Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526448
Nº Convencional: JTRP00038647
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: FALÊNCIA
VENDA JUDICIAL
GARANTIA REAL
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RP200512200526448
Data do Acordão: 12/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Na venda processada no processo de falência é aplicavel aos credores com garantia real o regime do n. 887 do C.P.Civil, por força do qual. não estando ainda graduados os créditos, só são obrigados a depositar o excedente do montante do crédito que tiverem reclamado sobre os bens adquiridos.
II- A dispensa de depósito do preço antes da graduação de créditos é provisório, só se sabendo se é de manter ou não após essa graduação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Nos autos de Liquidação do Activo da Massa Falida de B........, Ldª, apresentou a C......, que integrou, por fusão-incorporação, o Banco D......., duas propostas de aquisição de dois bens imóveis da falida, proposta que foi aceite.
Por gozar de garantia real sobre tais bens, requereu a dispensa de depósito do respectivo preço.
Porém, o Mmº Juiz indeferiu esta pretensão, determinando-lhe que procedesse ao seu depósito.

Inconformada com o teor deste despacho, dele agravou a requerente, invocando a sua nulidade por falta de fundamentação e pugnando pela sua revogação por não estar obrigada ao depósito de qualquer parcela do preço.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº Juiz manteve tabelarmente o despacho recorrido.

***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da agravante radica no seguinte:

1- A decisão recorrida não se encontra fundamentada de facto nem de direito, sendo, por isso, nula nos termos do arte 668º nº 1 alínea b) do CPC:

2- A agravante reclamou créditos no valor de 106.573,81, estando tal crédito garantido por hipoteca devidamente registada;

3- A agravante apresentou uma proposta de aquisição dos imóveis que lhe estão hipotecados, oferecendo por cada um deles o valor de € 25.000,00, que foi aceite;

4- O credor com garantia real que adquira bens integrados na massa falida, quando não tenha sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos, só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos;

5- Face ao montante dos créditos reclamados ( € 106.573,81) e o valor da venda (€ 50.000,00) não está a agravante obrigada ao depósito de qualquer parcela do preço da venda;

6- O despacho recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos artigos 158º, 668º nº l al. b), 887º nº 2 todos do CPC e no artº 183º do CPEREF.

B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são duas as questões controvertidas:
nulidade do despacho recorrido
dispensa de depósito do preço

III. Fundamentação

A- Os factos

Para apreciação da questão sub judice há a considerar os seguintes factos:

1. A sociedade que gira sob a firma B......., Ldª, solicitou ao Banco D......, incorporado na C......, a abertura de um crédito em conta corrente;

2. Para garantia do pagamento de todas as responsabilidades daí emergentes, a requerida hipotecou a favor do Banco dois prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob os nºs 01806/021096 e 01808/021096, da freguesia de Lavra;

3. Hipotecas registadas a favor do Banco D...... e convertidas em definitivo;

4. A agravante reclamou créditos sobre a falida B........., Ldª, no montante global de € 106.573,81, provenientes das importâncias que lhe creditou na sua conta na sequência do contrato aludido sob o nº 1;

5. A agravante apresentou proposta de aquisição dos dois imóveis hipotecados a seu favor, no valor de € 25.000 por cada um deles, propostas que foram aceites;

6. O liquidatário judicial comunicou à agravante para proceder ao depósito do montante oferecido e aceite pela aquisição desses dois imóveis;

7. Dando-lhe a agravante conhecimento de que estava dispensada do depósito do preço por força do disposto nos arts. 183º CPEREF e 887º C.Pr.Civil;

7. Em requerimento dirigido ao Mmº juiz solicitando a notificação da C..... para proceder ao depósito do preço, refere o liquidatário judicial que deverá a C....... satisfazer de imediato o respectivo pagamento atento o facto de não existir qualquer despacho saneador de sentença de verificação e graduação de créditos, e como tal não ser aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 183º do CPEREF conjugado com o art. 887º do CPC;

8. Tendo o Mmº juiz despachado nos seguintes termos: Proceda em conformidade com o requerido a fls. 122.

B- O direito

1. nulidade do despacho

Dispõe o art. 158º, nº 1 C. Pr. Civil, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Não podendo a justificação, diz-se no nº 2, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Por sua vez, preconiza a al. b) do nº 1 do art. 668º C.Pr.Civil, aplicável aos despachos por força do estatuído no nº 3 do art. 666º, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
As decisões judiciais, sob pena de nulidade, devem ser fundamentadas quando proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, não podendo essa fundamentação consistir na mera adesão aos fundamentos de qualquer das partes.
Segundo Alberto dos Reis [in Comentário, II, pág. 172], a exigência de motivação justifica-se para que a parte vencida conheça as razões porque o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão, o tribunal tem de justificá-la pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de visa doutrinal, o que valerem os seus fundamentos.
Para acrescentar que a decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.

Na situação concreta, questionava-se se a agravante deveria ou não proceder ao depósito das importâncias correspondentes ao preço de venda de dois imóveis em que apresentou proposta vencedora, sendo antagónicas as posições assumidas pelo liquidatário judicial e pela agravante.
Ao ordenar-se à agravante que teria de proceder ao depósito desse preço, impunha-se que se explicitassem as razões que levaram à prolação de tal decisão, que se indicassem os fundamentos, de facto e de direito, em que se estribava o sentido do assim decidido.
Ainda que baste apontar os princípios jurídicos em que se baseia a decisão, o certo é que no caso vertente o Mmº juiz não justifica minimamente o teor do despacho proferido. Não deixa alcançar os motivos em que se baseou para ordenar que a agravante procedesse ao depósito do preço, já que de modo simplista se limita a determinar que se proceda em conformidade com o requerido.
Há neste despacho uma clara falta de fundamentação, que acarreta a sua nulidade.

Não obstante esta nulidade, há que conhecer do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 715º, nº 1 C.Pr.Civil, aplicável ao agravo por força do estatuído no art. 749º, o que se passará a fazer.

dispensa de depósito do preço

Segundo o art. 183º CEPREF, então aplicável, aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida ... é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial.
Face a esta disposição legal, aos credores com garantia real é aplicável o regime preconizado pelo art. 887º C.Pr.Civil, por força do qual, não estando ainda graduados os créditos, só são obrigados a depositar o excedente ao montante do crédito que tiverem reclamado sobre os bens adquiridos.
Antes de graduados os créditos, não tem de se atender à posição do reclamante relativamente a outros credores, ou seja, às preferências que hajam de ser atendidas.
Nestas circunstâncias, o credor só é obrigado a depositar aquilo que exceda o montante do crédito reclamado, embora a lei imponha certas cautelas com o objectivo de assegurar os direitos de outros credores.
Tratando-se de imóveis, preconiza o nº 2 do citado art. 887º, que ficam hipotecados à parte do preço não depositada, consignando-se a garantia no auto de transmissão, que não pode ser registada sem ele.
Compreende-se esta exigência legal, porquanto a dispensa de depósito do preço, antes da graduação de créditos, é provisória, só se sabendo se é de manter após essa graduação.

Na situação vertente, não chegou a haver sentença de graduação de créditos.
Por outro lado, a agravante reclamou créditos no valor de 106.573,81 €, estando este crédito garantido por hipoteca, registada, sobre os imóveis adquiridos, sendo a proposta aceite do montante de 25.000,00 € por cada um desses dois prédios.
Estando o direito de crédito da reclamante garantido por hipoteca devidamente registada, goza de preferência de pagamento em conformidade com o disposto nos arts. 686º, nº 1 e 687º, ambos C.Civil.
E porque o montante dos créditos reclamados é muito superior ao valor por que foram adquiridos os bens, não está a agravante obrigada a depositar o preço ou qualquer fracção do preço dessa aquisição.

Não será, por isso, de manter o despacho recorrido.

IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que não determine o depósito do preço de aquisição dos bens.

Custas a cargo da massa falida.

Porto, 20 de Dezembro de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho