Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030649
Nº Convencional: JTRP00028824
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
LOCATÁRIO
AUTORIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200005250030649
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 482/96
Data Dec. Recorrida: 07/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG795.
AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 ANOXI PAG133.
AC RP DE 1981/07/14 IN CJ T4 ANOVI PAG185.
AC RP DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278.
AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951.
AC RE DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG186.
Sumário: I - A alteração substancial ou considerável da estrutura externa do locado por virtude de obras nele feitas pelo inquilino, sem autorização escrita do senhorio, é fundamento, entre outros, para resolução do contrato do arrendamento.
II - Provado que: a) o objecto do contrato de arrendamento é, além de um primeiro andar, a garagem individual situada ao lado do prédio, que tinha como cobertura uma placa de cimento armado, ao nível do referido 1º andar; b) essa cobertura tinha por finalidade cobrir o recinto da garagem; c) os Réus fizeram obras na cobertura da garagem, apresentando essa cobertura uma área útil de 17,493 metros quadrados; d) fizeram tais obras sem autorização ou consentimento escrito da senhoria; e) os Réus vedaram a cobertura da garagem e criaram um compartimento que não existia; f) antes de 1975, foi construído um terraço que tinha apenas grades a toda a volta até uma altura não superior a 80 centímetros e uma placa em plástico a servir de telhado, as obras referidas traduzem uma alteração substancial ou considerável do locado, pois que os Réus transformaram o referido terraço num compartimento que não existia.
III - A circunstância de algumas das paredes da transformação do terraço no compartimento serem em plástico, de o suporte do tecto ser em barras de ferro aparafusadas e de a dita transformação ter sido operada sobre a garagem ao lado do prédio não autoriza a que as mesmas obras sejam qualificadas como destinadas simplesmente a aumentar a comodidade dos inquilinos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: