Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028824 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBRAS LOCATÁRIO AUTORIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200005250030649 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 482/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG795. AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 ANOXI PAG133. AC RP DE 1981/07/14 IN CJ T4 ANOVI PAG185. AC RP DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278. AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951. AC RE DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG186. | ||
| Sumário: | I - A alteração substancial ou considerável da estrutura externa do locado por virtude de obras nele feitas pelo inquilino, sem autorização escrita do senhorio, é fundamento, entre outros, para resolução do contrato do arrendamento. II - Provado que: a) o objecto do contrato de arrendamento é, além de um primeiro andar, a garagem individual situada ao lado do prédio, que tinha como cobertura uma placa de cimento armado, ao nível do referido 1º andar; b) essa cobertura tinha por finalidade cobrir o recinto da garagem; c) os Réus fizeram obras na cobertura da garagem, apresentando essa cobertura uma área útil de 17,493 metros quadrados; d) fizeram tais obras sem autorização ou consentimento escrito da senhoria; e) os Réus vedaram a cobertura da garagem e criaram um compartimento que não existia; f) antes de 1975, foi construído um terraço que tinha apenas grades a toda a volta até uma altura não superior a 80 centímetros e uma placa em plástico a servir de telhado, as obras referidas traduzem uma alteração substancial ou considerável do locado, pois que os Réus transformaram o referido terraço num compartimento que não existia. III - A circunstância de algumas das paredes da transformação do terraço no compartimento serem em plástico, de o suporte do tecto ser em barras de ferro aparafusadas e de a dita transformação ter sido operada sobre a garagem ao lado do prédio não autoriza a que as mesmas obras sejam qualificadas como destinadas simplesmente a aumentar a comodidade dos inquilinos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |