Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
68/09.4TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042863
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RELAÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP2009090768/09.4TTVNG.P1
Data do Acordão: 09/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 14.
Área Temática: .
Sumário: I - Decorre do disposto no art. 85º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/01, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 105/2003, de 10/12) que a competência atribuída aos Tribunais do Trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinado, ou seja, tem em vista os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem.
II - Assim, para julgamento da acção onde a A. pede a condenação da R. a devolver determinada quantia que, em seu entender, lhe pagou indevidamente por ter calculado erradamente a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, é competente o Tribunal do Trabalho, na medida em que a questão a decidir emerge do contrato de trabalho a termo que vinculava as partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo nº 403
Proc. n. º 68/09.4TTVNG.P1
TTVNG – .º Juízo

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………., S.A., intentou a presente acção com processo comum, contra C………., pedindo que seja a R. condenada a restituir-lhe a quantia de € 238,49.

Alega, para tanto e em síntese, que na sequência da caducidade, operada em 31-12-2003, do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, o cálculo da respectiva compensação devida à R., foi, por lapso, efectuado à luz da lei antiga - DL 64-A, de 27-02- , pelo que foi pago, pela A., um excesso de € 238, 49, que a demandada recebeu indevidamente e que não repôs, apesar de interpelada para o efeito.

Por despacho proferido em 26-01-2009 (Ref.ª ……), o Mmº. Juiz a quo considerou o Tribunal [do Trabalho] incompetente “…em razão da matéria…”, e, ao abrigo dos arts. 54º, nº 1 do Cód. Proc. Trabalho e 234º A do C.P.C., indeferiu liminarmente a petição.

Inconformada, a A. Agravou[1] do despacho proferido pelo Mmº Juiz de 1ª instância e, estribada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que reapreciou a causa em questão inicialmente proposta nos Tribunais Cíveis -, rematou em conclusão ser o Tribunal do Trabalho, e não aqueles, o competente para julgar a presente acção.

A R. apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer, no sentido da procedência do agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
Como relevantes, os factos constantes do relatório que antecede.

III – Do direito
Consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, arts 684º/3 e 685º-A/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art.1º/2-a) do CPT, a única questão a decidir in casu consiste em saber se o tribunal do trabalho é o competente para julgar a presente acção.

A propósito extracta-se do despacho recorrido o seguinte segmento: «Segundo o alegado na própria petição pela Autora, o crédito cujo pagamento peticiona não resulta “directa ou indirectamente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”.
Ao invés e ainda segundo a A. trata-se de crédito derivado de um enriquecimento sem causa, por causa de um lapso de processamento, que encontra o seu fundamento jurídico nas normas civilísticas dos arts. 473º e 476º do Cód. Civil.
Ora, a ser assim, a acção caí fora do âmbito de competência do Tribunal do Trabalho, face à competência a este reconhecida no art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13/01).»

Ao invés, pretende a recorrente que é o tribunal de trabalho, enquanto tribunal de competência especializada, o competente para julgar a presente acção. Vejamos, pois, se tem razão.
Como é sabido são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. É o que dispõe o art. 66º do CPC e art. 18º da LOFTJ-L 3/99, de 13.01[2], aplicável ao caso sub iudice[3].
Por outro lado, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada - art. 67º do CPC.
Ora, entre os tribunais da 1ª instância, temos os tribunais de competência genérica a que compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal; e pode haver [ainda] tribunais de competência especializada e competência especifica - arts art.77º/1-a) e 64º LOFTJ do Cap.V, Secção I e II da LOFTJ.
Os tribunais de competência especializada, como é o caso do tribunal do trabalho, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - arts 64º/2 e 78-d) da LOFTJ.
Consabidamente, em matéria cível os tribunais do trabalho só têm competência para conhecer das questões elencadas no art. 85º da referida LOFTJ.
Por outro lado, é pacificamente entendido e aceite doutrinária e jurisprudencialmente que a competência material do tribunal se afere pelo “quid disputatum (quid decidendum)” em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência do tribunal se determina pelo pedido do Autor.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando, pois, averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. [4]
Com efeito, ao apreciar a questão da competência em razão da matéria deve olhar-se tão somente aos elementos objectivos configurados no pedido e na causa de pedir, não cabendo ao tribunal aferir dos [demais] pressupostos processuais que deverão estar preenchidos para possibilitar a apreciação do mérito da causa, nem das condições de procedência do pedido formulado, pois a questão da competência material - única que nos ocupa - precede logicamente a apreciação jurisdicional pelo tribunal competente de tais questões.[5]
Ou, como melhor se consignou em recente aresto do nosso mais alto Tribunal[6], “a competência material do tribunal constitui um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura o pedido e a causa de pedir, ou seja, determina-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal, haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, i. é, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados, embora o tribunal não esteja vinculado às qualificações jurídicas adiantadas pelo autor.”
Ora, nos termos do art. 85º, da aludida LOFTJ:
«Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…);
(…).»
Decorre do teor literal do normativo transcrito que a competência aí atribuída aos tribunais do trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinado ou, como diz Leite Ferreira[7] “…tem em vista (…) os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem…”
Por outro lado, como bem observa o Exmo PGA no seu douto parecer, com a expressão emergentes o mesmo é dizer decorrentes/ provenientes ou ainda resultantes da relação de trabalho.
E acrescenta: se atento o teor dos arts 106º e 107 do CPC, a decisão proferida pela secção cível desta Relação, não é vinculativa neste processo.
Todavia, “não pode, nem deve, pela importância jurisprudencial a se, ser aqui e agora ignorada”.
Ora, no caso em apreço o que directamente está em causa é o reembolso de parte da compensação paga pela A. à Ré pela caducidade do contrato a termo que vigorou entre ambas, mas indirectamente o averiguar outrossim se ocorreu o invocado excesso no quantum pago, em função dos regimes legais potencialmente aplicáveis - três dias de retribuição base por cada mês completo de duração do contrato, nos termos do DL 64-A/89, de 27.02[8]; três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês completo de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, como prevê o art. 388º/2 do Código do Trabalho/2003 - para, então, se concluir se há, ou não, lugar à repetição do indevido.
Ou seja, directa ou indirectamente a questão em apreço não deixa de conexionar-se com a relação laboral, pelo que curialmente, parece-nos, não pode postergar-se a competência do tribunal do trabalho para a apreciação e julgamento da causa.
Destarte, ressalvando sempre o devido respeito por diferente posicionamento, e porque em função do articulado pela A. não deixa de se tratar também de questão emergente do contrato de trabalho a termo que vinculava as partes e não apenas de uma questão de enriquecimento sem causa, sem olvidar outrossim as valorações materiais específicas a, (eventualmente) tutelar, afigura-se-nos que a solução mais prudente, razoável e conforme ao direito é a de incluir a questão sub iudice na competência em razão da matéria do tribunal do trabalho.

Em suma, podemos assim dizer que, reportando-se o caso em apreço a uma questão emergente, nos termos expostos, duma relação de trabalho subordinado, a competência material para a sua apreciação deve deferir-se ao tribunal do trabalho.
E nesta conformidade, procede o recurso interposto.

IV-Decisão
Termos em que se acorda nesta secção social em conceder provimento ao agravo, assim revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, aceitando a competência material ao tribunal de trabalho, receba a acção e prossiga os ulteriores termos até final.
Custas pela agravada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 2009.09.07
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

______________________
[1] Não obstante a reforma dos recursos introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, é sabido que a mesma não alterou o regime previsto no CPT, pelo que vem fazendo doutrina o entendimento que “o agravo se mantém na jurisdição laboral, sendo-lhe aplicável as disposições previstas no CPT e, nos casos omissos, as disposições do CPC compatíveis com a índole do processo laboral ou, sendo caso disso, as disposições do CPT que regulam outras situações e que sejam aplicáveis analogicamente. É o que escreve ABRANTES GERALDES, in A Reforma dos Recursos introduzida pelo DL 303/07 e os seus reflexos no Código do Processo do Trabalho. Neste sentido, entre outros, ainda MENDES BAPTISTA, in Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, Revista do MP, nº 113, ps 47/62 e AMÂNCIO FERREIRA, no Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, p. 208.
[2] -Com as alterações que lhe foram introduzidas pela L 105/2003, de 10 de Dezembro.
[3]-Cfr. art 186º-d) e designadamente o 187º/1 a 4 da L. 52/2008, de 28-08, que só a partir de 1 de Setembro de 2010 - após o período experimental limitado às comarcas piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste (art. 171º/1) -, prevê a sua aplicação a todo o território nacional.
[4] -cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, edição actualizada por Herculano Esteves, 1976, ps. 90/91 e ainda os acs do STJ, de 12-1-1994 e de 3-5-2000, in CJ:II-1-38 e VIII-2-38 e da RCª de 28-6-2001, CJ:XXVI-3-72, entre outros.
[5] - Cfr neste sentido o acórdão do STJ de 10-10-2007, P. 07S 1258, in www.dgsi.pt.jstj.
[6] -Vd acórdão do STJ de 14-05-2009, Proc nº 09S0232, in www.dgsi.pt.jstj
[7] - Código de Processo de Trabalho anotado, 4ª edição, p. 70
[8] - Na redacção introduzida pela L 18/2001, de 3.07.