Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540730
Nº Convencional: JTRP00017419
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
DOLO EVENTUAL
VALOR
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP199512069540730
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART14 N3 ART48 ART71 ART313 ART314 C.
CP95 ART70 ART73 N C ART202 A B ART206 N1 ART218 N1.
Sumário: I - Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, é suficiente para caracterizar o dolo
( sob a forma eventual ) o facto de o arguido, ao abrir mão do cheque, ter representado como consequência possível da sua conduta não possuir na conta sacada fundos suficientes que lhe permitissem fazer face ao pagamento da quantia sacada, tendo aceitado tal resultado.
II - Mostra-se irrelevante o facto de o arguido ter apenas assinado o cheque, uma vez que o entregou a uma sua irmã, consentindo que esta o preenchesse devidamente e o entregasse à ofendida, destinado ao pagamento de mão de obra.
III - Com referência do ano de 1994, não pode reputar-se como " consideravelmente elevada " a quantia de 776.485$00.
Reclamações: