Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1619/24.0T8STS-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP202510141619/24.0T8STS-D.P1
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O administrador da insolvência pode ser destituído, a todo o tempo, pelo juiz se este entender, fundadamente, existir justa causa.
II - O conceito de justa causa de destituição do administrador e do fiduciário assenta na ideia de ‘inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidos com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do respectivo processo – no caso do fiduciário, dificultando ou inviabilizando uma idónea, adequada e justa apreciação e decisão do incidente de exoneração do passivo restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 1619/24.0T8STS-D.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1

RELAÇÃO N.º 263

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Anabela Andrade Miranda

João Proença


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


Insolvente: A..., Lda..

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A)

Por sentença de 11.06.2024, na sequência de requerimento da sociedade A..., Lda., de 22.05.2024, foi declara a insolvência.

Entre o mais, foi nomeado como Administradora de Insolvência Dr(a) AA.

A mesma por requerimento de 13.06.2024 declarou aceitar o cargo.

B)

A sra Administradora de Insolvência por requerimento de 01.08.2024, vem apresentar “relatório” nos termos do artigo 155.º do CIRE.

A 12.08.2024 foi realizada a Assembleia de credores, no qual foi aprovado liminarmente “plano de insolvência” nos termos do artigo 207.º, n.º 1, alínea a) e b) do CIRE.

C)

Na sequência de apresentação de pronúncia e pedido de esclarecimentos por parte dos credores BB (requerimento de 22.08.2024 REFª: 49687165) e B... Lda., CC, DD e C..., Lda (requerimento de 22.08.2024 REFª: 49687669), do credor B... Lda. (requerimento de 22.08.2024 REFª: 49687659), veio a sra Administradora de Insolvência, AA, pedir a prorrogação de prazo para se pronunciar (cfr. requerimento de 03.09.2024 REFª: 49740856).

Ainda que o credor B... Lda. tenha manifestado a sua oposição (cfr requerimento de 05.09.2024 REFª: 49763226), foi o pedido de prorrogação, de 10 dias, deferido por despacho de 24.09.2024.

D)

Por requerimento de 01.10.2024 (REFª: 49998592) o credor B... Lda. alegar a sra Administradora de Insolvência ainda não havia respondido ao pedido de esclarecimentos e bem como veio alegar nova factualidade e pedir que a sra Administradora de Insolvência se pronunciasse quanto a eles.

E)

Com data de 02.10.2024 é proferido o seguinte despacho, quanto ao que interessa para os autos:

Quanto ao pedido de esclarecimentos:

A Sr. AI depois de notificada para os prestar, veio pedir uma prorrogação do prazo para o efeito.

O tribunal, contra a vontade manifestada pela credora, por entender ser excessivo, deferiu a prorrogação do prazo.

Apesar deste sentido de colaboração do tribunal com a Sra. AI, a mesma em vez de prestar os esclarecimentos limitou-se a fazer um requerimento a pedir a apensação do processo.

E pese embora ter pedido a prorrogação do prazo, nada esclareceu.

Assim, insista-se, com a advertência de multa por falta de colaboração processual, cujo valor se fixa já em 2 Ucs, caso a Sra. AI não preste os esclarecimentos pedidos pela credora, em 10 dias

F)

A sra Administradora de Insolvência, AA, por requerimento de 03.10.2024, responder, e entre o meia veio afirmar que “o plano não foi elaborado pela ora signatária”.

G)

Por requerimento de 10.01.2024, os credores B... Lda., CC, DD e EE, vieram requerer:

a) A notificação da senhora administradora judicial para esclarecer os credores e o tribunal sobre as questões levantadas sob pena de sanção pela sua falta de colaboração e omissões no cumprimento das suas obrigações.

b) Que seja ordenada a abertura de apenso próprio para a regularização das apreensões, bem como a citação formal dos devedores da massa insolvente, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

A sra Administradora de Insolvência AA, respondeu por requerimento de 17.10.2024.

É proferido despacho a 06.11.2024, nos seguintes termos:

Antes de mais, deverá a Sra. AI pronunciar-se quanto ao requerimento apresentado pelos credores B... LDA., C... LDA., CC, DD E EE com a RE 40334142 de 10.10.2024.

Prazo 10 dias

No mesmo dia, 06.11.2024, REFª: 50386391, os credores B... Lda., CC, DD e EE, vieram apresentar novo pedido, no sentido da sra Administradora de Insolvência se pronunciar quanto às questões já suscitadas.

H)

A sra Administradora de Insolvência AA, por requerimento de 20.11.2024, vem responder ao solicitado nos termos aí explanados.

É proferido a 17.12.2024 o seguinte despacho:

O pedido de esclarecimentos dos credores encontra-se formulado de forma objetiva, daí que não se alcance a dificuldade da Sra. AI em responder:

Assim, vamos concretizar:

1. Os credores entendem que a Sra. AI deverá esclarecer o motivo pelo qual escolhe um advogado que já foi advogado de um dos credores nestes autos, criando obviamente fundamento para “suspeições”. Daí que a Sra. AI deve explicar esta opção.

2. Existiram alterações relevantes nos elementos contabilísticos do ano 2022 para o ano 2023 que não foram explicadas, limitando-se a Sra. AI a afirmar que a contabilidade se encontra corretamente formulada e que reflete a vida societária. Importa, contudo, explicar aquelas alterações, concretizando os documentos a que teve acessoo que não foi feito pela Sra. AI.

3. A verba n.º 2, será então objeto de peritagem, tendo em conta a posição da Sra. AI e dos credores. Refira-se, contudo, não ser viável, como defendem os credores, a realização dessa diligência até à votação do Relatório elaborado ao abrigo do art. 155º do CIRE, considerando os prazos em causa.

4. Deverá a Sra., AI explicar o que pretendeu dizer quando afirmou “…saber se bens da insolvente foram vendidos, não tendo sido por esta”, e se tais vendas ocorreram, informar as condições em que as mesmas aconteceram e a quem.

Para que estas questões sejam respondidas de forma objetiva, solicita-se que por referência a esta despacho a Sra. AI responda expressamente a cada uma das três questões colocadas, uma vez que a matéria vertida em 3. já não é questão.

Prazo 10 dias

I)

A sra Administradora de Insolvência AA, por requerimento de 20.12.2024 REFª: 50838760 veio responder nos seguintes termos:

1) A administradora judicial na sua boa fé nunca considerou que a contratação dos serviços do Dr. FF alguma vez pudesse ser “suspeita” ou motivo de “suspeição”. Aliás, o facto de ter representado um credor, não parece que seja motivo de qualquer incompatibilidade ou conflito de interesses;

2) A administradora judicial conhece o Dr. FF a nível profissional e portanto reconheceu-lhe a necessária competência para representar a massa insolvente;

3) Caso, no entanto, V. Exa. considere a existência de fundamentos para o fim do mandato do advogado constituído pela massa insolvente, a ora signatária revogará a procuração e nomeará novo mandatário;

4) Relativamente ao ponto 2 do despacho de V. Exa., a administradora judicial, para além de ter solicitado quais os pontos em concreto que os credores desejam ver esclarecidos, enviou para os autos análise financeira dos anos 2021, 2022 e 2023.

5) Sem querer avançar quanto à necessária concretização dos pedidos dos esclarecimentos dos credores, adianta que entre 2022 e 2023 houve alteração de gerência e, de acordo com o atual legal representante da devedora, foi impedido o acesso às instalações e bens desta;

6) Aliás, o atual legal representante da devedora referiu que no plano apresentado nos autos refere todos os circunstancialismos que levaram à presente situação económica financeira;

7) Quanto ao ponto 4 do despacho de V. Exa., o que se pretendeu é saber se, eventualmente, possam existir vendas de bens passiveis de resolução, nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CIRE, o que só se poderá aferir após a peritagem solicitada.

Os credores B... Lda., CC, DD e EE vieram pronunciar-se por requerimento de 03.02.2025 REFª: 51235789, acabando por pedir: “Face ao exposto nos requerimentos anteriores e agora reiterado, requer-se a V. Excia. que efetue uma avaliação à prestação da Sra. Administradora bem como ao cumprimento das regras a que a mesma está obrigada, ao que acresce o referido em 38.

A credora BB, também se pronunciou por requerimento de 05.02.2025 REFª: 51268341, acabando por pedir o accionamento do disposto no artigo 56.º do CIRE.

O credor GG veio por requerimento de 17.02.2025 REFª: 51401468, acabando do seguinte modo: “Havendo justa causa de destituição, avaliada nos termos do nos termos do artigo 56º do CIRE, sempre deverá o Tribunal aferir da atuação da Administradora de Insolvência e ordenar a sua destituição nos presentes autos,

A sra Administradora de Insolvência AA, veio pronunciar-se por requerimentos de 20.05.2025 (quanto a cumprimento de prazo), 25.05.2025 REFª: 51492693 (responder a credor GG), 25.05.2025 REFª: 51497673 (responder ao requerimento dos credores B... Lda., CC, DD e EE) e 25.05.2025 REFª: 51497660 (responder à credora BB)

Os credores B... Lda., C... lda., CC e DD, vieram por requerimento de 23.05.2025 REFª: 51795421,


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DA DECISÃO RECORRIDA


É proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

Da Destituição da Sra. Administradora de Insolvência

A Sra. AI foi indicada pela devedora e face ao propósito desta na apresentação de um Plano de Insolvência, o tribunal em exceção ao critério normalmente utilizado, acabou por nomear a Administradora de Insolvência indicada.

A Sra. AI apresentou o Relatório previsto no art. 155º do CIRE e no qual pugnou pela apresentação do Plano como requerido pela insolvente.

No âmbito da Assembleia foi decidido não atribuir o direito de voto ao crédito subordinado sob condição.

Colocado à votação, foi aprovada a proposta de apresentação do Plano de Insolvência. Sem prejuízo existiram credores que requereram prazo para apresentarem pedidos de esclarecimentos ao Plano o que foi concedido no prazo de 10 dias.

Nessa sequência foram vários os credores que vieram requerer esclarecimentos e colocaram em causa a veracidade de factualidade constante do Plano e do próprio Relatório apresentado pela Sra. AI.

Notificada esta para prestar os esclarecimentos, a resposta depois de um pedido de prorrogação do prazo, tardou em chegar aos autos e só depois de advertência de multa por falta de colaboração com o Tribunal.

Refira-se que para além de questões atinentes a fatos constantes do Plano, foi também a Sra. AI questionada o motivo pelo qual haveria mandatado um Advogado que já tinha sido advogado de um credor nestes próprios autos.

Relativamente a todas estas questões a Sra. AI ou tardou em responder ou acabava por o fazer de forma vaga, conclusiva, sem concretizar as afirmações que ia fazendo e invocando que a falta de objetividade dos pedidos que lhe eram formulados pelos credores.

Nesta sequência foi proferido o seguinte despacho em 17.12.2024:

O pedido de esclarecimentos dos credores encontra-se formulado de forma objetiva, daí que não se alcance a dificuldade da Sra. AI em responder:

Assim, vamos concretizar:

1. Os credores entendem que a Sra. AI deverá esclarecer o motivo pelo qual escolhe um advogado que já foi advogado de um dos credores nestes autos, criando obviamente fundamento para “suspeições”. Daí que a Sra. AI deve explicar esta opção.

2. Existiram alterações relevantes nos elementos contabilísticos do ano 2022 para o ano 2023 que não foram explicadas, limitando-se a Sra. AI a afirmar que a contabilidade se encontra corretamente formulada e que reflete a vida societária. Importa, contudo, explicar aquelas alterações, concretizando os documentos a que teve acesso que não foi feito pela Sra. AI.

3. A verba n.º 2, será então objeto de peritagem, tendo em conta a posição da Sra. AI e dos credores. Refira-se, contudo, não ser viável, como defendem os credores, a realização dessa diligência até à votação do Relatório elaborado ao abrigo do art. 155º do CIRE, considerando os prazos em causa.

4. Deverá a Sra., AI explicar o que pretendeu dizer quando afirmou “…saber se bens da insolvente foram vendidos, não tendo sido por esta”, e se tais vendas ocorreram, informar as condições em que as mesmas aconteceram e a quem.

Para que estas questões sejam respondidas de forma objetiva, solicita-se que por referência a esta despacho a Sra. AI responda expressamente a cada uma das três questões colocadas, uma vez que a matéria vertida em 3. já não é questão.

Prazo 10 dias

Em cumprimento deste despacho a Sra. AI responde da seguinte forma:

AA, administradora de insolvência, tendo recebido a notificação de fls., vem muito respeitosamente, expor a V. Exa. o seguinte:

1. A administradora judicial na sua boa fé nunca considerou que a contratação dos serviços do Dr. FF alguma vez pudesse ser “suspeita” ou motivo de “suspeição”. Aliás, o facto de ter representado um credor, não parece que seja motivo de qualquer incompatibilidade ou conflito de interesses;

2. A administradora judicial conhece o Dr. FF a nível profissional e portanto reconheceu-lhe a necessária competência para representar a massa insolvente;

3. Caso, no entanto, V. Exa. considere a existência de fundamentos para o fim do mandato do advogado constituído pela massa insolvente, a ora signatária revogará a procuração e nomeará novo mandatário;

4. Relativamente ao ponto 2 do despacho de V. Exa., a administradora judicial, para além de ter solicitado quais os pontos em concreto que os credores desejam ver esclarecidos, enviou para os autos análise financeira dos anos 2021, 2022 e 2023.

5. Sem querer avançar quanto à necessária concretização dos pedidos dos esclarecimentos dos credores, adianta que entre 2022 e 2023 houve alteração de gerência e, de acordo com o atual legal representante da devedora, foi impedido o acesso às instalações e bens desta;

6. Aliás, o atual legal representante da devedora referiu que no plano apresentado nos autos refere todos os circunstancialismos que levaram à presente situação económica financeira;

7. Quanto ao ponto 4 do despacho de V. Exa., o que se pretendeu é saber se, eventualmente, possam existir vendas de bens passiveis de resolução, nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CIRE, o que só se poderá aferir após a peritagem solicitada.

Ora, face a esta resposta, os credores notificados concluíram que nada foi esclarecido.

Acresce que também um novo credor GG veio apresentar um requerimento com o seguinte teor:

(…)

O Credor, à semelhança dos demais credores reclamantes considera que a atitude da Administradora de Insolvência se tem demonstrado ineficiente, pouco clara e morosa; Legitimando, como é óbvio, com a atuação que tem vindo a manifestar ao longo dos autos, as mais diversas interpretações e dúvidas;

Interpretações e dúvidas essas que, permitindo-nos com modéstia a opinião, se solucionariam com uma resposta cabal, objetiva e calara por parte da Senhora Administradora de Insolvência;

A atuação da Senhora Administradora de Insolvência tem vindo a prejudicar de forma irremediável as bases de confiança e colaboração que se impõe serem as pertinentes e imprescindíveis para sustentar a concretização das propostas de solução nomeadamente a negociação entre credores apresentadas no Plano de recuperação da insolvente;

Muito falam também os Credores acerca de uma suspeição, pelo facto de ter sido a Insolvente a indicar a Senhora Administradora de Insolvência;

Ora, não nos parece, todavia, que tal seja motivo para qualquer suspeição.

Desde logo porque a indicação de Administrador pelo devedor é legalmente permitida pelo n.º 2 do Artigo 52.º do CIRE.

Depois, porque as razões pelas quais a Senhora Administradora de Insolvência foi indicada pela Insolvente resultam claras da petição inicial.

Sendo que, a enunciação de tais razões para a sua nomeação resultou de uma boa recomendação que foi feita ao Credor, que, sendo “primário” nestas andanças de insolvência desconhece, como é fácil de entender, quem são os administradores mais competentes para o exercício de funções.

Tendo assim solicitado aconselhamento nesta matéria ao seu mandatário à data que, lhe indicou a Senhora Administradora de Insolvência por considerar que seria a pessoa mais competente e apta para gerir o processo.

Ainda:

São “atiradas” pedras ao Credor pelo facto de o mandatário da massa insolvente ter sido, inicialmente, o seu mandatário.

Antes de mais, cumpre esclarecer que não foi o Credor que nomeou o Dr. FF para mandatário da massa insolvente.

Mas entende perfeitamente que a opção possa ter recaído nele, pelo simples facto de ele já ser conhecedor da história e realidade da Insolvente e ser assim mais fácil assegurar o seu patrocínio, considerando especialmente que a Senhora Administradora de Insolvência apenas conhece a realidade atual da Insolvente e não o seu histórico.

Ainda assim, reitere-se, não foi o Credor que nomeou aquele mandatário para a massa insolvente, nem tem qualquer interesse nesse facto, ao contrário do que parece querer (mas afinal não se tem coragem para o fazer) afirmar.

Mas sim, o Credor tem interesse na nomeação do mandatário da massa insolvente: O mesmo interesse que deveria aliás assistir a todos os Credores dos autos: que a defesa dos interesses da massa insolvente seja assegurada do melhor e mais eficiente modo. E isto, independentemente do mandatário escolhido, mas sempre se querendo que o mesmo seja conhecedor, informado e proficiente.

Acresce que:

Não deixa de ser curioso que seja o mandatário dos credores B... LDA., C..., LDA., CC e DD a vir falar de conflitos de interesses e alegar “promiscuidades” referentes a constituições de mandatário quando, foi ele próprio já mandatário da insolvente A..., Lda. em processos judiciais.

Num dos quais aliás, patrocinou a agora insolvente contra o aqui Credor GG.

Processo esse que correu termos no Juiz 4 deste Juízo de Comércio de Santo Tirso sob o n.º 2223/21.0T8STS.

E com esse comportamento infringindo claramente o n.º 1 do Artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que preceitua que: “O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.”

Bem como o sobejamente conhecido ditado popular: “quem tem telhados de vidro não atira pedras ao vizinho”.

Finalmente,

Todo um secretismo nasce à volta de um email que, por lapso, o Credor enviou ao mandatário dos Credores B... LDA., C..., LDA., CC e DD e que se destinava à Senhora Administradora de Insolvência e ao mandatário da insolvência, com informações relevantes para os ajudar a assegurar a defesa da massa insolvente

O que, em modesta opinião, nos parece normal que lhe tenham sido solicitados esclarecimentos sobre o documento em questão, esclarecimentos esse que prestou.

Não se entende todavia, porque não foi logo junto esse email ao requerimento daqueles Credores,

E se preferiu antes fazer crer que nele existia algo de muito relevante.

Até porque, como os próprios credores invocam naquele seu requerimento, tal email não está coberto pelo sigilo profissional, não tendo sido trocado entre mandatários.

Pelo que, do mesmo modo que os Credores deixam nas mãos do Tribunal decidir se deve ou não ser junto tal email aos autos (porque mais uma vez não agem concretamente, preferindo deixar “no ar” as suspeitas),

Desde já declara o Credor nada ter a opor à junção de tal email, convidando-se os Credores em questão a vir juntá-lo.

Quanto à atuação da Senhora Administradora de Insolvência:

Face ao que aqui foi dito inicialmente, somos forçados a concluir que a manutenção da atual Administradora de Insolvência é prejudicial ao cumprimento dos objetivos do presente Processo de insolvência/Recuperação da Insolvente;

Desde logo porque, tendo sido lançado sobre a mesma uma suspeição, ela mesma não se deverá sentir em condições de exercer cabalmente.

Em suma e pelos motivos aduzidos, entende o Credor que poderemos estar perante uma justa causa de destituição da Administradora de Insolvência.

E, pese embora os demais Credores prefiram vir aqui aos autos lançar atoardas à Senhora Administradora de Insolvência em vez de recorrer aos expedientes legais estatuídos pelo CIRE para situações como esta,

Havendo justa causa de destituição, avaliada nos termos do nos termos do artigo 56º do CIRE, sempre deverá o Tribunal aferir da atuação da Administradora de Insolvência e ordenar a sua destituição nos presentes autos,

Só assim poderá o processo retomar a normalidade devida e que se almeja.

Notificada a Sra. AI veio a mesma responder e concluiu pela inexistência de fatos que possam sustentar a sua destituição, alegando que o requerimento apresentado pelo credor GG não apresenta factos que possam justificar a destituição da Senhora Administradora Judicial, o que existe no requerimento são expressões conclusivas, vagas e sem factos que as fundamentem, concluindo que tem cumprido com as suas obrigações atendendo à posição que assume no processo.

A Sra. AI responde ainda à posição dos credores dizendo no fundo que já prestou todos os esclarecimentos e quês este pedido continua a não ser concretizado, tanto mais que a mesma até já enviou documentos que permitem aos credores analisar a contabilidade em questão, mantendo ainda a decisão da escolha do Mandatário, tendo em conta que nenhum fato foi invocado que permita concluir pela revogação do mandato.

Entretanto os credores B... LDA., C... LDA., CC E DD, vieram comunicar aos autos uma situação de alegada subtração de bens pela devedora e de outras situações que carecem de serem averiguadas com urgência, dando conta que a Sra. AI contatada respondeu não ter conhecimento de nada.

Decidindo

(…)

No caso em decisão, basta ler com atenção à enunciação dos fatos acabados de referir para concluirmos sem qualquer dúvida, como acertadamente fez o credor GG, que as circunstâncias que estão a acontecer no processo tornam objetivamente insustentável a manutenção aqui da Sra. Dra. AA como Administradora de Insolvência.

Aliás, para além de a mesma não ter cumprido os prazos e ter respondido com a advertência de multa, insiste em alegar que o pedido de esclarecimentos dos credores não estão objetivamente identificados,quando o próprio tribunal já os enumerou de forma objetiva e a Sra. AI insistiu em não responder de forma concretizada, o que já configura, quanto a nós uma clara violação dos seus deveres funcionais.

Refira-se que para além da Sra. AI não ter dado cumprimento atempado à notificação do Tribunal, veio requerer prorrogação do prazo para prestar esclarecimentos aos Credores para depois, já fora de prazo, vir dizer que afinal o pedido de esclarecimentos não se mostra devidamente concretizado.

E depois de vários convites para responder, a Sra. AI insiste em alegar a falta de concretização do pedido de esclarecimentos, mesmo depois de o tribunal os concretizar em quatro questões que lhe colocou.

De resto, é evidente o aumento de tom de animosidade da Sr. AI ao longo das sucessivas respostas que foi dando aos credores.

E como se tudo não bastasse, é agora comunicada ao processo uma alegada sonegação de bens pela insolvente, que detém ainda a administração com a decorrente fiscalização da Sra. AI.

Paralelamente a esta situação, o tribunal depara-se com um conjunto de “insinuações” que, afinal, coloca em causa a credibilidade de todos, seja da própria devedora, seja da Sra. AI, seja do Sr. Advogado escolhido por si, seja do Sr. Advogado que patrocina a maior parte dos credores que pugnam pela destituição da Sra. AI.

A questão que se coloca é como se pode concluir – como faz a Sra. AI – que a mesma tem condições para desempenhar as suas funções neste processo, onde quase todos alegam não ter confiança nela, sendo, como refere o credor citado, ela própria nesta situação não deveria sentir condições para exercer o seu encargo.

Todas estas questões têm contribuído de forma determinante para um retardamento do processo que prejudica desde logo todos os credores, sendo que o “clima” criado é que ninguém confia em ninguém, sendo evidente ao Tribunal que neste processo se está a pretender discutir questões que não têm tanto a ver com a insolvência.

Face ao exposto e por se entender que para além de ter havido violação grave dos deveres do administrador ao retardar insistentemente o processo com a não esclarecimento das dúvidas suscitadas pelos credores, foram criadas outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo.

Aliás o resultado está à vista de todos. Um processo onde foi aprovado a apresentação de um Plano de Insolvência pela devedora em agosto de 2024, decorridos que estão nove meses, ainda não aconteceu a Assembleia prevista no art. 209º do CIRE (sem prejuízo do recurso que retardou a data do transito em julgado da declaração de insolvência.)

Por conseguinte, julga-se procedente o pedido de destituição da Sra. Dra. AA das funções de Administradora de Insolvência.

Notifique“.


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DAS ALEGAÇÕES


A sra Administradora de Insolvência, AA, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Termos em que deve ser revogado o despacho que destituiu a recorrente como administradora judicial.“.


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A apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1 Não existem factos que sustentem a justa causa para a destituição da recorrente como administradora judicial nos termos do artigo 56.” do CIRE.

II E a recorrente nunca procurou retardar o processo ou criou qualquer situação que tomasse insustentável a sua manutenção no cargo de administradora judicial.

III Os requerimentos dos credores ao solicitarem esclarecimentos e o despacho do Tribunal quo não eram suhcientemente claros quantos aos pontos que queriam esclarecidos.

IV Foram os credores e também o Tribunal a quo que, não concretizando os esclarecimentos solicitados, impossibilitaram a administradora judicial de responder e de saber a que responder.

V Aliás, o Tribunal a que refere “alterações relevantes" no lugar de indicar concretamente quais as alterações relevantes.

VI Da mesma maneira, o despacho de 25/05/2025 não indica qualquer situação que tronasse a manutenção da recorrente no cargo de que foi destituída insustentável.

VlI Quanto a constituição do mandatário da massa insolvente a recorrente prestou todos os esclarecimentos quanto a constituição do mesmo e as razões, que se fundamentavam no conhecimento do mandatário como bom profissional, alegando ainda que de boa—fé não via qualquer razão para suspeita.

VIII Nenhuma questão de impossibilidade para a constituição de tal mandatário para a massa insolvente foi apresentada pelos credores, apenas uma mera suspeita.

XIX Mais, nenhum credor requereu a revogação da procuração do mandatário da massa insolvente.

X Em 5/03/2025 a insolvente requer a destituição da administradora judicial num requerimento vago sem concretizar qualquer facto que fundamentasse a destituição.

XI Notificados os credores por despacho datado de 26/03/2025, relativamente à destituição, nenhum se pronunciou.

XII Assim, o despacho de 22 /05/2024 não possui a pronuncia de nenhum credor quanto a destituição, nem indica factos que justifiquem a destituição da administradora judicial.“.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

A questão a decidir, diz respeito à verificação de justa causa de destituição da sra Administradora de Insolvência.


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OS FACTOS


Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles da sentença ora em crise.

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DE DIREITO.


Na decisão em crise, decidiu-se a destituição da sra Administradora de Insolvência “por se entender que para além de ter havido violação grave dos deveres do administrador ao retardar insistentemente o processo com a não esclarecimento das dúvidas suscitadas pelos credores, foram criadas outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo.

Por sua vez, a sra Administradora de Insolvência na apelação vem sustentar não ter comportamento processual que retardasse a normal tramitação do processado, e não “criou qualquer situação que tomasse insustentável a sua manutenção no cargo de administradora judicial” – cls. II.

Considerandos.

Recente aresto deste Tribunal da Relação do Porto, no qual fomos adjuntos, pronunciou-se sobre o que seja justa causa de destituição de Administrador de Insolvência (no caso do fiduciário) (Acórdão 2341/20.1T8AVR.P1, de 10-09-2014, relatado pelo des JOÃO RAMOS LOPES). Em tal aresto podemos respigar o seguinte entendimento jurisprudencial:

O CIRE (aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03) adoptou modelo de pendor claramente liberal [5 Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 21.], marcado pela intensificação da desjudicialização do processo[6 Considerando 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (parágrafo 1º).] (a indispensabilidade da intervenção do juiz foi reduzida ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional), tendo esse estruturante paradigma como contraponto necessário a atribuição da competência para tudo o que não colida com a função jurisdicional aos demais sujeitos processuais[7 Considerando 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (2º parágrafo).], mormente o reforço das funções do administrador da insolvência – a desvalorização do papel do juiz no processo de insolvência tem directo reflexo no carácter central e determinante das funções cometidas ao administrador da insolvência, que é o ‘órgão que maior e mais qualificada intervenção tem no processo de insolvência, nas diversas fases e actos em que ele se desdobra’[8 Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Reimpressão, 2011, p. 149.], assim também como do fiduciário, no âmbito do instituto da exoneração do passivo.

Desaparecendo o poder directivo do juiz sobre o liquidatário (estabelecido no anterior direito insolvencial – o art.º 141º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência cometia ao liquidatário judicial a administração dos bens integrantes da massa falida, sujeita à direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores), atribui-se agora, em alternativa, ao tribunal competência fiscalizadora da actividade do administrador[9 Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 340.] e também do fiduciário (art. 240º, nº 2 do CIRE), pois estes exercem a sua actividade sob fiscalização do juiz, que pode a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação (art.º 58º do CIRE).

Competência fiscalizadora do tribunal que tem relevante manifestação no poder de destituição (art. 56º do CIRE) – poder revestido de carácter funcional, vinculado; não se trata de qualquer poder discricionário que possibilite ao juiz, verificada a justa causa, decidir ou não pela substituição; ao administrador judicial cabem importantíssimos poderes que, todavia, lhe são atribuídos para tutela de interesses que não são seus; estando investido de poderes funcionais cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência, ocorrendo justa causa, a única consequência é a da destituição do administrador pelo juiz[10 Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), pp. 335/336.] (o que tudo vale, com as necessárias adaptações, para o fiduciário).

Conceito indeterminado de justa causa (condição essencial da destituição, garantia de independência do administrador e do fiduciário, decisiva para a consecução dos objectivos do processo[11 Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 335.]) que cobre ‘todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzem uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador em se manter em funções’[12 Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 334.].

Conceito indeterminado que tem de ser conformado à teleologia funcional da actividade do administrador e do fiduciário – se no caso do administrador, está em causa a consecução da finalidade da insolvência, centrada na satisfação dos interesses dos credores do insolvente, sendo esta finalidade o ponto de referência para aferir da aptidão, competência, eficiência, zelo e diligência do administrador em cada caso concreto e para aquilatar de qualquer desvio da conduta esperada (criteriosa e proficiente) e adequada a quebrar a relação de confiança entre ele e os credores, tornando inexigível a continuação do exercício de funções (e inconsistente e infundada qualquer pretensão do administrador em manter-se em funções), no caso do fiduciário interessa a diligência e zelo na realização de todos os trâmites idóneos e adequados à obtenção da cessão do rendimento disponível do devedor e sua afectação aos pagamentos e distribuição do remanescente pelos credores, nos termos prescritos no nº 1 do art. 241º do CIRE, impondo-se-lhe também que fiscalize o cumprimento das obrigações por parte do devedor (pois deverá tomar providências caso constate a existência de qualquer circunstâncias que torne o devedor indigno da tutela que a exoneração representa, requerendo quer a cessação antecipada do procedimento, quer a sua recusa – art. 243º e 244º do CIRE).

O conceito de justa causa legitimadora da destituição do administrador e do fiduciário preenche-se e concretiza-se, assim, desde logo, com condutas reveladoras de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo, com condutas traduzidas na ‘inobservância culposa’ dos seus deveres, apreciada tendo por padrão de referência a diligência de administrador e fiduciário criterioso e ordenado (art. 59º, nº 1, parte final do CIRE), quando qualquer de tais condutas assuma suficiente gravidade que justifique a quebra de confiança e inviabilize, razoavelmente, a manutenção de funções[13 Acórdão da Relação do Porto de 3/02/2014 (Carlos Querido), no sítio www.dgsi.pt.].

Justa causa de destituição do administrador (e do fiduciário) verificar-se-á, assim, descurando as situações configuradoras de motivos objectivos de destituição (isto é, das hipóteses respeitantes à incapacidade para o exercício do cargo) quando ocorra a violação culposa de deveres legais ou estatutários que, pela sua gravidade, o tornem desmerecedor de confiança para os restantes órgãos processuais ou comprometam o fim do processo[14 Citado acórdão da Relação de Évora de 16/01/2020.].

O conceito assenta, pois, na ideia de ‘inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência, dificultando ou inviabilizando o objectivo ou finalidade do respectivo processo’[15 Acórdão da Relação do Porto de 12/04/2021 (Miguel Baldaia de Morais), no sítio www.dgsi.pt.] - no caso do fiduciário, dificultando ou inviabilizando uma idónea, adequada e justa apreciação e decisão do incidente de exoneração do passivo restante.

Interessa, porém, que se trate de falta importante e grave, quer na sua dimensão individualizada, quer no domínio do resultado consequencial[16 Citado acórdão da Relação do Porto de 12/04/2021.] – a justa causa de destituição só ocorrerá quando a falta ou falha do nomeado tenha repercussão ou objectivação no âmbito do processo ou incidente, dificultando ou inviabilizando se alcancem as suas finalidades, pois só então se poderá ter por irremediavelmente ferida a relação de confiança que a manutenção do exercício do cargo pressupõe.“ Em igual sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 2095/24.2T8VNG-E.P1, de 11.12.2024, relatado pelo Des JOÃO RAMOS LOPES sumariado “II - Interessa a falta importante e grave, quer na sua dimensão individualizada, quer no domínio do resultado consequencial – a justa causa de destituição só ocorrerá, em princípio, quando a falta ou falha do nomeado se objective ou repercuta no âmbito do processo, dificultando ou inviabilizando se alcancem as suas finalidades, pois só então se poderá ter por irremediavelmente ferida a relação de confiança que a manutenção do exercício do cargo pressupõe.” e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 2708/20.5T8AVR-G.P1, de 08.02.2022, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, onde se pode ler: “Ora, o administrador da insolvência assume, no exercício das suas funções, os deveres de um administrador diligente, devendo, assim, no silêncio do CIRE, integrar-se as lacunas com recurso ao art. 64º do Cód. das Sociedades Comerciais[12 Neste preceito legal consagram-se para os gerentes e administradores da sociedade os deveres de cuidado e de lealdade.], ainda que com as adaptações devidas.

Tal como refere CATARINA SERRA[13 In “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, reimpressão, 2019, pág. 94.], só uma violação grave dos deveres do administrador da insolvência, que torne infundada a expetativa ou a pretensão da sua continuidade em funções, pode dar origem à sua destituição. Haverá, pois, justa causa de destituição quando o administrador adote um comportamento geral ou pratique algum ato em particular que o torne desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou das partes. A situação poderá ser imputável à inaptidão ou incompetência do administrador ou ainda à sua incapacidade para abstrair dos próprios interesses e manter-se equidistante em relação aos intervenientes no processo. Mas já não haverá justa causa para destituição quando se verifique o incumprimento de deveres que possam ser considerados menos significativos sob o ponto de vista da relação de confiança existente.

Na síntese efetuada no Acórdão da Relação do Porto de 3.2.2014[14 Proc. 1111/11.2 TJPRT-E.P1, relator Carlos Querido, disponível in www.dgsi.pt.] entende-se que o conceito de justa causa, enquanto fundamento da destituição do administrador judicial em processo de insolvência, preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59º, nº 1 do CIRE)[15 Neste preceito dispõe-se que «o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.»]; iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado.

Isto é, para preencher o conceito de justa causa a atuação do administrador da insolvência terá sempre que evidenciar inaptidão ou incompetência para o cargo ou objetivar-se no incumprimento culposo dos seus deveres funcionais, sem ignorar que deverá ser suficientemente grave a ponto de inviabilizar, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções.

Porém, o juiz tem que se mostrar prudente e avisado na avaliação da atuação do administrador da insolvência no que concerne ao preenchimento do conceito de justa causa, uma vez que as omissões ou falhas deste sempre têm que ser vistas em função da repercussão que as mesmas tiveram no andamento do processo e da sua complexidade, de forma a evitar que situações de incumprimento de relevo diminuto possam vir a servir de fundamento para a sua destituição.

Nesta linha, CATARINA SERRA[16 In “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, 2019, reimpressão, pág. 94.], com inteira pertinência, considera não haver justa causa para destituição do administrador quando se verifique incumprimento de deveres que possam ser entendidos como menos significativos do ponto de vista da necessária relação de confiança, como o seja, por exemplo, o reconhecimento incorreto de algum crédito ou a falta de apresentação do plano de insolvência no prazo de 60 dias a partir da assembleia de apreciação do relatório, quando fique demonstrado que a tarefa se revestia de especial complexidade ou exigência.

Contudo, ocorrendo justa causa, o administrador deve efetivamente ser destituído pelo juiz, atendendo a que este exerce nesta matéria um poder vinculado, que não pode deixar de exercer quando aquela se verifique. “ E por fim, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 1483/12.1TYLSB-F.L1-1, de 13.05.2015, relatado pela Des FÁTIMA REIS SILVA e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 1782/19.1T8BRR-E.L1-1, de 25.02.2025, relatado pela Des RENATA LINHARES DE CASTRO.

Sendo este o estado da jurisprudência, e regressando ao caso da presente apelação, a Sra Administrador de Insolvência interpelada por diversas vezes, quer na sequência de interpelações dos credores, quer de interpelações do Tribunal, a mesma nunca respondeu de modo satisfatório (quer na perspectiva dos credores, quer na perspectiva do Tribunal).

Significativa é a interpelação feita pelo Tribunal com indicação dos precisos pontos que importava que a sra Administradora de Insolvência viesse esclarecer e dilucidar, que como decorre dos autos, não o fez. É notório o comportamento relapso da sra Administradora de Insolvência, e como nota a M.ma Juíza, foi a mesma já sancionada com multa pelo seu não cumprimento dos prazos fixados por despacho do Tribunal.

Os credores, na sequência deste comportamento, de modo claro, deixaram de ter confiança no exercício de funções desta Administradora de Insolvência. Para tanto, basta atentar no teor dos vários requerimentos, quer dos credores, quer da sra Administradora de Insolvência, para se concluir por haver entre eles animosidade. Igual conclusão chegou a M.ma Juíza. As imputações que os credores fazer à sra Administradora de Insolvência e o teor das respostas desta, fazem este Tribunal concluir por os credores terem deixado de confiar no trabalho da sra Administradora de Insolvência.

De notar, que em sede de alegações de recurso a sra Administradora de Insolvência persiste em imputar aos credores a sua não reposta aos pedidos dos credores pela falta de clareza dos mesmos e imputando tal falta de clareza ao Tribunal – cfr. cls III a VI.

Como se deixou afirmado supra, é função primordial da sra Administradora de Insolvência a satisfação dos interesses dos credores. Recordemos que o fito do processo de insolvência é a satisfação dos credores, que pode ser atingida mediante a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou mediante a liquidação do património do devedor e a sua repartição pelos credores – cfr. artigo 1.º n.º 1 do CIRE.

Igualmente, de todo este “processado”, podemos concluir por os autos não terem o devido impulso processual e de modo atempado.

Tudo visto, não resta mais do que confirmar o acerto do decidido pela primeira instância, julgando a apelação improcedente.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 14 de Outubro de 2025
Alberto Taveira
Anabela Miranda
Maria Eiró
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.