Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038042 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200505110416689 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se pode considerar iniciado com a entrega ou apreensão do título de condução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O M.P. junto do Tribunal Judicial de Mogadouro recorreu para esta Relação da sentença proferida no processo sumário nº .../04.0GTBGC, que absolveu o arguido B.........., identificado nos autos, do crime violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Cód. Penal, formulando as seguintes conclusões: - A sentença recorrida é nula por não enumerar os factos provados e não provados, fundamentais para a decisão da causa (art. 379º, n.º 1, a) e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal); - Tal nulidade deve contudo ser suprida pelo Tribunal de recurso, quando dos autos constam os elementos necessários para tais efeitos - art. 379º, nº2 CPP; - Assim, devia o Tribunal ter dado como provado que ao arguido “tinha sido apreendida a 28 de Abril de 2004 a licença de condução na sequência da decisão proferida no processo .../03.9GAMGD, a 22 de Janeiro de 2004, apreensão essa solicitada pelo M. Juiz no dia 24 de Abril de 2004”. - Deve entender-se que, nos termos do art. 69º, nºs 2 e 3 do Cód. Penal e 500º, nºs 3 e 4 do CPP, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados inicia-se na data do trânsito em julgado da decisão condenatória se o título já estiver apreendido no processo em tal data; caso contrário inicia-se, após o trânsito em julgado, na data em que o condenado dela fizer entrega na secretaria do tribunal, ou no posto policial ou, não fazendo tal entrega, na data em que lhe for apreendida por ordem do tribunal. - A intenção legislativa é a de impedir que o agente, com a recusa da entrega da carta, na prática, se venha a furtar à proibição decretada pelo Juiz e, assim, evitar o esvaziamento de conteúdo útil da pena acessória de condução de veículos motorizados. - O arguido que conduz veículo automóvel no período em que tem apreendida a carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, aplicada por sentença transitada em julgado, pratica o crime p. e p. pelo art. 353º do CP; - Uma vez que a execução do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia a partir da data da entrega ou da apreensão da carta ou licença de condução, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 69º,nºs 2 e 3 e 353º do CP e art. 500, nºs 3 e 4 do CPP. O arguido não respondeu à motivação apresentada. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da existência da nulidade arguida pelo M.P na 1ª instância, entendendo porém que a mesma não pode ser suprida por este Tribunal da Relação, por o recurso versar exclusivamente matéria de direito. Porém, e no caso de poder suprir-se a arguida nulidade, defende a revogação da sentença e a condenação do arguido pela prática do crime de que vinha acusado. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, tendo a Relatora inicial do processo ficado vencida. Cumpre decidir. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 - No dia 8 de Julho de 2004, pelas 18h, na E.N. 219, o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-FA; 2 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 3 - Por sentença proferida em 22-1-04 no processo ../03 (que correu os seus termos neste Tribunal) transitada em julgado em 6-11-04, o arguido foi condenado na pena de quarenta dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses. 4 - Vive com os pais e aufere mensalmente 600 €, pagando mais de cem euros mensais de alimentos a sua filha. Fundamentação da decisão de facto O Tribunal julgou os factos provados com base na confissão (integral e sem reservas) do arguido - que depôs com honestidade no que respeita à sua situação sócio económica - e explicou que estava a trabalhar na obra e, como não tinha ninguém disponível para ir buscar os cubos (para o pavimento), e como era perto, arriscou; sabendo que tinha a carta apreendida, o arguido agiu na convicção de estar a cometer um crime (ponto 2). Para prova dos antecedentes criminais consultou-se o processo .../03. 2. Matéria de Direito Objecto do presente recurso é a decisão que absolveu o arguido da prática do crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do Cód. Penal. O MP junto do tribunal “a quo” interpôs recurso da decisão absolutória, por entender que a mesma é nula, por não ter enumerado os factos “provados” e “não provados”. Defende, assim, o suprimento de tal nulidade e a consequente revogação da sentença, condenando-se o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art. 353º CP. Julgamos que o vício decorrente da falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, “sobre o facto de ao arguido ter sido apreendida a respectiva licença de condução em 28 de Abril de 2004”, não configura a nulidade a que se referem os arts. 379º, 1, al. a) e 374º, 2 do CPP. Na verdade, o Tribunal enumerou os factos que considerou “provados” e não indicou qualquer facto “não provado” (cfr. fls. 11 dos autos). Assim, ainda que com menor rigor tecnicista, o art. 374º, n.º 2 do CPP foi, a nosso ver, cumprido. O que não consta da decisão recorrida é o juízo de pronúncia sobre a ocorrência de um determinado facto, ou seja, a data da apreensão da licença de condução. Esta omissão de pronúncia configura, a nosso ver, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do Cód. Proc. Penal - como defende, e bem, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer de fls. 36 dos autos. Será tal facto relevante para a decisão da causa? A sentença recorrida entendeu que não. Na verdade, absolveu o arguido por ter entendido que a data relevante para o início do cumprimento da proibição de conduzir era o trânsito da decisão condenatória, desvalorizando completamente a data da apreensão do título de condução. Fê-lo, porém, sem qualquer razão. É certo que o art. 69º, nº 2 do Cód. Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, mas não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria o tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo” - art. 69º, nº 3 do Cód. Penal. Como se vê, é dado ao condutor um prazo de dez dias para a entrega do título, não fazendo sentido que esse prazo de dez dias já contasse para cumprimento da pena. Também não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a cara, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor). Assim, extrai-se dos aludidos preceitos que o cumprimento da pena se inicia tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento. Não procedendo a interpretação acolhida na decisão recorrida, torna-se clara a relevância da data da apreensão da carta de condução, para a decisão justa da causa, constituindo a sua falta, na decisão recorrida, o aludido vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” - art. 410, nº 2 al. a) CPP. Na verdade, tratando-se de um facto relevante para a boa decisão da causa, a verificação de tal vício é óbvia, uma vez que da matéria de facto “provada” não consta a referida data da apreensão do título de condução. Não pode todavia esta Relação modificar a matéria de facto, dado que o presente recurso versa exclusivamente matéria de direito, por força da renúncia à documentação dos actos da audiência - cfr. fls. 13 dos autos e art. 431º do CPP. Impõe-se, assim, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, com vista a colmatar a aludida insuficiência da matéria de facto. Não se diga, finalmente, (como no projecto de Acórdão que não logrou vencimento) que tal facto não consta da acusação. A acusação de fls. 8 remete para os “factos constantes do auto de notícia” o qual, por seu turno, faz referência expressa ao Auto de Apreensão da carta de Condução ao arguido, cuja cópia foi junta a fls.7 e donde consta tal data: “28 de Abril de 2004”. Refere-se, na verdade, no Auto de Notícia: “(…) De imediato o participante deslocou-se ao posto da GNR …onde veio a confirmar as declarações do arguido, conforme cópia do ofício nº… e cópia do Auto de Apreensão da carta de condução ao Arguido elaborado pela GNR de Mogadouro e remetido a esse Tribunal…”, juntando-se, a fls. 7, a referida cópia do “Auto de Apreensão de Carta de Condução/Notificação”, datado de 28 de Abril de 2004. Assim, ainda que por remissão, tal facto consta clara e inequivocamente da acusação. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts 410º, nº 2 al. a) e 426º, nº 1 do CPP impõe-se, perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ordenar reenvio do processo para novo julgamento, com vista à supressão do aludido vício, com adequada indagação e fixação da matéria de facto pertinente, designadamente emitindo-se um juízo de prova ou não prova sobre a data da apreensão do título de condução. 3. Decisão Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos acima referidos. Sem custas. Porto, 11 de Maio de 2005 Élia Costa de Mendonça São Pedro (relatora por vencimento) António Manuel Alves Fernandes Maria Onélia Vicente Neves Madaleno (junto voto vencido) Voto vencido pelas razões seguintes: Como consta da acta de fls. 13 dos autos foi unanimemente prescindida a documentação dos actos da audiência, tendo o arguido confessado os factos constantes da acusação, integralmente e sem reservas. Importa portanto e antes de mais saber que factos foram esses. De fls. 8 dos autos consta a acusação do M. P. pelos factos constantes do auto de notícia acrescentando que o arguido ao praticá-los agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, imputando-lhe a prática do crime do artigo 353º. Embora este Tribunal conheça apenas de direito, nada obsta a que se verifique se a sentença padece de qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Invoca o recorrente que é fundamental para a decisão da causa que conste nos factos provados que ao arguido foi apreendida a licença de condução a 28 de Abril de 2004, na sequência de decisão proferida no processo .../03, a solicitação do Mmº Juiz. (Apenas a título de observação refere-se que a fls. 7 dos autos consta uma fotocópia com o título "Auto de Apreensão de Carta de Condução" efectuada ao arguido a 28 de Abril de 2004 à ordem do processo .../03 do Tribunal Judicial de Mogadouro). Estando o arguido acusado da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, por conduzir veículo automóvel apesar de ter a sua carta de condução apreendida, tal facto mostra-se não só relevante como essencial para a apreciação e decisão da causa, ou seja, fundamental como refere o recorrente. Assim sendo tal facto deveria constar desde logo da acusação para poder ser apreciado em julgamento e permitindo-se ao arguido sobre tal matéria exercer o seu direito de defesa. Não tendo o recorrente introduzido tal facto na acusação comprometeu irremediavelmente a condenação do arguido, uma vez que ao tribunal não compete indagar os factos na fase do julgamento que não constem da acusação ou da contestação, mesmo relativamente a novos factos encontra-se limitado nomeadamente pelo disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. Embora se discorde da solução de direito constante da sentença recorrida por entendermos que o período da inibição de conduzir deve ser contado a partir da data da entrega ou apreensão da carta de condução e não logo após o trânsito da sentença que a aplicou independentemente da entrega ou apreensão da carta de condução do arguido e bem assim do período da inibição na acusação por não constar do auto de notícia é de manter a absolvição do arguido, embora com fundamento distinto do que consta da sentença recorrida. Não pode tal facto relevante e essencial, ou seja, o de saber quando foi a carta apreendida, ser introduzido na matéria de facto, por tal situação violar nomeadamente os princípios do acusatório e do contraditório, face a que o mesmo não consta do auto de notícia e bem assim da acusação do Ministério Público, atento o teor do despacho do mesmo constante de fls. 8 dos autos que ora se transcreve: "O Ministério Público requer o julgamento em processo sumário do arguido B.......... pelos factos constantes do auto de notícia anexo e constitutivos do crime de violação de obrigações ou proibições, p. e p. pelo artigo 353º do Código Penal. O arguido, ao praticar tais factos agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Desde já se declara, nos termos do artigo 389º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia." Nestes termos não constando tal facto do auto de notícia nem constando dos autos que tenha sido lido em audiência não se pode julgar procedente a pretensão do recorrente porque apesar de ter razão quando no recurso invoca que tal matéria de facto é fundamental não a consignou no momento próprio na acusação. O artigo 389º nº 3 do Código de Processo Penal simplifica a tramitação do processo sumário mas respeitando o princípio do acusatório consagrado no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo fundamental que ao arguido seja dado a conhecer com precisão aquilo de que é acusado, para se poder defender (neste sentido Ac. desta Relação de 30/06/93, CJ XVIII, tomo 3, 260). Apesar do auto de notícia fazer referência a documentos juntos ao mesmo tais factos não se encontram aí especificamente enunciados, descritos ou descriminados pelo que não podiam ser consignados como provados ou não provados na sentença, respeitando-se as garantias de defesa do arguido e os princípios do acusatório e do contraditório. Inexiste assim a invocada nulidade a que se reporta o artigo 379º nº 1 al. a) com referência ao disposto no nº 2 do artigo 374º segundo o qual e no que ora interessa a sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados. Atento a que na sentença foram dados como provados todos os factos que constam do auto de notícia e do citado despacho do Ministério Público que foram em julgamento dados a conhecer ao arguido e perante a confissão integral e sem reservas do arguido daí resulta desde logo a inexistência de factos não provados. Não se Ter consignado na sentença a inexistência de factos não provados o que no entanto se retira do teor da mesma perante a confissão integral e sem reservas do arguido não acarreta a sua nulidade porque não existem dúvidas de que todos os factos constantes da acusação foram dados como provados ou seja foram objecto de decisão. Como referimos a matéria de facto que o recorrente invoca não constar da sentença (nomeadamente a data da apreensão da carta de condução) também não constava já do auto de notícia e o recorrente Ministério Público não a colmatou com a sua leitura em julgamento. Nestes termos, faltando na acusação e consequentemente na sentença tal matéria de facto não poderá agora nela ser inserida por respeito nomeadamente ao princípio do acusatório e do contraditório. Sendo a apreciação de tal matéria fundamental para se poder condenar o arguido. Aliás como refere o próprio recorrente, designadamente para se poder concluir que naquela data em que o arguido conduziu, a sua carta ainda estaria apreendida. Mas o certo é que não só, tal não resulta dos factos provados, como já não constava da própria acusação, pelo que entendo ser de manter a absolvição do arguido, embora por razões diversas das que constam da sentença recorrida e negado provimento ao recurso. José Manuel Baião Papão |