Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050509
Nº Convencional: JTRP00009058
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EMBARGOS
COMERCIANTE
MATRÍCULA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199012049050509
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART404 N1 ART406 N1 ART463 N1 ART511 N1 ART660 N2 ART513 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300.
Sumário: I - Há justo receio de perda de garantia patrimonial se o requerido que prometeu trespassar o seu estabelecimento não alegar nos embargos factos conducentes a demonstrar que tem outros bens, já que o dinheiro recebido ou a receber por aquele negócio é facilmente sonegável.
II - Não é o simples exercício pelo arrestado da actividade comercial desacompanhada da matrícula de comerciante, que é susceptível de obstar ao arresto.
III - Nos embargos ao arresto comercial não basta alegar que o estabelecimento tem um valor extremamente mais elevado do que o crédito, visto ser necessário determinar qual o seu real valor, ao menos aproximadamente, para que o tribunal possa, eventualmente, decidir uma redução de garantia.
Reclamações: