Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024964 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL FORMA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901129821146 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART664 ART1311. | ||
| Sumário: | I - O artigo 659 do Código de Processo Civil mais não faz do que traçar o modelo formal duma sentença, não importando a sua inobservância estrita qualquer consequência processual, desde que a desconformidade não faça incorrer o aresto em qualquer dos vícios previstos no artigo 668 do mesmo Código. II - Fora das limitações ao princípio dispositivo, que a lei expressamente prevê, o juiz, relativamente à fixação do " thema decidendum ", está sujeito à alegação dos factos pelas partes nos respectivos articulados. III - Não é admissível a formulação de quesito em que se pergunte se determinado terreno pertence ao autor, por traduzir, manifestamente, questão de direito. IV - Numa acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio, a causa de pedir não é simplesmente o acto translativo de propriedade, mas antes, o conjunto de actos translativos sucessivos, demonstrativos de posse do autor, por si e antepossuidores, por tempo necessário para o investir no direito de propriedade por usucapião. | ||
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