Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821146
Nº Convencional: JTRP00024964
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SENTENÇA CÍVEL
FORMA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199901129821146
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 205/93-1
Data Dec. Recorrida: 04/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 ART664 ART1311.
Sumário: I - O artigo 659 do Código de Processo Civil mais não faz do que traçar o modelo formal duma sentença, não importando a sua inobservância estrita qualquer consequência processual, desde que a desconformidade não faça incorrer o aresto em qualquer dos vícios previstos no artigo 668 do mesmo Código.
II - Fora das limitações ao princípio dispositivo, que a lei expressamente prevê, o juiz, relativamente à fixação do " thema decidendum ", está sujeito à alegação dos factos pelas partes nos respectivos articulados.
III - Não é admissível a formulação de quesito em que se pergunte se determinado terreno pertence ao autor, por traduzir, manifestamente, questão de direito.
IV - Numa acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio, a causa de pedir não é simplesmente o acto translativo de propriedade, mas antes, o conjunto de actos translativos sucessivos, demonstrativos de posse do autor, por si e antepossuidores, por tempo necessário para o investir no direito de propriedade por usucapião.
Reclamações: