Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455756
Nº Convencional: JTRP00037484
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
TÍTULO EXECUTIVO
CONDOMÍNIO
ACTAS
DESPESAS JUDICIAIS
HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RP200412130455756
Data do Acordão: 12/13/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta, do artº 735 do Código de Processo Civil que os agravos retidos, de decisões interlocutórias, são arrastados para apreciação no Tribunal "ad quem", em regra, pela interposição do recurso da decisão final, sob pena "ficarem sem efeito".
II - Poderão, no entanto, subir ao Tribunal de recurso - não obstante o agravante não recorrer da decisão final que o "arrastaria" - se tiverem interesse para o agravante - face à autonomia do seu objecto, em função da decisão final do litígio, devendo, nesse caso, o interessado requerer a subida, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão final.
III - O referido interesse há-de ser um interesse autónomo, isto é, não ligado, intrinsecamente, à decisão final, não tendo com ela afinidade.
IV - Tratando-se de execução para pagamento de quantia certa, com valores parcelares provenientes de vários fundamentos, tendo havido indeferimento liminar parcial de alguns deles, que, objectivamente, mais não são que parcelas da dívida global, é manifesta a dependência entre a decisão liminar agravada e a decisão final.
V - Não tendo a agravante interposto recurso da sentença, que julgou extinta execução pelo pagamento, o recurso de agravo que interpôs do despacho de indeferimento liminar parcial ficou sem efeito, não podendo ser apreciado.
VI - Não constitui título executivo a acta da Assembleia-Geral do Condomínio, no que respeita ao pagamento de despesas judiciais extrajudiciais e honorários a advogado, motivadas pela actuação de condómino devedor, por tais despesas não se poderem considerar, nem contribuições devidas ao condomínio, nem despesas de interesse comum, já que não se relacionam com o funcionamento do condomínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

“B.........., Ldª”, na qualidade de Administradora do Condomínio do prédio sito na Rua .........., nº.., .........., ............., instaurou, em 11.4.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............. – .. Juízo Cível – Execução para Pagamento de Quantia Certa, sob a forma de processo sumário, contra:

C...........

Para obter o pagamento, para além da quantia global de € 1.110,76, sendo € 596,68, relativos à sua comparticipação nas despesas comuns do edifício, decorrente das deliberações das assembleia de condóminos a que se refere o art.7° do requerimento executivo; a quantia de € 298,28, correspondente a 50% daquele montante, a título de penalidade, de acordo com o ponto n°3 do art. 16° do Regulamento do Condomínio; € 30,66 de juros de mora vencidos; bem como das despesas judiciais e extrajudiciais, cujo montante não vem liquidado, assim, como os honorários do advogado, conforme o estatuído no ponto n°7, do art. 16° do citado Regulamento.
***

Por despacho de fls.71 a 72, de 23.5.2003 (por manifesto erro de escrita consta o ano de 2002) foi indeferido liminar e parcialmente o requerimento executivo, nos termos dos arts. 811º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil com o fundamento de que as actas da assembleia de condóminos, “apenas servem de título executivo relativamente às contribuições devidas pelo condómino e não também quanto a qualquer penalidade ou despesas judiciais ou extrajudiciais, assim como honorários de advogado, que não constem das actas que constituem os títulos executivos dados à presente execução, antes do regulamento do condomínio”.

No mais a execução prosseguiu visando a penhora de bens do executado.
***

A exequente, a fls. 77/78, pediu aclaração de tal despacho, achando haver lapso manifesto, aduzindo que, ao invés do que ali se afirmou, o montante das despesas com penalidades pela mora, e as relativas a despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários de advogado, constam das Actas nº5, nº2, e nº4 juntas aos autos.

O Senhor Juiz desatendeu o pedido, reiterando que tais despesas não constituem título executivo.
***

Inconformada com tal decisão dela recorreu a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

I. A Agravante é a legal administradora do prédio urbano, constituído por um bloco habitacional, sito na Rua ........., nº.., freguesia de ............., concelho de ............;

II. O Agravado é o legal proprietário da fracção habitacional designada pela letra “AO”, correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo nº.. da Rua ............;

III. Em Assembleia-geral de Condóminos, realizada para o ano de 2001, 2002 e 2003 ficou o mesmo obrigado a contribuir com uma quantia mensal, que não pagou;

IV. Conforme se constata da análise do Regulamento do Condomínio e das actas, os condóminos que não pagarem as suas contribuições no prazo determinado ficam sujeitos ao pagamento de uma multa correspondente a 50% do valor dos recibos em atraso;

V. Suportando, ainda, as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, a que houver lugar com a cobrança da quantia em dívida, como resulta do Regulamento do Condomínio e das actas;

VI. As Actas ora dadas à execução são título executivo bastante;

VII. Sendo que as importâncias peticionadas, mais precisamente, a quantia peticionada a título de penalidade, bem como a quantia peticionada a título de despesas judiciais e extrajudiciais, assim como os honorários de advogado, constam das actas que servem de título executivo;

VIII. As actas em causa, na medida em que estabelecem a medida das contribuições de cada condómino devidas ao condomínio, constituem, para os termos do art. 6º, n.º1 do citado diploma legal DL 268/94, título executivo, sendo que o âmbito da expressão “contribuições devidas ao condomínio”, constante daquele normativo, deve ter um amplo campo de aplicação, aí sendo abrangidas as referidas quantias;

IX. Houve, pois, uma errada aplicação dos art. 45º e 46º, al. d) todos do Código de Processo Civil e do art. 6º, n.º1, do Decreto-lei 268/94 de 25 de Outubro;

X. Tendo sido assim violadas as seguintes disposições:

- art. 45º e 46º, al. d) todos do Código de Processo Civil e do art. 6º, nº1, do Decreto-lei 268/94 de 25 de Outubro.

Termos em que, deve a decisão do M.mo Juiz “a quo” ser revogada, por violação dos art.s 45º e 46º, al. d) todos do Código de Processo Civil e art. 6º, n.º1 do Decreto-lei 268/94 de 25 de Outubro, com as inerentes consequências.

Como é de Justiça.

O agravado apresentou peça processual que, por não estar subscrita por mandatário não foi considerada como contra-alegações, tendo sido desentranhada dos autos.

O Ex. mo Julgador sustentou o seu despacho.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a matéria de facto constante do Relatório e ainda o seguinte:

1 - Na Acta nº5 – de 7.1.2003 consta uma rubrica –“Advogada € 84,32”.

2 - Na Acta nº4 – de 3.1.2003 consta uma rubrica – “Advogada € 20,00.

3 - Nessas actas, e nas demais juntas aos autos, não consta aprovação pela assembleia de condóminos, no sentido do executado dever qualquer valor, em concreto, a título de honorários pagos pelo condomínio por causa da sua situação de atraso no pagamento de dívidas aprovadas da sua imputada responsabilidade – prestações em atraso, multa e prestações extraordinárias.

4 - Na pendência da execução o executado pagou € 400 – fls. 91.

5 - A fls. 133, em 26.4.2003, consta que o executado compareceu na secção de processos, pedindo a liquidação da quantia exequenda e custas, tendo sido feito o seguinte cálculo de € 900,00, assim discriminado:
- quantia exequenda € 710,76;
- custas prováveis € 189,20.

6 - A fls.132 foi sustada a execução;

7 - A fls. 146 a exequente apresentou a sua nota de despesas – € 269,00.

8 - A fls. 165, em 1.7.2004, foi proferida sentença, julgando extinta a execução, por ter sido paga a quantia exequenda e as custas.

9 - Em 15.9.2004 a exequente, afirmando não ter havido recurso de tal sentença, alegando manter interesse na apreciação do recurso de agravo requereu a subida do recurso após o trânsito em julgado da decisão – art. 735º, nº2, do Código de Processo Civil – o que foi deferido.

Fundamentação:

Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, tal como se acha delimitado pelas conclusões da recorrente – que consiste em saber se a acta de condomínio vale como título executivo para obter a cobrança de penalidades por atraso, no pagamento das prestações do condómino, devidas pela fruição e conservação de partes comuns, e ainda por despesas extraordinárias e com despesas judiciais e honorários do advogado do condomínio, uma questão prévia importa apreciar.

Poderá este Tribunal conhecer do recurso de agravo, interposto do despacho de indeferimento liminar parcial, recurso que foi recebido para subir a final e com efeito devolutivo [O regime de subida do recurso foi mal fixado – no despacho de fls. 97 – com efeito, no processo de execução os agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência estiver finda e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens – art. 923º, nº1, b) do Código de Processo Civil. A penhora apenas se considera "finda", para efeito do regime de subida dos agravos, quando estiver concluída a fase processual regulada nos artigos 821º a 863º do Código de Processo Civil. [É aqui aplicável o regime legal anterior à Reforma da acção executiva]. Todavia, porque ocorreu pagamento voluntário da dívida e foi proferida sentença de extinção, perdeu utilidade e seria processualmente inútil a alteração do regime de subida uma vez que o processo está findo], não tendo a exequente/agravante, apelado da sentença que considerou extinta a execução e invocando [para pedir a subida do agravo retido] o ter interesse na respectiva apreciação?

Vejamos:

Dispõe o art. 735º do Código de Processo Civil:

“1. Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.
2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão.
Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias”.

Resulta, assim, de tal normativo que os agravos retidos, de decisões interlocutórias, são arrastados para apreciação no Tribunal “ad quem”, em regra, pela interposição do recurso da decisão final, sob pena “ficarem sem efeito”.

Poderão, no entanto, subir ao Tribunal de recurso – não obstante o agravante não recorrer da decisão final que o “arrastaria” – se tiverem interesse para o agravante – face à autonomia do seu objecto, em função da decisão final do litígio, devendo, nesse caso, o interessado requerer a subida, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão final.

O referido interesse há-de ser um interesse autónomo, isto é, não ligado, intrinsecamente, à decisão final, não tendo com ela afinidade.

O exemplo clássico de tal autonomia, a dispensar recurso da decisão final, é a pretensão do agravante em ver apreciada a legalidade da aplicação de uma multa que lhe foi aplicada, por exemplo, por falta de colaboração – art. 519º do Código de Processo Civil – quando o objecto da causa nada tem a ver com tal decisão interlocutória de que havia, oportunamente, recorrido.

Neste caso, até pode ter obtido ganho de causa, mas porque a condenação em multa representa um seu interesse autónomo, nada afectado com o caso julgado da sentença, onde, por exemplo, se discutia a validade de um contrato de compra e venda, o caso é subsumível à previsão do art. 735º, nº2, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, tratando-se de execução para pagamento de quantia certa, com valores provenientes de vários fundamentos, e tendo havido indeferimento liminar parcial de alguns deles que, objectivamente, mais não são que parcelas da dívida global, é manifesta a dependência entre a decisão liminar agravada e a decisão final.

Aquela está, intrinsecamente ligada a esta, ou seja, se a sentença final não “atribuiu” ao credor/exequente a quantia que este pediu, em sede executiva, e julgou extinta a execução – sem qualquer discriminação sobre se referia aos valores que, apenas, dispunham de exequibilidade, ou em relação à totalidade do pedido executivo – necessariamente, por haver a referida dependência, entre a apreciação do objecto do agravo e o conteúdo da decisão final, a exequente para ver apreciado o agravo teria de recorre da sentença de extinção.

Ademais, tudo leva a crer que a sentença, quando alude à quantia exequenda, apenas se reporta aos pedidos não fulminados pelo indeferimento liminar, de outro modo, mal se compreenderia que a exequente quisesse a subida do agravo.

A matéria do agravo estava e está, inquestionavelmente, ligada à decisão final e, assim, fora da excepção prevista no nº2 do art. 735º do Código de Processo Civil.

A excepção consagrada no referido normativo apenas vale no caso de agravos que não tenham conexão com o fulcro ou essência da causa.

Neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 537:

“O regime pressupõe, portanto, uma avaliação do interesse ao recorrente no julgamento do agravo retido. Se o agravo corresponder a um interesse autónomo da impugnação da decisão final, o agravo retido não sobe e o recurso extingue-se por inutilidade superveniente”.

Aludindo aos recursos “que se movimentam no quadro do artigo 735º, nº2, do Código de Processo Civil”, o Ac. do STJ, de 23.9.1998, in BMJ 479 – 498 consigna:

“Com efeito, em tais situações, a subida só tem razão de ser se o agravo mantiver interesse para o agravante, independentemente da decisão, entretanto transitada em julgado, isto é, a decisão do agravo.
Acrescendo que não havendo também recurso da decisão de mérito, não poderá suceder uma interferência que seja causal no caso julgado que se formou, mas respeitar, somente, a questões que não coloquem em causa aquele”.

Sufragando tal entendimento, não é de conhecer do agravo, uma vez que a exequente/agravante não recorreu, sequer, da sentença que julgou extinta a execução que não lhe foi favorável integralmente, tudo a demonstrar que entre o objecto do recurso de agravo e a decisão, há uma sintonia e ligação intrínsecas, pelo que não é aqui aplicável o regime excepcional do art. 735º, nº2, do Código de Processo Civil, não havendo, “qua tale” fundamento legal para se conhecer do agravo que ficou sem efeito.

Sendo a matéria do recurso de agravo, com subida diferida, pertinente para a decisão a proferir na sentença, há que interpor recurso desta, sob pena de não se conhecer do agravo retido, porque, no caso em apreço, o interesse na apreciação do agravo não é independente da decisão contida na sentença, antes estão lógica e juridicamente conexionados.

Mas, mesmo que assim não fosse e houvesse que apreciar do recurso de agravo, concluiríamos pela sem razão da recorrente.

Nos termos do disposto no art. 45°, nº1, do Código de Processo Civil - “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.

Nos termos conjugados dos arts. 46°, al. d) do Código de Processo Civil, e 6° do DL 268/94, de 25 de Outubro:

“A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título estabelecido na sua quota-parte”.

O Decreto-Lei n°268/94, de 25 de Outubro, confessadamente, visa “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal”.

Mas será que foi objectivo do legislador incluir nas “contribuições devidas ao condomínio” e ao aludir a “a pagamento de serviços de interesse comum”, consentir que nas actas/título executivo, se incluam as despesas judiciais e honorários com mandatários judiciais?

Quando o condomínio celebra um contrato de mandato forense com um advogado, apenas, entre tais contraentes se estabelece um vínculo contratual, sem dúvida no interesse do colectivo dos condóminos – o condomínio – mas, realidade totalmente diversa, é pretender que as despesas com o mandatário sejam, sem mais, serviços de interesse comum, na acepção que nos parece ter sido a querida do legislador – que foi relacionar tais despesas com as inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio, salvaguardando a operacionalidade e a rapidez de cobrança de dívidas do condomínio que, exclusivamente, se relacionam de maneira directa e imediata, com as obrigações dos condóminos, em relação às partes comuns.

Sandra Passinhas in, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, pág. 310, escreve:

“Nos termos do artigo 6° do DL 268/94, a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
Parece-nos que deve ser amplo o campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio”, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com as inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio do seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434º” (sublinhámos).

De realçar que a citada tratadista, mau grado defender ser ampla a asserção “contribuições devidas ao condomínio”, não perfilha entendimento tão abrangente quanto é defendido pela recorrente.

Ademais, fazer dotar as despesas com mandatários judiciais de força executiva, de maneira tão genérica e não limitada a montante certo, sem que a cobrança de valor fixado seja deliberada pela Assembleia do condomínio, seria abrir a porta ao arbítrio, e procedimento lesivo da boa-fé e do princípio da confiança, não excluindo a possibilidade de conluios, entre a administração do condomínio, ou do administrador, e quem fosse contratado como mandatário, obrigando os condóminos a despropositadas e quiçá sistemáticas impugnações das deliberações da assembleia do condomínio, órgão, que tal como ao administrador, compete a administração das partes comuns – art. 1430º, nº1, do Código Civil.

“I - Os honorários devidos a advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no art. 6º, nº1, do DL 268/94, de 25/l0, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado.
II – Se tal acontecer, a acção executiva deverá ser liminarmente indeferida na parte correspondente” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 25.09.2001, acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt número convencional 2242/2001.

De notar que a exequente nem sequer indicou quais as despesas em dívida, àquele título - despesas judiciais e com honorários com mandatário judicial - limitando-se, em correspondência trocada com o agravado, a referir – fls. 116 [em documento que ela própria pediu, a fls. 120, que fosse retirado do processo] que as despesas judiciais e extrajudiciais e de honorários eram de, respectivamente, € 111,77 e € 300.

Na petição executiva não foi indicado qualquer valor pelo que, mesmo que a dívida existisse – por integrar obrigação dos condóminos inserta no Regulamento do Condomínio – não seria líquida, nem exigível, tanto mais que em nenhuma acta consta deliberação afirmando que o executado era devedor de qualquer montante a título de despesas judiciais e honorários a advogado, e consequentemente, não existe prazo a marcar o vencimento da alegada dívida.

São ilíquidas as obrigações que têm por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, para que sejam exequíveis carecem de liquidação.

No art. 17º, nº7, do Regulamento do Condomínio consta – “Todas as despesas causadas por motivo de dívidas ao condomínio, da simples carta à acção judicial, serão sempre a cargo do Condómino que lhe deu causa, incluindo honorários de advogado, isto mesmo que, verificando-se o pagamento antes da propositura da acção, não se tenha passado dos actos preliminares a esta”.

E o nº8 consigna – “O valor da acção, referida no número anterior, para efeitos de cobrança coerciva, englobará, não só o valor das prestações em atraso acrescidas de 50% e dos juros, bem como o valor dos honorários do profissional forense que a vier a patrocinar”.

Mesmo que esta previsão, pela sua latitude, não afrontasse os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, que afronta, sempre careceriam de liquidação para que pudessem integrar título exequível.

São requisitos de exequibilidade a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação.

No caso dos autos, exceptuando as prestações extraordinárias, não se mostra que as demais, excluídas liminarmente, sejam certas e líquidas.

Nas actas juntas, onde se aprovaram dívidas do executado, foi deliberado “mandatar o Administrador para agir judicialmente para a cobrança das mesmas, e de acordo com o aprovado em Assembleias anteriores e com o regulamento do condomínio incluir multa de 50% do valor em dívida e serem suportadas por este condómino todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Administrador faça para haver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado, mesmo que verificando-se o pagamento antes da propositura da acção, não se tenha passado dos actos preliminares a esta”.

Trata-se de cláusula vaga e de duvidosa legalidade, já que as penas aplicáveis em cada ano, nunca poderão exceder ¼ do rendimento colectável (anual) da fracção do infractor, pelo que ligar a multa a metade do valor em dívida pode violar preceito imperativo.

Sempre dirá que, não obstante a assembleia do condomínio – art. 1434º do Código Civil – poder estabelecer penas pecuniárias para a inobservância das disposições do Código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, o certo é que o nº2 de tal normativo estabelece que – “montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor”.

Ora, entendemos, que constitui ónus da prova do exequente demonstrar que a sanção pecuniária aplicável com base neste normativo se contém dentro dos limites da lei, o que, no caso dos autos, não sucedeu, pelo que, em tese, podendo o título executivo abranger as “multas” aplicadas aos condóminos, no caso concreto importaria que a exequente demonstrasse que tal sanção não excede ¼ do rendimento anual colectável da fracção, o que se desconhece.

Se assim acontecer a penalidade não é exigível, não podendo ser incluída no título executivo.

Ademais, quanto às prestações extraordinárias, consta do art. 18º do Regulamento do Condomínio – “As despesas extraordinárias, com aprovação escrita pelos Condóminos votadas ou ratificadas em Assembleia Geral de Condóminos, bem como outros encargos derivados da lei, serão rateados e pagos pelos condóminos numa só prestação e no prazo máximo de oito dias a contar da interpelação feita pelo Administrador.

Em relação às prestações extraordinárias, exigidas pela exequente, não consta dos autos que o executado as tenha aprovado por escrito, pelo que não são exigíveis.

Se a inexigibilidade ou a incerteza forem manifestas, deve o juiz indeferir “in limine” o requerimento inicial (art. 811º-A, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil).

Foi o que ocorreu no caso dos autos, no concernente às dívidas excluídas liminarmente.

Por outro lado, as referências que existem nas actas de quantias liquidadas como honorários, nem sequer coincidem com as que a exequente indicou como devidas, posteriormente, ao executado.

Pelo quanto dissemos, mesmo que o recurso fosse de conhecer, a pretensão recursiva da exequente soçobraria.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em não conhecer do objecto do recurso, mas mesmo que dele fosse de conhecer seria de negar provimento ao recurso.

Custas pelo agravante.

Porto, 13 de Dezembro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
Baltazar Marques Peixoto (Vencido como Relator. Concederia provimento ao agravo e revogaria a decisão recorrida pelas razões e com os fundamentos constantes do projecto de Acórdão que junto. Além disso, cremos impor-se o conhecimento do agravo, por entendermos ocorrer no caso o interesse autónomo reportado no n.2 do artº 735 do CPCivil, pois a nosso ver a sentença de extinção da execução pelo pagamento da quantia exequenda se refere à quantia admitida no despacho recorrido, havendo assim interesse da agravante em ver prosseguir a execução quanto a parte restante não admitida no despacho liminar)