Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00009050 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP199306029320334 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7. DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART35 ART36 N6. | ||
| Sumário: | O processo de caça pode variar segundo os meios ou os instrumentos utilizados, e a legalidade do processo de caça depende da utilização destes. O artigo 36, nº 6 do Decreto-Lei nº 274-A/88, de 3 de Agosto, proibindo o uso de " gravador com chamariz ", equivale a dizer que é proibido o processo de caça com utilização de tal meio ou instrumento, pelo que a caça, nessas circunstâncias, deve subsumir-se à previsão do artigo 31, nº 7 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto. | ||
| Reclamações: | |||