Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012268 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIDADE LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199501129450269 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART4 N1 N2 ART23 ART24 F. | ||
| Sumário: | I - Contrato de locação financeira é aquele onde uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato. II - No domínio da locação financeira há subrogação, pelo locador no locatário, dos direitos daquele contra o vendedor. III - É o locatário que trata com o fornecedor do bem e que se responsabiliza perante o locador, já que este se limita a pagar o custo do referido bem ao último. IV - A omissão, por parte do locatário, dos deveres que sobre si impendem perante o fornecedor, determina "ipso facto" a obrigação de restituir a coisa locada. | ||
| Reclamações: | |||