Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450269
Nº Convencional: JTRP00012268
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199501129450269
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/92-3
Data Dec. Recorrida: 11/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART4 N1 N2 ART23 ART24 F.
Sumário: I - Contrato de locação financeira é aquele onde uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato.
II - No domínio da locação financeira há subrogação, pelo locador no locatário, dos direitos daquele contra o vendedor.
III - É o locatário que trata com o fornecedor do bem e que se responsabiliza perante o locador, já que este se limita a pagar o custo do referido bem ao último.
IV - A omissão, por parte do locatário, dos deveres que sobre si impendem perante o fornecedor, determina "ipso facto" a obrigação de restituir a coisa locada.
Reclamações: