Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210497
Nº Convencional: JTRP00007149
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199301069210497
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 172/89-5
Data Dec. Recorrida: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART466 ART665.
CP82 ART72 N1 N2 ART176 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11.
AC TC DE 1991/10/30 IN DR IS-A 1992/01/08.
Sumário: I - Cometem um crime de introdução em casa alheia da previsão do artigo 176, número 2 do Código Penal os dois arguidos que, de noite, se introduziram em casa de habitação alheia, contra a vontade do respectivo residente, tendo um deles aberto a porta de entrada com a chave que se encontrava na fechadura, pelo lado de dentro da aludida porta, à qual chegou introduzindo uma das mãos pela abertura deixada no vidro da mesma, que se encontrava partido.
II - Sendo os arguidos, um com 19 anos e outro com 23 anos de idade, delinquentes primários, de que não há notícia que tenham voltado a delinquir não obstante já terem decorrido cinco anos sobre a data do crime, mostrando-se que estão socialmente integrados, com família constituída e com trabalho remunerado, foram doseadas com ponderado equilíbrio as penas de 13 e de
15 meses de prisão em que respectivamente foram condenados.
Reclamações: