Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007149 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199301069210497 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/89-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART466 ART665. CP82 ART72 N1 N2 ART176 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11. AC TC DE 1991/10/30 IN DR IS-A 1992/01/08. | ||
| Sumário: | I - Cometem um crime de introdução em casa alheia da previsão do artigo 176, número 2 do Código Penal os dois arguidos que, de noite, se introduziram em casa de habitação alheia, contra a vontade do respectivo residente, tendo um deles aberto a porta de entrada com a chave que se encontrava na fechadura, pelo lado de dentro da aludida porta, à qual chegou introduzindo uma das mãos pela abertura deixada no vidro da mesma, que se encontrava partido. II - Sendo os arguidos, um com 19 anos e outro com 23 anos de idade, delinquentes primários, de que não há notícia que tenham voltado a delinquir não obstante já terem decorrido cinco anos sobre a data do crime, mostrando-se que estão socialmente integrados, com família constituída e com trabalho remunerado, foram doseadas com ponderado equilíbrio as penas de 13 e de 15 meses de prisão em que respectivamente foram condenados. | ||
| Reclamações: | |||