Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2022/17.3BEPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RP202304172022/17.3BEPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/17/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Por via da remessa do processo do tribunal administrativo, considerado incompetente em razão da matéria, para o tribunal cível competente, inicia-se neste uma nova instância.
II – Nesta nova instância, de natureza cível e não administrativa-fiscal, não há que considerar demandado como réu o Ministério das Finanças, mas antes considerar demandado naquela qualidade o próprio Estado, como pessoa colectiva pública em que se integra aquele Ministério.
III – Se faria sentido a demanda daquele concreto Ministério em sede administrativa-fiscal, pois o mesmo estará dotado por via da própria lei (art. 10º nº2 do CPTA) de personalidade judiciária para figurar por si próprio como parte em sede de contencioso administrativo-fiscal, já nesta instância cível tal não ocorre, porque nela não está em causa uma qualquer questão de natureza jurídico-administrativa mas sim uma questão de natureza jurídico-privada e nesta, em conformidade com o disposto nos arts. 11º nº2, 15º nº2 e 24º nº1 do CPC, quem é parte é o Estado, representado pelo Mº Pº.
IV - A integração de certa entidade no Estado-administração não só justifica a representação pelo Mº Pº na acção civil que tenha como objecto actos ou bens dessa entidade, como também impede que essa mesma entidade seja parte na acção – devendo antes sê-lo o próprio Estado-administração –, sem prejuízo, na eventualidade de ser parte, da possibilidade de sanação do correspondente vício da falta de personalidade judiciária por via do regime geral do art. 6º nº2 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº2022/17.3BEPRT-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Banco 1... S.A. instaurou acção administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos dos arts. 37º nº1 m) e 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pelo Magistrado do Ministério Público, e contra a A..., pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de €8.824,44, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Alegou para tal, em síntese, o seguinte:
- no âmbito do contrato de leasing celebrado entre a R. A... e a sociedade “B..., S.A.” e em que esta última cedeu a sua posição contratual a AA, seu cliente, recebeu deste, em 2/6/2015, pedido para transferir de uma conta à ordem (cujo número indica) de que era titular na sua agência de ..., ..., a quantia de €8.824,44 para conta aberta no Banco 2... de que era titular a Ré A... (cujo número também indica);
- devido a lapso do operador que a levou a cabo, foi transferida a quantia de €8.824,45, tendo o mesmo procedido de imediato à anulação de tal transferência e ao processamento de nova transferência no valor de €8.824,44;
- no dia seguinte, para surpresa da agência bancária em questão, o cliente comunicou-lhe que tinham sido debitadas na sua conta não apenas a verba de 8.824,44 euros mas também a de 8.824,45 euros; ou seja, a anulação da primeira transferência não tivera sucesso e as duas transferências foram debitadas na conta em causa e creditadas na conta beneficiária, de que era titular a 2ª Ré;
- então, restituiu de imediato àquele seu cliente o valor em causa, do qual ficou privada, e solicitou à R. A... que transferisse de volta essa quantia para a conta de onde fora efectuada, bastando para o efeito que desse ordem nesse sentido ao Banco 2...;
- todavia, aquela Ré, ao invés de dar ordem ao banco para devolver à conta de origem o valor da transferência em causa, de motu próprio resolveu transferir essa quantia para uma conta titulada pela “B..., S.A.” e sediada no “Banco Banco 3...”;
- logo que de tal tomou conhecimento, solicitou ao Banco 3... a devolução de tal quantia, mas este banco recusou a sua devolução por, em momento anterior, ter sido notificado, no âmbito de uma execução fiscal instaurada contra a titular dessa conta, de que ficava penhorado o saldo de tal conta à ordem da Ré Autoridade Tributária;
- tal valor veio pois a ser utilizado e embolsado pela Autoridade Tributária para pagar uma dívida fiscal de “B..., S.A.”, apesar de o mesmo não pertencer a tal devedora mas a terceiro que nada devia ao Estado Português.
Citados o M.P. e a Ré A..., ambos deduziram contestação.
O Mº Pº invocou a irregularidade de representação e requereu a citação da Autoridade Tributária e Aduaneira. Também impugnou parte da factualidade invocada pela autora e sustentou que a sociedade “B..., S.A.” era devedora à Autoridade Tributária, pelo que foram penhorados os saldos existentes na aludida conta bancária.
Assim sendo, defende, não houve enriquecimento ilegítimo da Autoridade Tributária.
Acrescentou que a autora não demonstra que a quantia por si mencionada integrasse o saldo penhorado. Ademais, aquando da propositura da presente acção, a autora poderia ter deduzido acção baseada em responsabilidade civil extracontratual, o que não sucedeu, pelo que, tendo o enriquecimento sem causa natureza subsidiária, não poderia ter a autora lançado mão deste fundamento. Invocou ainda que não são aplicáveis os juros comerciais.
A Ré “A...” impugnou parte da factualidade invocada na petição inicial. Alegou que celebrou um Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) relativo ao veículo automóvel com a matrícula ..-HS-.., com a sociedade “B..., S.A.” e que não ocorreu qualquer cessão de posição contratual. Por outro lado, não enriqueceu às custas do património da autora, nem se comprometeu perante esta na devolução da respectiva quantia. Requereu a intervenção principal provocada da massa insolvente de “B..., S.A.”.
Por despacho de 21-05-2018 foi determinada a anulação da citação do M.P., tendo-se terminado tal despacho nos seguintes termos (transcreve-se): “Repita-se a citação, desta feita, ao réu Ministério das Finanças, cessando, assim, a representação da AT pelo Digno Magistrado do Ministério Público”.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da acção, por inexistir registo de qualquer penhora da executada “B..., S.A.” com o referido valor e por à data do depósito existirem outros processos de execução fiscal activos, o que originou a penhora de um crédito de montante superior ao indicado.
Por despacho proferido nos autos em 17-11-2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a sua incompetência em razão da matéria e, por verificação dessa excepção dilatória da incompetência absoluta, absolveu os RR. da instância.
Na sequência de requerimento da autora nesse sentido, por despacho de 17/12/2020 (fazendo aplicação do disposto no art. 14º nº2 do CPTA) foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim.
Já neste tribunal, por despacho de 10-05-2021 foi admitida a intervenção principal provocada da massa insolvente de “B..., S.A.”.
Regularmente citada, a massa insolvente de “B..., S.A.” veio contestar, invocando a sua ilegitimidade processual por ser a própria insolvente quem tem interesse em ser demandada, face à forma como a autora configurou a acção. Também invocou a sua ilegitimidade substantiva, por o pagamento peticionado não constituir dívida da massa insolvente. Impugnou ainda parte da factualidade invocada.
A autora veio responder às excepções invocadas pela chamada.
Foi designada audiência prévia e, em sede de despacho saneador proferido na sua sequência, foi proferida decisão a julgar julgada verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, com a sua consequente absolvição da instância, e decisão a julgar verificada a excepção da ilegitimidade da interveniente principal massa insolvente de “B..., S.A.”, com a sua consequente absolvição da instância.
A primeira daquelas decisões tem o seguinte conteúdo (transcreve-se):
Da falta de personalidade judiciária da ré Autoridade Tributária e Aduaneira
As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a falta de personalidade judiciária da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, com os fundamentos constantes do despacho proferido na anterior sessão da audiência prévia.
A autora veio sustentar que à data da propositura da acção no Tribunal Administrativo e Fiscal e da citação dos réus, o réu demandado Ministério das Finanças/Autoridade Tributária tinha personalidade judiciária. Mais argumentou que a decisão de considerar verificada a excepção implica a aplicação de uma sanção processual à parte só porque o processo fora instaurado em tribunal incompetente em razão da matéria e não considera o princípio da estabilidade da instância. Acrescentou que recorrendo ao disposto no artigo 6º, nº 2 do C.P.C. e tendo sempre em conta que, embora a falta de personalidade e capacidade judiciárias sejam insupríveis, in casu, sem dano para as partes ou para terceiros e com um resultado que só prestigia a Justiça a solução consegue-se tendo em conta que está em causa um Ministério das Finanças /Autoridade Tributária que se a ação tivesse sido logo proposta num tribunal comum obrigaria a demandar, desde início, o Estado, em que aquele Ministério se integra. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10º, nº 3 do C Civil, será a de considerar que, a partir do momento em que os autos transitaram para o tribunal comum, o Ministério das Finanças passou a ser substituído pelo Estado em que ele se integra. E o Estado é representado pelo MP que tem tido intervenção nos autos, podendo ser-lhe concedido prazo para, querendo, contestar ou ratificar a contestação apresentada.
O M.P. pugnou pela verificação da excepção de falta de personalidade judiciária do “Ministério das Finanças -AT”, a qual é insuprível, sendo que o prosseguimento da presente ação contra o Estado Português nos moldes pretendidos pela autora traduz uma substituição processual que a lei não permite.
“B..., Lda.” aderiu aos fundamentos elencados pelo tribunal, defendendo que deve ser julgada verificada a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária.
Importa decidir.
Nos presentes autos, encontra-se demandada como ré a Autoridade Tributária e Aduaneira, que, nos termos do DL n.º 117/2011, constitui um serviço afecto ao Ministério das Finanças.
Tal entidade foi demandada ao abrigo do disposto nos artigos 8º-A, n.º 3 e 10º do C.P.T.A., considerando que a presente acção foi inicialmente instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal.
Porém, foi julgada verificada a excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal e determinada a remessa da presente acção para os Tribunais Judiciais, por decisão transitada em julgado.
E no âmbito da lei processual civil, nos Tribunais Civis, a Autoridade Tributária e Aduaneira carece de personalidade judiciária. Com efeito, o artigo 11º do C.P.C. estabelece no seu nº 1 que “a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte” estatuindo depois o nº 2 da mesma disposição que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
A personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. Por outro lado, o critério geral fixado pelo legislador para aferição da personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, de tal forma que todo o ente juridicamente personalizado tem personalidade judiciária. A Autoridade Tributária e Aduaneira é um organismo do Ministério das Finanças, que administra os impostos, os direitos aduaneiros e os demais tributos em Portugal, bem como exerce o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional.[ Decreto-Lei n.º 118/2011 de 15/12.] Por conseguinte, Autoridade Tributária e Aduaneira não dispõe de personalidade jurídica, pelo que deve ser encarado como um simples serviço administrativo integrado na pessoa colectiva pública que é o Estado Português. Ora, o Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.° 117/2011, de 15 de Dezembro, é um departamento governamental, sendo a Autoridade Tributária, de acordo com o Decreto-Lei n.° 118/2011, de 15 de Dezembro, um serviço da administração central directa do Estado.
Por conseguinte, o Ministério das Finanças e a Autoridade Tributária não têm personalidade e capacidade judiciária, não podendo, por isso, ser parte em juízo.
A falta de personalidade judiciária é, em regra - ressalvado o condicionalismo previsto pelo artigo 14.º do C.P.C. e inaplicável “in casu” -, insanável (neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, pág. 33, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2.º Volume, 1997, pág. 68, acórdão do STJ de 14/11/1986, BMJ 361, p. 478, acórdãos da Relação de Coimbra de 16/11/2010, proferido no âmbito do processo 51/10.7TBPNC.C1, e de 23/5/06, proferido no âmbito do processo 1481/06, acórdão da Relação de Évora de 10/11/2010, proferido no âmbito do processo 352/07.1TBGDL.E1) e consubstancia, nos termos do disposto nos artigos 577.º, al. c), do C.P.C., uma excepção dilatória.
Por conseguinte, não pode ser determinado o prosseguimento dos autos contra o Estado Português, por tal configurar uma substituição processual legalmente inadmissível e uma violação do princípio da estabilidade da instância.
Ademais, a circunstância da presente acção ter sido inicialmente intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal é unicamente imputável à autora, bem como as consequências daí decorrentes.
Acresce que nesta decisão o tribunal está a aferir da verificação do pressuposto processual da personalidade judiciária e não da competência material, sendo que a aplicação do disposto no artigo 99º do C.P.C. reporta-se apenas à esta última.
As excepções dilatórias impedem a apreciação do mérito da causa, determinando a absolvição do réu da instância, e são, em regra, do conhecimento oficioso do tribunal (cfr. artigos 576.º e 578.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, face à falta insuprível de personalidade judiciária da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, julgo verificada tal excepção dilatória e, em consequência, determino a sua absolvição da instância.

A autora veio interpor recurso desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1)
A ação foi instaurada, de início, no TAF do Porto e correndo a ação no TAF era-lhe vedado demandar diretamente o Estado Português atento o disposto no artº 10, nº 2 do CPTA.
2)
Nos termos do artº 259 nº 1 do C P Civil, a instância inicia-se pela propositura da ação e citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
3)
Reportados à data da propositura da ação e da citação dos RR, o Réu demandado – Ministério das Finanças/Autoridade Tributária – tinha personalidade e capacidade judiciárias e era parte legítima.
4)
O processo transitou para os tribunais comuns ao abrigo do disposto no art 99 nº 2 do C P Civil, sem que alguma das RR a tal se opusesse ou que, ex oficcio, algum dos tribunais (TAF ou tribunal comum) vislumbrasse qualquer motivo impeditivo.
5)
A única consequência legalmente prevista e admissível para a instauração da ação em tribunal materialmente incompetente é a prevista no art 99 e segs do C P Civil e não qualquer outra.
6)
Todavia, a decisão proferida implica a aplicação de uma outra sanção processual à parte (Autora) só porque o processo fora instaurado em tribunal incompetente em razão da matéria.
7)
Entre normas que em concreto conduziam a soluções opostas:
De um lado, as normas citadas no douto despacho recorrido e que conduzem à alegada falta de personalidade e capacidade judiciárias do Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira e às consequências processuais daí decorrentes e firmadas no despacho em causa.
Do outro lado, o princípio da estabilidade da instância, conjugado com o disposto no art. 10, nº 2 do CPTA e com os efeitos processuais da incompetência do tribunal em razão da matéria e que conduziriam a uma decisão de sentido oposto, já que a personalidade e capacidade judiciárias se aferem no momento da instauração da ação ou a citação do réus e nessa data e no tribunal em que foi proposta a ação, o Ministério das Finanças /Autoridade Tributária e Aduaneira gozava de personalidade e capacidade judiciárias e a consequência da incompetência do tribunal é apenas a que está prevista nos artºs 99 e segs do C P Civil.
a solução do douto despacho sob recurso, além de violar os princípios e normas acima citadas, vai também contra todo o espírito do atual C P Civil que privilegia o mérito em detrimento da forma.
8)
Afigura-se-nos que a solução está ao alcance do juiz, recorrendo ao disposto no art 6 nº2 do C P Civil e tendo sempre em conta que, embora a falta de personalidade e capacidade judiciárias sejam insupríveis, in casu, sem dano para as partes ou para terceiros e com um resultado que só prestigia a Justiça a solução consegue-se tendo em conta que está em causa um Ministério das Finanças /Autoridade Tributária que se a ação tivesse sido logo proposta num tribunal comum obrigaria a demandar, desde início, o Estado, em que aquele Ministério se integra.
9)
já que a ação teria sido inicialmente intentada contra o Estado Português e só não o foi porque, nos processos pendentes no TAF, a lei impunha que fosse intentada diretamente contra o seu Ministério, impõe-se considerar agora que o Réu é o próprio Estado.
10)
A ação foi instaurada logo desde início contra o Estado Português só que, enquanto se manteve no TAF este era “representado” ou “substituído” pelo Ministério das Finanças/Autoridade Tributária, que deverá “sair de cena” a partir do momento em que o processo transita para os tribunais comuns
11)
A decisão que compatibilize todas aquelas normas e princípios acima citados e que nenhum dano acarretará para as partes ou para terceiros e que “fará melhor justiça” e que, se outro fundamento inexistir, deverá ser “criada” pelo julgador ao abrigo do disposto no art 10, nº 3 do C Civil, será a de considerar que, a partir do momento em que os autos transitaram para o tribunal comum, o Ministério das Finanças passou a ser substituído pelo Estado em que ele se integra.
12)
E o Estado é representado pelo MP que tem tido intervenção nos autos.
13)
Decidindo de modo diverso o Tribunal “a quo” violou o disposto nos art.s 259 nº 1, 99 e segs e 6 nº 1 do C P Civil e 10, nº 3 do C Civil

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que considere que com a transição dos autos para o tribunal comum o Ministério das Finanças passou a ser substituído pelo Estado em que ele se integra.


O Mº Pº apresentou contra-alegações de resposta, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: saber se ocorre a falta de personalidade judiciária da entidade demandada na acção como primeira ré.
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II – Fundamentação

Os dados a ter conta para a apreciação da questão enunciada são os referidos no relatório.
A acção foi inicialmente proposta no tribunal administrativo e, por via da incompetência material de tal tribunal decidida por despacho de 17/11/2020, veio depois, ao abrigo do disposto no art. 14º nº2 do CPTA, a ser remetida para o juízo cível em que foi proferida a decisão sob recurso.
Este art. 14º nº2 do CPTA [onde se prevê que “Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo”] integra uma disposição semelhante à do art. 99º nº2 do CPC [onde se prevê que “Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”].
Por via da remessa do processo do tribunal administrativo, considerado incompetente em razão da matéria, para o tribunal cível competente, inicia-se neste uma nova instância[1].
Sendo esta uma nova instância, de natureza cível e não administrativa-fiscal, há que admitir que nela já não faz sentido considerar demandado como réu o Ministério das Finanças, como expressamente se considerou no despacho proferido em 21/5/2018 no tribunal administrativo onde deu inicialmente entrada a acção – e não propriamente a “Autoridade Tributária e Aduaneira”, como se discorre na decisão sob recurso –, mas antes considerar demandado naquela qualidade o próprio Estado, como pessoa colectiva pública em que se integra aquele Ministério[2].
Na verdade, se faria sentido a demanda daquele concreto Ministério em sede administrativa-fiscal, pois o mesmo estará dotado por via da própria lei (art. 10º nº2 do CPTA) de personalidade judiciária para figurar por si próprio como parte em sede de contencioso administrativo-fiscal[3], já nesta instância cível tal não ocorre, porque nela não está em causa uma qualquer questão de natureza jurídico-administrativa mas sim uma questão de natureza jurídico-privada (como se considerou no despacho proferido no tribunal administrativo, para afirmar a incompetência em razão da matéria de tal tribunal) e nesta, em conformidade com o disposto nos arts. 11º nº2, 15º nº2 e 24º nº1 do CPC, quem é parte é o Estado, representado pelo Mº Pº.
Assim, nesta nova instância, há que interpretar que com a demanda da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, referida como ré na petição inicial da acção mas depois objecto da “correcção” para “Ministério das Finanças” pelo despacho proferido em 21/5/2018 no tribunal administrativo, se pretende demandar o Estado – o qual, consabidamente, é a pessoa colectiva pública em que se integra aquele departamento/serviço.
Não há nenhuma substituição processual da “Autoridade Tributária e Aduaneira”/ “Ministério das Finanças” pelo Estado português, porque aquele departamento/serviço integra-se no Estado-adiministração e, por isso, não é uma entidade jurídica diferente deste.
Deste modo, assim como no tribunal administrativo, pelo despacho de 21/5/2018, se considerou demandado como réu o Ministério das Finanças e se ordenou a sua citação, no tribunal cível há apenas que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº2 do CPC, sanar a falta de personalidade judiciária de tal organismo para a sua demanda cível como réu, considerando demandado o Estado português[4] e ordenando a citação do Mº Pº, como seu representante (art. 24º nº1 do CPC), para contestar a acção.
No sentido da sanação da falta de personalidade judiciária nas acções cíveis propostas contra o próprio serviço do Estado integrado no Estado-administração através do regime geral daquele art. 6º nº2 do CPC, veja-se Tiago Soares da Fonseca no seu estudo “Revisitando a sanação, ope legis, da falta de personalidade judiciária e a citação “virtual” da entidade demandada, máxime nos artigos 10º/5 e 78º/3 do CPTA” (in Revista Julgar, nº36, Setembro-Dezembro de 2018, pág. 73) e Isabel Alexandre no seu estudo “Representação do Estado Português em Acções Civis” (in Revista do Ministério Público nº131, Julho/Setembro de 2012, págs. 34 e 35), referindo esta última autora, na sequência de aludir a acórdãos deste tribunal da Relação do Porto de 8/6/2010 (proc. nº1520-D/2002.P1; rel. Rodrigues Pires) e de 13/5/2002 (proc. nº0250396; rel. Ferreira de Sousa), ambos disponíveis em www.dgsi.pt (em que estava em causa a demanda, respectivamente, das antigas “Direcção Geral dos Impostos” e da “Fazenda Nacional”), que “[a] nossa jurisprudência tem portanto entendido que a integração de certa entidade no Estado-administração não só justifica a representação pelo MP na acção civil que tenha como objecto actos ou bens dessa entidade, como também impede que essa mesma entidade seja parte na acção – devendo antes sê-lo o próprio Estado-administração –, sem prejuízo, na eventualidade de ser parte, da possibilidade de sanação do correspondente vício da falta de personalidade judiciária. Esta possibilidade – que, bem vistas as coisas, não encontra cobertura na previsão do artigo 8º do CPC [correspondente ao art. 14º do actual CPC] –, faz a jurisprudência decorrer (e bem, quanto a nós) do regime geral do artigo 265º, nº2, do mesmo Código” [correspondente ao art. 6º nº2 do actual CPC].
Assim, na sequência do que se vem de analisar, concluindo-se pela procedência do recurso, decide-se sanar a falta de personalidade judiciária do Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira pela consideração de que quem é demandado como réu é o Estado português e ordenar a citação do Mº Pº, como seu representante, para contestar a acção (note-se que, no caso vertente, o Mº Pº foi citado quando o processo esteve no tribunal administrativo, mas depois tal citação veio a ser anulada pelo despacho ali proferido em 21/5/2018), devendo depois os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

Sem custas, porque o recorrido, que decaiu no recurso, delas está isento (art. 1º nº1 a) do RCP).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, decide-se sanar a falta de personalidade judiciária do Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira pela consideração de que quem é demandado como réu é o Estado português e ordenar a citação do Mº Pº, como seu representante, para contestar a acção, devendo depois os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

Sem custas.
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Porto 17/4/2023
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
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[1] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, Almedina, 4ª edição, pág. 230.
[2] Como refere Esperança Mealha, in “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, CEDIPRE online, Novembro de 2010, pág. 14, referindo o ensinamento de Diogo Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, 3ª edição, Almedina, 2009, pág. 221 e sgs., “O Estado, na sua faceta de «Estado-Adminitração» é uma pessoa colectiva pública, cujas numerosas e complexas atribuições e competências são prosseguidas por um vasto e heterogéneo conjunto de órgãos e serviços administrativos”.
[3] Neste sentido, vide Esperança Mealha, obra referida na nota anterior, págs. 14 e 15.
[4] Como refere Isabel Alexandre, no seu estudo “Representação do Estado Português em Acções Civis” (in Revista do Ministério Público nº131, Julho/Setembro de 2012, pág.10, “Tendo personalidade jurídica, o Estado português tem personalidade judiciária à luz do artigo 5º, nº2, do CPC: ou seja, o Estado pode ser autor ou réu em acções civis” (aquele art. 5º nº2 corresponde ao art. 11º nº2 do actual CPC).