Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036844 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200402260430706 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um contrato de seguro não cobre as despesas hospitalares havidas para tratar o condutor do veículo sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - A A............., com sede na Rua ..............., ............., .............., veio intentar contra: A COMPANHIA DE SEGUROS ..................., S.A., com sede na rua ..............., .../..., ...........; A presente acção sumária. Alegou, em síntese e na parte que agora importa, que: Prestou cuidados de saúde – que ascenderam ao montante de 4.699,96 € - a Miguel ..................., em virtude das lesões que este sofreu em acidente de viação, conduzindo veículo seguro na R. Pediu, assim, a condenação desta a pagar-lhe 5.169,98 € (já incluindo os juros vencidos) acrescida de juros vincendos. Contestou a seguradora, invocando a insubsistência do contrato de seguro ao tempo do acidente e, em qualquer caso, a sua não responsabilização, por se tratar do condutor do veículo seguro. A acção prosseguiu e, na altura própria, foi proferida sentença em que se absolveu esta do pedido. Entendeu a Srª Juíza que se mantinha o contrato de seguro, mas que, tratando-se de condutor do veículo seguro na R., esta era alheia à responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares para tratamento dele. II – Desta decisão traz a A. a presente apelação. Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A questão que motiva o presente recurso, prende-se com o âmbito da responsabilidade da Ré, ora Recorrida: provada a prestação de cuidados médicos de saúde ao assistido, em virtude das lesões sofridas pelo mesmo, em consequência directa e necessária de um acidente de viação, e provada a celebração de um contrato de seguro, válido e eficaz, entre este e a Ré, cumpre averiguar se é esta responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pela Autora, ora Recorrente. 2. Entendeu o Tribunal a quo que, face ao disposto no art.7°, n°1 do D.L. n.° 522/85 de 31/12, a Ré seguradora não é obrigada a indemnizar os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. 3. Porém, e salvo melhor opinião, somos de crer que a exclusão operada por aquele normativo não permite a conclusão que as dividas hospitalares, afinal o que é peticionado nos presentes autos, se encontram também elas, fora da obrigação seguradora. 4. O direito à saúde é configurado pelo nosso Legislador, por imposição da Lei Fundamental, como um direito tendencialmente gratuito (art. 64°, n.° 2, alínea a) da C.R.P. e Base XXIV da Lei de Bases da Saúde). 5. Assim, a cobrança dos cuidados médicos de saúde só poderá ser efectuada nos casos legalmente previstos. Entre estes, estão os casos de cobrança de taxas moderadoras, do pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes e, no que aos presentes autos diz respeito, os casos em que existam terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo pagamento, nomeadamente, subsistemas de saúde ou entidades seguradoras. 6. Logo, existindo uma entidade que, por força da Lei ou de um contrato, esteja obrigada ao pagamento da prestação de cuidados médicos, a entidade prestadora pode - e deve - cobrar esses mesmos serviços prestados - é o que resulta do artº 23°, n.° 1 do D.L. n.º 11/93, de 15/01. 7. Na verdade, ocorrendo um acidente de viação e tendo sido o condutor do veículo interveniente assistido por um hospital, o da Recorrente, no caso vertente, a Lei confere a este último o direito a ser indemnizado pela prestação de serviços à vítima; na dinâmica do acidente, o hospital assume a figura de um terceiro - quer para efeito daquele art. 495°, quer para efeitos do disposto no D.L. n.° 522/85. 8. Como terceiro, não intervindo directamente na dinâmica do acidente, o hospital assume a categoria de "lesado", ou seja, à categoria de um terceiro que sofreu prejuízos, resultantes de facto ilícito e culposo do causador do acidente que, neste caso, é o próprio assistido. 9. Donde, forçosamente, se conclui que a Recorrente não intentou a presente acção para que a Seguradora indemnize os danos corporais sofridos pelo seu segurado; o que a Recorrente invoca nos presentes autos é um direito seu, distinto do eventual direito do segurado - o direito a ser ressarcida pela prestação de cuidados médicos. 10. Atento o disposto no já citado D.L. n.º 522/85, e provada a existência de um contrato de seguro válido e eficaz, celebrado entre o assistido e a Recorrida, esta assume e garante a responsabilidade civil daquele. Pelo que, é responsável pela indemnização dos prejuízos verificados na esfera jurídica de terceiros e que resultem de acidente de viação provocado pelo segurado. 11. No domínio da responsabilidade civil extracontratual, os estabelecimentos hospitalares que hajam tratado o lesado têm direito, como terceiros que são, a serem indemnizados, pelo responsável, das despesas efectuadas. 12. Ora, no caso em apreço, resultou provado que o acidente se ficou a dever a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro, não tendo resultado como provada qualquer causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo. Assim, seria ao assistido - como responsável pelo acidente - a quem caberia a obrigação de indemnizar o hospital. 13. Decidiu o Tribunal de Primeira Instância, recorrer ao disposto neste normativo, que a Recorrida não é obrigada a indemnizar os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. 14. Estamos, neste ponto, de acordo com a decisão. Na verdade, se o assistido pretender ver os seus prejuízos pessoais ressarcidos pela sua seguradora, tal pretensão não terá acolhimento, uma vez que, até pela natureza e razão de ser do seguro automóvel obrigatório, este destina-se a cobrir a responsabilidade civil - logo, apenas abrange a cobertura dos danos de terceiros, porque, relativamente aos danos próprios, não há responsabilidade civil. 15. No entanto, e como já se afirmou, a Recorrente não se sub-rogou no direito do assistido, nem intentou a presente acção para que os eventuais danos corporais, por este sofrido, fossem indemnizados. 16. A pretensão da recorrente, com a presente acção, é a de, como terceira, ser ressarcida dos seus próprios danoso. E a obrigação desse ressarcimento impende sobre a Recorrida - quer por força da lei, quer por força do contrato de seguro. 17. Acresce, ainda, que o direito da Recorrente encontra-se positivamente previsto nas várias disposições legais atrás mencionadas, e não resulta excluído da lista prevista naquele art.º 7° do D.L. 522/85 - tal artigo apresenta, de forma taxativa, os casos de exclusão da responsabilidade da seguradora, não figurando, como um deles, a pretensão da Recorrente. 18. Conforme se referiu, não existindo terceiro legal ou contratualmente responsável pelo pagamento dos cuidados médicos de saúde prestados, estes custos seriam satisfeitos, a final, pelo subsistema de saúde do assistido ou pela Segurança Social. 19. Entendeu o Legislador, respeitando a Lei Fundamental, conferir um direito ao assistido - o direito gratuito à saúde: o assistido não paga os cuidados médicos, porque o acesso à saúde é um direito seu. 20. Mas esse direito é apenas atribuído ao cidadão assistido - a mais ninguém. Ou seja, se existir um terceiro responsável - legal ou contratualmente - já não há razão para que se mantenha o carácter gratuito do serviço prestado... 21. ...e não pode a Seguradora beneficiar de um direito que não é seu, fazendo repercutir o custo dos serviços prestados pela generalidade e cada um dos contribuintes. Contra-alegou a parte contrária, reafirmando a sua não responsabilização uma vez que os cuidados médicos de saúde foram prestados ao condutor do veículo sinistrado. III – Daqui se vê que a questão que se nos depara é simples de enunciar. Consiste em saber se o contrato de seguro cobre as despesas hospitalares havidas para tratar o condutor do veículo sinistrado. IV – Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. O A. prestou assistência médica a MIGUEL ............, em virtude das lesões apresentadas pelo mesmo e que foram consequência directa e necessária de um acidente de viação, por ele sofrido, a 04 de Outubro e 2001. 2. O referido acidente de viação ocorreu em ............. 3. Naquele dia e local o veículo matrícula EX-..-.., da marca ........, propriedade e M..............., Lda., conduzido no interesse, por conta e sob a direcção desta por Miguel ................, numa descida, despistou-se ao fazer a curva, tendo ido embater num muro. 4. Miguel ........... esteve internado nos serviços da A. desde 04 de Outubro de 2001 até ao dia 02 de Novembro de 2001, inclusive. 5. Os encargos resultantes da referida assistência médica (e eventuais taxas moderadoras) ascenderam a € 4.699,96. 6. Entre M............., Lda. e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, com o objectivo de transferir para esta a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula EX-..-.., e que veio a ter a apólice n.º ............ 7. O referido contrato teve o seu início em 1.10.01 e destinava-se a vigorar pelo prazo de um ano, com termo em 30.9.02, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de um ano. 8. A referida M................, Lda não pagou o prémio da respectiva anuidade devido na data da celebração do invocado contrato de seguro, isto é, em 1.10.01. 9. Em 15.11.01, a R. notificou a referida M.............., Lda para proceder ao pagamento do referido prémio até 25.12.01, sob pena de resolução do invocado contrato. 10. A M..............., Lda não pagou o prémio no prazo concedido, nem posteriormente. V – Sendo manifesto e até, nesta fase processual, indiscutido, que o contrato de seguro era, ao tempo do acidente, válido e eficaz, há que indagar o seu grau de abrangência em ordem a determinar-se se inclui ou exclui o caso dos autos. Não há notícia de clausulas adicionais, pelo que, supletivamente, temos de nos arrimar ao n.º1 do artº 7º do DL n.º 522/85, de 31.12, assim redigido: 1. Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro. Esta redacção foi introduzida pelo DL n.º 130/94, de 19.5. e foi-o em cumprimento da Directiva 90/232/CEE, de 14.5.90, que prevê, logo no artº 1º, que o “seguro... cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor [Esta expressão, assim traduzida, pode inculcar a ideia de que o condutor já está, previamente, incluído, o que não corresponde ao sentido verdadeiro. O “além do condutor” significa precisamente a não inclusão deste], resultantes da circulação de um veículo”. Temos aqui uma diferença de conceptualização: A norma portuguesa aponta directamente para o condutor, excluindo-o; A norma comunitária visa directamente “todos os passageiros além do condutor”. Esta diferença de conceptualização esclarece-nos, porém, quanto ao sentido e alcance que devemos dar ao preceito interno – excluiu o condutor porque inclui os outros passageiros. Dito de outro modo: A exclusão traduz antes inclusão dos outros passageiros. Esta interpretação não só é legítima porque atenta na história do preceito, mas também se impõe por observação da regra de que as normas internas que visam acatar as directivas comunitárias devem ser interpretadas conforme as prescrições destas (cfr-se, quanto à segunda parte, prof. Mota Campos, Manual de Direito Comunitário, 363). Chegados aqui, podemos retirar um primeiro argumento para a nossa questão. Visando a lei a tutela dos interesses dos outros passageiros, nela não se podem considerar incluídas eventuais despesas, ainda que realizadas por terceiros, para tratar o condutor. Ao contrário do sustentado pela recorrente. VI – Outro argumento a favor da construção que vimos assumindo resulta do n.º2 do artº 9º do DL n.º 218/99, de 15.6. Este diploma visa especificamente fixar o regime de cobrança das despesas hospitalares e neste n.º2 do artº 9º estatui que nos casos de a assistência ser prestada aos ocupantes dos veículos envolvidos no acidente, cada seguradora suporta os encargos correspondentes às pessoas transportadas no veículo que segurar, com excepção do condutor. Mais que a pensar na redacção do n.º1 do mencionado artº 7º do DL n.º 522/85, estava o legislador a pensar na Directiva Comunitária. E, assim, especificamente, refere os encargos relativos às pessoas, excluindo os encargos relativos ao condutor. E contra este argumento não se diga que o preceito diz apenas respeito aos encargos sem apuramento de responsabilidade, podendo a seguradora ser responsabilizada de acordo com o n.º5 do mesmo artigo 9º. É que, mal se compreenderia a desresponsabilização sem apuramento de responsabilidade e a responsabilização apurando-se – como no caso presente – que foi o próprio condutor, assistido na A., o responsável pelo sinistro. VII – Independentemente destes argumentos, sempre teríamos a relação de causalidade que está ínsita no apontado n.º1 do artº 7º. Ali se alude, na verdade, aos “danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor”, não distinguindo a lei entre danos para ele mesmo e danos derivados da actividade de outrem, nomeadamente, para o tratar. Os limites são apenas os da relação de causalidade e não há quaisquer dúvidas que o tratamento cujo pagamento se pretende está contido dentro deles. VIII – Esgrime a recorrente com o artº 23º do DL n.º 11/93, de 15.1, mas sem razão. Não se estabelece ali qualquer regra donde possa resultar a responsabilização da R. limita-se o preceito a referir a responsabilidade daquelas entidades que estejam obrigadas ao pagamento por lei ou contrato. E já vimos que no caso presente a lei e, por extensão, o contrato de seguro, não responsabiliza a Companhia de Seguros ............, S.A.. IX – Em abono da nossa posição podemos citar os Ac.s do STJ de 9.10.96, e de 9.10.96, na CJ, IV, III, 36 e VII, I, 136, já citados, aliás, nas contra-alegações de recurso. X – Nesta conformidade, nega-se provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sem custas por isenção da recorrente. 26 de Fevereiro de 2004 João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano |