Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
68989/17.1YIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
SUBEMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP2023121968989/17.1YIPRT.P2
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida para a exceção de caso julgado [sujeitos; pedido; causa de pedir], pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
II - Com a autoridade do caso julgado visa-se evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal, sempre se pressupondo, para tal, a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
III – Se numa ação se decide, com trânsito em julgado, que a responsabilidade pelos erros cometidos na execução de um contrato de subempreitada recai sobre a subempreiteira, esta decisão, por força da autoridade do caso julgado, impõe-se numa outra ação movida pela subempreiteira contra a empreiteira em que a primeira reclama da segunda o pagamento de faturas referentes àquele contrato, devendo nesta ser tida em atenção em sede de decisão de mérito, aí se perspetivando, designadamente, a eventual ocorrência de uma situação de exceção de não cumprimento do contrato decorrente daquele cumprimento defeituoso ou de um eventual quadro fáctico enquadrável em termos de abuso do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 68989/17.1 YIPRT.P2
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Espinho – Juiz 2
Apelação

Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrida: “B..., Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Anabela Andrade Miranda




Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO
A sociedade “A..., Lda.” intentou procedimento de injunção contra a sociedade “B..., Lda.” para condenação desta no pagamento da quantia global de 14.087,67€, correspondente a 13.864,68€ de capital, 120,99€ de juros de mora e 102,00€ de taxa de justiça.
A causa de pedir desta injunção assenta na falta de pagamento dos valores insertos em faturas correspondentes a trabalhos realizados pela autora no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado com a ré.
A ré deduziu oposição, com pedido reconvencional, invocando a ineptidão da petição inicial e ainda que a autora não cuidou de realizar um trabalho diligente e perfeito, tendo incorrido em erro de implantação no alçado lateral direito nascente da obra, existindo ao nível do rés-do-chão alterações efetuadas pela autora ao projeto de arquitetura e ausência de construção dos pisos superiores. Para a resolução do erro foram colocadas duas hipóteses: demolição integral do edifício construído ou realização das alterações de acordo com as plantas e assunção do custo da alteração do revestimento da fachada, tendo sido escolhida a segunda opção, que a ré foi obrigada a custear, no valor de 19.764,65€.
Em 3.11.2017 foi proferido despacho no qual foi fixado o valor da ação em 13.985,67€ e rejeitado o pedido reconvencional.
Em 16.11.2017 foi trazida notícia aos autos de que havia sido intentada no Juízo Local de Baião a ação com o n.º 257/17.8T9BAO em que é autora a sociedade “B..., Lda.” e ré a sociedade “A..., Lda.”, onde, com base na mesma factualidade que foi alegada em sede de oposição pela aqui ré, se formulou o seguinte pedido:
“Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deveria ser a R. condenada a proceder à eliminação dos defeitos de construção/realização de nova construção, provocado por erro [d]a R., mas, como não é possível, por ser exigível nova construção e não a mera reparação da construção existente e tendo a R. contestado a existência de defeitos de construção na obra e a realização de nova construção, tendo, com isso, forçado a A., tendo em vista acautelar os seus direitos e o não avolumar de prejuízos indemnizáveis ao cliente final da obra, a custear as obras de rectificação da construção realizada pela R., deverá a R.:
- Ser condenada a pagar à A., a quantia de €19.764,65 (…), acrescida dos juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento e das quantias que a A. ainda custear pela reparação do problema causado pela R., a indicar até encerramento da discussão em primeira instância;
- Ou, em alternativa, a ser reconhecido o direito da A. de compensar – a título de redução do preço e da resolução do contrato de empreitada – o valor total dos prejuízos decorrentes da existência de defeitos de construção imputáveis à R. com o eventual crédito da R. a ser paga das respectivas facturas ainda pendentes de pagamento e emitidas dos serviços prestados na obra em questão e a condenação, da R., no valor correspondente à diferença entre o valor do seu crédito perante a A. e o valor do crédito da A. perante a R. e relativo aos prejuízos e custos suportados pela A. e descritos na petição inicial.”
Em 16.10.2018 foi proferido despacho judicial, cuja parte decisória tem a seguinte redação:
”No caso “sub judice”, verificando-se, assim, uma relação de prejudicialidade/dependência entre as aludidas ações judiciais, determino a suspensão da presente instância até à prolação de decisão final, transitada em julgado, no âmbito da ação comum n.º 257/17.8T8BAO, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo de Competência Genérica de Baião.”
Este despacho foi confirmado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 22.5.2019.
Em 6.6.2021 foi proferida sentença, transitada em julgado, na ação com o nº 257/17.8 T8BAO, tendo-a julgado improcedente.
Em 22.3.2023 foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Dê conhecimento às partes do teor da certidão que antecede, que deverão, por referência ao teor da mesma e à sua influência nestes autos atenta a concreta matéria aqui em discussão, pronunciar-se quanto a eventual autoridade de caso julgado.”
Em 4.4.2023 a ré apresentou o seguinte requerimento:
“1º A R. invoca, nos presentes autos, o cumprimento defeituoso do contrato de subempreitada, por parte da A.
2º O pedido reconvencional formulado não foi admitido, pelo que, o conteúdo jurídico da lide, s.m.o., resume-se à análise sobre se o contrato foi cumprido de forma não defeituosa e se o defeito na execução do contrato gerou a produção de prejuízos na esfera jurídica da contra-parte.
3º E sobre a prova já produzida sobre tal matéria, já discorreu o Tribunal Judicial de Baião, em decisão judicial já transitada em julgado.
Pelo que,
4º Não é de reeditar a produção de prova (porque já produzida sobre os mesmos factos).
5º E sobre a prova já produzida subsiste autoridade de caso julgado, senão vejamos:
6º Resulta do teor do relatório pericial o seguinte:
“(…) A obra foi mal implantada, em desconformidade com o que estava projectado (…)”.
7º Resulta dos factos provados 10) e 11) da sentença judicial o seguinte:
“(…) Aquando da implantação do alçado lateral direito nascente da obra, a ré procedeu a tal operação com um afastamento de 3 metros na zona mais desfavorável da moradia, ao nível da cave.”
“Segundo o projeto arquitetónico da obra em causa, o referido afastamento deveria ser de 3,60 metros.”
8º Resulta da página 19, 1º parágrafo, da sentença judicial o seguinte:
“(…) demonstrada a existência de um defeito reportante ao trabalho contratado ao subempreiteiro, é a este que incumbe a prova de que tal defeito não derivou de culpa sua.
“O facto ilícito encontra-se demonstrado, por via da própria existência do defeito e desrespeito pelo projeto da obra final.”
9º Resulta da página 21, 1º parágrafo, da sentença judicial o seguinte:
“(…) o Tribunal entende que o erro cometido é imputável à ré (…)”.
10º O pagamento do preço emergente do contrato de subempreitada pode ser legitimamente recusado pela empreiteira se e enquanto a subempreiteira não a reembolsar do valor despendido com a reparação dos defeitos de obra que a esta são imputáveis.
11º Os factos que foram alegados (e provados) integram-se na figura da excepção de não cumprimento do contrato, por tal constituir matéria de direito.
12º Sendo que a compensação é uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor.
Pelo que,
13º Se requer, nos termos do art, 847º do Código Civil, a extinção da instância, por qualquer das obrigações das partes estarem devidamente compensadas e ser inútil o prosseguimento da lide, devendo o processo extinguir-se por inutilidade superveniente da lide.”
Em 11.4.2023 a autora apresentou o seguinte requerimento:
“Existe caso julgado material na sentença que absolveu a Autora dos pedidos que foram contra ela deduzidos pela aqui Ré.
Assim, impõe-se, sem mais, a condenação da Ré nos pedidos aqui contra ela deduzidos, tanto que, a Ré fundamentou a sua defesa em argumentos que não procederam junto do Tribunal de Baião.
Pelo que, deve o Tribunal condenar nos exatos termos requerido[s] no articulado inicial.”
Em 24.5.2023, o Mmº Juiz “a quo” proferiu decisão cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“Pelo exposto, e sendo do entendimento de que aqui se verifica a autoridade do caso julgado, o que constitui uma exceção dilatória, outro caminho não há senão o de absolver a R. da instância, o que se julga – art.ºs278.º, n.º1, alínea e), 576.º, n.º2 e 577.º, alínea i), todos do CPC.”
A autora, inconformada com o decidido, interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) O que sempre se discutiu na presente ação era a possível existência de uma compensação de créditos entre as Partes.
b) Que se daria caso a Autora fosse condenada a indemnizar a Ré pelo alegado erro de construção.
c) O que não aconteceu.
d) E, como tal, não pode a Apelante concordar com o teor do Ponto 3 da sentença que ora se recorre.
e) Nos presentes autos pretendia-se o pagamento das faturas originadas pela construção, enquanto que na ação de processo comum que correu termos no juízo local cível de Baião, discutia-se o erro de construção gerador da obrigação de indemnizar e, possivelmente, compensar os créditos entre as Partes.
f) Estamos perante um contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a ré, os quais tiveram por objeto a execução de uma obra que aquela se encontrava vinculada a realizar, mediante um preço.
g) Verificado um defeito na execução da obra, o dono da obra (ou o empreiteiro, perante o subempreiteiro) pode exigir a eliminação dos defeitos, reduzir o preço e resolver o contrato, bem como solicitar indemnização nos termos gerais.
h) A lei estabelece uma hierarquia de direitos, que o dono da obra/empreiteiro deve obrigatoriamente seguir.
i) Não resultou demonstrado que a Autora se tenha sempre recusado a proceder à reparação dos defeitos, na medida em que até colaborou inicialmente com a execução de alguns dos trabalhos.
j) Por sentença confirmada por Acórdão da Relação do Porto, e transitada em julgado, foi a Autora absolvida do pagamento de qualquer valor à Ré em virtude do contrato de subempreitada celebrado entre ambas.
k) Não sendo devida qualquer indemnização à Ré pelos defeitos invocados, uma vez que a não foi concedida à mesma a oportunidade de os reparar.
l) Estando afastada a questão da possível compensação de créditos entre as Partes, restava ao tribunal “a quo” condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia por aquela peticionada.
m) O caso julgado que existiu na sentença que absolveu a Autora dos pedidos que foram contra ela deduzidos pela aqui Ré, impunha a condenação desta.
n) Devendo a Ré ser condenada ao pagamento dos montantes peticionados pela Autora.[1]
Pretende assim a revogação da decisão recorrida.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
II – Existiu identidade de sujeitos entre a presente ação e a de Baião, ainda que em posições processualmente opostas.
III – Existiu identidade de pedidos entre a presente ação e a de Baião.
IV – Existiu autoridade do caso julgado que impôs a absolvição da instância na presente ação.
V – Impunha-se ao tribunal a quo decidir pela absolvição da ré nos montantes peticionados pela autora como bem fez.
VI - As alegações apresentadas pela Recorrente, quer de direito quer de facto, carecem de fundamentação no seu todo, o que nos leva a crer que a interposição deste recurso serviu somente para protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão perfeitamente justa.
VII – Pelo que como já decidido pelo tribunal a quo assiste toda a razão à recorrida.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.[2]
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso dos autos ocorre autoridade de caso julgado resultante da sentença, transitada, proferida no processo com o nº 257/17.8 T8BAO do Juízo Local de Baião e qual a consequência da sua verificação para a decisão do litígio.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. Na sentença recorrida considerou-se que nos presentes autos ocorre autoridade de caso julgado em resultado da sentença proferida no âmbito do processo com o nº 257/17.8 T8BAO do Juízo de Competência Genérica de Baião e, em consequência, entendeu-se absolver a ré da instância em virtude da procedência da correspondente exceção dilatória inominada.
Este entendimento teve a discordância da autora, em via recursiva, sustentando esta que o caso julgado formado pela sentença proferida no referido processo com o nº 257/17.8 T8BAO do Juízo de Competência Genérica de Baião, em que a aqui autora foi absolvida dos pedidos contra ela deduzidos pela aqui ré, impunha nos presentes autos a condenação da ré nos montantes peticionados pela autora.
Vejamos então.
2. As exceções de litispendência e caso julgado, previstas no art. 580º do Cód. de Proc. Civil, “…têm na sua base a ideia de repetição, que surge quando os elementos definidores das duas ações são os mesmos.”
(…)
“Além dum objetivo manifesto de economia processual, as exceções da litispendência e do caso julgado visam evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado. Não faria, efetivamente, sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal (o mesmo ou outro), fora dos casos excecionais em que tal é permitido (recurso extraordinário de revisão…), fosse de novo ocupar-se, perante as mesmas partes, do mesmo objeto, reapreciando-o, quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer, decidindo diversamente (o que desfaria a sua eficácia). Havendo já caso julgado, a decisão, que o nº 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida (…)” – cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 590.
Os requisitos do caso julgado e também da litispendência vêm definidos no art. 581º do Cód. do Proc. Civil, sendo a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (nº 1). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4).
3. Acontece que nestes autos, face à não verificação daquela tríplice identidade, não estamos perante situação processual que possa ser enquadrável na exceção dilatória de caso julgado, impondo-se, porém, indagar, como se fez na sentença recorrida, da eventual ocorrência de autoridade de caso julgado, decorrente esta da decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo com o nº 257/17.8 T8BAO do Juízo de Competência Genérica de Baião, que, em termos de causa de pedir, versou sobre a existência de defeitos de construção imputáveis à aqui autora decorrentes da deficiente execução do contrato de subempreitada que celebrou com a aqui ré.
Conforme escreve JACINTO RODRIGUES BASTOS, apoiando-se no ensinamento de MANUEL DE ANDRADE, (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 45) “a primeira destas noções refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a segunda constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial. Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.”
Por seu turno, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material” - BMJ nº 325, págs. 171 e segs.) distingue esses mesmos conceitos da seguinte forma: “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado.” (cfr. pág. 171)
Mais adiante acrescenta: “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.” (cfr. pág. 176)
“Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.” (cfr. pág. 179).
Hoje em dia esta distinção não suscita dúvidas.
A exceção de caso julgado, cuja finalidade é a de evitar a repetição de causas, tem como requisitos os que se mostram definidos no art. 581º do Cód. do Proc. Civil (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir).
A autoridade de caso julgado, por seu turno, funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
Isto é, se no processo subsequente não existe nada de novo a decidir relativamente ao que fora decidido no processo precedente, porque os objetos de ambos coincidem na íntegra, ocorre a exceção dilatória de caso julgado. Já se o objeto do processo anterior não abarca esgotantemente o objeto do processo posterior e neste existe extensão não abrangida no objeto do processo anterior, existindo, porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objetos, ocorre a autoridade do caso julgado.[3]
Prosseguindo, citar-se-á de novo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 578/9) que escreve: “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
E mais adiante acrescenta (in ob. e loc. cit.) que “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”
De tal modo que se deverá entender que na expressão «precisos limites e termos em que julga», utilizada no art. 621º do Cód. do Proc. Civil[4] para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.[5]
A autoridade do caso julgado visa assim evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal, sempre se pressupondo, para tal, a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
Tal como ensinam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (in ob. cit., pág. 599), se com a exceção do caso julgado se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, com a autoridade do caso julgado tem-se antes em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”.
A autoridade de caso julgado funda-se, pois, na existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas quanto à exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais: julgada, em termos definitivos, certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto dessa primeira causa impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a envolver as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior.[6]
4. Uma vez feitas estas considerações, há que regressar ao caso dos autos.
No presente processo, a autora peticionou a condenação da ré no pagamento da importância de 14.087,67€, fundamentando-se para tal na seguinte factualidade:
- Celebrou um contrato de subempreitada com a ré no âmbito do qual levou a cabo a execução de obras de construção em moradia sita na cidade do Porto, sendo o pagamento efetuado à medida que os trabalhos iam sendo executados e faturados;
- Após a execução dos ditos trabalhos, remeteu à ré as faturas nºs 171 e 175, nos valores de 7.199,37€ e 6.665,31€, que, tendo-as recebido, não as pagou.
A ré, porém, opôs-se a esta pretensão com os seguintes fundamentos:
- O trabalho realizado pela autora foi deficiente e imperfeito, tendo feito um erro de implantação no alçado lateral direito nascente, da obra, de 60cm;
- Ao nível do rés-do-chão, evidenciaram-se alterações efetuadas pela autora face ao projeto de arquitetura e os restantes pisos não se encontram construídos;
- Para a resolução do erro da autora, foram colocadas duas hipóteses: a demolição integral do edifício construído até à laje de cobertura do rés-do-chão ou a realização das alterações de acordo com as plantas e assunção do custo de alteração do revestimento da fachada;
- Foi escolhida a segunda opção, com as inerentes obras, tendo a ré suportado o respetivo custo no valor de 19.764,65€;
- Solicitou à autora a reparação do seu erro e que, na ausência de resposta, procedeu à reparação urgente ao abrigo do estado de necessidade.
Por sua vez, no processo com o nº 257/17.8T8BAO, que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Baião, a aqui ré, ali autora, pediu a condenação da aqui autora, ali ré, no pagamento da importância de 18.771,56€, acrescida de juros até efetivo e integral pagamento ou, em alternativa, a ser reconhecido o direito de compensar o valor total dos prejuízos decorrentes da existência de defeitos de construção imputáveis à aqui autora com o eventual crédito desta a ser paga das faturas pendentes de pagamento e a sua condenação na diferença.
A causa de pedir desta ação corresponde ao teor da defesa apresentada nos presentes autos pela aqui ré nos arts. 5º a 53º da sua oposição e entre as questões a nela decidir conta-se a responsabilidade da aqui autora no erro de implantação do alçado lateral direito nascente da obra.
Sucede que na sentença proferida neste processo foram dados como provados os seguintes factos:
1) A autora é uma sociedade comercial cuja atividade compreende a construção, recuperação e manutenção de edifícios.
2) No âmbito desta atividade, foi adjudicada à autora uma obra, relativa a construção de moradia do cliente AA, sita na Rua ... com a Rua ..., em ..., Maia.
3) A autora comprometeu-se a prestar os serviços próprios do seu objeto de atividade.
4) As partes celebraram, a 10 de janeiro de 2017, acordo escrito denominado “CONTRATO DE SUBEMPREITADA”, constante de fls. 80-84 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) (…)
6) Os trabalhos a prestar pela ré consistiam na execução de elementos estruturais do edifício – arte de pedreiro, respeitando as singularidades dos locais de trabalho, projeto de arquitetura e projetos de especialidade da obra.
(…)
10) Aquando da implantação do alçado lateral direito nascente da obra, a ré procedeu a tal operação com um afastamento de 3 metros na zona mais desfavorável da moradia, ao nível da cave.
11) Segundo o projeto arquitetónico da obra em causa, o referido afastamento deveria ser de 3,60 metros.
12) A ré procedeu do modo supra descrito com base nas estacas colocadas e nas medições e indicações efetuadas por BB, sem proceder a novas medições.
(…)
18) Para correção do erro referido em 10) e 11), a autora teria de demolir integralmente o edifício construído até à laje de cobertura do rés-do-chão, ou realizar alterações de acordo com o projeto, o que implicava também a alteração do projeto de arquitetura e estabilidade.
19) A autora, após conversa com o dono da obra, optou pela segunda opção, por ser menos onerosa, na medida em que a demolição total teria um custo aproximado de 55.000,00€.
20) Para levar a cabo a correção, foram efetuados cortes em betão, para retirar todas as zonas e foram efetuadas novas fundações, pilares e vigas, desde a cota das fundações na cave até à laje de piso do rés-do-chão, para que a parede exterior fosse deslocalizada cerca de 30 cm.
21) A ré, por ordem da autora, procedeu ao desmonte da laje do piso do 1.º andar/teto do rés-do-chão, à reconstrução de pilares e paredes demolidos dentro dos alinhamentos fornecidos pela autora.
22) Os materiais fornecidos para o trabalho efetuado pela ré foram fornecidos pela autora.
23) Previamente a ter dado início às operações para retificação do erro, ainda em Abril de 2017, a autora comunicou à ré o que iria fazer e informou-a de que lhe iria imputar os custos derivados das operações.
24) A autora, ainda no mês de Abril de 2017, procedeu às restantes operações necessárias para retificação do erro, quer diretamente quer por via de terceiros contratados para o efeito, e suportou os respetivos custos, mais precisamente:
i) execução de cortes em betão, no valor de 1.140,75€.
ii) aquisição de betão, aço, buchas químicas, emulsão betuminosa e velas, no valor de 1246,91€;
iii) manutenção de estaleiro durante um mês, pelo valor de 460,00€.
iv) serviços de consultadoria de engenharia, pelo valor de 553,50€.
25) A fim de compensar o dono da obra pelo atraso, a autora teve de proceder à alteração da fachada, colocando novo revestimento em Kerlite, com um custo de 27.197,13€.
(…).
É certo que a ação veio a ser julgada improcedente com a consequente absolvição da ré, aqui autora, do pedido.
Porém, nesta sentença escreveu-se o seguinte:
“Provado que o contrato exigia o respeito pelo projeto, também se demonstrou que a ré [aqui autora] não o consultou em momento algum, mas sim que seguiu as indicações que entendia serem válidas da parte do empreiteiro – a colocação de estacas ao nível do rés-do-chão, delimitando o espaço de implantação da obra.
À ré estava cometida a função de “arte de pedreiro”, a qual inclui, nos termos contratados, a implantação das fundações da obra, e seguindo sempre as instruções derivadas do projeto e da direção da obra e regulamentação específica.
Entende o Tribunal que incumbia à ré, neste âmbito, aferir da correção das medidas ao nível da implantação, por si própria, não se limitando a guiar-se pelas estacas colocadas ao nível do rés-do-chão.
Isto porque resultou provado que nem sempre as delimitações ao nível do rés-do-chão são as mesmas que depois devem ser aplicadas na cave; nem se provou ou alegou que tal resultasse do projeto arquitetónico – o qual, aliás, previa a medida específica de afastamento de 3,60 metros.
Acresce que a distância em causa é distância regulamentar e obrigatória, o que levou à necessidade de reformular toda a obra.
Mais se provou que a ré não procedeu a quaisquer medições, limitando-se a seguir o nível das estacas conforme lá se encontravam colocadas.
Ora, o Tribunal entende por esta razão que, da perspetiva de um construtor diligente, colocado na situação da ré, incumbiria a obrigação, contratual, legal e conforme aos usos da atividade, de confrontar com o projeto e confirmar as medidas ao nível da implantação na cave, não se limitando a seguir as medidas lá deixadas pelo empreiteiro, uma vez que resultou também provado que muitas vezes, no habitual da construção civil, a delimitação operada pelas estacas não corresponde necessariamente ao espaço de delimitação da obra; tanto assim é, que o sócio-gerente da ré, noutras obras que efetuava, fazia sempre este tipo de medições – só se podendo concluir que o fazia porque as sabia necessárias.
Acresce que o Tribunal se convenceu, da matéria de facto provada, que foi dada bastante autonomia técnica à ré para exercer as suas funções, não logrando a ré a prova de que existisse fiscalização permanente da parte da autora.
Pelo que, no que à primeira questão concerne[7], o Tribunal entende que o erro cometido é imputável à ré, não logrando esta afastar a presunção de culpa apanágio da responsabilidade civil contratual.”
Como tal, daqui decorre que houve da parte da ora autora erros cometidos na execução do contrato de subempreitada celebrado com a ora ré, erros que lhe são imputáveis.
A sua absolvição viria a resultar tão-só da circunstância da ora ré não ter provado que respeitou a ordem legal de direitos prevista no regime legal da empreitada e também porque não provou a ocorrência de circunstâncias excecionais que permitiriam ao empreiteiro a reparação imediata dos defeitos, sem a solicitar previamente ao subempreiteiro.
De qualquer modo, importa sublinhar que o alegado pela aqui ré na sua oposição se mostra integralmente provado, com trânsito em julgado, e numa formulação positiva, na sentença proferida no processo com o nº 257/17.8T8BAO.
E essa definição factual, referente à existência de defeitos cometidos pela ora autora, por via da autoridade do caso julgado formado pela respetiva sentença, não pode deixar de ser respeitada no âmbito dos presentes autos que sempre a terão que haver como assente.
5. Porém, neste caso, a autoridade de caso julgado, verificando-se, não se objetiva numa decisão de absolvição da instância por procedência de exceção dilatória inominada, como o entendeu a 1ª Instância, mas mais corretamente se projeta no mérito da presente ação.
Assim, nestes autos, a apreciação da pretensão formulada pela aqui autora tem que respeitar o que se mostra decidido no processo nº 257/17.8T8BAO quanto à existência de defeitos cometidos por esta na realização da obra e, com base neste julgamento, já definitivo, terá a 1ª Instância que decidir não no plano formal no sentido da absolvição da instância, mas sim no plano substancial no sentido da improcedência ou procedência da ação.
Ora, é nesta perspetiva do mérito, que terá de ser encarada a autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no processo nº 257/17.8T8BAO quanto à questão da existência de defeitos.
E existindo estes terá então que se perspetivar, em sede de decisão de mérito, a eventual ocorrência de uma situação de exceção de não cumprimento do contrato decorrente daquele cumprimento defeituoso (art. 428º do Cód. Civil) ou de um eventual quadro fáctico enquadrável em termos de abuso do direito (art. 334º do Cód. Civil).
Todavia, a decisão da 1ª Instância, não podendo ser de absolvição da instância, não deverá subsistir, impondo-se a sua revogação e o prosseguimento dos autos, com respeito pela autoridade do caso julgado advindo do processo nº 257/17.8T8BAO, com vista à prolação de decisão de mérito, sempre sem necessidade de produção de prova relativamente à existência de defeitos.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos com vista à prolação de decisão de mérito, na qual se terá de respeitar a autoridade de caso julgado formado pela sentença proferida no processo com o nº 257/17.8T8BAO do Juízo de Competência Genérica de Baião.

Custas conforme vencimento a final.



Porto, 19.12.2023
Rodrigues Pires
João Ramos Lopes
Anabela Andrade Miranda
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[1] No mesmo dia em que a autora apresentou o seu recurso – 3.7.2023 – apresentou também esta, em momento horário posterior, uma segunda versão deste mesmo recurso, pretextando uma situação de lapso material, a qual, contudo, viria a ser desatendida pelo Mmº Juiz “a quo” no seu despacho de admissão de recurso proferido em 6.11.2023, onde decidiu que serão as primeiras alegações a serem objeto de apreciação, dando-se por não escritas as apresentadas em segundo lugar.
[2] Em termos de incidências processuais há ainda a referir o seguinte:
- Em 6.10.2017, a autora intentou contra a ré injunção peticionando a condenação desta no pagamento da quantia global de 2.469,51€, assentando a causa de pedir no mesmo contrato de subempreitada.
- A ré deduziu oposição em termos semelhantes aos dos presentes autos, tendo sido igualmente rejeitado o pedido reconvencional.
- Esta injunção foi apensada aos presentes autos por despacho de 21.5.2018.
[3] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 13.1.2011, p. 2171/09.1 TBPVZ.P1 e Ac. Rel. Porto de 24.11.2015, proc. 346/14.0 T8PVZ.P1 ambos disponíveis in www.dgsi.pt; Ac. Rel. Guimarães de 5.2.2009, CJ, ano XXXIV, tomo I, pág. 301 e segs.; Ac. STJ de 26.1.1994, BMJ nº 433, 515.
[4] É a seguinte a redacção do art. 621º: «A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.»
[5] Cfr. neste sentido, por ex., Ac. STJ de 22.4.2008, p. 08A778, in www.dgsi.pt., Ac. STJ de 30.4.1996, CJ STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 48/50; Ac. STJ de 6.2.1996, BMJ nº 454, págs. 599/606; Ac. Rel. Coimbra de 22.1.1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, págs. 22/25; Ac. Rel. Porto de 9.9.2008, p. 0820709, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 21.11.2016, proc. 1677/15.8 T8VNG.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] A da definição da responsabilidade da ré, aqui autora, no erro de implantação do alçado lateral direito nascente da obra.