Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042930 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200909287137/04.5TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 390 - FLS 163. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora o caso julgado não se estenda a todos os motivos objectivos da mesma, abrange, porém, as questões preliminares que constituem as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final. II - Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no CPC, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido naquele. III - O Acórdão Arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para o recorrente, envolvendo a falta de recurso a concordância com o decidido pelos árbitros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7137/04.5TBVNG.P1 (820/2009) (APELAÇÃO) Relator: Caimoto Jácome(1080) Adjuntos:Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Neste processo expropriação litigiosa em que é expropriante IEP-Instituto das Estradas de Portugal (actualmente EP-Estradas de Portugal, S.A.), e expropriados B………. e mulher C………., com os sinais dos autos, aquela e estes recorreram da decisão arbitral, de fls. 6-18, por não concordarem com o montante indemnizatório aí fixado (€ 219.071,14, relativo à expropriação por utilidade pública urgente da parcela nº 28.01, adiante identificada, requerida pela mesma entidade, considerando que o valor adequado seria o de € 77.025,00 e € 818.250,00, respectivamente. Formularam quesitos. ** Na subsequente avaliação resultou o seguinte: - Os Srs. peritos nomeados pelo tribunal fixaram uma indemnização global no valor de € 292.916,13, posteriormente rectificado para € 308.227,50, pela constatação feita pelos mesmos de não terem ponderado a existência de algumas infra-estruturas referenciadas como existentes na vistoria ad perpetuam rei memoriam. Mais procederam os senhores peritos do tribunal à avaliação do prédio de acordo com o método preconizado pelo CIMI, tendo obtido um valor de € 523.590,00; - O Sr. perito nomeado pelos expropriados avaliou a parcela de acordo com o método preconizado pelo CIMI, tendo chegado a um valor de € 617.140,00. Posteriormente, e na sequência do pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, veio o Sr. perito dos expropriados apresentar novo laudo, no qual procedeu, segundo a sua própria declaração, à avaliação do prédio objecto de expropriação de acordo com o método de reposição, de acordo com o método comparativo de mercado e ainda de acordo com o critério do custo de construção possível para o local, tendo chegado, e de acordo com cada um desses métodos ou critérios, respectivamente, a valores de € 639.872,00, € 707.805,00 e € 265.524,00; - O Sr. perito nomeado pela entidade expropriante calculou uma indemnização no montante de € 204.971,29 €, posteriormente também rectificado, nos mesmos moldes dos senhores peritos do tribunal, para € 215.759,25. A expropriante e expropriados solicitaram esclarecimentos que os Srs. peritos prestaram. ** Na sentença subsequente, o Exmº. Juiz a quo decidiu (dispositivo): “Nestes termos e face ao exposto decido fixar o valor da indemnização a pagar pelo expropriante aos expropriados em 308.227,50 € (trezentos e oito mil duzentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) devendo tal valor ser actualizado à data presente de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística. Custas pelo expropriante e expropriados, na proporção do respectivo decaimento.”. ** Inconformados, expropriante e expropriados apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: Conclusões do recurso da expropriante 1. Os expropriados não recorreram da matéria de facto fixada na decisão arbitral, designadamente quanto à identificação das infraestruturas que servem a parcela, pelo se encontrava vedado ao tribunal o poder de revogar a decisão arbitral quanto à matéria de facto; 2. Assim, por ter contabilizado para efeitos do artigo 27.°, n.º 7, al. b) e c) CE violou os efeitos de caso julgado quanto à matéria de facto dada como assente e não impugnada pela decisão arbitral, padecendo por isso a sentença de uma nulidade nos termos do artigo 668.°, n.º 1, al. d) CPC; 3. Os expropriados não questionam a percentagem de 18% fixada nos termos do artigos 26.°, n.º 6 e 7 CE, nem tão-pouco recorreram da matéria de facto fixada pela decisão arbitral quanto à identificação das infra-estruturas que servem a parcela; 4. Os direitos e deveres das partes, bem como os poderes decisórios do Tribunal judicial de primeira instância não correspondem, portanto, aos correspondentes poderes, direitos e deveres de tais sujeitos quando está em causa a interposição, em processo comum, de recurso da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação. Encontram simetria, diversamente, nos direitos, poderes e deveres relevantes em primeira instância; 5. A decisão judicial decorre da aplicação de critérios jurídicos a factos, processualmente invocados pelas partes, que importa demonstrar corresponderem à realidade, ou seja, que cumpre provar; 6. A prova pericial tem por único objecto os factos, invocados pelas partes, constantes do âmbito concreto da perícia, judicialmente definido; 7. Nestes termos é nula, nos termos do artigo 668.°, n.º 1, al. d) e e) CPC, a sentença do Tribunal a quo por excesso de pronúncia e por violação do princípio do pedido, por ter aderido ao relatório pericial majoritário que ao arrepio do objecto da perícia aceite e fixado pelas partes, assim como contra a matéria de facto assente fixada na decisão arbitral e não impugnada pelos expropriados; 8. Assim, a percentagem a fixar conforme o artigo 26.°, n.º 6 do CE corresponde a 12%, e quanto à percentagem nos termos do artigo 26.°, n.º 7 CE fixa-se em 6%, não se contabilizando as infraestruturas previstas nas al. b) e c) do n.º 7; 9. Fixando-se o valor da indemnização no máximo em € 277.404,75. 10. A actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24.°, n.º 1 CE, nos seguintes termos: da data da publicação da DUP à data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo (datado de 4 de Julho de 2006) atende-se, para efeitos de actualização, o valor fixado como justa indemnização e partir da data da notificação deste Despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52.°, n.° 3 CE. Conclusões do recurso dos expropriados 1 - Em causa nos presentes autos está saber qual a justa indemnização a atribuir aos Expropriados pela expropriação total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o nº 00932/210389. 2 - No recurso que interpuseram da decisão arbitral, sustentaram os Apelantes que o valor aí fixado de € 219.071,14, obtido através da aplicação dos critérios referenciais constantes do art. 26º do Código das Expropriações (doravante designado por CE) fica bastante aquém do valor real e corrente do prédio, numa situação normal de mercado, pelo que requereram, ao abrigo do disposto no art. 23º nº 5 do mesmo diploma, que se atendesse a outros critérios para se chegar a tal valor. 3 - Utilizando (quase) os mesmos critérios referenciais os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal avaliaram o prédio em apreço em € 308.227,50, para o que consideraram a possibilidade de, no mesmo, se poder construir um edifico com 2.205 m2 acima do solo (que valoraram à razão de €600,00/m2) e 997,50 m2 em cave (que valoraram em € 300,00/m2), correspondendo ao terreno 20% do valor assim obtido, depois de deduzidos 5% respeitantes ao factor de risco. 4 - A Mma. Juiz a quo entendeu que não existem nos autos elementos suficientes que permitissem ao Tribunal concluir que os critérios estabelecidos no art. 26º nº 4 CE são inaptos a atingir o valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado, pelo que excluiu a hipótese de se atender a outros critérios para que, conforme estabelecido no art. 23º nº 5 do mesmo diploma, se alcançasse aquele valor e fixou a indemnização nos aludidos € 308.227,50. 5 - Acontece que os autos são fartos em elementos desses. Vejamos: 6 - Desde logo, os mesmos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal (e, também, o nomeado pela própria Expropriante), aquando dos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento que teve lugar no dia 23.4.2009, referiram (d. minuto 31:16 da gravação da audiência de julgamento que teve lugar em 23.4.2009, conforme acta de fls.) não ter quais dúvidas, face ao conhecimento que têm do mercado, que o preço de venda corrente do metro quadrado de construção ajustado para a zona em questão, para aquele terreno e para a construção que admitiram como possível no mesmo era de € 1.100,00. 7 - Vale isto por dizer que os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal entenderam, sem qualquer dúvida, ser ajustado para a construção permitida no prédio em questão um valor de mercado que corresponde quase ao dobro daquele que consideraram nas contas da avaliação que fizeram e que foi adoptada na, aliás, douta sentença recorrida. 8 - Esta discrepância de valores seria suficiente, por si só, para que se lançasse mãos de outros critérios para a avaliação do terreno em causa pois, como daí resulta de forma evidente, o valor obtido através dos critérios referenciais estabelecidos no art. 26Q CE (que, ainda assim, não foram integralmente respeitados) fica bastante aquém do seu valor real e corrente, numa situação normal de mercado. Mas há mais: 9 - O valor de € 600,00/m2 de construção acima do solo considerado pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal - e, também, pela Mma. Juiz a quo - tem como referencial (d. fls. 276) os "valores fixados administrativamente para a habitação social em vigor à data da DUP". 10 - Acontece, porém, que o terreno em apreço se situa em zona classificada pelo PDM de Vila Nova de Gaia como sendo de edificabilidade extensiva, pelo que, como referem os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante a fls. 274, esse terreno seja «apto para a construção» e destinando-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda». 11 - Daí que se tenha necessariamente de entender que o terreno expropriado se insere numa área nada consentânea com a habitação a custos controlados ou de renda condicionada e que a avaliação do terreno em apreço realizada com base em valores de venda fixados administrativamente para a habitação social conduz a um valor completamente desajustado daquele que, em condições normais, se pratica no mercado. Por outro lado, 12 - Procedendo-se, como procederam os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados, à avaliação do terreno em causa pelo método do CIMI, chega-se (sem introduzir qualquer correcção, à qual aludiremos infra) aos valores de € 523.590,00, de acordo com os primeiros, e de € 524.570,00, de acordo com o segundo (d. fls. 279 e 265), o que também ilustra, de forma clara, o quão desajustado é o valor obtido com os critérios referenciais do art. 26º CE. 13 - O argumento avançado pela Mma. Juiz a quo para recusar a consideração dos valores obtidos por esta via (e que se resume à circunstância de o CIMI não estar em vigor aquando da DUP) não é de aceitar, em especial para efeitos de averiguar acerca da desconformidade com a realidade do mercado do resultado a que se chega seguindo as regras do aludido art. 26º CE, tanto mais entre a entrada em vigor do CIMI e a DUP aqui em questão decorreu menos de um ano e, para além disso, este diploma legal não teve a virtualidade de alterar o valor dos bens, antes estabelecendo um conjunto de regras e uma forma de cálculo objectiva, mais adequados ao apuramento do valor efectivo dos mesmos. 14 - E não se diga, como diz a Mma. Juiz a quo, que os critérios propugnados pelo CE são aqueles que o legislador considerou, face à experiência comum, serem os mais adequados a lograrem o valor real e corrente do bem pois, se assim fosse, os mesmos teriam, por certo (atenta a facilidade da operação), sido transpostos para o CIMI, o que não sucedeu. Por outro lado, ainda, 15 - O Senhor Perito nomeado pelos Expropriados procedeu à avaliação do terreno em causa pelo método comparativo de mercado e pelo método de reposição, através dos quais pelo qual chegou a valores que correspondem a mais do dobro do obtido pelos critérios do art. 26º CE - d. fls. 332 a 335 e 344 a 369. 16 - É, pois, forçoso concluir, em face do exposto, que os já muito aludidos critérios referenciais estabelecidos no art. 26º CE não permitem alcançar o valor real e corrente do terreno em causa, numa situação normal de mercado, pelo que a indemnização a atribuir aos Expropriados, para ser, como se pretende, justa, deve ser fixada tendo em consideração outro(s) critério(s) adequado(s) para o efeito, nos termos do art. 23º nº 5 CE. 17 -E não se diga, como diz a Mma. Juiz a quo, que, por força das funções exercidas noutros processos de expropriação por si julgados, tem conhecimento de que foram arbitradas indemnizações similares à aqui fixada para prédios idênticos e situados nas imediações daquele que é objecto de expropriação nestes autos, "elemento que obviamente não poderá também deixado de ser tomado em consideração". 18 - De facto, este argumento apenas serve para demonstrar que a Mma. Juiz a quo é coerente nas suas decisões, aplicando em todas elas os mesmos critérios, nada podendo daí resultar, porém, quanto ao seu acerto. 19 - Acresce que, para que a Mma. Juiz a quo se pudesse servir de factos que tivesse conhecimento por virtude do exercício das suas funções noutros processos, sempre se impunha que fizesse juntar aos autos os documentos que os comprovem, conforme exige o disposto no nº 2 do art. 514º CPC, por forma a que os Expropriados, que não são parte nesses processos, tivessem oportunidade de os rebater. 20 - Assente que deve estar a necessidade de se atender a outros critérios que não os plasmados no art. 26º CE para a fixação da indemnização a atribuir aos Expropriados, vejamos que critérios deverão ser considerados e qual a indemnização a que devem conduzir, adiantando-se, desde já, que a circunstância de os critérios ou métodos a utilizar para o efeito conduzirem a valores não coincidentes não impedirá, como parece ter entendido a Mma. Juiz a quo, o afastamento da avaliação nos moldes previsto no art. 26º CE (a qual se revela absolutamente inadequada), antes determinando que "o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" - art. 566º nº 3 Código Civil. 21 - Afigura-se que, para tanto, deverá atender-se às avaliações por métodos objectivos que tenham sido utilizados pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal, aos quais a Mma. Juiz a quo atribuiu maior credibilidade, ou seja, às avaliações pelo método do CIMI e pelo método comparativo de mercado. 22 - Assim e tendo em conta, apenas, o aproveitamento construtivo referido como sendo o possível para o terreno em causa pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal (ou seja, 2.205 m2 de construção acima do solo e 997,5 m2 em cave), temos que: 23 - Pelo método do CIMI, os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados chegaram, como consta de fls. 265 e 282, respectivamente, aos valores de € 523.590,00 e € 524.570,00 (a diferença de valores resulta do facto de o segundo ter considerado uma área de cave ligeiramente superior à considerada pelos primeiros). 24 - A avaliação por esse método não deverá ser desconsiderada, como foi pela Mma. Juiz a quo, pelo simples facto de que a DUP do terreno em questão ocorreu em Dezembro de 2002 e o CIMI apenas entrou em vigor em Dezembro de 2003 pois este diploma legal não nasceu da noite para o dia, antes sendo o resultado, como se diz no respectivo preâmbulo, de "um vasto acervo de informações, análises e estudos preparados desde há vários anos pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas". 25 - Por outro lado, como é do conhecimento comum, a ter havido alterações no mercado imobiliário entre Dezembro de 2002 e Dezembro de 2003, elas seriam seguramente no sentido de uma desvalorização dos respectivos bens (tendência que se tem verificado, e de que maneira, nos últimos anos). 26 - Daí que a avaliação resultante da aplicação das regras do CIMI seja um elemento importantíssimo a ter em conta na atribuição da justa indemnização aos Expropriados, tanto mais que com o mesmo se visou, como também se refere no preâmbulo desse diploma, que o sistema fiscal ficasse "dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionaridade do avaliador", consagrando-se "os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo a que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos". 27 - De notar, porém, que, o Estado estabeleceu no CIMI uma margem de segurança, razão pela qual o valor tributável que do mesmo resulta corresponde, apenas, a 85% do valor de mercado achado de acordo com os critérios objectivos aí estabelecidos. 28 - Isso mesmo resulta, de forma clara, de fls. 10 e 11 do documento junto com o requerimento que deu entrada em 23.3.2005 e dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito nomeado pelos Expropriados (d. minuto 1:05:00 da gravação da audiência de julgamento que teve lugar em 23.4.2009, conforme acta de fls.), o qual referiu não ter dúvidas de que assim era, certeza que lhe advém do facto de ter estado pessoalmente envolvido, como coordenador, na reforma da tributação do património. 29 - Daí que o valor tributável de € 523.590,00 a que os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal chegaram através do método do CIMI corresponda um valor de mercado de € 615.988"M (= € 523.590,00/0,85). 30 - A valores próximos chega-se através do método comparativo de mercado. 31 - Por esta via, o Senhor Perito nomeado pelos Expropriados, atendendo, apenas, à área de construção acima do solo considerada possível pelos Senhores Peritos (2.205 m2), chegou, de forma fundamentada (d. fls. 344 e segs.), ao valor de € 707.805,00 (= 2.205 x € 321,00). 32 - Mesmo considerando o valor/m2 mais baixo dos referidos a fls. 345 (correspondente ao valor base de venda pela Câmara Municipal de ………. do terreno, situado em zona com a mesma valorização perante o CIMI, a que se refere o edital junto como doc. 3 com a Resposta), que é de € 269,OO/m2 de construção, o terreno em apreço valeria € 593.145,00 (= 2.205 m2 x € 269,00). 33 - Tal valor subiria para € 745.290,00 (= 2.205 m2 x € 338,00) se se atendesse à média dos preços aí referidos para terrenos situados entre a linha férrea e a EN 109 (zona 3), que é de € 338,00 (= (€ 362,00 + € 320,00 + € 332,00 + € 338,00) / 4). 34 - Mais importante, ainda, veja-se que, atendendo ao valor de mercado considerado como ajustado pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal (€ 1.1O0,OO/m2 de construção) e considerando, face à boa localização do terreno em questão, que este vale 25% desse valor (percentagem que, aliás, é a atendida para efeitos de CIMI - d. fls. 280), chegaríamos ao valor de € 606.375,00 (= 2.205 m2 x € 1.100,00 x 0,25), isto sem valorar a boa área de construção admitida em cave. 35 - Os valores reais e de mercado acabados de referir correspondem, grosso modo, ao dobro (ou mais) daquele que a Mma. Juiz a quo fixou como indemnização a atribuir aos Expropriados. 36 - Dentre todos eles, o que se afigura merecer maior credibilidade é o que resulta da avaliação pelo método do CIMI (€ 615.988,24), o qual, refira-se, é bastante próximo daquele que é possível extrapolar a partir do valor de mercado da construção considerado como ajustado pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal (€ 606.375,00). 37 - Assim, atendendo ao facto de a avaliação pelo método do CIMI (estabelecido pelo próprio Estado e que, por certo, irá a breve trecho servir como base de cálculo das indemnizações a atribuir aos expropriados) assentar em factores totalmente objectivos e apelando aos juízos de equidade referidos no citado art. 566º nº 3 CC, afigura-se-nos adequado e justo que a indemnização a atribuir aos Expropriados pela expropriação do prédio em causa neste autos seja fixada em € 615.988,24. 38 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida aplicou erradamente o estabelecido no art. 26º CE e violou o disposto nos arts. 23º nºs 1 e 5 CE, 566º nº 3 CC e 514º nº 2 CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe em montante não inferior a € 615.988,24 a indemnização a atribuir aos Expropriados. Não houve resposta às alegações. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Atentos os laudos dos peritos (fases administrativa e contenciosa), os esclarecimentos pelos mesmos prestados e a documentação junta aos autos, designadamente a emitida por entidades públicas, considera-se provada a seguinte a matéria de facto: - Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 11/11/2002, publicado no Diário da Republica n.º 282, II série, de 6/12/2002, foi declarada a utilidade publica urgente das expropriações necessárias à construção da SCUT .......... – IC1 – ………./………., Sublanço ………. - ER1.18. - Nesse âmbito foi expropriada a parcela nº 28.01, correspondente ao prédio dos expropriados, com a área de cerca de 1.995 m2, e situado no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, encontrando-se inscrito na matriz rústica de uma tal freguesia de ………. sob o artigo 704º-R e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00392/210389, a confrontar do Norte com caminho pedonal, do Sul com a ………. e outros, do Nascente com D………. e do Poente com Junta de Freguesia de ………. . - Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (folhas 41 a 45 dos autos). – O prédio em causa apresenta uma configuração rectangular, com as dimensões de 35,00 m na direcção Nascente/Poente e de 57,00 m na direcção Norte/Sul. – O terreno do prédio é sensivelmente plano. – A ………. dispõe de amplo passeio, e tem nela instaladas as seguintes infra-estruturas urbanísticas: rede pública de abastecimento de água, rede de energia eléctrica de baixa tensão, rede de saneamento de esgotos domésticos, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica. – O prédio situa-se numa zona classificada no Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia como área urbana e urbanizável de edificabilidade extensiva. – A envolvente do prédio, num raio de 300 m, é caracterizada por ocupação urbana dominantemente do tipo residencial, com moradias unifamiliares isoladas, geminadas e em banda, com cave, rés-do-chão e andar, havendo ainda, pontualmente, algumas construções de habitação colectiva, em geral com cave, rés-do-chão e dois andares. – O prédio objecto de expropriação situa-se a uma distância de cerca de 100 m da EN … e a cerca de 800 m das praias. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º, nº 1, 18º, 62º, nº 2, e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. No artº 23º, do C. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/09 (CE/99), em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública, vem definido o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data" - nº 1 desta norma. A expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, "Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990, Tomo 5, 23-29). Como defende, e bem, Alves Correia ("As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", 1992), pág.127 e segs.) ocorrerá a violação do princípio da igualdade sempre que a expropriação não for acompanhada da justa indemnização. Só esta compensará o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e da consequente desigualdade em que o mesmo ficou relativamente aos restantes cidadãos. A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação (Alves Correia, ob. cit., pág.129). O mesmo Autor sustenta (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, p. 532 e segs.) que o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos e a consideração do interesse público da expropriação. O princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no âmbito da relação externa da expropriação. No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sustentado (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 11/2008 e nº 597/08), o cânone da justa indemnização está indissoluvelmente ligado ao princípio da igualdade, em termos de implicação recíproca. No caso em apreço, é de realçar, desde logo, que não está em causa, a classificação do terreno da dita parcela como solo apto para construção - artº 25º, nº 1, al. a), e 2, do Código das Expropriações (CE/99). O valor do solo apto para construção consistirá numa fracção do custo da construção que nele seria possível efectuar à data da declaração de utilidade pública, em condições normais de mercado, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (artº 26º, nº 1, do CE/99. De acordo com os n.º 6 e 7, do mencionado artº 26º, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção possível no local, devidamente fundamentado, a variar, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, percentagem essa que poderá ainda vir a ser acrescentada em função das infra-estruturas urbanísticas existentes no local, junto à parcela (als. a) a i), do nº 7). Na avaliação do terreno expropriado é de seguir, por via de regra, a orientação defendida maioritariamente pelos peritos (ver, entre outros, os Acs. RP, CJ, 1997, I, 233, II, 212, e V, 199). Na verdade, a avaliação de terrenos traduz-se numa questão predominantemente técnico-construtiva, para cuja apreciação cognitiva e crítica se exigem conhecimentos especializados que o juiz, em regra, não possui. Deve, no entanto salientar-se que, por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto a na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu laudo. Importa ponderar todos os elementos de prova constantes dos autos, seja da fase administrativa ou da contenciosa, para, conjugando-os, se chegar a uma indemnização de acordo com os critérios legais, respeitando-se, no caso, o objectivo da justa indemnização prevista nas leis constitucional e ordinária. Para uma adequada reconstituição da lesão patrimonial infringida ao expropriado, em processo de expropriação por utilidade pública, na qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir, sendo imperativo que os peritos justifiquem o seu laudo, pronunciando-se fundamentadamente sobre o respectivo objecto (artº 586º, nº 1, do CPC). Feitas estas considerações genéricas, apreciemos o concluído nas apelações. Apelação da expropriante Conclui a recorrente que é nula, nos termos do artigo 668.°, n.º 1, al. d) e e), do CPC, a sentença do Tribunal a quo por excesso de pronúncia e por violação do princípio do pedido, por ter aderido ao relatório pericial maioritário que ao arrepio do objecto da perícia aceite e fixado pelas partes, assim como contra a matéria de facto assente fixada na decisão arbitral e não impugnada pelos expropriados. Mais conclui a apelante que a percentagem a fixar conforme o artº 26.°, n.º 6, do CE, corresponde a 12%, e quanto à percentagem nos termos do artigo 26.°, n.º 7, do CE, fixa-se em 6%, não se contabilizando as infraestruturas previstas nas al. b) e c) do n.º 7. Antes de mais, convém referir que há lapso da recorrente, induzido, porventura, por igual erro da Srª Juíza que elaborou a sentença, ao aludir às alíneas b) e c), do artº 26º, do CE/99, pois que os peritos mencionam, explicitamente, no esclarecimento/rectificação de fls. 325-330, as alíneas a) e b), do citado normativo (acesso rodoviário e passeios). A percentagem relativa à rede de abastecimento de água (al. c)) foi considerada no acórdão arbitral e no relatório de peritagem maioritário nos mesmos termos (1%). Feito o reparo, vejamos a alegada invalidade da sentença. Conclui a apelante que a sentença recorrida apreciou matéria que não foi objecto do recurso da decisão arbitral, ou seja, tomou conhecimento daquilo que estava impedida, e violou o princípio do pedido, pelo que incorreria na nulidade prevista nas alíneas d) e e), do artº 668º, do CPC. A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal. O excesso de pronúncia ou pronúncia indevida relaciona-se com o estatuído na 2ª parte, do nº 2, do artº 660º, do CPC, e o princípio do pedido está consagrado no artº 661º, do mesmo diploma legal. Analisado o recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral (fls. 75-83), constata-se que, no artº 18º, os recorrentes aceitam, expressamente, a percentagem de 18% fixada no acórdão dos árbitros relativamente aos valores (percentagens) referidos nos nºs 6 e 7, do artº 26º, do CE/99. O vertido nos nºs 19 a 21, do recurso dos expropriados, não constitui, a nosso ver, impugnação do decidido no acórdão arbitral, no concernente àqueles valores. Na verdade, o que os expropriados unicamente questionam é o que designam de “valor de incidência do terreno/m2 de construção” que, a seu ver, se situa muito acima dos valores referidos no acórdão arbitral (ver arts. 19º e 20º, do seu recurso (fls. 75-83). O artº 673º, do CPC, reportando-se ao alcance do caso julgado diz: "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...". Segundo certa doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (Castro Mendes, Dir. Proce. Civil, 1980,III, pág.282, e Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 1968, pág. 152, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio Nora, Manual Proce. Civil, 1985, pág.714, Anselmo de Castro, Dir. Proce. Declaratório, 1982,III,pág.404, e Manuel Andrade, Noções Elementares de Proce. Civil, 1976, pág.334 e 335). A jurisprudência do S.T.J. vem, no entanto, adoptando um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. Entende-se que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material (extensão objectiva da respectiva eficácia – artº 673º, do CPC) - ver Acórdãos do S.T.J., BMJ nº 353º/352, 388º/377 e CJ/STJ, 1997,II,165. Como ensina o Prof. Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 578 e 579), não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Ora, o acórdão dos árbitros, no processo de expropriação, constitui uma verdadeira decisão judicial, tendo as partes a possibilidade de dela recorrerem tanto para o tribunal de comarca como da Relação, pois se considera que os acórdãos arbitrais não são meros arbitramentos, antes têm natureza jurisdicional funcionando como tribunal arbitral necessário - Ac. STJ, CJ/STJ, 2003, III, 159. A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24/7/79, é um verdadeiro julgamento, não um simples arbitramento, integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos - BMJ, 289º/135 (ver entre muitos outros, acórdãos da Relação do Porto de 18/2/1977, de 2/4/1998, de 29/11/2006 e de 1/7/2008, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2004, citado no acórdão do STJ de 5/5/2005, processo 05B602, todos em www.dgsi.pt. Também o Tribunal Constitucional (Acs. n.ºs 757/95 e 262/98) afirma que a decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, uma vez que os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. A sua decisão visa tornar certo um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento. Se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação e, neste caso concreto, não tendo sido interposto recurso da decisão arbitral pela entidade expropriante e apenas pelos expropriados, na parte em que decidiu desfavoravelmente contra aquela e que foi aceite por estes, estará vedado a este Tribunal ponderar, sequer, uma decisão em contrário. Ou seja, não tendo a expropriante recorrido do acórdão da arbitragem, tal decisão arbitral transitou em julgado, impedindo o tribunal de recurso de conhecer, em seu benefício, de valor ou questão não suscitada. Se apenas recorre da decisão da avaliação, só quanto aos aspectos impugnados daquela decisão arbitral poderá pronunciar-se. É o que resulta da análise dos artigos 49º e 58º, do CE/99: quem não recorrer da decisão arbitral não pode, posteriormente, pôr em causa esta decisão bem como beneficiar de um valor superior por eventual recurso da outra parte. De igual modo se deverá entender que, quem apenas recorre de parte da decisão, objectivando os seus pontos de discordância e aceitando outras, não pode, quanto a estas, porque aceites, pretender a alteração das mesmas. Assim, da conjugação das disposições aplicáveis do processo expropriativo e da lei processual civil, designadamente o estatuído nos arts. 684º e 690º, podemos concluir que: - Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no código de processo civil, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral; - O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Daqui resulta, pois, que é aplicável ao processo expropriativo o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, pelo que se impõe (artº 58º, do CE/99) que o recorrente exponha logo as razões da discordância, ofereça documentos e requeira as demais provas, designar perito, etc., cumprindo assim o artº 577º, do CPC, ou seja, fixando o objecto de cognição do tribunal que fica delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. Em suma, atento o sentido e alcance do caso julgado decorrente da decisão arbitral, na parte não impugnada, e dada a aceitação expressa, pelos expropriados, da percentagem global de 18% fixada no acórdão dos árbitros relativamente aos valores (percentagens) referidos nos nºs 6 e 7, do artº 26º, do CE/99, verifica-se, na matéria em questão, caso julgado, a respeitar. Assim, os peritos não poderiam atender, como fizeram no seu relatório e na posterior rectificação, a um valor diferente do fixado no acórdão arbitral (total de 18%) relativamente às percentagens previstas nos nºs 6 (12%) e 7, al. a) (1%), do artº 26º, do CE/99, sendo certo que no nº 7 se dispõe que a percentagem fixada no número 6 poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens descritas nas alíneas a) a i) e com a variação que se mostrar justificada (sublinhado nosso). Essa impossibilidade subsiste pese embora se constate que os Srs. árbitros, no seu acórdão, tendo considerado a existência de um “amplo passeio” no arruamento (……….), com o qual a parcela expropriada confrontava (ver fls. 8), omitiram, eventualmente por lapso, a percentagem a que alude a al. b), do nº 7, do artº 26º, do CE/99. Obviamente, também o referido caso julgado se impunha ao julgador na elaboração da sentença, o que não foi respeitado na decisão recorrida, que, nesta parte, aceitou o vertido no relatório da peritagem maioritário. Decorre do exposto que a sentença recorrida padece da nulidade prevista nas alíneas d) e/ou e), do artº 668º, do CPC, o que não impede o conhecimento da(s) apelação(ões) – artº 715º, nº 1, do CPC. Ponderando o acórdão arbitral e os relatórios de peritagem (avaliação) constantes dos autos e as respostas aos quesitos e esclarecimento complementar, afigura-se-nos serem sustentáveis o critério de avaliação e parâmetros defendidos pelos peritos que elaboraram o relatório maioritário e que a julgadora a quo adoptou, impondo-se, apenas corrigir o cálculo efectuado, por respeito ao mencionado caso julgado. Assim, na avaliação do terreno expropriado (1.995 m2) consideramos os seguintes itens: - Custo de construção possível de implantar no prédio: (735 m2 X 3 pisos X 600 €/m2 +997,5 m2 X300,00 €/m2)= € 1.622.250,00; - Valor do terreno: € 1.622.250 X 18% = € 292.005,00; - Dedução de 5% do factor de risco (artº 26º, nº 10, do CE/99): 292.005,00 X 0,95= € 277.404,75; - Valor global do terreno por m2: € 277.404,75:1995 m2= 139,05 €/m2. Deste modo, temos que o montante da indemnização a atribuir aos expropriados ascende a € 277.404,75. É esta, a nosso ver, a indemnização estabelecida de acordo com os critérios legais, respeitando-se o objectivo da justa indemnização prevista na lei constitucional e ordinária, nos termos e com o sentido que se deixaram expostos. Por fim, suscita a recorrente a questão da actualização da indemnização, concluindo que a actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24.°, n.º 1 CE, nos seguintes termos: da data da publicação da DUP à data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo, atende-se, para efeitos de actualização, o valor fixado como justa indemnização e partir da data da notificação deste Despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52.°, n.° 3 CE. Resulta do artº 24º, do CE/99, que o montante da indemnização será actualizado a partir data de declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada. Como vimos, no dispositivo da decisão recorrida fixou-se o montante da indemnização acrescentando-se que o valor indemnizatório deve “ser actualizado à data presente de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística”. Ora, nesta matéria deve observar-se o decidido no Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência nº 7/01, de 12/07/2001 (DR nº 248, I série, de 25/10/2001). Assim, no concernente à actualização do montante indemnizatório (artº 24º, nº 1, do CE/99), assiste razão à apelante quando conclui no sentido de que actualização da indemnização deverá ser calculada nos seguintes termos: da data da DUP até 13 de Maio de 2005 (data do despacho que fixou o montante do acordo, que, por lapso, a expropriante/apelante referiu ser de 4 de Julho de 2006), atende-se, para efeitos de actualização, ao valor fixado como justa indemnização e, a partir daquela data, deduz-se ao valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos proprietários expropriados. Daí em diante, a actualização incidirá, obviamente, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi judicialmente autorizado. Procedem, pelo exposto, as conclusões da alegação do recurso da expropriante. Apelação dos expropriados Insurgem-se os expropriados contra o ajuizado na decisão recorrida ao adoptar o critério de avaliação e parâmetros defendidos pelos peritos que elaboraram o relatório maioritário, com base no estatuído no artº 26º, do CE/99, não considerando o método decorrente do C.I.M.I., aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12/11, nem os denominados de reposição e comparativo de mercado. Tendo presente que o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública (artº 24º, nº 1, do CE/99), também entendemos não ser, no caso em apreço, de atender ao método preconizado no C.I.M.I. nem aos outros critérios de avaliação e parâmetros defendidos pelos expropriados. As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na sentença recorrida, sendo desnecessário repeti-las. Com efeito, nesta matéria, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que se remete para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC), sem prejuízo, naturalmente, da correcção que se fez na apreciação do recurso da expropriante. Improcede, por isso, o concluído na alegação do recurso dos expropriados. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação: a) Em julgar improcedente a apelação deduzida pelos expropriados; b) Em julgar procedente o recurso de apelação formulado pela expropriante, revogando-se o decidido (dispositivo) na sentença recorrida; c) Em resultado da procedência do recurso da expropriante fixa-se o valor da indemnização relativa à expropriação efectuada pela EP-Estradas de Portugal, S.A., da descrita parcela de terreno nº 28.01, correspondente ao prédio dos expropriados, com a área de cerca de 1.995 m2, e situado no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, encontrando-se inscrito na matriz rústica de uma tal freguesia de ………. sob o artigo 704º-R e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00392/210389), no montante de € 277.404,75 (duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) a pagar pela expropriante aos expropriados, a actualizar a partir data de declaração da utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada. A actualização far-se-á do seguinte modo: da data da DUP até 13 de Maio de 2005 (data do despacho que fixou o montante do acordo), atende-se, para efeitos de actualização, ao valor fixado como justa indemnização e, a partir daquela data, deduz-se ao valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos proprietários expropriados. Daí em diante, a actualização incidirá, obviamente, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi judicialmente autorizado. Custas da apelação dos expropriados pelos apelantes, da apelação da expropriante pelos apelados, sendo as custas da 1ª instância suportadas por expropriante e expropriados, na proporção do decaimento, com atenção ao disposto nos nºs 1, al. d), e 3, do artº 3º, do CCJ. Porto, 28/09/2009 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |