Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620919
Nº Convencional: JTRP00019885
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CONDENAÇÃO
OBRIGAÇÃO
FACTO NEGATIVO
EXEQUIBILIDADE
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199611269620919
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 79-A/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART933 ART941.
Sumário: I - A sentença, que reconheceu ao autor um direito de servidão de passagem e condenou o réu a abster-se de perturbar ou impedir o seu exercício, não pode titular execução onde aquele, como exequente, alega que este não cumpriu a condenação continuando a perturbar e a impedir o exercício do referido direito, e onde o exequente pede que seja fixado prazo para o executado prestar os factos.
Reclamações: