Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003431 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO QUESITO NOVO PODERES DA RELAÇÃO FACTO NÃO ARTICULADO EMPREITADA PREÇO PAGAMENTO ACEITAÇÃO DA OBRA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA PRAZO DE CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199204289140661 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6688/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N3 N5 ART650 N2 F ART664 ART712 N2. CCIV66 ART303 ART333 N2 ART342 N1 N2 ART343 N2 ART569 ART1209 N1 N2 ART1211 N2 ART1218 N4 N5 ART1219 ART1220 ART1221 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação só pode ordenar a formulação de novos quesitos sobre factos articulados. II - Não tendo sido apresentada qualquer reclamação contra o questionário, não pode este ser impugnado no recurso interposto da sentença, como decorre do preceituado no artigo 511, nºs. 1 e 3 do Código de Processo Civil. III - Em matéria de pagamento do preço da empreitada vigora o princípio geral de que o pagamento tem lugar no acto de aceitação da obra ( artigo 1211, nº. 2 do Código Civil ). IV - Se o empreiteiro demanda o dono da obra para obter dele o pagamento do preço da empreitada, cabe-lhe fazer a prova de que o dono da obra a aceitou. V - O decurso do prazo de 30 dias a que alude o artigo 1220 do Código Civil, constitui um facto extintivo do direito de o dono da obra pedir a reparação dos defeitos: assim, a sua prova incumbe ao empreiteiro. VI - Não pode proceder o pedido de condenação do empreiteiro a reparar os defeitos que vierem a notar-se no seguimento da primeira reparação que também se peticiona. VII - O direito que tem o dono da obra de ser indemnizado dos prejuízos sofridos não é excluído pelo facto de ter sido exigida e obtida a eliminação dos defeitos, mas apenas se através da eliminação dos defeitos não tiverem sido reparados todos os prejuízos. | ||
| Reclamações: | |||