Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910617
Nº Convencional: JTRP00026749
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
Nº do Documento: RP199906309910617
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 733/98
Data Dec. Recorrida: 02/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 N1 ART26 N2 A.
CP95 ART180 N1.
CONST92 ART1 ART25 ART26 ART37 N1 N2 ART38 N1 N2.
Sumário: I - É legítimo o interesse público de informação dos cidadãos e de estes serem devidamente informados das condutas susceptíveis de ser qualificadas como crimes praticadas no exercício de funções públicas;
II - O direito de informar e o direito de ser informado têm necessariamente de ser exercidos com a salvaguarda do bom nome e da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais consagrados no texto constitucional;
III - Importa que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atingam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente;
IV - A realidade, noticiada ou não, não lesa a honra nem a reputação profissional de ninguém.
Reclamações: