Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026749 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RP199906309910617 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 733/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 N1 ART26 N2 A. CP95 ART180 N1. CONST92 ART1 ART25 ART26 ART37 N1 N2 ART38 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É legítimo o interesse público de informação dos cidadãos e de estes serem devidamente informados das condutas susceptíveis de ser qualificadas como crimes praticadas no exercício de funções públicas; II - O direito de informar e o direito de ser informado têm necessariamente de ser exercidos com a salvaguarda do bom nome e da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais consagrados no texto constitucional; III - Importa que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atingam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente; IV - A realidade, noticiada ou não, não lesa a honra nem a reputação profissional de ninguém. | ||
| Reclamações: | |||