Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1776/25.8T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RP202603051776/25.8T8OAZ.P1
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão: NÃO PROVIDO; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo 39.º, n.º 4, da Lei 107/09, isto é, quer “no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”», sendo que a exigência de fundamentação imposta pelo nº 4 deste último artigo é menos intensa, já que a própria norma admite que possa “basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”.
II - Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
III – Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal - onde se integra o vício do erro notório na apreciação da prova - têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, encarada por si ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória.
IV – Face ao disposto no artigo 48.º da Lei 107/2009, de 14-09, a admoestação só poderá ser aplicada no âmbito do regime das contraordenações laborais e da segurança social se, cumulativamente, a infração consistir em contraordenação qualificada como leve e for reduzida a culpa do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1776/25.8T8OAZ.P1-RECURSO PENAL
(CONTRAORDENAÇÃO LABORAL) Secção Social
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis

Relatora - Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta – Maria Luzia Carvalho
2º Adjunto – António Joaquim da Costa Gomes

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
1. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) proferiu decisão administrativa de condenação da Recorrente A..., Unipessoal, Lda., pela prática, a título de negligência, das seguintes infrações:
- Uma contraordenação leve[1] prevista no artigo 216.º do Código do Trabalho, na coima de 4 unidades de conta (€ 408,00) ;
- Uma contraordenação grave prevista no artigo 202.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, do Código do Trabalho, na coima de 10 unidades de conta (€ 1.020,00); e
- Uma contraordenação muito grave prevista no artigo 15.º, n.º 10 e n.º 14, conjugado com os artigos 73.º, n.º 1 e n.º 2, e 108.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na coima de 26 unidades de conta (€ 2.652,00), com aplicação da sanção acessória de publicidade relativamente a tal contraordenação muito grave; e
- Em cúmulo, a coima única de 40 unidades de conta (€ 4.080,00).
Foi ainda determinado que AA, como sócio gerente da sociedade A..., Unipessoal, Lda., ficasse solidariamente responsável pelo pagamento da referida coima, nos termos do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho;

2. Inconformada com a referida decisão, apresentou a sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda., impugnação judicial, concluindo no sentido de a decisão administrativa dever ser revogada, sendo substituída por outra que contemplasse as conclusões aduzidas. Invocou a nulidade da decisão administrativa, sustentando que a apreciação e exame crítico das provas não se coadugnava com o preceituado legal e se mostrava violado o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro. Negou, em substância, a prática das infrações imputadas, referindo não ter cometido qualquer ato ilícito.

3. Foi proferido despacho a admitir a impugnação com efeito meramente devolutivo, tendo sido designada data para julgamento.

4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, que julgou improcedente a nulidade da decisão invocada na impugnação judicial deduzida pela arguida, e concluiu com o dispositivo seguinte:

«Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.


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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.

*

Registe e notifique.».

5. Discordando desta decisão a sociedade A..., Unipessoal, Lda. interpôs recurso, nos termos da motivação junta e que sintetizou com as seguintes conclusões (transcrição[2]):
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Termina, pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida sendo substituída por outra “que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências”.

6. Por decisão refª citius 141531876 apenas foi admitido o recurso quanto à contraordenação muito grave em que a Recorrente foi condenada na coima de 26 unidades de conta (€ 2.652,00), não admitindo o recurso na parte restante (ou seja quanto às duas outras contraordenações pelas quais a Recorrente foi coimada, atento o respetivo valor - € 408,00 e € 1020,00).

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8. O Ministério Público respondeu apresentando contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões (transcrição):
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Termina dizendo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e mantida a decisão recorrida.

9. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo essencialmente o seguinte:
- A admissão do recurso é limitada à contraordenação muito grave que foi aplicada à Recorrente, considerando o valor desta;
- O recurso é restrito a matéria de direito (cfr. artigos 403.º, n.º 1, e 428.º do CPP e artigo 51.º da Lei nº 107/2009;
- Acompanha a posição expressa pelo Ministério Público na 1ª instância, aderindo
à argumentação indicada na sua resposta ao recurso, que refere ser abundante e assertiva.


10. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.

11. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos legais, após o que o processo foi à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Delimitação do objeto do recurso/questões a decidir
Preliminarmente, importa consignar que o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social consta da Lei n.º 107/2009, de 14-09 (na sua versão atualizada, já com as alterações subsequentes, incluindo as decorrentes da Lei 13/2023 de 3-04)[3], cujo artigo 60.º prevê que constitui direito subsidiário (sempre que o contrário não resulte daquela Lei) o regime geral das contraordenações do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (com as subsequentes alterações)[4]; e, por via do artigo 41.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei, são-lhe também aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo criminal, máxime as pertinentes disposições do Código de Processo Penal[5].
Este Tribunal de recurso apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da citada Lei n.º 107/2009), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e do n.º 3 do artigo 410.º, todos do CPP.
Acresce que o recurso está limitado à contraordenação muito grave acima identificada, uma vez que quanto às demais contraordenações (leve e grave) o recurso foi rejeitado atento o valor das respetivas coimas parcelares aplicadas, sendo certo que a Recorrente, notificada da não admissão do recurso nessa parte, requereu guias para pagamento das coimas em causa e efetuou já o seu pagamento.
Tendo em conta as sobreditas restrições, e sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva motivação [artigos 403.º, n.º 1, e 412.º, n.º 1, do CPP, ex vi artigo 50.º, n.º 4, da citada Lei n.º 107/2009], no caso, face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões a apreciar[6]:
1 - Saber se a sentença padece do invocado vício de nulidade por falta de fundamentação;
2 – Erro na apreciação da prova;
3 – Da verificação da imputada infração/contraordenação muito grave;
4 – Se estão verificados os pressupostos da simples admoestação;
5 – Da discordância da coima aplicada.
***
III – Decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância/Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido decidiu assim a matéria de facto (transcrição):
“1. Factos provados
1. Nos presentes autos é arguida, na qualidade de entidade empregadora, a empresa “A... – Unipessoal, Lda.” NIF ..., com sede na Av. ..., Loja ... - ... Espinho e local de trabalho na Rua ..., ... São João da Madeira;
2. A empresa arguida é legalmente representada por AA NIF ..., com domicílio na Rua ..., nº ..., r/c ... Espinho, na qualidade de sócio-gerente;
3. A empresa arguida, em 2022, apresentou um volume de negócios de € 242.572,00;

Factos provados especificamente no processo COL ...

4. O senhor inspetor do trabalho autuante realizou visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024;

5. A arguida mantinha ao serviço naquele local os seguintes trabalhadores:
BB;
CC;
DD;

6. Foi interlocutora do senhor inspetor do trabalho autuante, no decurso da visita, a “coordenadora” BB;

7. Foi solicitada a consulta do mapa de horário de trabalho, o qual não foi exibido por estar afixado naquelas instalações;

8. A interlocutora do senhor inspetor do trabalho foi, de imediato, informada da infração verificada, tendo tal informação sido vertida na Notificação para Apresentação de Documentos entregue cos seguintes dizeres: “O mapa de horário de horário de trabalho não se encontrava afixado nem existe ou é realizado o registo o registos dos tempos de trabalho”; a NAD está datada de 26 de Janeiro de 2024 e assinada quer pelo senhor inspetor do trabalho autuante quer pela “coordenadora” BB;
9. A arguida não cuidou de manter afixado nas suas instalações o mapa de horário de trabalho.

Factos provados especificamente no processo COL ...

10. O senhor inspetor do trabalho autuante realizou visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024;

11. A arguida mantinha ao serviço naquele local os seguintes trabalhadores:

BB;

CC;

DD;
12. Foi interlocutora do senhor inspetor do trabalho autuante, no decurso da visita, a “coordenadora” BB;
13. Foi solicitada à coordenadora BB a consulta do registo dos tempos de trabalho que não foi exibido;
14. A interlocutora do senhor inspetor do trabalho foi, de imediato, informada da infração verificada, tendo tal informação sido vertida na Notificação para Apresentação de Documentos entregue onde consta, aposto manualmente pelo senhor inspetor do trabalho autuante os seguintes dizeres: “O mapa de horário de horário de trabalho não se encontrava afixado nem existe ou é realizado o registo o registos dos tempos de trabalho”; a NAD está datada de 26 de Janeiro de 2024 e assinada quer pelo senhor inspetor do trabalho autuante quer pela “coordenadora” BB;
15. Não tendo sido possível consultar o registo dos tempos de trabalho da trabalhadora, foi inviabilizada a possibilidade de verificar o cumprimento das normas relativas aos tempos de trabalho;
16. A arguida não cuidou de manter o registo de tempos de trabalho nas suas instalações.
Factos provados especificamente no processo COL ...
17. O senhor inspetor do trabalho autuante realizou visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024;
18. Em consulta realizada à base de dados da Segurança Social após a visita, o senhor inspetor do trabalho autuante verificou que desde setembro de 2022, a empresa arguida manteve qualificados os seguintes trabalhadores:


19. Em consulta ao backoffice do Sistema de Gestão de Unidades Locais, Relatórios e Inquéritos, do GEE – Gabinete de Estratégia e Estudos, o senhor inspetor do trabalho autuante verificou no relatório único apresentado no ano de 2023 relativamente ao ano 2022, a arguida não remeteu o Anexo D “Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança”;
20. Da mesma forma, no relatório único entregue em 2024, relativo ao ano de 2023, a arguida não remeteu o Anexo D “Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança”;
21. Na data da visita inspetiva, a arguida não mantinha organizados os serviços de segurança e saúde no trabalho;
22. Acresce que, no momento da visita, a arguida foi notificada pelo senhor inspetor do trabalho autuante, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, para proceder à apresentação nestes serviços da Autoridade Para as Condições do Trabalho, até ao dia 5 de fevereiro de 2024, de vários documentos, entre os quais, as fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados aos trabalhadores;
23. Em resposta, a empresa arguida não remeteu nenhuma ficha de aptidão;
24. Ao invés, a arguida informou apenas que: “Quanto à questão dos exames médicos, não existem exames médicos efetuados aos colaboradores, no entanto, já se diligenciou pela sua marcação”;
25. De facto, a empresa remeteu marcação de exames médicos para o dia 8 de fevereiro de 2024 aos seguintes trabalhadores:
DD;
BB;
CC.
26. A arguida não cuidou de organizar serviços de medicina no trabalho até à data da visita inspetiva.
Apurou-se ainda que:
27. A empresa arguida foi constituída em setembro de 2022 e tem como objeto social “Prestação de serviços no âmbito de formação de técnicas de vendas nas áreas das telecomunicações, consultoria e formação”;
28. A empresa arguida, a 31 de dezembro de 2022 tinha ao seu serviço 4 trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço e a 31 de dezembro de 2023 tinha ao seu serviço 10 trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço;
29. A empresa arguida, por referência a 2022 e a 2023, apresentou TODOS os anexos do RU, com exceção, em cada um desses anos, do anexo D relativo às atividades dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
30. A empresa arguida, em 2023, apresentou um volume de negócios de € 1.162.298,00;
31. A arguida não tem antecedentes contraordenacionais laborais registados.
2. Factos não provados
1. O horário de trabalho estava afixado e existe um ficheiro que é preenchido com o registo de horas, mas como o inspetor teve uma postura rude, indelicada e grosseira, a funcionária da recorrente não lhe indicou o respetivo mapa;
Os exames médicos dos trabalhadores referidos tinham sido efetuados há menos de dois anos quando trabalhavam na empresa B..., LDA.”.
***
IV – Apreciação/conhecimento
1 – Saber se a sentença padece do invocado vício de nulidade por falta de fundamentação
O Recorrente imputa à sentença o vício de falta de fundamentação, dizendo que se limita a reproduzir os fundamentos da decisão administrativa, sem análise crítica da prova, violando o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
Valem aqui as considerações já tecidas em II quanto ao regime aplicável para o conhecimento do recurso.
No que respeita ao contéudo da sentença, o artigo 39.º da Lei 107/2009, sob a epígrafe Decisão judicial, prevê o seguinte:
“1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.”
Por outro lado, atendendo a que a decisão judicial pode basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, importa ter em conta o disposto no artigo 25.º da mesma Lei.
Este último normativo, sob a epígrafe Decisão condenatória, prescreve, no que aqui releva, o seguinte:
“1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
(…)
5 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
6 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.”
Importa referir que nem a Lei nº 107/2009, nem o RGCO, contêm norma onde se preveja o regime de nulidades da sentença proferida na apreciação de impugnação judicial da decisão administrativa.
Recorrendo ao CPP, o artigo 379.º, com a epígrafe Nulidade da sentença, prescreve, na parte que aqui interessa, que é nula a sentença “que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º (…)”.
Por seu turno, o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, estabelece o seguinte:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.
Ora, procedendo à conjugação destes preceitos, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, e recorrendo às palavras do Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2020[7], «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo 39.º, n.º 4, da Lei 107/09, isto é, quer “no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção”».
Sublinhe-se, no entanto, que a exigência de fundamentação imposta pelo nº 4 do artigo 39.º da Lei 107/2009 é menos intensa, já que a própria norma admite que possa “basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa”.
Como se dá nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-11-2024[8], «[c]onstata-se, pois, que o regime processual das contraordenações laborais e de segurança social é menos exigente do que o Código de Processo Penal nesta matéria, o que, para além de consentâneo com a menoridade dos valores e interesses sociais envolvidos nos ilícitos de mera ordenação social, comparativamente com os ilícitos criminais, atende ainda a que, havendo recurso para a Relação, esta, em regra, apenas conhece de matéria de direito (art. 51.º, n.º 1 do RCOLSS), ou seja, como diz António Santos Abrantes Geraldes, “[o] recurso em matéria de facto está limitado às situações referidas no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que, em regra, a Relação apenas aprecia matéria de direito, funcionando, na prática, como tribunal de revista”, em termos que podem equiparar-se aos do Supremo Tribunal de Justiça no processo penal.».
A decisão judicial nos moldes permitidos pelo nº 4 do artigo 39.º da Lei nº 107/2009 não deixa de estar fundamentada, inexistindo agressão ou limitação do direito de defesa, já que a arguida fica conhecedora das razões da decisão, quer elas sejam replicadas na sentença, quer se faça simples remissão/declaração de concordância para a anterior decisão administrativa.
Revertendo ao caso dos autos, a Recorrente refere que a sentença é nula por falta de fundamentação, dirigindo em primeira linha essa alegada falta à decisão sobre a matéria de facto.
Na verdade, diz a Recorrente que a sentença se limita “a reproduzir os fundamentos da decisão administrativa, sem análise crítica da prova” e que o Tribunal “haveria de ter efetuado a apreciação autónoma e crítica dos elementos de prova”.
Ora, como bem salienta o Ministério Público na resposta, da leitura da sentença recorrida, verifica-se que da mesma constam os factos provados e não provados, com expressa motivação fáctica onde são indicados os elementos de prova que conduziram a esse julgamento de facto e análise crítica dos mesmos (cfr. págs. 2 a 7 da sentença recorrida – ponto II Fundamentação A) De facto 1. Factos provados, 2. Factos não provados, 3. Motivação fáctica).
Por outro lado, a sentença recorrida, sob a alínea B), ponto 1., 1.1., conheceu da nulidade da decisão administrativa invocada na impugnação judicial, concluindo no sentido da sua improcedência (pág. 7 da sentença recorrida).
Por outro lado, ainda, como o bem entendeu a Recorrente, em termos de fundamentação jurídica – direito aplicado - quanto às contraordenações imputadas e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, a sentença recorrida encerra uma declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, considerando verificadas todas as infrações e inexistir motivo para revogar, total ou parcialmente, a decisão administrativa.
Tal declaração de concordância remete-nos para a fundamentação constante da decisão administrativa, como o percebeu perfeitamente a Recorrente (cfr. e pontos 34º a 38º da motivação e conclusão VII do recurso). E, neste conspeto, importa reiterar que o presente recurso apenas tem como objeto a contraordenação muito grave pela qual foi aplicada à arguida a coima de 26 UC - € 2.652,00.
Consultada a decisão administrativa (que, nos termos legalmente permitidos em termos de fundamentação reproduziu a proposta de decisão que a antecedeu), no que aqui releva, da mesma consta o seguinte:

“No processo ... a arguida responde pela violação do disposto no artigo 15.º n.º 10 em conjugação com o artigo 73.º n.º 1 e artigo 108.º n.º 3 al. a) do Regime Jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei nº 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro, o que constitui CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE nos termos do disposto no artigo 15.º n.º 14 e 73.º n.º 2 do mesmo diploma. A infração consistiu em “não manter os serviços de segurança e saúde no trabalho organizados e falta de realização de exames de saúde de admissão aos seus trabalhadores”.

Nos termos do artigo 281.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.

Ora, na aplicação de medidas de prevenção, constitui obrigação geral do empregador a organização de serviços de segurança e saúde adequados, internos ou externos à empresa, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção individual que seja determinado e necessário usar.

Com efeito dispôe o seu artigo 15.º sobre as “Obrigações gerais do empregador”:” (…)[9]

“Assim, e desde logo, nos termos do citado artigo 15º, as entidades empregadoras deverão organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com uma das modalidades previstas na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Dispõe, então, o artigo 73.º que: “1- O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.” Mais refere o nº 2 que: “Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.”

Nos termos do disposto no artigo 73º-A do mesmo diploma, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho tem como objetivos:

a) assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores;

b) desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º;

c) informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;

d) informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

E, nesse sentido, os serviços de segurança e saúde no trabalho incluem as seguintes atividades conforme disposto no artigo 73º-B da mesma lei”: (…)[10]

“Por sua vez, especificamente em matéria de vigilância e saúde, o artigo 108.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Exames de saúde” estabelece o seguinte” (…)[11]

“Nos presentes autos resultou provado que o senhor inspetor do trabalho autuante realizou a visita inspetiva ao local de trabalho supra identificado no dia 26 de janeiro de 2024 e, em consulta realizada à base de dados da Segurança Social após a visita, o senhor inspetor do trabalho autuante verificou que desde setembro de 2022, a empresa arguida manteve qualificados os seguintes trabalhadores:” (…)[12]

Mais se provou que em consulta ao backoffice do Sistema de Gestão de Unidades Locais, Relatórios e Inquéritos, do GEE – Gabinete de Estratégia e Estudos, (…) a arguida não remeteu o Anexo D “Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança”.

Acresce que, no momento da visita (…)[13]

Dos factos assim provados foi possível, então, concluir que a arguida não mantém organizados os serviços de segurança e saúde no trabalho ou, pelo menos, não os manteve em algum momento do período a que se reporta o referido Anexo D, isto é, em 2022 e 2023. Com efeito, para além da empresa ter sido constituída em 2022, a arguida tem trabalhadores a seu cargo (trabalhadores por conta de outrem) desde outubro de 2022 e, não obstante, inexistem evidências de ter diligenciado no sentido de dar cumprimento ao seu dever/obrigação de organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho.

Acresce que, nos presentes autos, não só não evidenciou a organização dos serviços de SST através da junção de contrato de prestação de serviços e respetiva(s) fatura(s) como também não apresentou o Anexo D – Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, assim confirmando não ter promovido a, legalmente obrigatória, Organização do Serviço de Segurança no Trabalho.

Na resposta escrita apresentada neste processo, a arguida alegou que “tem um seguro de saúde para cada um dos seus colaboradores onde foi condição para a contratação do seguro o preenchimento de um questionário médico, razão pela qual se entendeu não serem os mesmos necessários” e que “no âmbito [do seguro de saúde ativo] (…) tiveram de fazer um questionário perante médico o que, no modesto entendimento da sociedade arguida, equivale a exames médico”.

Nos termos do artigo 108º nº 1 prevê-se que (…). Concretizando, o nº 3 do mesmo artigo estipula (…).

Mais adiante, o artigo 110º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Ficha de aptidão”, estabelece o seguinte” (…).

Com efeito a Portaria n.º 71/2015, de 10 de março, aprovou o modelo da ficha de aptidão para o trabalho, de acordo com o previsto no artigo 110.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. No preâmbulo dessa Portaria salienta-se o seguinte” (…)

Do quadro legal supra descrito resulta que a vigilância da saúde, responsabilidade do empregador, é de vital importância, pois determina se as condições físicas e psicológicas do trabalhador se adequam às necessidades da atividade contratada (…). A vigilância da saúde dos trabalhadores deve, pois, ser efetuada de forma contínua e em função das exigências do trabalho e dos fatores de risco profissional a que um determinado trabalhador se encontra exposto e deve ter em consideração a repercussão destes fatores na saúde do mesmo. Os exames de saúde no trabalho não são meros exames de saúde global, mas sim exames de contexto laboral, em que o objeto de estudo é o binómio Homem-Trabalho.

(…)

A avaliação adequada da saúde dos trabalhadores é uma avaliação de contexto, onde estão em causa o estado de saúde do trabalhador e as condições de trabalho em concreto. A vigilância da saúde dos trabalhadores deve resultar da avaliação contínua e integrada do trabalhador no desempenho da sua função. (…).

Assim, e como, de resto, estamos certo que a arguida bem sabe (desde logo porque está assegurada juridicamente), a argumentação expendida na resposta escrita não pode colher.

Já quanto ao alegado nos ponto 18º a 25º da resposta escrita, efetivamente, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 108º da Lei 102/2009, a realização do exame de admissão pode ser dispensada no caso em que a transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador. Sucede, porém, que nos presentes autos, não foi feita prova, nomeadamente, através da junção das fichas de aptidão, de que (nem quando) os trabalhadores foram sujeitos a exame médico ao serviço da empresa cedente. E, de todo o modo, essa alegação, e por referência aos trabalhadores identificados no local de trabalho à data da visita inspetiva, apenas poderia justificar a situação da trabalhadora BB, mas não a situação dos trabalhadores CC e DD, admitidos, ambos, em 01 de abril de 2023 pelo que, pelo menos em relação a estes dois trabalhadores é indubitável que a arguida não promoveu a atempada realização do exame de saúde de admissão.

Seja como for, reiteramos que nos presentes autos não está em causa a realização dos exames de admissão, mas sim a falta de organização dos serviços de segurança e saúde dos quais a vigilância na saúde é, apenas, uma atividade, entre tantas outras.

Deste modo, em face da conduta omissiva apurada, mostra-se preenchido o elemento objetivo do ilícito contraordenacional em causa.

Mais se provou que, procedendo da forma supra descrita, a arguida atuou negligentemente omitindo um dever objetivo de cuidado a que está obrigada e de que é capaz e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado, conformando-se com o mesmo, pelo que dúvidas não restam de que a sociedade arguida praticou a contraordenação que lhe é imputada, a título de negligência (artigo 15º do Código Penal).

(…)

E, no caso dos autos, tendo em conta a factualidade provada, dúvidas não restam de que a sociedade arguida não observou o cuidado exigível e objetivamente requerido no exercício da sua atividade, quanto à organização dos serviços de SST pelo que praticou a contraordenação que lhe é imputada, a título de negligência. Com efeito, nos presentes autos, resultou provado que a arguida foi constituída em 2022 e, pelo menos desde outubro desse ano que tem a qualidade de entidade empregadora porquanto, desde essa altura, que teve ao seu serviço, trabalhadores por conta de outrem. Então, não tendo a arguida diligenciado pela organização de serviços de SST, nomeadamente, submetendo os trabalhadores ao seu serviço a exames de admissão, a arguida, na qualidade de empregadora, não observou o cuidado exigido objetivamente para este tipo de situações, sendo que a arguida podia e devia ter agido de outra forma, uma vez que é uma sociedade que opera profissionalmente no seu setor de atividade, tinha trabalhadores ao seu serviço pelo que não é aceitável que desconhecesse as regras que lhe são aplicáveis na qualidade de entidade empregadora. Assim, a arguida, como sujeito que deve respeitar o padrão médio de um empregador avisado, informado e prudente, e dedicando-se profissionalmente a uma atividade económica, estava em condições de conhecer e satisfazer as exigências objetivas que a lei lhe impunha; a atitude condescendente da arguida neste processo não se coaduna com a sua qualidade de entidade empregadora sendo-lhe exigível que o seu comportamento acautelasse o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis.

(…)

Por tudo o exposto, a arguida não organizou os serviços de saúde e segurança no trabalho como elemento da prevenção de riscos profissionais e da promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, o que consubstancia, assim, a violação da norma legal citada como infringida pelo que a arguida praticou a contraordenação muito grave pela qual responde no presente processo, a qual está prevista no n.º 2 do artigo 73.º da Lei 102/2009, na sua versão atual, mas, também, no nº 14 do artigo 15º do mesmo diploma.

(…)

Finalmente, referir que considerando que as contraordenações laborais, nos termos do disposto no artigo 550º do CT, são sempre puníveis a título de negligência, ainda que a arguida não tivesse consciência da ilicitude da sua conduta, tal falta seria censurável, pois, tratando-se de sociedade por quotas, dedicada profissionalmente à sua atividade com um volume de negócios, em 2022, superior a 200 mil euros e quadro de pessoal, em finais de 2023, com 10 trabalhadores, era-lhe exigível que averiguasse e apreendesse as obrigações legais a que estava sujeita, na medida em que as empresas, se querem operar no mercado, têm o dever jurídico de diligenciar por colmatar as lacunas de conhecimento, informando-se e esclarecendo-se em matéria de deveres inerentes à utilização de recursos humanos, em geral, e de segurança e saúde no trabalho, em particular.

XI. Determinação da medida da coima

Na determinação da medida da coima em concreto há que atender, além da gravidade da infração, do grau de culpa e do volume de negócios da empresa, á situação económica da arguida e ao benefício económico que esta possa ter retirado da prática da contraordenação, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 18º do regime geral das contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

(…)

Nos termos do n.º 1 do artigo 554º do Código do Trabalho (“valores das coimas”), em regra, a cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa do infrator. Nos termos do nº 5 do mesmo artigo, “0 volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção”. Completando o quadro sancionatório, o artigo 554º do Código do Trabalho define o valor das coimas conforme se transcreve abaixo: (…)

4 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;

5 – O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infração.

6 – Caso a empresa não tenha atividade no ano civil anterior ao da prática da infração, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.

7 – No ano de início da atividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.

8 – Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.

9 – A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.

Ora, nos presentes autos se, por um lado, resultou provado que a arguida, em 2022, apresentou um volume de negócios de € 242.572,00, por outro lado, também resultou provado que, em 2023, apresentou um volume de negócios de € 1.162,298,00 pelo que, nos presentes autos, deveria incorrer nos escalões previstos na alínea b) do nº 3 e 4 do artigo citado. De todo o modo, tendo em conta o enquadramento efetuado nos autos de notícia e, uma vez que esse enquadramento é o que mais beneficia a empresa, nos presentes autos é de considerar que a arguida incorre, então, nas seguintes molduras abstratas da coima para cada uma das contraordenações em análise é de: (…) e, finalmente, para a CO muito grave de 20 UC a 40 UC.

Finalmente, referir que cada UC tem, atualmente (e nos últimos anos), o valor unitário de 102 euros.

Relativamente à situação económica da arguida: não há elementos documentais suficientes nos autos que permitam caraterizar a situação económica da arguida.

Quanto ao benefício económico que a arguida possa ter retirado da prática da contraordenação: nada se apurou quanto ao benefício económico que a arguida possa ter retirado com a prática das infrações que lhe foram imputadas nos presentes autos, sendo certo que, pelo menos, até à data da visita inspetiva da ACT, não incorreu nos custos relativos ao preço da prestação de serviços SST.

(…)

Finalmente, consideramos que na determinação da medida da coima deve ser atendível, também, os antecedentes contraordenacionais da arguida e, consultado o Registo Nacional Infratores (RNI) no Sistema de Informação em uso nestes Serviços, conforme print junto aos autos em sede de instrução, verifica-se que a arguida, à data dos factos, não tem antecedentes contraordenacionais laborais registados no sistema de informação destes Serviços, o que é ponderado a seu favor.

Mais se pondera que, tendo em conta os factos apurados, não se vislumbram circunstâncias anteriores ou posteriores ao ilícitos ou contemporâneas deles que diminuíam a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção. (…) Além disso, o tom e os argumentos das respostas escritas não evidenciam qualquer interiorização por parte da arguida do desvalor da sua omissão para a esfera dos trabalhadores pelo que é elevada a preocupação e a necessidade preventiva especial da coima. Por conseguinte entendo que não há fundamento para desvalorizar o sucedido, antes pelo contrário.

Com efeito, considerando, em especial o comportamento posterior da arguida em relação aos comportamentos que lhe foram imputados nos presentes autos, é ponderado em seu desfavor o facto de, até à presente data, a arguida não ter vindo aos autos evidenciar o cumprimento dos deveres omitidos pois que nem foram apresentadas evidencias (…), nem, tão pouco, que os serviços de saúde e segurança foram, entretanto, organizados. Ou seja, não podemos deixar de considerar que a culpa da arguida é elevada pois a arguida manterá a sua atuação ilícita.

Na determinação da medida concreta das coimas importa ainda considerar que a gravidade das contraordenações se situou acima do patamar médio da ilicitude dos factos e que, embora a culpa da arguida seja inferior à que existiria se agisse dolosamente, não se pode, sem mais, considerar como reduzida pois apesar de exercer profissionalmente atividade desde 2022 e ter, desde então, trabalhadores ao seu serviço, a arguida incumpriu com as obrigações legais que sobre si impendiam o que mostra que a aplicação de uma coima é necessária e conveniente para assegurar as específicas finalidades de cada uma das contraordenações laborais imputadas.

Acresce ainda que não tendo aproveitado da faculdade de pagamento voluntário da(s) coima(s) pelo(s) valor(es) reduzido e, depois, mínimo na fase instrutória do presente processo, a arguida nenhuma expetativa legítima pode manter de que a decisão final a proferir nos presentes autos vá fixar essa(s) coima(s) no(s) dito(s) montante(s) mínimo(s), pois que, nesta fase, a coima tem que ser graduada em obediência aos critérios estabelecidos na lei e já referidos supra.

(…)

Na determinação concreta da coima importa ainda ter presente que a coima a aplicar tem de satisfazer os fins da prevenção especial negativa, devendo ser suficientemente dissuasora para o arguido não voltar a encetar os comportamentos indevidos, bem como devem ser satisfeitas as necessidades de prevenção geral por forma a lograr-se a reafirmação da vigência das normas infringidas, o que deve ser sentido e conhecido pela comunidade. A este propósito salientamos que a coima, como sanção que é, é uma resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de proteção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada (cfr. Exmº Desembargador Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (2003), 58), pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral (como refere Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 5º Tema – Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social (2001), 150/151). Mais se diga que, in casu, está-se perante três contraordenações laborais graves e relevantes dado que são, também, as mais abundantes havendo, por isso, particular necessidade de prevenção especial e geral.

Então, tudo visto e ponderado, afigura-se-me proporcional à sua culpa e adequada às exigências de prevenção a aplicação das seguintes coimas parcelares:

· No que respeita à COL leve, apurada no processo COL ..., a coima de 4 UC, 4, isto é, 2 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 408 euros;

· No que respeita à COL grave, apurada no processo COL ..., a coima de 10 UC, 4, isto é, 4 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 1020,00 euros;

· No que respeita à COL muito grave, apurada no processo COL ..., a coima de 26 UC, 6 UC acima do limite mínimo, e a que corresponde o valor monetário de 2652,00 euros;

(…)”.
A decisão administrativa contém fundamentação relativamente a todos os aspetos atinentes ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, no que respeita à contraordenação muito grave objeto do presente recurso.
Em conclusão, a sentença recorrida, proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, cumpriu as exigências de fundamentação previstas pelo artigo 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, reiterando-se que tal norma quanto aos sobreditos aspetos permite que a decisão judicial seja fundamentada por simples remissão/declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.

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2 – Erro na apreciação da prova
A Recorrente afirma genericamente que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, jamais tendo cometido as infrações que lhe são imputadas, o que é evidenciado perante a prova testemunhal e documental existente nos autos (cfr. conclusões II e III do recurso), relembrando-se que o presente recurso está limitado em termos de objeto à contraordenação muito grave pela qual a arguida foi condenada na coima de € 2.652,00.
Vejamos.
Como decorre do já consignado em II, o recurso para a Relação em sede de processo contraordenacional laboral, como regra, está circunscrito à matéria de direito (artigo 51.º, n.º 1, da Lei n. 107/2009), estando excluída a intervenção deste Tribunal ad quem na decisão da matéria de facto, sem prejuízo da apreciação de vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que podem ser invocados em sede de recurso e apreciados oficiosamente.
Como tal, não é possível nesta instância recursiva conhecer de eventual erro de julgamento em sede de decisão da matéria de facto.
E se a Relação, ainda que conheça apenas de direito, pode conhecer do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP – erro notório na apreciação da prova -, o certo é que, no caso, tal situação não se verifica.
Com efeito, dispõe este último preceito que: “2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) c) Erro notório na apreciação da prova.
Constitui jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à apreciação dos referidos vícios, que os mesmos só relevam se decorrerem do texto da própria decisão recorrida, encarada por si ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo, ou até mesmo produzidos em julgamento (salvo se os factos forem contraditados por documentos que fazem prova plena, não arguidos de falsidade)[14].
Em consonância com este entendimento, e pronunciando-se especificamente sobre o erro notório na apreciação da prova, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2005 [processo 04P4721, Relator Conselheiro Henriques Gaspar][15] o seguinte:
«O "erro notório na apreciação da prova", (…) constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".
Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
Em síntese de definição, estes são os elementos que hão-de conformar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do mencionado vício (cfr., v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, no BMJ nºs. 476, pág. 82; 477, pág, 338; 478, pág. 113; 479, pág. 439, 494, pág. 207 e 496, pág. 169).
O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.
Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.».
Tendo em conta a sobredita amplitude de conhecimento e o que carateriza os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, perante a motivação recursiva apresentada, forçoso é concluir que a Recorrente não aponta à decisão recorrida qualquer um dos indicados vícios, pretende é pôr em causa a decisão da matéria de facto, querendo fazer prevalecer a sua convicção sobre a prova produzida à formada pelo Tribunal recorrido, socorrendo-se para tanto de elementos externos à sentença recorrida.
Refira-se que não se vislumbra pela análise da fundamentação da decisão da matéria de facto, ou seja, os fundamentos que justificam a convicção formada, sustentada na prova que é aí mencionada, qualquer erro de lógica na construção do raciocínio, a mínima incoerência que seja, ou sequer desfasamento em relação às regras da experiência comum.
O Tribunal recorrido, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP, valorou a prova produzida, não resultando do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», qualquer erro notório na apreciação da prova.
Relembrando o entendimento acima explanado quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova, este não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, sendo que este último, como se disse, extravasa os poderes cognitivos deste Tribunal em sede de apreciação da matéria de facto.
No caso, não se verifica a existência do vício de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Pelo exposto, e nesta parte, improcedem as conclusões de recurso.
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3 - Da verificação da imputada infração/contraordenação muito grave
A Recorrente afirma que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito, não tendo cometido as infrações imputadas, reiterando-se que o objeto do conhecimento do recurso está limitado à contraordenação muito grave.
Neste particular, se atentarmos na motivação e conclusões apresentadas, nem se vislumbra que a Recorrente tenha sequer aduzido fundamentação para sustentar a respetiva absolvição no que respeita à contraordenação muito grave em questão.
Sem prejuízo do antedito, a verdade é que perante a matéria de facto provada, é inequívoco o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo da contraordenação muito grave imputada a título negligente à Arguida, sem que resultem verificadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa [uma contraordenação muito grave, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, traduzida na falta de organização pela ora Recorrente empregadora de serviços de segurança e de saúde no trabalho].
A Lei n.º 102/2009 prevê o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código de Trabalho de 2009, constituindo obrigação do empregador organizar serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas nessa Lei.
No caso, resulta indubitavelmente da matéria de facto provada que a sociedade Recorrente enquanto empregadora – com um ou mais trabalhadores ao seu serviço (cfr. artigo 4.º, alínea c), da Lei n.º 102/2009) –, não mantinha organizados serviços de segurança e saúde no trabalho.
Tal consubstancia o incumprimento do dever de organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho previsto legalmente no artigo 73.º, n.º 1, da citada Lei. Tal organização tem os objetivos fixados no artigo 73.º-A, sendo atividades principais de tais serviços nomeadamente as previstas no artigo 73.º-B, ambos da citada Lei (como bem se observa na decisão administrativa para a qual a sentença recorrida remeteu, a vigilância da saúde e concretamente a realização de exames de vigilância da saúde é apenas uma das múltiplas atividades desses serviços). Está em causa um dever ou obrigação do empregador em sede de condições de segurança e saúde em todos os aspetos do trabalho, para efeitos de prevenção, ou seja, como elemento da prevenção dos riscos profissionais e da promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores. Não se olvide que nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, o empregador tem a obrigação de assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, devendo zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador.

Embora dos factos provados não resulte uma actuação dolosa por parte da Empregadora, revelam os mesmos a sua atuação negligente, uma vez que a arguida não poderia ignorar que estava legalmente obrigada ao cumprimento do dever em causa, pelo que não agiu com a diligência que lhe era exigível e de que, enquanto empregadora, tinha que ser capaz.

De facto, enquanto entidade empregadora incumbia-lhe o cumprimento das disposições legais aplicáveis à realidade jurídica de se assumir como entidade empregadora e beneficiária do trabalho prestado pelos trabalhadores no âmbito de uma relação de trabalho. Ou seja, era-lhe exigível que tomasse outro cuidado, outro comportamento, no sentido de, na matéria em causa – organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho – cumprir a ordem jurídica. A Recorrente enquanto entidade empregadora não poderia ignorar que estava legalmente obrigada a cumprir o sobredito dever, que lhe é imposto e decorre dessa sua qualidade de entidade empregadora. Entendemos que se verificou deste modo e pelo menos uma deficiência na organização da empresa de molde a permitir a observância dos normativos aplicáveis, mormente o artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009.

Ora, não tendo cumprido tal dever, como decorre da materialidade objetiva que foi provada, é de concluir que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, de que enquanto entidade empregadora tinha que ser capaz, pelo que se verifica também o elemento subjetivo quanto à contraordenação muito grave objeto de recurso.

Por último, realce-se que não ficou demonstrada qualquer situação de erro reconduzível a qualquer das situações previstas nos artigos 8.º, n.º 2, e 9.º do RGCO.

Na verdade, não se mostra caraterizada em termos factuais qualquer situação que, verificando-se, fosse passível de se concluir por uma situação de erro prevista nos citados normativos, máxime uma situação de falta de consciência da ilicitude. De qualquer modo, sempre se dirá que, a verificar-se qualquer situação de erro nesse âmbito, o mesmo seria censurável e não se verificariam circunstâncias que justificassem atenuação especial da coima.

Em suma, pelas razões acabadas de expor, entendemos que se mostra preenchido o tipo contraordenacional que é objeto do presente recurso – mostram-se verificados os elementos objetivo e subjetivo da infração muito grave em questão -, justificando-se assim a condenação da Arguida pela prática da contraordenação muito grave em causa a título de negligência (artigos 548.º, 550.º e 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – cfr. artigo 115.º da Lei n.º 102/2009), nos moldes que lhe foram imputados na decisão administrativa e à qual neste particular a sentença recorrida aderiu.


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4 – Se estão verificados os pressupostos da simples admoestação
Refere a Recorrente que, no caso, a coima deveria ser “substituída por advertência, ao abrigo do artigo 51.º-A do RGCO” (cfr. conclusão VI).
No que respeita à admoestação, é certo que a lei geral permite que a conduta contraordenacional possa ser sancionada dessa forma[16].
Sucede que na Lei 107/2009, aqui aplicável, prevê-se no seu artigo 48.º que “excecionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”.
Assim, e como decorre inequivocamente deste último normativo, a admoestação só poderá ser aplicada no âmbito do regime das contraordenações laborais e da segurança social – como é o caso da contraordenação em apreciação – se, cumulativamente, a infração consistir em contraordenação qualificada como leve e, ainda, se for reduzida a culpa do arguido.
Donde, no caso em apreciação, falta desde logo o primeiro dos indicados pressupostos cumulativos, já que não está em causa a prática de uma contraordenação classificada como leve, mas antes a prática de uma contraordenação classificada como muito grave, sendo insuscetível de lhe ver ser aplicada uma mera sanção de admoestação.
Sobre esta matéria e neste sentido, aliás, já se pronunciaram diversos Acórdãos, entre outros, o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2022[17] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-10-2025[18].
Pelo exposto, improcede, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, também nesta parte o recurso.
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5 – Da discordância da coima aplicada
Insurge-se a Recorrente/arguida relativamente ao montante da coima que lhe foi concretamente aplicada, que considera excessiva e desproporcional.
Diremos, desde já adiantando a conclusão, que não lhe assiste razão.
Tenha-se mais uma vez presente que o presente recurso versa sobre a contraordenação muito grave já acima identificada, sendo que a coima aplicada o foi por reporte ao disposto no artigo 554.º, n.º 4, alínea a), do Código de Trabalho de 2009, que prevê que, em caso de negligência, o valor da coima oscile entre 20 UC (€ 2040,00) a 40 UC (4.080,00), subsunção essa que não vem colocada em crise no presente recurso (e, aliás, é aquela que se perfila como mais favorável à Arguida).
Ora, a coima concretamente aplicada à contraordenação muito grave objeto de recurso foi no montante de € 2.652,00 (26 UC), o que significa que a coima foi fixada próximo do limite mínimo previsto para uma imputação a título de negligência.
Pese embora se tenha verificado um acréscimo no valor mínimo da coima aplicada pela prática da imputada infração muito grave, a verdade é que não se provou qualquer factualidade que justificasse a aplicação da coima pelo mínimo legal.
Tendo em vista as finalidades da punição, designadamente as exigências preventivas e a culpa do agente, importa referir que dos factos provados apenas se apurou que depois de notificada para apresentação de documentos, a Arguida terá remetido marcação de exames médicos de trabalhadores para o dia 8-02-2024 (data posterior à visita inspetiva). A afirmação da Recorrente, constante da motivação de recurso, de que após a visita inspetiva contratou uma empresa externa de medicina no trabalho por forma a ter os serviços médicos organizados, não tem qualquer respaldo na matéria de facto provada, para além de que o dever legal de organização de serviços de segurança e saúde no trabalho, como decorre do consignado em IV - 3, não se esgota na realização de exames médicos de vigilância da saúde. Perante a factualidade provada, não pode sequer afirmar-se que os serviços de segurança e saúde foram, entretanto, organizados.
No caso a culpa da Arguida atinge intensidade, porquanto um empresário minimamente diligente e criterioso não iniciaria uma atividade com trabalhadores ao seu serviço, muito menos persistiria nessa atividade, sem organizar serviços de segurança e saúde no trabalho, os quais visam, para além do mais, assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores, desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º da Lei 102/2009 e informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho.

Tudo para concluir que a avaliação da medida concreta da coima se mostra adequada à gravidade da infração em causa e à culpa da Arguida, não infringindo de forma alguma o princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das suas vertentes, sendo certo que foi até fixada próximo do seu limite mínimo.

Termos em que se entende inexistir fundamento legal para a redução da coima de € 2.652,00 (26 UC) pela contraordenação muito grave objeto de recurso e, consequentemente, da coima única aplicada.

Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, carece de fundamento a pretensão da Recorrente, do que decorre a improcedência do recurso também nesta parte.


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Resta concluir pela total improcedência do recurso.

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V – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC`s (artigos 93.º, nº 3, do RGCOC e 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, bem como Tabela III anexa ao mesmo).

Segue sumário da responsabilidade da Relatora.

Notifique e d.n. (cfr. artigo 45.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09).


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(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)

Porto, 5 de março de 2026
Germana Ferreira Lopes
Maria Luzia Carvalho
António Costa Gomes
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[1] Pese embora no relatório da decisão ora recorrida se faça menção por lapso a contraordenação grave, é inequívoco pela leitura da decisão administrativa (proposta de decisão e decisão que a deu por reproduzida) e do preceito legal mencionado – 216.º do Código do Trabalho – que a contraordenação pela qual a Recorrente foi sancionada foi a contraordenação leve prevista no artigo 216.º do Código do Trabalho.
[2] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais (v.g. de escrita) evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[3] Adiante designada por Lei 107/2009.
[4] Adiante designado por RGCO.
[5] Adiante designado por CPP.
[6] A sua enumeração tem em consideração a ordem de precedência lógica na apreciação.
[7] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, Disponível in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:1205.19.6T8OAZ.P1.FA
[8] Relatora Desembargadora Alda Martins in ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:971.23.9T8TVD.L1.4.60
[9] Transcrição do teor do artigo 15.º da Lei 102/2009 de 10-09.
[10] Transcrição do teor do artigo 73º-A, nº 2, alíneas a) a t) da Lei 102/2009 de 10-09.
[11] Transcrição do teor do artigo 108.º da Lei 102/2009 de 10-09.
[12] Teor do ponto 18 dos factos provados.
[13] Pontos 19, 22 a 25 dos factos provados.
[14] Sobre os vícios a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, precisamente também no âmbito de um processo de contraordenação laboral, debruçou-se, de modo exaustivo e com apelo à jurisprudência do STJ, o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 9-01-2020, processo n.º 1204/19.8T8OAZ.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes- https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:1204.19.8T8OAZ.P1.99
[15] Disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2005:04P4721.1E
[16] O artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, preceitua que “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
[17] Processo n.º 12808/21.9T8PRT.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:12808.219T8PRT.P1.71
[18] Processo n.º 686/25.3T9VCT.G1, Relatora Desembargadora Vera SottoMayor, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2025:686.25.3T9VCT.G1.2E