Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012638 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO TORNAS PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP199003010123641 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1377 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - No requerimento da composição do quinhão o credor das tornas deve limitar-se a formular tal pedido, isto é, requerer a composição do seu quinhão em abstracto, não podendo escolher entre os bens licitados pelo devedor delas os que o hão-de constituir; o direito de escolha, como resulta do nº 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil é privativo do devedor de tornas. II - O processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da desvalorização da moeda. III - Devem, pois, ser atribuídos ao licitante em excesso, as verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou não sendo possível, as que com menos diferença, a excedam. | ||
| Reclamações: | |||