Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123641
Nº Convencional: JTRP00012638
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
TORNAS
PARTILHA
Nº do Documento: RP199003010123641
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1377 N1 N2 N3.
Sumário: I - No requerimento da composição do quinhão o credor das tornas deve limitar-se a formular tal pedido, isto é, requerer a composição do seu quinhão em abstracto, não podendo escolher entre os bens licitados pelo devedor delas os que o hão-de constituir; o direito de escolha, como resulta do nº 3 do artigo 1377 do Código de Processo Civil é privativo do devedor de tornas.
II - O processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da desvalorização da moeda.
III - Devem, pois, ser atribuídos ao licitante em excesso, as verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou não sendo possível, as que com menos diferença, a excedam.
Reclamações: