Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1759/10.2YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
QUOTIZAÇÃO SINDICAL
Nº do Documento: RP201207051759/10.2YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: As quotas sindicais são penhoráveis, porquanto não são imprescindíveis à manutenção e funcionamento do respectivo sindicato, nem se encontram especialmente afectas à realização de fins de utilidade pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1759/10.2YYPRT-A.P1 - Apelação
Tribunal Recorrido: 2º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente B…, Lda., veio o executado, C…, anteriormente denominado C1…, deduzir incidente de oposição à penhora efectuada pela Sr.ª Agente de Execução sobre as quotizações sindicais dos seus associados, pedindo que seja ordenado o levantamento das penhoras efectuadas pela Sr.ª SE dirigidas às entidades empregadoras dos associados do executado, por não serem os mesmos fiéis depositários das quotizações das quais não podem dispor; caso assim se não entenda, subsidiariamente, deverá ser ordenado o levantamento das penhoras efectuadas sobre as quotizações sindicais sendo declarada a sua impenhorabilidade e, subsidiariamente, deve ser ordenada a sua restrição ao montante necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Alega para tanto, e em síntese:
- a inadmissibilidade das penhoras das quotas sindicais efectuada pela Sr.ª Agente de Execução, que notificou as entidades empregadoras para que procedessem à penhora dos créditos que o executado detém sobre as mesmas quanto às quotizações sindicais dos seus trabalhadores, quando o executado não é detentor de quaisquer créditos sobre tais entidades, antes sendo as entidades empregadoras fiéis depositárias quanto aos valores que retêm dos seus trabalhadores a título de quotizações sindicais, estando obrigadas a proceder à sua entrega e não podendo tais entidades dar-lhes destino diferente, estando até previsto o crime de retenção de quota sindical, previsto e punido pelo art. 459.º do Código de Trabalho;
- a impenhorabilidade das quotizações sindicais, nos termos do art. 453.º do Código de Trabalho (correspondente aos art.s 488.º e 517.º do anterior Código de Trabalho), ex vi art. 822.º, n.º 1, do CPC, estando as quotizações sindicais, por maioria de razão, incluídas na menção a bens móveis;
- atendendo a que é das quotizações dos trabalhadores que depende a actividade ordinária do executado, sempre estariam as mesmas abrangidas pela isenção prevista no art. 823.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil;
- subsidiariamente, alega que a forma como a Sr.ª AE está a realizar as penhoras, remetendo dezenas ou centenas de notificações, sem qualquer controlo ou limite, assume uma extensão que excede o valor a acautelar e põe em causa a sobrevivência do executado, devendo ser ordenadas apenas as penhoras necessárias ao pagamento da dívida exequenda e ordenada a sua suspensão quanto aos demais associados, até serem apurados os valores já arrecadados.
Alega ainda que suportando o executado as suas despesas correntes através dos valores entregues pelos seus associados a título de quotizações, face às penhoras efectuadas fica o executado impossibilitado de solver as suas despesas de manutenção, pelo que requer a urgente intervenção do tribunal.
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A exequente apresentou contestação, impugnando que o C… dependa exclusivamente da receita das quotizações dos seus associados, alegando que através de formação arrecada milhares de euros por ano; mais alega que, a serem impenhoráveis as únicas receitas que diz ter, nos termos pretendidos, ser-lhe-ia permitido constituir dívidas em nome do C… sem que os seus credores pudessem reaver os seus créditos, o que constituiria um abuso de direito; alega ainda que não estão penhoradas todas as quotizações mas apenas as receitas provenientes de 4 empresas, apesar de terem sido efectuadas penhoras em 13 empresas, conforme documento que junta, impugnando ainda que a penhora realizada exceda o valor a acautelar, sendo o total da receita penhorada até à data da contestação de €226,80. Conclui pela manutenção da penhora tal como se encontra efectuada.
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Solicitado à AE informação quanto aos valores já penhorados no processo de execução em consequência das penhoras realizadas, prestou a Sr.ª AE, em 05/07/2010, a informação que consta de tal requerimento junto ao processo de execução, tendo ainda, na sequência do despacho proferido em 14/07/2010 nos autos de execução, prestado a informação que consta do requerimento apresentado em 15/07/2010 nos autos de execução quanto às entidades empregadoras notificadas para procederem à entrega das quotizações mensais devidas à executada.
Nos autos de oposição à penhora, por despacho datado de 14/07/2010, foi notificado o executado/opoente para concretizar o alegado no requerimento de oposição quanto ao valor médio da receita ordinária mensal proveniente do pagamento das quotizações devidas pelos seus associados e esclarecendo se não tem quaisquer outras fontes de rendimento, designadamente, provenientes de formação por si ministrada (fls. 54).
O executado/opoente apresentou resposta à notificação efectuada, junta a fls. 58 a 60, prestando os solicitados esclarecimentos.
Notificada, a exequente exerceu o contraditório quanto aos esclarecimentos prestados a fls. 73.
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Seguidamente foi proferido saneador/sentença com o seguinte conteúdo decisório:
"Em conformidade, julgo improcedente a oposição à penhora deduzida quanto às concretas penhoras realizadas referidas no n.º 2 e no n.º 4. dos factos provados, as quais se mantêm, julgando procedente a defesa referente à inadmissibilidade da realização de mais penhoras de quotas de associados para além das referidas no n.º 2. dos factos provados.
9/10 das custas pelo executado e 1/10 a cargo do exequente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o executado."
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Inconformado, veio o executado, ora apelante, interpor o presente recurso de apelação pedindo que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” seja declarada nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C. e em consequência revogada, ou, caso assim não se entenda, seja a decisão alterada, declarando-se impenhoráveis as quotas sindicais de que o recorrente é titular, e em consequência levantada a penhora ordenada sobre as quotizações sindicais.
São as seguintes, as conclusões do apelante:
1- A sentença recorrida padece de erro grave, quer na apreciação da prova documental carreada para os autos, quer pela omissão na apreciação da prova testemunhal arrolada, e ainda pela incorrecta aplicação dos factos ao Direito, redundando numa incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 453º do Código do Trabalho e 822º e 823º do C.P.C.
2- Dada a prova que foi possível produzir e pela falta de impugnação especificada, deveriam os factos constantes no artigo 12º da Oposição e artigos 3º a 8º e 11º a 14º do articulado superveniente ser considerados provados.
3- A sentença padece de erro grave de interpretação do artigo 453º do Código do Trabalho que estabelece a impenhorabilidade das quotas sindicais, concluindo errada e inexplicavelmente pela sua não aplicação;
4- Atente-se que o Apelante constitui uma estrutura sindical associada da D… que desenvolve a sua actividade na defesa e protecção dos interesses dos seus Associados, trabalhadores por conta de outrem nas áreas Administrativas, Novas Tecnologias e mais recentemente também da área do comércio, serviços, hotelaria, alimentação e turismo.
5- Para a prossecução de tal objecto e no cumprimento das suas obrigações, o Executado disponibiliza aos seus Associados apoio jurídico e judicial e aconselhamento na área laboral efectuando ainda a negociação da contratação colectiva que lhe é aplicável, tendo como única receita ordinária mensal as quotizações pagas pelos seus Associados.
6- Ora, nos termos do art.º 453º do Código do Trabalho: “São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação patronal de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento” correspondendo tal disposição aos artigos 488º e 517º do anterior Código do Trabalho.
7- Visando a lei proteger, por considerar impenhoráveis, os bens móveis e imóveis necessários e indispensáveis ao funcionamento das estruturas sindicais como é o caso do ora Recorrente.
8- Ora, as quotizações dos trabalhadores estão, por maioria de razão, incluídas na menção a bens móveis, sendo ponto assente na doutrina e na Jurisprudência que tudo o que juridicamente não é considerado bem imóvel, é coisa móvel.
9- Ademais, o Recorrente logrou provar a imprescindibilidade da utilização das referidas quotas para o funcionamento e sobrevivência da associação, invocando, para tal, uma plêiade de factos os quais, como referimos supra, deveriam ter sido considerados como factos assentes, até por não terem sido especificadamente impugnados pela Exequente, conforme consagra o artigo 490.º do Código de Processo Civil.
10- Ademais, a douta sentença não apresenta a fundamentação relativa à matéria dada como provada, mencionando, pontualmente a falta de impugnação da Exequente mas de forma pontual.
11- O Tribunal a quo não cuidou de apreciar com rigor e pormenor toda a prova documental carreada para os autos e nem sequer cuidou de ouvir as quatro testemunhas arroladas pela Apelante, o que deve ser considerado uma nulidade.
12- Não obstante, o disposto no artigo 510.°, n.° 1, alínea b) do C.P.C. não é admissível que, em nome da celeridade, não se permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções mais abrangentes.
13- As conclusões apresentadas quanto à imprescindibilidade das quotas sindicais para o funcionamento da actividade do Recorrente não podem merecer a nossa aceitação, tratando-se de conclusões não fundamentadas e que ignoram os factos alegados e provados pelo Recorrente.
14- Atente-se que ficou provado que o Recorrente dispõe, em média, apenas de €7.600,00 mensais para fazer face a despesas, também mensais de €7.500, pelo que só podia o Tribunal concluir pela sua imprescindibilidade.
15- Não é admissível que o Tribunal conclua como concluiu se o rácio mensal, subtraídas as despesas é de €100,00 (cem Euros).
16- Isto sem considerar que a par destas despesas, para pagamento de dívidas ao Fundo Social Europeu, Segurança Social e Direcção Geral de Finanças, todas reportadas a problemas provenientes dos anos 2001 a 2005, o Executado tem de despender cerca de €7.500,00, compromisso que nem sempre consegue cumprir, face às dificuldades financeiras que vai vivendo,
17- Ora, face a tais valores, não impugnados pela Exequente e até dados como provados pelo Tribunal só podia este concluir pela imprescindibilidade e pela importância vital que o valor das quotas penhoradas assume para a viabilidade do Recorrente.
18- Ademais, a insuficiência económica do Recorrente foi criteriosamente analisada e declarada pelos Serviços de Segurança Social, que em consequência lhe concedeu apoio judiciário.
19- Ademais, a notificação dirigida às entidades patronais onde a Agente de Execução ordena a penhora dos créditos que o Recorrente tem sobre estas, é infeliz e só pode redundar na inexigibilidade de tais penhoras na medida em que as entidades notificadas nada devem ao Recorrente nem este é seu credor, antes são essas fieis depositárias das retenções que efectuam aos salários dos seus funcionários.
20- Ainda, o art. 823.º, n.º1, do CPC, estabelece uma impenhorabilidade relativa: não são penhoráveis os bens que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, incumbindo ao Recorrente, como facto impeditivo, a alegação e prova da especial afectação à realização de fins de utilidade pública.
21- Provado que está que o Recorrente é uma associação sindical, tendo sido declarada de utilidade pública e que vive das suas receitas ordinárias – resumidas às quotas sindicais que recebe e que igualam ou ficam aquém das suas despesas ordinárias, só podia o Tribunal a quo concluir pela aplicação da impenhorabilidade relativa aplicada por força deste dispositivo legal, preenchidos que estão os seus pressupostos de aplicação.
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Nas suas contra-alegações a apelada pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida foi considerado que se encontram desde já provados, face à prova documental junta e ao teor dos autos, os seguintes factos:

1. O exequente B…, Lda., instaurou execução contra o executado/opoente C1… para pagamento da quantia de €25.519,19 acrescido de juros à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, ascendendo os vencidos a €2.754,67, ascendendo o total liquidado no requerimento executivo a €28.273,86.
Foi apresentado como título executivo o documento escrito e assinado pelas partes denominado Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento junto como documento 1 com o requerimento executivo nos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. A Sr.ª Agente de Execução procedeu, a partir de Maio de 2010, à penhora das quotizações sindicais dos associados do executado/opoente, lavrando os autos de penhora que se encontram juntos no processo de execução, procedendo à descrição dos bens penhorados como "Crédito mensal, a título de quotizações sindicais que a Executada detém sobre a Entidade (identificação da entidade), no valor de (indicação do valor), constando dos autos de execução autos de penhora, com as seguintes datas e referentes às seguintes entidades e nos seguintes montantes:
1) E…, S.A., no valor de €112,57 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
2) F…, S.A., no valor de €173,00 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
3) G…, S.A., no valor de €49,68 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
4) H…, S.A., no valor de €10,69 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
5) I…, S.A., no valor de €39,40 (auto de penhora com data de 11-05-2010); J…, sem indicação de valor (auto de penhora com data de 11-05-2010);
6) K…, S.A., no valor de €43,09 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
7) L…, no valor de €44,17 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
8) M…, S.A., no valor de €35,95 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
9) N…, S.A., no valor de €45,82 (auto de penhora com data de 11-05-2010);
10) O…, S.A., no valor de €67,52 (auto de penhora com data de 14-05-2010);
11) P…, no valor de €34,00 (auto de penhora com data de 17-05-2010);
12) Q…, no valor de €198,82 (auto de penhora com data de 11-05-2010). – Facto provado face ao teor dos autos de penhora juntos na execução.
3. Na sequência das penhoras realizadas referidas no n.º 2. foram efectuados os seguintes depósitos dos seguintes valores na Conta Cliente da Sr.ª Agente de Execução, até 15/07/2010:
3.1. – Pela entidade E…, S.A. (supra referida no n.º 2. - 1.º)), a quantia de €112,57;
3.2. – Pela entidade F…, S.A. (supra referida no n.º 2. - 2.º)), a quantia de €177,97;
3.3. – Pela entidade G…, S.A. (supra referida no n.º 2. - 3.º)), as quantias de €49,68 e de €49,75;
3.4. – Pela entidade I…, S.A. (supra referida no n.º 2. - 5.º)), as quantias de €39,65, €8,55 e de €39,40;
3.5. – Pela entidade J… (supra referida no n.º 2. - 6.º)), a quantia de €31,74 e de €32,28;
3.6. – Pela entidade K…, S.A. (supra referida no n.º 2. - 7.º)), a quantia de €43,09 e de €43,09;
3.7. – Pela entidade N…, S.A. (supra referida no n.º 2. - 10.º)), a quantia de €45,82;
3.8. – Pela entidade P… (supra referida no n.º 2. - 12.º)), as quantias de €33,89 e de €34,64;
3.9. – Pela entidade Q… (supra referida no n.º 2. - 13.º)), a quantia de €198,82;
3.10. – Por entidade não identificada, a quantia de €380,20;
3.11. – Por entidade não identificada, a quantia de €91,64;
num total de €1.412,78.
4. A Sr.ª Agente de Execução procedeu ainda à penhora do crédito que a executada detém sobre S…, no montante de €5.453,80, conforme auto de penhora com data de 05 de Maio de 2010, com data previsível de vencimento de 31/07/2010, conforme informação prestada pela Sr.ª AE em 15/07/2010 nos autos de execução e cópia da comunicação dirigida à Sr.ª AE pela referida entidade.
5. Os valores mensais das quotizações a depositar pelas entidades notificadas nos termos referidos no n.º 2. não são fixos, variando de mês para mês.
6. O executado é uma associação sindical, tendo sido declarada de utilidade pública por despacho do Ex.mo Sr. Primeiro Ministro de 2 de Fevereiro de 2000, conforme Declaração n.º 43/2000 (2.ª Série) publicada no Diário da República II Série, n.º 45 de 23 de Fevereiro de 2000.
7. O executado/opoente alterou no … realizado em 26 de Fevereiro de 2010 a sua anterior denominação C1…, para C…, regendo-se pelas normas estatutárias publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 11 de 22/3/2010, págs. 921 a 933, cuja fotocópia se encontra junta a fls. 10 a 22 dos autos de oposição, e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8. O executado/opoente tem cerca de 10.000 associados, espalhados por milhares de empresas e organismos, procedendo deste universo cerca de metade ao pagamento das quotas sindicais, não sendo certo nem previsível o montante exacto que o executado/opoente recebe dos seus associados, nem quais os trabalhadores/associados de onde procede tal receita. (Factos alegados nos artºs 27.º a 30.º da oposição deduzida, não impugnados).
9. O dinheiro proveniente das quotizações sindicais pagas pelos seus associados constitui a única fonte de receita ordinária mensal as quais, face à debilidade do emprego, têm sido alvo de forte oscilação. (Facto alegado no art. 5.º do esclarecimento prestado, não impugnado especificadamente).
10. O executado/opoente tem procurado junto de entidades públicas como o S… – que resulta de uma parceria entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e a D… – prestar serviços ao nível da formação ministrada por estas entidades, encontrando salas para a formação e dando apoio logístico à sua realização, nomeadamente, a angariação de formandos, organização dos horários, intervenção na abertura e fecho de cada curso e eventual acompanhamento das sessões, prestação de serviços essa marginal à actividade sindical do executado com carácter esporádico e irregular, através da qual obtém receita importante mas excepcional. (Facto alegado no art. 5.º do esclarecimento prestado, não impugnado especificadamente).
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III - APRECIAÇÃO JURÍDICA
O âmbito de intervenção deste tribunal de recurso é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação, conforme resulta do disposto nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar essas questões, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº 660º ex vi do artº 713º nº 2, do citado Código.
Estamos a mencionar o Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável face ao disposto nos respectivos artºs 11º nº 1 e 12º, porque a acção foi instaurada após 1 de Janeiro de 2008.
Deste modo, considerando as conclusões das alegações do apelante importa analisar as seguintes questões:
> A) Nulidades da sentença
> B) Erro na apreciação da prova
> C) Impenhorabilidade das quotas sindicais.
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> III - A) Da nulidade da sentença
As causas de nulidade da sentença são as que vêm expressa e taxativamente previstas no artº 668º nº 1, CPC e não é admissível a nulidade parcial da sentença.
Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada” - Abílio Neto, CPC Anotado, 18ª ed., 884
Dispõe o artº 659º, nºs 1 a 3 CPC que a sentença se compõe de três partes: relatório, fundamentação e decisão.
Quanto à fundamentação, ela desdobra-se em fundamentação de facto, na qual se descriminam os factos provados e se faz a respectiva análise crítica da prova, seguindo-se a esta, a respectiva subsunção jurídica do direito aos factos, que deverá ser o suporte da parte decisória, da sentença, absolvendo da instância ou condenando total ou parcialmente no pedido.
A dupla fundamentação da sentença em processo civil nos termos do artº 659º, nºs 1 a 3 CPC cumpre o imperativo constitucional do artº 205º nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Ora, as causas de nulidade da sentença, como dissemos, taxativamente enumeradas no art. 668º, não incluem no seu elenco o «chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário», que são, como veremos adiante, as invocações do apelante nesta sede. - (cfr. Antunes Varela / M. Bezerra / S. Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pág. 686)
Apreciando então as concretas nulidades invocadas pelo apelante temos que, tanto quanto conseguimos perceber, o apelante reputa de nula a sentença por omissão na apreciação da prova testemunhal arrolada e porque a sentença não apresenta a fundamentação relativa à matéria dada como provada, mencionando, pontualmente a falta de impugnação da Exequente mas de forma pontual.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
O tribunal recorrido considerou que com o que constava dos autos e com a documentação junta, podia elencar como provados os factos que reputou de relevantes para a decisão da causa.
O que é totalmente legal e não se pode confundir com "celeridade em denegação de justiça", face ao disposto no artº 510º nº 1 al. b), do CPC.
E em abono da verdade que o fez adequadamente uma vez que o apelante limita-se a clamar que não foram ouvidas as testemunhas, mas nem um facto adianta, dos que não terão resultado provados, como relevante para a decisão da causa, e que seriam essas testemunhas a esclarecer. Em rigor e perante a sua alegação as testemunhas tinham que ser ouvidas porque ... tinham.
No que respeita à falta de fundamentação dos factos, ou à contradição nessa fundamentação, também não se verifica.
Quanto à generalidade dos factos o tribunal recorrido mencionou, expressamente que resultavam provados pelos actos praticados nos próprios autos e/ou por documentos juntos nos autos.
Em relação aos factos que resultaram provados por diferentes razões, o tribunal recorrido mencionou os fundamentos respectivos.
Assim, aconteceu com os factos 8), 9) e 10), acima descritos, que foram alegados pelas partes nos requerimentos de esclarecimentos e de resposta, e que não foram impugnados, pelo que se tiveram como admitidos o que resulta do disposto no artº 490º nº 2 do CPC, conjugado com o disposto no artº 352º do CC.
Não há pois qualquer omissão na fundamentação da sentença recorrida, nem a fundamentação dos factos é omissa nos fundamentos respectivos.
O que aqui acontece é que o apelante não concorda com o julgamento sobre os factos nem com a apreciação jurídica que sobre os factos é feita na sentença recorrida.
Mas isso não lhe acarreta qualquer vício nem lhe determina qualquer nulidade. O que a apelante bem reconhece, já que, invocando esta nulidade, não deixou de alegar haver erro de julgamento, invocações, em si, contraditórias.
Se a sentença é nula porque o raciocínio jurídico e toda a motivação conduzem a uma conclusão/decisão diversa da que foi tomada, não há erro na aplicação do direito aos factos; mas se o raciocínio jurídico e toda a motivação são coerentes com a decisão final, então, o que a apelante quer atacar é a decisão jurídica, por erro, já que não enferma a sentença de qualquer nulidade.
Assim, se a sentença é nula, nunca se pode equacionar um erro de julgamento, posto que a nulidade não pode ser parcial, se é erro de julgamento não deveria ter sido invocada a nulidade.
Isto posto, é indubitável que a sentença recorrida, precedida da anterior decisão sobre a matéria de facto, está assinada pelo respectivo juiz, especifica os fundamentos de facto e de direito, não se encontram estes em oposição entre si e pronunciou-se apenas sobre o mérito da acção, única questão a decidir.
Pode não se concordar com a decisão, mas esta não enferma de qualquer dos vícios previstos no artº 668º nº 1 CPC.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as invocadas nulidades da sentença.
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> Erro na apreciação da prova
Alega a apelante que logrou provar a imprescindibilidade da utilização das quotas para o funcionamento e sobrevivência da associação, invocando, para tal, uma plêiade de factos os quais, deveriam ter sido considerados como factos assentes, até por não terem sido especificadamente impugnados pela exequente.
Não tem qualquer razão a apelante; desde logo, a apelada, na sua contestação impugnou especificadamente esta matéria, alegando, inversamente, que "é falso que o C… dependa exclusivamente da receita das quotizações dos seus associados; através de formação arrecada muitos milhares de euros/ano; que, apenas por irresponsabilidade dos seus dirigentes não tem chegado para, até, pagar aos seus trabalhadores; o que implicou acções executivas e penhoras em curso noutros processos; por outro lado, não é verdade que estejam penhoradas todas as quotizações correspondentes a milhares de empresas".
Por isso que, sobre esta matéria apenas resultaram provados os factos que acima se descrevem nos pontos 8), 9) e 10).
E não se diga que seriam as testemunhas arroladas que viriam esclarecer esta matéria, já que, sendo a apelante uma entidade obrigada à contabilidade normalizada, seria por essa via, com a junção dos documentos respectivos, que poderia tentar demonstrar que as quotas penhoradas são essenciais ao funcionamento e sobrevivência da associação. O que não fez.
Igualmente impugnados na contestação e no requerimento de resposta, ao contrário do que sustenta, os factos constantes no artigo 12º da oposição e artigos 3º a 8º e 11º a 14º do articulado superveniente. Pelo que nunca poderiam ser julgados provados, sendo ainda certo que os mesmo apenas poderiam ser, credivelmente provados com prova documental, nos termos já referidos, o que a apelante não fez.
Consideram-se pois, assentes os factos que o tribunal recorrido considerou provados.
E não havendo qualquer outro fundamento para que este Tribunal da Relação proceda à alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida à luz do disposto no artº 712º nº 1, do CPC, ou anule a decisão da primeira instância sobre quaisquer pontos da matéria de facto com relevância para a decisão da causa ou ordene a ampliação da matéria de facto alegada e com interesse para a decisão da causa, nos termos do nº 4 do mesmo normativo, conclui-se pela fixação da matéria de facto com interesse para a decisão da causa nos termos que foram fixados pelo tribunal a quo.
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> Impenhorabilidade das quotas sindicais
Nesta sede considera a apelante que é uma associação sindical, tendo sido declarada de utilidade pública e que vive das suas receitas ordinárias – resumidas às quotas sindicais, sendo essencial ao seu funcionamento as quotas penhoradas nestes autos.
Alega ainda que a sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artºs 453º do Código do Trabalho e 822º e 823º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não podem ser consideradas impenhoráveis nos termos do disposto no artº 453º nº 1, do Código do Trabalho, as quotas sindicais que foram penhoradas nestes autos e que acima estão descritas no ponto 2) dos factos provados, tal como consta da sentença recorrida, no segmento que a seguir transcrevemos, e que integralmente subscrevemos (artº 713º nº 5 CPC):
"Dispõe o art. 453.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro):
Impenhorabilidade de bens
1 — São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento".
As quotizações dos associados do sindicato/executado integram ou constituem fonte de receita da associação sindical, não se nos afigurando que esteja incluído na previsão legal deste artigo a impenhorabilidade das prestações pecuniárias em que se traduzem as quotas sindicais que os associados têm o dever de pagar ao sindicato.
Mas, mesmo admitindo que tais quotizações se devam integrar no conceito de bens móveis aqui referido, esta disposição legal não estabelece a impenhorabilidade absoluta de todas as quotas a pagar pelos associados ao sindicato. O artigo em causa apenas estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis e imóveis ‘cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento’.
Alegou o sindicato/executado/opoente que faz face às suas despesas correntes (despesas com renda da sede e da delegação de …, custos com pessoal, água, luz, telefone e internet, que rondam cerca €7.500,00), com base na receita ordinária mensal proveniente das quotizações pagas pelos associados, a qual ronda, de momento, os cerca de €7.600,00 mensais, e alegou ainda que tem outras despesas inerentes ao pagamento de dívidas ao Fundo Social Europeu, Segurança Social e Direcção geral de Finanças, na ordem de €7.500,00, que nem sempre consegue cumprir, dívidas essas provenientes dos anos de 2001 a 2005, tendo uma situação financeira débil fruto da gestão ruinosa de que foi vítima entre o ano de 2000 e meados de 2004, procurando encontrar outras fontes de receita, embora de carácter excepcional.
Alegou ainda que tem cerca de 10.000 associados espalhados por milhares de empresas e organismos e que desse universo cerca de metade paga as quotas sindicais.
Afigura-se-nos que, face aos factos alegados e ao que resulta dos factos provados, não se pode afirmar que seja estritamente indispensável ao funcionamento do sindicato a utilização de todas quotas sindicais auferidas, de tal forma que qualquer penhora das quotizações – designadamente, as penhoras das quotas sindicais pagas pelos seus associados referidas no n.º 2. dos factos provados, relativamente às quais as respectivas entidades patronais estão a proceder ao depósito em cumprimento da ordem de penhora neste processo, nos termos referidos no n.º 3. dos factos provados – implique a impossibilidade de funcionamento do sindicato.
É o próprio sindicato que alega que ‘apenas cerca de metade dos seus associados procede ao pagamento das quotas’ e que ‘não é certo nem previsível o montante exacto que o executado/opoente recebe dos seus associados, nem quais os trabalhadores/associados de onde procede tal receita’, sendo alvo de forte oscilação o dinheiro proveniente das quotizações sindicais pagas pelos seus associados.
Se assim é, variando a receita mensal proveniente do pagamento de quotas de mês para mês e tendo o executado cerca de 10.000 associados, 5.000 dos quais pagarão as quotas, espalhados por milhares de empresas e organismos, não se pode dizer que as quotas sindicais de associados do executado que trabalham em 13 entidades empregadoras distintas – as referidas no n.º 2. dos factos provados – sejam estritamente indispensáveis ao funcionamento do sindicato (já assim seria se o executado ficasse privado da totalidade da receita proveniente do pagamento de quotas pelos associados ou de parte mais considerável que os rendimentos referentes às concretas quotas penhoradas pagas ao sindicato pelos associados que trabalham nas entidades que foram notificadas nos termos referidos no n.º 2. dos factos provados).
Afigura-se-nos, pois, que os factos alegados e dos factos provados não suportam o preenchimento do pressuposto da impenhorabilidade estatuída no citado art. 453.º, n.º 1, do Código do Trabalho consistente na imprescindibilidade da utilização dos valores em causa para assegurar a manutenção do sindicato em funcionamento, ou seja, que a penhora das quotas sindicais referidas no n.º 2. dos factos provados seja de molde a por em causa o funcionamento do sindicato executado, quer porque, de acordo com o alegado, se trata de quotas de um universo restrito e diminuto de associados (são 13 entidades empregadoras dos milhares de organismos onde trabalham associados do executado), quer porque, apesar de alegar que aufere uma receita ordinária mensal de cerca de €7.600,00 para fazer face a despesas correntes na ordem dos €7.500,00, também alega que tais receitas não são fixas e sofrem uma forte oscilação (que não tem necessariamente que ser negativa), quer também porque é o próprio executado que alega que é credor de quotizações de associados que não pagam as quotas que integram cerca de metade do universo dos seus associados.
De resto, não deixa de ser curioso referir que o crédito aqui dado à execução é, incontroversamente, resultante do exercício pelo sindicato executado das finalidades prosseguidas pelo mesmo nos termos do seu estatuto: como resulta da leitura do título executivo, o crédito exequendo diz respeito ao preço devido pelo C… à exequente pela prestação pela mesma a pedido daquele sindicato de acções de formação profissional. Tais acções foram prestadas e o preço acordado não foi pago. Ora, sendo nos termos dos estatutos uma das finalidades do sindicato a promoção da formação profissional dos seus associados (vd. art.s 10.º, n.º 2 al. c), e art. 11.º, n.º 1, al. f), dos respectivos estatutos), o pagamento do preço devido à exequente pelos serviços prestados constitui também uma despesa resultante da actividade do sindicato e inerente ao seu funcionamento (vd. ainda 63.º, n.º 3, dos estatutos).
Não nos parece assim também fazer sentido estar a considerar impenhorável uma parte das quotas sindicais – as penhoradas neste processo – ao abrigo do art. 453.º, n.º 1, do Código de Trabalho, quando também se está aqui perante o pagamento de uma despesa resultante da actividade do sindicato e inerente ao seu funcionamento, a efectuar através da penhora de apenas uma parte da receita ordinária mensal auferida pelo sindicato."
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Por outro lado, está demonstrado que o executado é uma pessoa colectiva, de direito privado e utilidade pública, tendo por escopo a protecção e defesa dos direitos dos trabalhadores que representa e que são seus associados.
Ora, harmonia com o disposto no artº 823º nº 1 do CPC, estão isentos de penhora os bens de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
Trata-se, por isso, de uma impenhorabilidade relativa.
Os bens do executado são penhoráveis. Apenas não o são caso "se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública".
O que consubstancia um facto impeditivo do direito da exequente, competindo ao executado a prova daquela circunstância.
Podemos afirmar que um bem está afectado à realização de fins de utilidade pública da pessoa colectiva, quando, sem ele, aquela não pode prosseguir a sua actividade; deixa de funcionar; paralisa as suas actividades porque aquele bem é essencial ao seu funcionamento.
Assim, só caso a caso se pode analisar e concluir se um bem está afectado à realização de fins de utilidade pública da pessoa colectiva, ou não.
No caso concreto em apreço, tratando-se de um sindicato, as quotizações hão-de ser destinadas ao sustento de todo o seu funcionamento e de todas as suas actividades, tenham ou não, fins de utilidade pública.
A título meramente exemplificativo, num associação sindical é essencial que haja um ou mais trabalhadores aptos a informar os seus associados dos seus direitos e deveres, enquanto trabalhadores de determinado sector de actividade, mas já será prescindível um computador, uma secretária, uma máquina de café, deslocações dos dirigentes para encontros com outros sindicatos ou associações, em Portugal ou no estrangeiro, pois que sendo embora importantes para a actividade daquela, não são essenciais.
Sem este tipo de despesas continua a ser possível a apelante cumprir o objecto que justificou a sua criação. Não é possível escrever no computador, por escreve-se à mão; não é possível encontrarem-se com os dirigentes do Algarve do mesmo sector de actividade, falam ao telefone, etc.
Porque, na verdade, de entre os bens afectados à realização de fins de utilidade pública, nem todos estão isentos de penhora. Apenas os especialmente afectados àqueles fins - artº 823º nº1, do CPC.
No caso concreto em apreço, já algo fora dos específicos fins de utilidade pública a que se destina, o executado decidiu proporcionar formação profissional aos seus associados, e, para tanto, estabeleceu contratos com empresas fornecedoras para concretizar essa actividade como foi a exequente.
O que significa que o executado, no desempenho da sua actividade, e como qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, efectua despesas.
Para fazer face a elas, necessita de receitas, também como qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.
Receitas que consegue de diversas formas: com o pagamento das quotas dos seus associados, cobrando pelos serviços que presta, por outras actividades acessórias que realiza e com financiamentos de entidades públicas. - cf. facto 10), supra
Tudo isto para concluir que o escasso número de quotas que se encontram penhoradas, face ao número de associados que paga quotas (5.000, como afirma o próprio apelante) consiste tão-só numa receita do executado, como qualquer outra que ele consegue obter para fazer face às despesas que efectua no desenvolvimento da sua actividade. E como receita que é, naturalmente que pode ser penhorada. Como as outras.
Na realidade, a entender-se como pretende o apelante, que estas quotas não podem ser penhoradas, destinando-se elas precisamente ao pagamento de despesas correntes da sua actividade, ou seja, pagamento de despesas com água, luz, transportes, equipamentos, salários, etc. - então teria de se concluir que aqueles montantes serviriam para pagar algumas despesas, mas não outras, serviriam para pagar a alguns credores, mas já não a outros, o que ficaria ao critério do executado.
Com as mesmas quotas poderia não pagar à exequente, porque impenhorável, mas poderia pagar a outra empresa, que como a exequente também lhe forneceu material e serviços. O que não é concebível, porque absurdo e injusto, e não está, nem podia estar no espírito do legislador.
"Com a indisponibilidade pretende-se apenas evitar que os bens sejam desviados da afectação ao fim de utilidade pública a que se encontram destinados, sem necessidade de lhes conferir a condição jurídica da inalienabilidade". cf. Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, pág. 177
O que se compreende perfeitamente relativamente aos móveis da sala de recepção dos seus associados na sua sede, por exemplo, mas já não se compreende relativamente a uma quotas, que consistem em dinheiro. Já que, o que caracteriza o dinheiro é precisamente a sua fungibilidade por bens ou serviços.
O executado, sendo uma pessoa colectiva de utilidade pública, que prossegue fins sociais relevantes, não deixa, por isso, e no seu dia a dia, de ser um ente como os outros. Que, como os outros, assume obrigações e que, como os outros, as deve cumprir.
Perante a factualidade apurada, não obstante a penhora das aludidas quotas, já reduzidas pela decisão da 1ª instância, nada há que impeça o prosseguimento da actividade do executado. Com menos receitas, mas prosseguirá. Exactamente porque não se trata de bens especialmente afectados aos fins de utilidade do executado, na interpretação que fazemos do disposto no artº 823º nº1 do C PC.
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Cumprindo-se o disposto no artº 713º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
1º - Atento o disposto no artº 453º nº 1, do Código do Trabalho, só são impenhoráveis os bens de um sindicato, se demonstrado que são imprescindíveis a assegurar a sua manutenção e funcionamento, cabendo ao sindicato o ónus de demonstração dos factos respectivos.
2º - Face ao disposto no artº 823º nº 1 do CPC, só estão isentos de penhora os bens da pessoa colectiva de utilidade pública "que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública", ou seja, sem os quais, aqueles fins não podem ser prosseguidos. O que não é o caso da penhora de uma parte das quotas sindicais.
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IV – DECISÃO
Nestes termos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente este recurso de apelação, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 5 de Julho de 2012
(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.)
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa
Filipe Manuel Nunes Caroço