Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500533
Nº Convencional: JTRP00001801
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ACçãO DE DESPEJO
RESIDENCIA PERMANENTE - FALTA
DOENçA - CONJUGE - ARRENDATARIO
NULIDADE DE SENTENçA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199102210500533
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART1093 N2 A.
CPC67 ART668 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444.
Sumário: 1 - Se o inquilino não toma as suas refeições no local arrendado, nem la dorme, nem la passa os momentos de lazer, nem la convive com as pessoas das suas relações, pode-se afirmar com segurança que ele não tem residencia permanente no predio arrendado, que nunca la vive.
2 - E a falta de residencia permanente no predio arrendado que explica os pequenos consumos de energia electrica durante 6 meses - e o restante periodo sem leitura - e são tais consumos que levam a concluir a falta de residencia permanente.
3 - A nulidade da sentença, traduzida na oposição dos fundamentos com a decisão, apenas ocorre quando os fundamentos invocados na sentença deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao contido na decisão.
4 - Como facto impeditivo do direito do autor a resolução do contrato de arrendamento, ao reu competia provar que a doença do seu conjuge impedia a sua residencia permanente no predio locado.
Reclamações: