Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001801 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACçãO DE DESPEJO RESIDENCIA PERMANENTE - FALTA DOENçA - CONJUGE - ARRENDATARIO NULIDADE DE SENTENçA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199102210500533 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1093 N2 A. CPC67 ART668 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444. | ||
| Sumário: | 1 - Se o inquilino não toma as suas refeições no local arrendado, nem la dorme, nem la passa os momentos de lazer, nem la convive com as pessoas das suas relações, pode-se afirmar com segurança que ele não tem residencia permanente no predio arrendado, que nunca la vive. 2 - E a falta de residencia permanente no predio arrendado que explica os pequenos consumos de energia electrica durante 6 meses - e o restante periodo sem leitura - e são tais consumos que levam a concluir a falta de residencia permanente. 3 - A nulidade da sentença, traduzida na oposição dos fundamentos com a decisão, apenas ocorre quando os fundamentos invocados na sentença deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao contido na decisão. 4 - Como facto impeditivo do direito do autor a resolução do contrato de arrendamento, ao reu competia provar que a doença do seu conjuge impedia a sua residencia permanente no predio locado. | ||
| Reclamações: | |||