Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420721
Nº Convencional: JTRP00013846
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INVERSÃO
COLISÃO
SINAL
EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199502239420721
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 N5 ART7 N1 N3 ART11 ART12.
Sumário: I - O condutor de um veículo automóvel não deve efectuar uma manobra de inversão de marcha, ainda que em local visível, a cerca de 50 metros de uma curva. Assim não fica excluida a sua culpa se for embatido por uma viatura vinda da referida curva, dentro da mão de trânsito desta, não obstante haver sinais colocados na via, a 27 metros do local do embate, aconselhando a velocidade de 50 km/hora.
II - Tais sinais são meramente informativos e as indicações deles decorrentes não têm natureza coactiva, relativamente ao utente da via, que quer antes, quer depois, dos mesmos sinais, pode circular à velocidade instantânea máxima, legalmente fixada para as vias situadas fora das localidades e de acordo com o tipo de veículo em circulação.
III - Todavia, se a marcha deste veículo for interrompida por aquele que faz a manobra de inversão, não interessa o rasto de travagem do primeiro, devendo fixar-se a contribuição da culpa de cada um dos intervenientes em 50 por cento.
Reclamações: