Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013846 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INVERSÃO COLISÃO SINAL EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199502239420721 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 N5 ART7 N1 N3 ART11 ART12. | ||
| Sumário: | I - O condutor de um veículo automóvel não deve efectuar uma manobra de inversão de marcha, ainda que em local visível, a cerca de 50 metros de uma curva. Assim não fica excluida a sua culpa se for embatido por uma viatura vinda da referida curva, dentro da mão de trânsito desta, não obstante haver sinais colocados na via, a 27 metros do local do embate, aconselhando a velocidade de 50 km/hora. II - Tais sinais são meramente informativos e as indicações deles decorrentes não têm natureza coactiva, relativamente ao utente da via, que quer antes, quer depois, dos mesmos sinais, pode circular à velocidade instantânea máxima, legalmente fixada para as vias situadas fora das localidades e de acordo com o tipo de veículo em circulação. III - Todavia, se a marcha deste veículo for interrompida por aquele que faz a manobra de inversão, não interessa o rasto de travagem do primeiro, devendo fixar-se a contribuição da culpa de cada um dos intervenientes em 50 por cento. | ||
| Reclamações: | |||