Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009074 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO AUSÊNCIA SENTENÇA PENAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199305199330186 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 219/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N5 ART119 C. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2. | ||
| Sumário: | Da conjugação do disposto no nº 5, do artigo 113 do Código de Processo Penal, com o preceituado no artigo 2 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, resulta que continua a ser exigida a notificação da sentença ao próprio arguido, se este foi julgado sem ter sido notificado pessoalmente para o julgamento. A ausência de arguido a julgamento, quando a lei exige a respectiva comparência, implica nulidade insanável prevista na alínea c), do artigo 119 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||