Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330186
Nº Convencional: JTRP00009074
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
SENTENÇA PENAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199305199330186
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 219/92-1
Data Dec. Recorrida: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5 ART119 C.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2.
Sumário: Da conjugação do disposto no nº 5, do artigo 113 do Código de Processo Penal, com o preceituado no artigo 2 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, resulta que continua a ser exigida a notificação da sentença ao próprio arguido, se este foi julgado sem ter sido notificado pessoalmente para o julgamento.
A ausência de arguido a julgamento, quando a lei exige a respectiva comparência, implica nulidade insanável prevista na alínea c), do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Reclamações: