Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820779
Nº Convencional: JTRP00023955
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DIVÓRCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
DESPESAS
Nº do Documento: RP199809159820779
Data do Acordão: 09/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 93/92-3S
Data Dec. Recorrida: 01/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1678 N2 C.
Sumário: I - O cônjuge herdeiro tem o direito de administração dos bens que tenha recebido nessa qualidade, ainda que o regime de casamento seja o de comunhão geral.
II - As despesas do administrador devem reconduzir-se às despesas normais da administração.
III - Nestas devem ser abrangidas as despesas necessárias, de conservação, e também aquelas que, embora apenas úteis, qualquer administrador normal, prudente e zeloso deveria assumir, nomeadamente as que, sem serem voluptuárias, se mostrem como factor de valorização ou rendabilidade acrescida.
Reclamações: