Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023955 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RP199809159820779 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93/92-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1678 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O cônjuge herdeiro tem o direito de administração dos bens que tenha recebido nessa qualidade, ainda que o regime de casamento seja o de comunhão geral. II - As despesas do administrador devem reconduzir-se às despesas normais da administração. III - Nestas devem ser abrangidas as despesas necessárias, de conservação, e também aquelas que, embora apenas úteis, qualquer administrador normal, prudente e zeloso deveria assumir, nomeadamente as que, sem serem voluptuárias, se mostrem como factor de valorização ou rendabilidade acrescida. | ||
| Reclamações: | |||