Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050562
Nº Convencional: JTRP00027378
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200005290050562
Data do Acordão: 05/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 454-A/99-2S
Data Dec. Recorrida: 11/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 328-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART19 ART23 N2.
CPC67 ART264 ART467 ART265.
CCIV66 ART324 N1 ART350 N2.
Sumário: I - Incumbe à parte que solicita o apoio judiciário o poder/dever de alegar, ainda que sumariamente, os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, mencionando os factos do n.2 do artigo 23 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro.
II - Com a mera alegação produzida pelos requerentes de que "não possuem rendimentos que permitam custear as despesas resultantes do processo", juntando para efeito de prova apenas certidão da Junta de Freguesia, não está o tribunal obrigado a averiguar da situação económica dos requerentes nem a conceder, desde logo, o apoio solicitado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: