Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0424317
Nº Convencional: JTRP00037805
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200503080424317
Data do Acordão: 03/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A Delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem capacidade judiciária para instaurar acção especial de recuperação de empresa de seus devedores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

A Delegação de..... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requereu processo especial de Recuperação de Empresa, ao abrigo do disposto nos arts. 8º, n.º 3, 15º e 17º do CPEREF, contra “Sociedade Comercial de B....., Lda.”.

A fls. 115 e ss. dos autos, a requerida deduziu oposição, na qual, além do mais, arguiu a falta de capacidade judiciária da requerente para intentar a presente acção.

No despacho saneador, o Mmº Juiz, julgando procedente a excepção invocada pela requerida, absolveu da instância a requerida.

Por não se conformar com o assim decidido, recorreu a requerente.
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas respectivas alegações a agravante formula as seguintes conclusões:
1. A apelante (deve ler-se agravante) Delegação de..... do Instituto de Gestão da Segurança Social, requereu Acção Especial de Recuperação de Empresas da ora apelada Sociedade Comercial de B....., Lda.
2. A fls. 115 veio a apelada deduzir oposição ao requerimento de recuperação apresentado.
3. A Lei Quadro dos Institutos Públicos n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, consagra no seu art. 14º, o princípio da especialidade, onde cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação, e no âmbito dos princípios orientadores da referida Lei Quadro, foi publicado o DL n.º 260/99 de 7 de Julho (Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).
4. O art. 3º do referido Estatuto do IGFSS define que este tem “por objectivo a gestão unificada dos recursos económicos consagrados no orçamento da segurança social e exercendo as suas atribuições nas áreas de planeamento, orçamento e conta, dos contribuintes do património e da gestão do sistema de segurança social”.
5. Especificando na alínea b) do n.º 2 do mesmo artº quais as competências específicas na área dos contribuintes e que são:
“I) Zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes, procedendo, para tanto, à definição do conteúdo e da utilização da base nacional contribuinte.
II) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à Segurança Social.
III) Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei.
IV) Assegurar a cobrança coerciva da dívida à Segurança Social acompanhando o respectivo processo.
V) Exercer acção fiscalizadora junto dos contribuintes.
VI) Promover a recolha, organização e análise da informação sobre os contribuintes em incumprimento necessário à gestão das cobranças”.
6. Encontra-se, assim, aplicado no presente Estatuto, o já referido princípio da especialidade do objecto dos institutos públicos, imputando-se ao IGFSS a prossecução de atribuições administrativas específicas, limitando, por isso, o seu raio de acção, às atribuições definidas no supra referido art. 3º.
7. As Portarias 409/2000 e 412/2000, de 17 de Julho, alteradas pela Portaria 346/2001, de 6 de Abril, concretizam a título exemplificativo as atribuições estipuladas no referido Estatuto do IGFSS.
8. O art. 16º da Portaria 409/2000 como o art. 2º da Portaria 412/2000 (que se refere a contribuições do IGFSS – Delegação de.....), dá um carácter genérico e exemplificativo dessas atribuições, quando se escreve “são desde já cometidas, genericamente, às Delegações as seguintes atribuições”, continuando o mesmo teor a ser referido na Portaria 346/2001, quando se refere “atribuições genéricas”, sendo que, também na Portaria 412/2000 se refere “são atribuições da Delegação de..... as definidas no art. 16º da Portaria que aprova a estrutura orgânica do IGFSS nomeadamente”.
9. De acordo com o Estatuto do IGFSS e pelas supra citadas Portarias se estabelece, em cumprimento do princípio da especialidade dos institutos públicos, qual o raio de acção ao qual aquele fica adstrito e no âmbito de qual deve desenvolver toda a sua actividade, designadamente, a gestão de todo o processo de cobrança contributiva e de gestão da dívida à Segurança Social.
10. O princípio da especialidade não obriga a uma enumeração exaustiva e minuciosa de todas as tarefas/funções que os institutos públicos devem desenvolver, antes obriga à enumeração do fim público maior que a actividade de cada instituto deve prosseguir, estabelecendo e delimitando o raio de acção dessa mesma actividade (como já foi referido e melhor resulta dos artigos 16º da Portaria 409/2000, artigo 2º da Portaria 412/2000, alterada pela Portaria 346/2001.
11. O princípio da especialidade não exige que se pormenorize ou se enuncie taxativamente o modus faciendi do desenvolvimento da actividade de um instituto, pois que, nas Portarias supra referidas utilizam-se expressões como “genericamente”, “atribuições genéricas” e “nomeadamente”.
12. Este entendimento é reafirmado pelo disposto no DL 411/91, de 17 de Outubro, que preceitua no seu artigo 17º que a falta de pagamento das contribuições mensais por seis meses seguidos ou doze meses interpolados, constitui presunção de incapacidade financeira e constitui fundamento para a Segurança Social requerer o pedido de falência do contribuinte.
13. Veja-se, por último, o Despacho n.º 12713/2003 (2ª Série) de Sª Exª o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, através do qual é delegada no Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nomeadamente no ponto 3.1.6 a competência para “decidir sobre as posições a assumir pela segurança social no âmbito (…) dos processo especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais (…)”.
14. Esta competência específica foi subdelegada pelo citado Conselho Directivo, no seu Presidente, através de Deliberação de Competências n.º 1519/2003, do Conselho Directivo do IGFSS, publicada no DR II Série n.º 225, de 29 de Setembro de 2003 – cujos efeitos se reportam a 30 de Maio de 2003 – nomeadamente no ponto 1.2.4, onde igualmente se lê “Decidir sobre as posições a assumir pela segurança social no âmbito (…) dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais (…).
15. Esta competência deve e tem de ser atendida em articulação com o disposto no ponto 3.2.9 da mesma Deliberação, através do qual, os Directores das Delegações detêm a competência para a constituição de mandatários forenses “para intervirem em representação do Instituto, nas acções em que este seja autor ou réu, interessado ou parte”.
16. Ou seja: de todo o alegado supra, resulta que as Delegações do IGFSS têm competência delegada, de acordo com as delegações de competências acima referidas.
17. O apelante (leia-se o agravante) ao requerer o processo de recuperação de empresa não extravasou o leque das suas atribuições.
18. Agiu o apelante (leia-se o agravante) no exercício das suas funções que lhe foram atribuídas, para a prossecução de “tal” “vocação especial”, referida pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, que no caso concreto é o da recuperação de créditos da Segurança Social.
19. Não tem qualquer fundamento o entendimento defendido pelo Tribunal de 1ª instância no que respeita à incapacidade judiciária do apelante (leia-se agravante).
20. Assim sendo, deverá merecer provimento o presente recurso e anulada a sentença do Tribunal “a quo”, devendo em consequência este Tribunal proferir o despacho de prosseguimento da presente acção especial de recuperação de empresas.
21. Face ao artº 14º, n.º 1, do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, “(…) as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
22. Não devendo, em consequência, a apelante (leia-se agravante) ser condenada em custas.
23. Pois a petição inicial da Acção Especial de Recuperação de Empresas deu entrada em Tribunal em Julho de 2003.
24. Uma vez que à data da interposição da acção de recuperação estava em vigor o anterior Código das Custas Judiciais que isentava este Instituto do pagamento de custas, nos termos do artº 2º, n.º 1 al. ag) do CCJ.

Nas contra-alegações a agravada sustenta a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão que se nos coloca é a de saber se a agravante tem capacidade judiciária para propor a presente acção especial de recuperação de empresa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os únicos factos a considerar são os que constam do antecedente relatório.

O DIREITO

Segundo a definição legal, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade do exercício de direitos – v. art. 9º, nºs 1 e 2, do CPC.
Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade intrínseca, natural da pessoa, que se traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos – cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, edição de 1982, Vol. II, pág. 111.
O Tribunal recorrido entendeu que a Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não detém essa qualidade e, por isso, declarou a falta de capacidade judiciária dessa delegação, absolvendo da instância a requerida.
Desde já se adianta que, salvo o devido respeito, não se concorda com essa decisão.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (adiante designado pela sigla IGFSS) foi criado pelo DL 17/77, de 12 de Janeiro.
O IGFSS, enquanto instituto público, é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, dedicada à prossecução de fins específicos. Por isso, não pode ter outras atribuições que não as que constam do seu instrumento instituidor e as competências dos seus órgãos são definidas segundo um princípio de especialidade ou de competência por atribuição.
As competências, os órgãos e o funcionamento do IGFSS vieram a ser regulados pelo Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril.
Desde essa data, o elenco de atribuições e áreas em que o IGFSS vem exercendo as suas competências tem vindo a alargar-se de modo significativo, conforme se reconhece no preâmbulo do DL 260/99, de 7 de Julho, diploma que aprovou o Estatuto do IGFSS.
Nesse DL procurou dotar-se o IGFSS de instrumentos e meios que permitissem responder às exigências decorrentes de um moderno sistema unificado de segurança social. De entre as medidas anunciadas nesse diploma, para os fins tidos em vista, ressalta a criação progressiva de delegações ou outras formas de representação do IGFSS, a quem seriam cometidas determinadas atribuições e competências, proporcionando-se, desse modo, uma efectiva desconcentração territorial dos serviços do IGFSS – v. art. 2º, n.º 2, do Estatuto.
Na tarefa de reformular a orgânica interna do IGFSS, face às novas competências, nomeadamente em matéria de gestão directa de todo o processo de cobrança contributiva de gestão da dívida à segurança social, que lhe foram cometidas pelo referido Estatuto (DL 260/99), a Portaria n.º 409/2000, de 17 de Julho, aprovou a estrutura orgânica interna do IGFSS, diploma que, definindo o âmbito geográfico das respectivas delegações, lhes comete, genericamente, entre outras, as atribuições constantes do art. 16º.
Nessa conformidade, a Delegação de..... do IGFSS, criada pela Portaria n.º 412/2000, de 17 de Julho, tem como atribuições genéricas as referenciadas nas alíneas a) a p) do art. 2º dessa portaria. De entre essas atribuições constam:
- promover ou colaborar na regularização das dívidas através da utilização de todos os meios legais – v. al. f) – alínea i), na alteração operada pela portaria 346/2001; e
- reclamar os créditos da segurança social nos processos judiciais e assegurar o respectivo patrocínio judicial pelo IGFSS – v. al. j) – alínea m), na alteração operada pela portaria 346/2001.
Ora, nos termos do art. 8º do CPEREF, qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito, pode requerer, em relação a empresa que considere economicamente viável, a aplicação da providência de recuperação adequada, desde que se verifique algum dos factos elencados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 daquele preceito.
Não existe sombra de dúvida de que a Delegação de..... é credora da empresa agravada e que, no âmbito das suas atribuições, pode reclamar desta o respectivo crédito, qualquer que seja o expediente processual usado para o efeito.
Afigura-se-nos, por isso, bem evidenciada a capacidade judiciária da Delegação de..... do IGFSS para instaurar a acção especial de recuperação de empresa, já que a finalidade dessa acção é, em última análise, a de obter a regularização da dívida à segurança social pela empresa devedora, através do meio judicial apropriado às circunstâncias invocadas no requerimento inicial.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão impugnada, reconhecendo-se à agravante o pressuposto processual da capacidade judiciária e determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas pela agravada.
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PORTO, 08 de Março de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge