Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430712
Nº Convencional: JTRP00013706
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO VP ACÇÃO EXECUTIVA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
EXECUTADO
CRÉDITO
Nº do Documento: RP199412159430712
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 58/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART834 ART837 N5.
Sumário: I - A nomeação de crédito à penhora feita pelo executado só pode fazer-se na falta ou insuficiência de outros bens móveis ou imóveis.
II - A nomeação pelo executado é feita por declaração verbal, ao passo que a nomeação pelo exequente é feita por meio de requerimento onde deverá alegar as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.
III - Assim só o exequente e não o executado terá de justificar a nomeação, designadamente com fundamento na falta de móveis ou imóveis.
IV - Não pode, pois, a nomeação pelo executado ser indeferida oficiosamente, sem audição do exequente, impondo-se que o tribunal diligencie o que for necessário para o conhecimento da questão.
Reclamações: