Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225050
Nº Convencional: JTRP00001717
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACçãO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199112100225050
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 128/88-2
Data Dec. Recorrida: 07/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: PROVIDO.REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1094.
L 24/89 DE 1989/08/01 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS 1984/07/03.
Sumário: 1 - Nos termos do Art. 1094 do C. Civil, interpretado, pelo Assento do S. T. J. de 03/05/84, publicado no D. R. I Serie de 03/07/84, " seja instantaneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, e a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no dito preceito.
2 - Verificando-se, todavia, que, na pendencia da acção, entrou em vigor a Lei n. 24/89 de 1 de Agosto que, no seu Art. 1, determina que, quando se trate de facto continuado ou duradouro se conta o prazo a partir da data em que o facto tiver cessado e sendo que, nos termos do Art. 2 da mesma lei, se aplica tal disposição as acções pendentes em juizo a data da sua entrada em vigor, deve proceder a acção de despejo em que se prove que o facto violador do contrato foi do conhecimento do senhorio muito antes do prazo referido no ponto 1, mas em que tal facto seja continuado e duradouro, mantendo-se ainda a data da propositura da acção.
Reclamações: