Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001717 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO PRAZO DE CADUCIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACçãO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199112100225050 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | PROVIDO.REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1094. L 24/89 DE 1989/08/01 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS 1984/07/03. | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do Art. 1094 do C. Civil, interpretado, pelo Assento do S. T. J. de 03/05/84, publicado no D. R. I Serie de 03/07/84, " seja instantaneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, e a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no dito preceito. 2 - Verificando-se, todavia, que, na pendencia da acção, entrou em vigor a Lei n. 24/89 de 1 de Agosto que, no seu Art. 1, determina que, quando se trate de facto continuado ou duradouro se conta o prazo a partir da data em que o facto tiver cessado e sendo que, nos termos do Art. 2 da mesma lei, se aplica tal disposição as acções pendentes em juizo a data da sua entrada em vigor, deve proceder a acção de despejo em que se prove que o facto violador do contrato foi do conhecimento do senhorio muito antes do prazo referido no ponto 1, mas em que tal facto seja continuado e duradouro, mantendo-se ainda a data da propositura da acção. | ||
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