Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021433 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO CRIME CONTINUADO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199706189710427 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30. | ||
| Sumário: | I - Integram dois crimes de dano, e não um crime continuado, a destruição pelo fogo de um molho de lenha num montado e o arremesso duma sachola, cerca de uma hora mais tarde, contra a porta da cozinha da casa da mesma ofendida, partindo vidros. Não é pelo facto da proximidade temporal das condutas que se pode concluir que o arguido tenha agido sob o impulso do mesmo desígnio não se comprovando a existência de qualquer circunstância exógena que o tenha impelido a repetir a sua conduta. | ||
| Reclamações: | |||