Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110299
Nº Convencional: JTRP00002737
Relator: VASCO FARIA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199203309110299
Data do Acordão: 03/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 5/87-2
Data Dec. Recorrida: 12/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART56 N1 D ART254 N1.
Sumário: I - Nos termos do artigo 254, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer actividade concorrente com a da sociedade.
II - Nessa proibição estão abrangidos os sócios-gerentes.
III - As razões da proibição não se verificam nos sócios que não são gerentes.
IV - É nula, porque limita o direito constitucional à liberdade económica, a deliberação social que interdita aos socios que não são gerentes o exercício de actividade concorrencial com a da sociedade ( artigo 56, n. 1, d), idem ).
Reclamações: