Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436869
Nº Convencional: JTRP00037782
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200503030436869
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A posse não pode ser oposta procedentemente a quem alega e prova a aquisição da titularidade do direito correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... veio propor esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e mulher D.......... .

Pediu
- A título principal, que os réus sejam condenados:
a) a reconhecer que a autora é dona e legítima proprietária de todo o rebanho, num total de 80 ovelhas, um carneiro e 7 crias, que, em Maio de 1998, lhes entregou, bem como de todas as crias nascidas deste mesmo rebanho a partir daquele mês;
b) a entregar à autora todas as cabeças de gado que compõem o dito rebanho, incluindo as respectivas crias.
- Em alternativa, verificando-se a impossibilidade objectiva de os réus entregarem o rebanho, que sejam condenados a pagar à A.:
a) o preço das ovelhas, no total de 3.037.500$00 (€15.150,99);
b) os juros de mora vencidos à data da propositura da acção sobre aquela quantia, à taxa de 7% ao ano, perfazendo o montante de 695.000$00 (€ 3.466,65);
c) os juros vencidos posteriormente àquela data e os vincendos até integral pagamento;
d) o valor de todas as crias produzidas pelo rebanho e respectivos juros, a liquidar em execução de sentença.
Como fundamento, a autora alegou, em síntese, que se dedica profissionalmente à criação de gado ovino, comprando e vendendo cabeças desse gado com fins lucrativos; no âmbito dessa sua actividade, no dia 5 de Maio de 1998 entregou aos réus 40 ovelhas, 1 carneiro e 7 crias, ao preço de 37.500$00 (€ 187,05) cada animal adulto, e em 27 do mesmo mês entregou-lhes mais 40 ovelhas, ao mesmo preço; os réus comprometeram-se a pagar à autora o preço das ovelhas até fins do mês de Maio de 1998, o que não fizeram e recusam a fazer; quando entregou as ovelhas aos réus, a autora era proprietária dessas ovelhas, e continua a sê-lo porque os réus ainda não lhe pagaram o respectivo preço; desde que estão em poder dos réus, as ovelhas já produziram mais crias, à razão de duas crias por ano cada ovelha, o que perfaz um lucro superior a 8.000.000$00 (€ 39.903,83).
Concluiu no sentido de que, não tendo os réus pago o preço das ovelhas, estas continuam a pertencer-lhe em propriedade e, nos termos do art. 1311° do Código Civil, tem direito à sua restituição, com todas as crias que produziram, ou, não sendo possível a restituição das ovelhas, tem direito ao pagamento do respectivo valor.

Os RR. contestaram e, no que aqui interessa, confirmaram que as ovelhas lhes foram entregues pela autora, mas que aquela o fez, não no âmbito de uma venda, mas para pagamento de uma dívida pecuniária que tinha para com os réus, pelo que a propriedade das ovelhas foi transferida para estes no momento em que lhes foram entregues pela autora, e, por isso, esta não tem direito à restituição das ovelhas.
Concluíram pela improcedência da acção.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

1. Os recorridos não passam de meros detentores das cabeças de gado em apreço nos autos em virtude de os actos de posse terem sido, apenas, de natureza material mas desprovidos da convicção do exercício de direito próprio (animus da posse) não podendo, por isso, em circunstância alguma adquirir o direito de propriedade às mesmas pela via originária da usucapião.
2. Assim não se entendendo, verificamos que o prazo para aquisição de tais cabeças de gado por usucapião é de seis anos em conformidade com o disposto no n° 2, 2ª parte do artigo 1299º do CC, porquanto,
3. Não se funda a posse em qualquer justo titulo de aquisição em virtude de ter sido dado como provado não ter existido qualquer titulo translativo do direito de propriedade, designadamente no caso sub judice, contrato de compra e venda ou dação em cumprimento de obrigação pecuniária;
4. Ora, tendo-se a posse interrompido com a citação dos ora recorridos após a propositura da presente acção, verificamos que decorreram cerca de três anos e meio de posse e não o período de seis anos previsto naquele normativo;
5. A ora recorrente nunca deixou de ser proprietária - conclusão errada e não fundamentada nem esclarecida da douta sentença do tribunal a quo - das cabeças de gado, direito adquirido por compra e venda aos seus legítimos donos e reforçado por presunção de titularidade do direito;
6. A presunção de titularidade do direito aplicada em beneficio dos recorrentes com base no artigo 1268º do CC não se aplica no caso vertente em virtude de ter sido a mesma ilidida por falta de justo titulo de aquisição do direito e não se aplica também contra os legítimos donos das cabeças de gado; cfr. Ac. do STJ BMJ n° 239 – pág. 568-573.
7. Acresce ainda que a presunção baseada no artigo 1268º se encontra ilidida pelo facto de não ter decorrido o prazo para a aquisição do direito de propriedade pela via originária da usucapião cfr. Ac do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 2000 - Base de dados disponível na Internet.
8. Verificamos, assim, salvo o devido respeito, erro na aplicação do direito aos factos não se aplicando a presunção de titularidade do direito constante do artigo 1268º em beneficio dos recorridos aplicando-se antes o disposto na 2ª parte do n° 2 do artigo 1299º do mesmo diploma que prevê um prazo de seis anos para a aquisição do direito de propriedade, prazo que não decorreu.
9. Com base nos factos dados como provados deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo, condenando os recorridos em conformidade com a matéria de facto dada como provada.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

A questão que se discute tem a ver com a presunção derivada da posse, estabelecida no art. 1268º do CC, e, concretamente, se essa presunção pode ser invocada pelo possuidor contra quem se arroga a qualidade de proprietário (de quem aquele recebeu o bem) no caso de não ter decorrido o prazo necessário para usucapião.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
a) A autora dedica-se à agricultura e à criação de gado ovino (A).
b) Em 5/05/98, a autora entregou ao réu marido 40 ovelhas, que este levou, no valor individual de 37.500$00 (B).
c) Em 27/05/98, a autora entregou ao réu marido mais 40 ovelhas, que este também levou, no valor individual de 37.500$00 (C).
d) No âmbito da actividade referida em a), a autora também compra e venda cabeças de gado com fins lucrativos (1º).
e) Para além das 40 ovelhas referidas em b), na mesma data de 5/05/1998, a autora também entregou ao réu marido mais 1 carneiro, no valor de 37.500$00, e 7 crias (2º),
f) Que o réu marido também recebeu e levou consigo (3º).
g) A autora tinha adquirido por compra aos respectivos donos, em 1996, todas as cabeças de gado supra referidas nas als. b), c) e e) (4º).
h) Após as ter comprado, passou a tê-las à sua guarda como coisas suas, apascentando-as, cuidando da sua alimentação e estado de saúde, tosquiando-as e fazendo suas as crias e a lã que produziam (5º),
i) À vista de toda a gente (6º),
j) Sem oposição de alguém (7º),
l) Ininterruptamente até que as entregou ao réu (8º),
m) Na convicção de que lhe pertenciam em propriedade exclusiva (9º).
n) Cada ovelha produzia em média 2 crias por ano (10º).
o) O preço médio de cada cria é de € 60,00 (12.000$00) (11º).
p) Os réus recusam-se a devolver à autora as ovelhas, o carneiro e as crias referidas supra nas als. b), c) e e) (13º).
q) Após as terem recebido da autora, os réus integraram as ditas cabeças de gado no seu rebanho, como sendo coisa sua (17º).
r) Passando a guardá-las, a alimentá-las e a tratar delas como lhe pertencendo em propriedade exclusiva (18º).
s) E retirando delas em seu proveito próprio e exclusivo todos os proventos que produziam, incluindo as respectivas crias (19º),
t) À vista de toda a gente (20º).

Está ainda documentalmente provado que a A. propôs anteriormente outra acção contra os RR., invocando a celebração de um contrato de compra e venda com estes (em que ela figurava como vendedora e estes como compradores), tendo por objecto as ovelhas, carneiro e crias acima referidas, pretendendo a sua restituição, por não lhe ter sido pago o respectivo preço; essa acção foi julgada improcedente.

IV.

Apreciemos a questão acima indicada.

Dispõe o art. 1268º nº 1 do CC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção) que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
Toda a posse faz, portanto, presumir, até prova em contrário, que o possuidor é o titular do direito de que ela constitui a aparência, e isto porque, sendo os possuidores titulares a regra, parece que o encargo da prova no processo deve onerar aquele que pretende a posse, ficando o possuidor na posição de defesa.
A este respeito não há mesmo que distinguir entre boa e má fé, não sendo necessário igualmente que a posse seja isenta de vícios [Rodrigues Bastos, Notas ao CC, V, 26].
A relevância prática desta presunção é grande pois, por vezes, é difícil a prova directa da propriedade. Beneficiando dessa presunção, o possuidor escusa de provar o facto - no caso a propriedade - a que ela conduz - art. 350º nº 1 [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., 35; Mota Pinto, Direitos Reais (1972), 204 e 205; Henrique Mesquita, Direitos Reais (1967), 111 e Machado Oliveira, A Posse, 80 e 81].
Numa discussão sobre a questão da propriedade é aquele que contesta o direito do possuidor que há-de fazer a prova do direito que invoca contrário à posse, sob pena de esta triunfar. A posse dispensa-o de demonstrar que é titular do direito que exerce de facto: in pari causa melior est conditio possidentis [Manuel Rodrigues, A Posse, 276].
Não se trata de reconhecer eficácia constitutiva à posse (já que aquela se circunscreve à usucapião) [Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., 92; cfr. a situação analisada no Ac. desta Relação de 20.1.2000, em www.dgsi.pt - JTRP00026044].
A posse, mormente nestas situações de conflito em que é posto em causa o direito do possuidor, funciona apenas como fundamento mediato da reivindicação (e não como fundamento imediato da acção, como nas acções possessórias).
O fundamento será a propriedade presumida [Neste sentido, expressamente, Machado Oliveira, Ob. Cit., 81 e 82; cfr. também Mota Pinto, Ob. Cit., 205 e Henrique Mesquita, ibidem; na jurisprudência, entre outros, a sentença publicada na CJ IV, 2, 687 (690) e os Acs. desta Relação de 3.3.71, BMJ 205-263 e do STJ de 28.7.83, BMJ 329-568 (invocado pela Recorrente, mas que, manifestamente, não abona a sua posição), de 19.2.92, BMJ 414-545 (548) e de 13.1.2000, www.dgsi.pt (JSTJ00039809)].

Note-se, porém, como adverte Durval Ferreira [Posse e Usucapião, 299], que a presunção da titularidade do direito, a cuja imagem se exerce a posse, como conteúdo e vantagem do ius possessionis do possuidor, não atinge o ius possidendi dum terceiro que alega e prova, por seu lado, a legítima aquisição da titularidade do direito a cuja imagem aquele possui.
Seria inconcebível que ao terceiro lhe caiba ter de alegar e provar os factos constitutivos da aquisição do seu direito e ainda os factos negativos de que não perdera ou transferira esse direito adquirido.
Assim, conclui o mesmo Autor, a extensão da presunção do art. 1268º deve circunscrever-se ao mero domínio de litígios entre um possuidor (formal) e um terceiro que, pelo seu lado, se mantém no âmbito de meras relações de facto com a coisa.

Também Carvalho Fernandes [Ob. Cit., 89] afirma que a presunção possessória e a correspondente tutela, apesar do seu significativo alcance, cedem sempre que o possuidor seja convencido na questão de titularidade do direito a que respeita a posse (cfr. art. 1278º nº 1).

A posse não pode, pois, ser oposta procedentemente a quem alega e prova a aquisição da titularidade do direito correspondente:
- na perspectiva da posse, uma vez que tal corresponderia a presumir que a posse é causal, isto é, de que existe justo título, contra o que dispõe o art. 1259º nº 2 – o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca;
- na perspectiva do domínio, dado que, com toda a evidência, a titularidade do direito se sobrepõe à posse: o proprietário pode exigir de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311º) e de que tem o gozo pleno e exclusivo (art. 1305º).

No caso, ficou provado que a A. adquiriu por compra, em 1996, as aludidas cabeças de gado, passando depois a tê-las na sua posse. Assim, apesar de não demonstrar a aquisição originária do direito de propriedade, a posse posterior à referida aquisição, durante cerca de dois anos e com os caracteres acima indicados – als. h) a m) – faz presumir a titularidade desse direito (citado art. 1268º nº 1).
Aliás, essa titularidade sempre deveria ter-se por assente, uma vez que é pressuposta implicitamente pela alegação da dação em pagamento por parte dos RR..
Em Maio de 1998, a A. entregou essas cabeças de gado aos RR. que as integraram no seu rebanho, como sendo coisa sua, passando a guardá-las, a alimentá-las e a tratar delas como lhe pertencendo em propriedade exclusiva e retirando delas em seu proveito próprio e exclusivo todos os proventos que produziam, incluindo as respectivas crias, à vista de toda a gente.
Com a referida entrega material e efectiva, a A. perdeu a posse sobre essas cabeças de gado – art. 1267º c). Posse que foi validamente adquirida pelos RR – art. 1263º b).

A partir daí, os RR. poderiam beneficiar da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre essas cabeças de gado, nos termos do art. 1268º nº 1.
Só que essa presunção não poderia, só por si (como se decidiu na sentença recorrida), prevalecer sobre a titularidade invocada e demonstrada pela A., pois teria de considerar-se ilidida por esta prova.
No nosso Direito não é reconhecido o princípio de que a posse (de móveis) vale título; nem este se presume.

Deve, todavia, ter-se em atenção todo o circunstancialismo provado, designadamente o que envolveu a entrega do rebanho aos RR.
A este respeito, a motivação da decisão de facto é elucidativa, revelando que, no entender das partes, não houve apenas uma mera cedência/aquisição da posse do rebanho: essa transferência da posse materializou a concomitante transferência do domínio.
Que outro significado pode atribuir-se à alegação por parte da A. de que vendeu o rebanho aos RR. (causa de pedir da acção anterior e admitida nesta acção)?
E à alegação dos RR. de que o rebanho lhes foi entregue em dação em pagamento de uma dívida?
Ou, na terceira hipótese, alvitrada na aludida motivação, que os RR. compraram “simuladamente” para se pagarem de tal dívida?

Existe um elemento comum nas alegações não inteiramente provadas da A. e dos RR. de que não nos podemos alhear e que não pode considerar-se controvertido: a transferência de domínio pressuposta em qualquer dos casos.
Note-se que, ao entender-se assim, não se está a presumir a existência de um título assente na posse dos RR.: esta posse é antes decorrência da transferência do direito de propriedade correspondente aceite por ambas as partes.
Entre a venda (art. 874º) e a dação (art. 837º) existe identidade final de resultados práticos – a transmissão de uma coisa do património de uma parte (vendedor/devedor) para o património de outra (comprador/credor) [Cfr. Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, I Vol., 201)].
Assim, no caso, apesar de não se poder considerar provado o elemento caracterizador específico de cada um dos referidos negócios – compra e venda, dação em pagamento, “compra simulada” – o certo é que, subjacente a qualquer destas situações e como seu efeito comum, existe a transferência do direito de propriedade do rebanho que seria objecto de qualquer desses negócios; transferência que, por isso, se deve ter por assente.
O pagamento do preço, como efeito da compra e venda, ou a extinção da dívida, como fim da dação, são já questões que extravasam o âmbito da definição do direito e que a factualidade provada não permite resolver.

Conclui-se assim que os RR. são titulares do direito de propriedade sobre o rebanho que lhes foi entregue pela A.
Podendo embora beneficiar da presunção derivada da posse que vieram a exercer depois dessa entrega (art. 1268º nº 1) – mesmo contra a A., por esta já não ser então proprietária – o recurso a esse meio não se mostra necessário por dever ter-se por demonstrada a transferência do direito de propriedade para os RR. nos termos sobreditos.

Deste modo, embora por fundamentação não inteiramente coincidente com o da sentença recorrida, entende-se que o recurso não deve proceder.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 3 de Março de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo