Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/02.4IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RP201006231/02.4IDPRT.P1
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O prazo limite para o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão não tem que coincidir com o período de suspensão, competindo ao juiz fixar os termos do cumprimento da condição imposta.
II- Na fixação dos termos de cumprimento da condição devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso e as finalidades politico-criminais do afastamento do agente da reiteração criminosa quanto da sua reintegração social.
III- Condenado o autor de crime de abuso de confiança fiscal em pena de prisão suspensa na sua execução pelo período máximo de 5 anos e mostrando-se elevada a prestação global em dívida, justifica-se a imposição do pagamento faseado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos.
Processo n.º 1/02.4IDPRT.P1
4ª Secção de Processos


Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO
No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 1/02.4IDPRT, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foram julgados e condenados, no respectivo Círculo Judicial, os arguidos:
1- B………., pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.ºs 1, 2 e 5, do RGIT, relativo a IRS e IVA de parte dos meses dos anos de 2001 a 2003, que se refere à arguida “C……….”, e daqueles mesmos impostos, no que se refere a alguns meses dos anos de 2001 a 2004, no que se refere à sociedade “D……….”, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de cumprir, no que se refere à dívida da sociedade “D……….” o plano de pagamento que vier a ser determinado no âmbito dos autos de insolvência que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 96/08.7TYVNG e, no que se refere à sociedade “C……….”, de entregar, à Fazenda Nacional, a quantia retida e não entregue, a título de IRS e IVA, no montante global de € 725.354,90 (setecentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos), devendo comprovar no processo, no fim de cada ano de suspensão, a entrega de, pelo menos, 1/5 daquela quantia (€ 145.070,98);
2 – E………., pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.ºs 1, 2 e 5, do RGIT, relativo a IRS e IVA de parte dos meses dos anos de 2001 a 2003, no que se refere à arguida “C……….”, e daqueles mesmos impostos, no que se refere a alguns meses dos anos de 2001 a 2004, no que se refere à sociedade “D……….”, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de cumprir, no que se refere à dívida da sociedade “D……….” o plano de pagamento que vier a ser determinado no âmbito dos autos de insolvência que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 96/08.7TYVNG e, no que se refere à sociedade “C……….”, de entregar, à Fazenda Nacional, a quantia retida e não entregue, a título de IRS e IVA, no montante global de € 725.354,90 (setecentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos), devendo comprovar no processo, no fim de cada ano de suspensão, a entrega de, pelo menos, 1/5 daquela quantia (€ 145.070,98);
3 – F………., pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.ºs 1, 2 e 5, do RGIT, relativo a IRS e IVA de parte dos meses dos anos de 2001 a 2003, no que se refere à arguida “C……….”, e daqueles mesmos impostos, no que se refere a alguns meses dos anos de 2001 a 2004, no que se refere à sociedade “D……….”, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de cumprir, no que se refere à dívida da sociedade “D……….” o plano de pagamento que vier a ser determinado no âmbito dos autos de insolvência que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 96/08.7TYVNG e, no que se refere à sociedade “C……….”, de entregar, à Fazenda Nacional, a quantia retida e não entregue, a título de IRS e IVA, no montante global de € 725.354,90 (setecentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos), devendo comprovar no processo, no fim de cada ano de suspensão, a entrega de, pelo menos, 1/5 daquela quantia (€ 145.070,98);
4 – “D1………., S.A.”, pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 7º n.º 1 e 105º n.ºs 1, e 5, do RGIT, em 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), no total de € 7.000 (sete mil euros);
5 – “C1………., S.A.”, pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 7º n.º 1 e 105º n.ºs 1, e 5, do RGIT, em 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), no total de € 5.000 (cinco mil euros).
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Os três primeiros arguidos foram ainda condenados a pagar, solidariamente, à fazenda nacional a quantia de € 51.759,93 (cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, contados nos termos do Dec. Lei n.º 73/99, de 16/3, até efectivo e integral pagamento.
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Inconformadas com o decidido, interpuseram recurso os arguidos B………., E………. e F………. terminando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
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8ª) A pena em que os Arguidos foram condenados deve ser especialmente atenuada nos termos do disposto no artigo 73° do Código Penal e fixada no limite mínimo de l mês;
9ª) A execução da pena de prisão deve ser suspensa pelo período máximo de 5 anos sujeita ao pagamento dos impostos em falta até ao termo desse período e não em períodos intercalares, considerando a conduta dos Arguidos no processo e fora dele;
10ª) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 51 °, 72° e 73° do Código Penal e 105° do RGIT.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida e a redução das suas penas para um mês de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos na condição de, até ao fim desse prazo, pagarem as quantias referidas no dispositivo da decisão recorrida.
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Houve resposta do Ministério Público, pugnando pela manutenção do decidido e improcedência do recurso, extraindo da douta motivação as seguintes conclusões:
1 - Os arguidos foram tendo várias oportunidades – que desperdiçaram – para deixarem de cometer um ilícito penal e reporem as quantias em dívida mas, em vez disso, optaram, voluntariamente, por prosseguir a conduta criminosa agravando, desse modo, as consequências dos seus actos;
2 - Se o Estado demorou ou não a persegui-los e a puni-los por esse facto isso em nada justifica a sua conduta ou diminui a ilicitude da mesma;
3 - A atenuação especial é um regime de aplicação extraordinária que só deverá ser aplicada quando se verifica uma acentuada "diminuição da culpa, da ilicitude ou das necessidades da pena o que não ocorre na situação dos autos;
4 - O regime de suspensão da execução da pena no que toca aos denominados crimes fiscais decorre do disposto no art. 14º do RGIT e tem particularidades diferentes do regime geral contido no Código Penal;
5 - Tal regime comporta a possibilidade de se estabelecer um calendário rígido para a devolução das quantias que foram indevidamente apropriadas pelos arguidos.
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Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 1690, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso merecer provimento no que concerne aos moldes de suspensão da execução da pena, com fundamento nos seguintes argumentos: (transcrição)
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Somo assim de parecer que os recursos devem proceder parcialmente”.
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Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Realizado o exame preliminar e nada obstando ao conhecimento do mérito, foram colhidos os vistos legais, prosseguindo os autos para conferência, na qual foi observado o formalismo legal.
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II – Fundamentação
1. Decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica e perfeitamente estabilizada,[1] que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, no caso sub judicio são estas as questões suscitadas:
• Atenuação especial da pena;
• Termos da suspensão da execução da pena.
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3. Apreciando.
3.1. Da atenuação especial da pena
Invocam os recorrentes que a pena aplicada devia ser especialmente atenuada e fixada no mínimo legal de um mês, esgrimindo, essencialmente, dois argumentos:
a) Papel do Estado que, com a sua inércia, teria consentido na falta de pagamento e permitido o avolumar da dívida;
b) A sua própria motivação, agindo no sentido de manter as empresas em funcionamento e de assegurar os postos de trabalho, não se tendo apropriado, pessoalmente, de qualquer quantia.
Vejamos.
Tendo em vista que a finalidade das penas é a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art. 40º n.º 1, do Cód. Penal), a determinação da sua medida combina os critérios da culpa e prevenção, cometendo àquela «a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.»[2]
Porém, verificadas determinadas circunstâncias especiais, habitualmente associadas a uma forte atenuação das exigências de punição, consagram alguns diplomas a possibilidade de aplicação de uma moldura penal menos severa, ou seja prevêem a hipótese de atenuação especial da pena.
Assim, o art. 22º n.º 2, do Regime Geral para as Infracções Tributárias, aprovado pelo Dec. Lei n.º 15/2001, de 5/6 (doravante RGIT), estatui que “a pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado”.
Não se verificando tal pressuposto no presente caso, uma vez que a maior parte das prestações tributárias se mostram ainda em dívida, é manifesto que os recorrentes não podem beneficiar desta atenuação especial legalmente imposta.
No entanto, reconhecendo-se a limitada capacidade de previsão do legislador face à riqueza das situações da vida real, entendeu-se que o sistema tinha que ser dotado de algumas válvulas de segurança que conseguissem acautelar as hipóteses em que “em nome da justiça e da equidade não seja possível determinar-se a sanção sem usar de tais poderes extraordinários”.[3]
Assim, para além dos casos expressamente previstos na lei, estabeleceu-se no art. 72º, do Cód. Penal, uma cláusula geral de atenuação especial da pena, assente na diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou das exigências de prevenção, consagrando no seu n.º 2, como circunstância atenuantes, entre outras, as seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou de ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Porém, mesmo nesta perspectiva, crê-se que a pretensão dos recorrentes não tem sustentação.
Na verdade, o seu primeiro argumento, além de falacioso e puramente especulativo, visto que não encontra efectivo suporte na matéria dada como assente, não tem qualquer relevo para a matéria em apreço, porquanto não encaixando em qualquer dos exemplos padrão [o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos – cerca de 6 anos - não é suficientemente significativo para o efeito], também não permite vislumbrar qualquer diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa dos recorrentes ou da necessidade da pena.
Com efeito, uma personalidade ético-jurídica essencialmente recta, pressupõe uma atitude de fidelidade ao direito e impõe um esforço continuado de vida dentro dos pressupostos da ordem jurídica que não se compadece com a inobservância dos comandos legais baseada no conhecimento da inércia do Estado ou demora do exercício do jus puniendi.
Assim, forçosa é a conclusão de que a essência de valor da personalidade manifestada nesses factos não sustenta minimamente a pretensão de ver atenuadas as penas aplicadas.
E também não vemos que possa colher o segundo argumento.
É que, como já supra enunciamos, se a culpa é o limite e fundamento da pena, para a concretização desta dentro da moldura legal abstracta, intervêm as exigências de prevenção geral e especial.
As exigências de prevenção geral prendem-se com a protecção dos bens jurídicos e com os sentimentos de segurança e de contenção da criminalidade, ou seja encontram o seu fundamento na manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica vigente.
Já as exigências de prevenção especial têm em vista a reintegração do agente na sociedade, fazendo apelo à capacidade deste de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta.
No caso sub judicio, sendo certo que ressalta da factualidade apurada e descrita pelo tribunal a quo que a falta de pagamento dos impostos em causa se ficou a dever às dificuldades de tesouraria que, a partir do ano de 1998, se fizeram sentir nas arguidas sociedades, tendo os arguidos, ora recorrentes, em nome e representação daquelas, optado por não entregar as quantias devidas ao Estado a tal título com vista a assegurar a manutenção do seu funcionamento, fosse pelo pagamento dos fornecedores, fosse ainda pelo pagamento do salário dos seus trabalhadores, embora dando instruções para que a entrega ao Estado fosse realizada sempre que houvesse disponibilidade para o efeito, o certo é que tais circunstâncias também não atingem, em nosso entender, a densificação necessária à sustentação de uma atenuação especial uma vez que têm que ser cotejadas com a actuação reiterada, livre, consciente e dolosa e o valor das prestações em dívida, expressivo de elevada lesão, ou seja de relevante grau de ilicitude. Além disso, não pode olvidar-se que os agentes do crime fiscal são em regra pessoas perfeitamente normais e integradas, que raro assumem as suas condutas como delituosas, antes se considerando protagonistas de meras irregularidades, que são por todos praticadas e que fazem parte das regras do jogo,[4] sendo, por tal razão, particularmente relevantes as razões de prevenção.
Todavia, a conclusão de que a factualidade dada como provada não possibilita uma atenuação especial da pena, não significa que tal circunstancialismo não deva ser atendido para efeito de graduação da pena concreta.
Ora, in casu, o tribunal a quo justificou a medida da pena nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 71º do C. Penal, no seu número 2, temos que:
• o grau de ilicitude é médio uma vez que, por um lado, estão em causa valores bastante elevados – 1.577.788, 50 € no que se refere à arguida “D……….” e 725.354, 90 € no que se refere à arguida “C……….” - mas, por outro, demonstrou-se um esforço dos arguidos e das sociedades arguidas em ir regularizando, ao longo dos anos, a situação perante a Fazenda Nacional sendo que não se pode ainda esquecer as razões que levaram a esta actuação dos arguidos;
• o dolo é necessário, conforme já foi explicado;
• os arguidos confessaram os factos que lhe eram imputados;
• lograram ir mantendo a actividade das duas sociedades arguidas, com a consequente manutenção dos vários postos de trabalho;
• foram sempre mantendo contactos regulares com a administração fiscal no sentido de tentarem obter soluções para o pagamento das quantias em falta;
• são pessoas que sempre mantiveram hábitos de trabalho, estando inseridos socialmente;
• as necessidades de prevenção geral são elevadas no caso dos crimes fiscais uma vez que está em causa a sobrevivência de todos nós e necessidade de cada um se consciencializar sobre a importância do todo em relação ao individual, bem como de prevenção especial, tendo em conta a necessidade de a pena aplicada contribuir para uma mudança na vida do arguidos,
julgamos que penas de prisão fixadas em dois anos e nove meses para cada um dos arguidos são adequadas às suas condutas.”
Sendo inegável que o grau de ilicitude assume destaque em razão quer da renovação da conduta delituosa por um longo período de tempo quer pelo valor das prestações em dívida, é igualmente certo que a culpa dos arguido se mostra mitigada pelas dificuldades que as empresas atravessavam e utilização dada a tais quantias (unicamente em benefício societário).
Por outro lado, é inegável que os arguidos não só não têm antecedentes criminais como não há notícia de qualquer condenação posterior à prática dos factos, ocorrida há já cerca de 6 anos, tudo indiciando que estamos perante conduta isolada que não voltarão a repetir.
Acresce ainda que, ao contrário do habitual, os recorrentes repuseram voluntariamente parte da quantia em dívida e sempre mantiveram contactos com a administração fiscal no sentido de tentarem solucionar a questão, tudo inculcando que só não o fizeram devido ao avolumar das dificuldades financeiras das suas representadas, do que é bem demonstrativo o processo de insolvência, entretanto, instaurado, contra a arguida “D1………, S.A.”
Nessa conformidade, afigura-se-nos que a pena concreta peca por excessiva, devendo antes situar-se abaixo do ponto médio abstractamente previsto e bastante mais próximo do limite mínimo do que o fixado pelo tribunal a quo, ou seja em 1 ano e 8 meses de prisão.
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3.2 Da condição de suspensão da execução da pena
Os recorrentes tendo-se conformado com a suspensão da execução da pena pelo período máximo legalmente previsto, ou seja por 5 (cinco) anos, insurgem-se contra os termos da condição, sustentando que o tribunal a quo não podia estabelecer o seu pagamento faseado, devendo antes fazê-lo coincidir com o termo do prazo de suspensão.
Está definitivamente assente que os recorrentes foram condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.ºs 1, 2 e 5, do RGIT.
Assim, a infracção pela qual foram condenados os recorrentes está sujeita a determinadas especificidades estabelecidas nesse diploma legal.
Entre tais particularidades destaca-se, no que ao caso interessa, a obrigatoriedade da suspensão da execução da pena de prisão ser sempre condicionada “ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos (…)”.
Ora, tendo presente tal dispositivo facilmente se conclui:
1º - O prazo limite imposto para o cumprimento da condição não tem, necessariamente, que coincidir com o período da suspensão;
2º - É ao juiz que compete fixar os termos do cumprimento da condição imposta, dentro da moldura legal máxima estabelecida em 5 anos.
Nesta conformidade, nada obstará, por exemplo, que o prazo de suspensão da pena de prisão seja fixado em 1 ano e se determine o pagamento da prestação tributária em dívida e demais acréscimos no prazo de três ou seis meses.
Por seu turno, os exactos termos de cumprimento da condição devem ter em consideração as circunstâncias concretas do caso e a finalidade da política-criminal relativamente à suspensão da execução da pena de prisão (afastamento do agente da reiteração criminosa), sem esquecer que a imposição de condição, visando, embora, no essencial, a reconstituição do património do Estado ou seja a reparação do mal do crime, não se alheia totalmente da tarefa da reintegração social do agente.
Nessa conformidade e atentando que, no caso em apreço, foi fixado o período máximo de suspensão de execução da pena, sendo muito elevada a prestação global em dívida, crê-se que a imposição do pagamento faseado se mostra plenamente justificada, seja pelas razões invocadas pelo tribunal a quo (incentiva a responsabilização dos recorrentes e evita letargias processuais), seja ainda porque tal interpretação é a que melhor se coaduna com o regime previsto para a falta de cumprimento da condição.[5]
Com efeito, dispõe o art. 14º n.º 2, do RGIT, que “Na falta de pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão”.
Ora, na presente hipótese, fazendo-se coincidir o prazo de pagamento com o termo do prazo de suspensão perderia todo e qualquer efeito útil o estatuído nas citadas alíneas a) e b), podendo o tribunal ver-se confrontado, decorridos os 5 anos da suspensão, com o total ou parcial incumprimento da condição, não lhe restando qualquer outra alternativa que não fosse apreciar se as razões de tal incumprimento eram suficientemente fortes e adequadas à revogação da suspensão e, em caso negativo (ainda que pudesse indiciar-se alguma falta de diligência ou inércia dos arguidos), determinar a extinção da pena e o arquivamento dos autos, devido ao decurso do prazo máximo de suspensão, com o consequente sentimento de impunidade dos condenados e de insegurança da comunidade.
No entanto, se os referidos termos de pagamento da quantia fixada a título de condição são perfeitamente admissíveis, o mesmo já não se pode dizer quanto à remissão para “o plano de pagamento que vier a ser determinado no âmbito dos autos de insolvência que corre termos no .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 96/08.7TYVNG, quanto à dívida da “D……….”.
Na verdade, não se vislumbra que o mencionado normativo admita tal indeterminação, sendo certo que, in casu, face à circunstância da decisão proferida no aludido processo se encontrar pendente de recurso (v. matéria de facto provada), nem sequer é possível concluir se tal plano respeitaria o prazo máximo da suspensão da execução da pena aqui estabelecido ou sequer se conseguiria discernir-se, nos montantes que aí viessem a ser pagos, quais os que incidiam sobre as quantias em causa nos presentes autos.
É que, conforme doutamente exarado no Acórdão desta Relação, de 18/3/2009, “(…)torna-se efectivamente desproporcional e irrazoável, violando o princípio da intervenção mínima do direito penal, constante no art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., assim como das finalidades da penas do art. 40.º, do Código Penal e da suficiência do processo penal, contido no art. 7.º, do Código Processo Penal, remeter o pagamento de uma obrigação tributária, onde assenta a responsabilidade criminal do condenado, para liquidação noutro tribunal que não seja o criminal, como se a mesma não existisse ou fosse indeterminada.”[6]
Em consequência e nesse particular, impõe-se alterar o decidido e determinar que a condição de pagamento da dívida da “D……..”, seja realizada em moldes idênticos aos estabelecidos para a “C……….”.[7]
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, embora por razões diversas das invocadas, em julgar parcialmente procedente por provado o recurso e, em consequência, decidem:
1 – Condenar os arguidos B………., E………. e F………. pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 105º, n.ºs 1, 2 e 5 do RGIT, relativo ao IRS e IVA de parte dos meses dos anos de 2001 a 2003, no que se refere à arguida “C……….”, e daqueles mesmos impostos, no que se refere a alguns meses dos anos de 2001 a 2004, no que se refere à sociedade “D……….”, na pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão;
2 – MANTER a suspensão da execução das penas desses arguidos por 5 (cinco) anos mas sujeita à condição de entrega à Fazenda Nacional, das quantias retidas e não entregues pelas sociedades “D……….” (€ 1.577.788, 50) e “C……….” (€ 725.354, 90), devendo comprovar no processo, no fim de cada ano de suspensão, a entrega de, pelo menos, 1/5 de cada uma daquelas quantias;
3 – MANTER quanto ao mais o acórdão recorrido.
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Sem tributação – art. 513º n.º 1, parte final, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 23 de Junho de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio – Relatora]
António José Moreira Ramos - Adjunto]

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[1] Cf., entre outros, Ac. STJ, de 19/6/1996, BMJ n.º 458, pág.98.
[2] Figueiredo Dias, Revista Ciência Criminal, Ano 3, Abril/Dezembro 1993, pág. 186 e segs.
[3] Eduardo Correia, Direito Criminal, Pena Conjunta e pena unitária, pág.239.
[4] Anabela Rodrigues, Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal, Direito Penal Económico e Europeu: Textos doutrinários, vol. II pág. 484.
[5] Sobre a admissibilidade de pagamento faseado veja-se o Ac. do STJ de 18/10/2006, processo n.º 06P2935, relator Armindo Monteiro, in dgsi.pt.
[6] Proc. n.º 0817575, relator Joaquim Gomes, in dgsi.pt.
[7] Crê-se ainda que o tribunal a quo devia ter estabelecido a quota-parte da responsabilidade de cada um dos recorrente no cumprimento da condição, com os fundamentos que podem ver-se no nosso acórdão proferido no Processo n.º 6041/97.6TDPRT.P1, de 21/4/2010, in dgsi.pt. Todavia, tendo-se os recorrentes e Ministério Público conformado com tal segmento da decisão e encontrando-se este tribunal vinculado ao objecto estabelecido nas conclusões do recurso, nada se ordena a tal propósito.