Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012323 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199409279340350 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N2 ART28 N1. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. CONST82 ART281 N1. L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - Deve ser considerada com aptidão edificativa uma parcela expropriada, que embora não se possa considerar situada em aglomerado urbano, segundo a definição dada pelo artigo 62 do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, se insere numa área onde, desde há alguns anos, se verifica uma utilização diversificada que vai desde o aluguer para o armazenamento de produtos a céu aberto, à construção de edifícios para comércio e habitação, mas com maior incidência de edifícios industriais e armazéns de retém. II - Quer o prédio seja rústico ou urbano, a indemnização terá por base o valor real do bem expropriado, devendo ser fixada em atenção ao valor de mercado ou valor venal, em condições normais de mercado. III - Inaplicável o artigo 30, n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76, por razões de constitucionalidade, há que recorrer ao direito imediatamente anterior (artigo 281, n. 1 da Constituição), pelo que seria aplicável o artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, se não fosse praticamente igual ao texto do citado artigo 30. IV - Por isso, há que recuar até à Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, de cujo artigo 10, n. 1, resulta que, quer o prédio seja rústico ou urbano, a indemnização terá por base o valor real do bem expropriado. | ||
| Reclamações: | |||