Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340350
Nº Convencional: JTRP00012323
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
Nº do Documento: RP199409279340350
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N2 ART28 N1.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
CONST82 ART281 N1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N1.
Sumário: I - Deve ser considerada com aptidão edificativa uma parcela expropriada, que embora não se possa considerar situada em aglomerado urbano, segundo a definição dada pelo artigo 62 do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, se insere numa área onde, desde há alguns anos, se verifica uma utilização diversificada que vai desde o aluguer para o armazenamento de produtos a céu aberto, à construção de edifícios para comércio e habitação, mas com maior incidência de edifícios industriais e armazéns de retém.
II - Quer o prédio seja rústico ou urbano, a indemnização terá por base o valor real do bem expropriado, devendo ser fixada em atenção ao valor de mercado ou valor venal, em condições normais de mercado.
III - Inaplicável o artigo 30, n. 1 do Decreto-Lei n. 845/76, por razões de constitucionalidade, há que recorrer ao direito imediatamente anterior (artigo 281, n. 1 da Constituição), pelo que seria aplicável o artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de
24 de Novembro, se não fosse praticamente igual ao texto do citado artigo 30.
IV - Por isso, há que recuar até à Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, de cujo artigo 10, n. 1, resulta que, quer o prédio seja rústico ou urbano, a indemnização terá por base o valor real do bem expropriado.
Reclamações: