Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035501 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO COMPENSAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP200403080346228 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A entidade responsável pelo pagamento da pensão pode compensar no capital de remição o montante das pensões provisórias que tenha pago ao sinistrado. II - E pode recorrer à consignação em depósito se o sinistrado recusar injustificadamente receber o capital de remição que lhe é devido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, em que é sinistrado A.......... e entidade responsável Companhia de Seguros.......... foi homologado o acordo constante de fls.18 dos autos no qual a Seguradora aceitou pagar ao sinistrado a pensão obrigatoriamente remível de € 244,41 com início em 9.10.01. Em 22.3.02 a Seguradora veio informar que tendo liquidado ao sinistrado, a título de pensão provisória, o montante de € 135,43, relativo ao período de 9.10.01 a 30.4.02, requeria a compensação aquando da entrega do capital de remição. Por despacho de 14.6.02 o Mmo. Juiz a quo indeferiu a requerida compensação por os autos nem sequer terem atingido a fase contenciosa e não ter sido fixada qualquer pensão provisória. A Seguradora veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que defira o requerido, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Do disposto nas disposições conjugadas do art.17 nº5 da Lei 100/97 de 13.9 e do art.47 nº2 do D.L. 143/99 de 30.4, deve a entidade responsável atribuir ao sinistrado com uma incapacidade permanente inferior a 30% - como é o caso dos autos – entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, uma pensão provisória calculada nos termos da al. f) do nº1 do art.17 da Lei 100/97, com base na desvalorização definida pelo médico assistente – o médico que dá a alta - e na retribuição garantida. 2. Tal pensão provisória deve ser atribuída ao sinistrado pela entidade responsável por força das disposições legais citadas, independentemente de qualquer despacho judicial. 3. Foi o que fez a recorrente, que pagou ao sinistrado, a esse título – pensões provisórias – a quantia de € 135,43 entre o dia seguinte ao da alta e a data da fixação da pensão definitiva. 4. A recorrente tem o direito de ver compensado aquele valor no montante do capital de remição a entregar ao sinistrado – art.47 nº3 do D.L.143/99 de 30.4. 5. O despacho recorrido violou o disposto no art.47 nº3 do D.L.143/99 de 30.4. O Digno Magistrado do M.P. veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrrido. Em 20.12.02 a Seguradora veio requerer a consignação em depósito da quantia de € 3.502,09 nos termos do art.1024 e segts. do C.P.C. com o fundamento de o sinistrado ter recusado receber o capital de remição, referindo, porém, que tal quantia traduz o montante a entregar ao sinistrado após a dedução da quantia paga ao mesmo a título de pensão provisória. O Mmo. Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerido. A Seguradora veio recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A recorrente veio requerer a consignação em depósito do capital de remição, previamente deduzido das pensões provisórias, obrigatoriamente pagas pela seguradora, nos termos do art.17 nº5 da Lei 100/97. 2. Resulta da Lei que a pensão provisória é atribuída pela entidade responsável, independentemente de qualquer requerimento do sinistrado ou despacho judicial. 3. O pagamento por parte da seguradora das pensões provisórias resulta, assim, do correcto e efectivo cumprimento da Lei. 4. E também não fica dependente de despacho judicial ou requerimento do interessado, neste caso a seguradora, a consideração, a final, no montante de remição das quantias pagas a título de pensões provisórias. 5. Contudo, não tendo sido tido em conta tais montantes ao fixar-se o montante do capital de remição, sempre seria de admitir a consignação em depósito da diferença entre tais montantes. 6. Assim não foi entendido, tendo sido indeferida liminarmente tal consignação com o fundamento de que «não é o expediente processual próprio para a obtenção do pretendido efeito suspensivo». 7. Ora, a recorrente não pretendia com a consignação suspender os termos do processo, mas tão só extinguir a sua obrigação pelo valor correcto, de modo a corrigir o erro cometido, quando foi indeferida a compensação. 8. Sendo certo que nem a compensação nem a consignação necessitavam de ser requeridas se o Mmo. Juiz a quo tivesse cumprido a lei tendo considerado na fixação do capital de remição as pensões entretanto pagas, como dispõe o art.47 nº2 do D.L.143/99. 9. Invoca ainda o despacho recorrido que o art.35 da Lei 100/97 exclui expressamente a possibilidade de fazer operar a compensação quanto aos créditos emergentes do direito a pensão por acidente de trabalho. 10. Porém, tal disposição legal não se refere a tal proibição. 11. Mas ainda que assim se entendesse a compensação dá-se no presente caso por força do disposto no nº3 do art.47 do D.L.143/99. O Digno Magistrado do M.P. veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida. O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria a ter em conta para além da referida no parágrafo anterior. II 1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 14.10.00. 2. O sinistrado esteve afectado das seguintes incapacidades: ITA de 15.10.00 a 2.5.01; ITP de 40% de 3.5.01 a 19.6.01; ITP de 30% de 20.6.01 a 3.8.01; ITP de 20% de 4.8.01 a 8.10.01. 3. Ao sinistrado foi dada alta em 8.10.01 e foi-lhe atribuída a IPP de 5%. 4. O despacho que homologou o acordo entre sinistrado e seguradora tem a data de 25.2.02. 5. No dia designado para a entrega do capital de remição o sinistrado recusou receber o mesmo alegando ser pouco dinheiro. *** Questões a apreciar.III 1. Se é admissível a compensação da pensão provisória com o capital de remição que a seguradora deve entregar ao sinistrado. 2. Se no caso é admissível a consignação em depósito. *** Da compensação invocada pela Seguradora.IV Nos termos do art.17 nº5 da Lei 100/97 de 13.9 «será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar». E o art.47 nº2 do D.L.143/99 de 30.4 – que veio regulamentar o art.17 nº5 da citada Lei – prescreve que sem prejuízo do disposto no C.P.T. «a pensão provisória a que se refere o nº5 do art.17 da Lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da al. f) do nº1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida». Conjugando tais preceitos legais verifica-se que a pensão provisória a que os mesmos aludem nada tem a ver com a pensão ou indemnização provisória a que se referem os arts.121 e segts. do C.P.T.. Com efeito, a pensão provisória referida no C.P.T. depende de requerimento do sinistrado e do facto de o processo ter entrado na fase contenciosa – os art. 121 e segts. do C.P.T. estão incluídos na Subsecção II, sob a epígrafe «Fase contenciosa» e o art. 126 nº2 do mesmo código determina que é no processo principal que a pensão ou indemnização provisória é fixada. Tal não acontece com a pensão provisória – e não já indemnizações – a que aludem a Lei 100/97 e decreto regulamentar. Esta pensão provisória não está dependente de qualquer pedido do sinistrado, nem de qualquer despacho judicial; ou seja, tal pensão deve ser imediatamente adiantada pela Seguradora ao sinistrado, a partir do dia seguinte ao da alta (tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente). E aqui cumpre fazer o seguinte reparo. O D.L.143/99, no seu art.47, fala em médico assistente, o que pressupõe o médico da seguradora que deu alta ao sinistrado e lhe atribuiu determinada desvalorização, e não o perito médico a que aludem os arts.105 e segts. do C.P.T.. Já assim não é quanto à fixação da pensão ou indemnização provisórias a que se referem os arts.121 e segts. do C.P.T. que têm por base os elementos do exame médico realizado pelo perito médico, ou seja, o exame previsto nos arts.105 e segts. do mesmo código. Assim, se conclui que a pensão provisória referida no art. 47 do decreto regulamentar não está dependente de pedido formulado pelo sinistrado, da fixação judicial nem do facto de ter sido atingida a fase contenciosa, funcionando logo após a fixação da data da alta. E tal pensão não retira ao sinistrado a faculdade de requerer a fixação de pensão provisória nos termos dos arts.121 e segts. do C.P.T. se acaso o processo seguir a fase contenciosa. Por assim ser é que no art.47 nº1 do decreto regulamentar se deixou consignado «sem prejuízo do disposto no C.P.T...». Deste modo, e provado que a Seguradora efectuou o pagamento ao sinistrado da pensão provisória, tem ela direito a ver descontada tal pensão no montante a entregar ao sinistrado aquando da entrega do capital de remição, atento o disposto no art.47 nº3 do decreto regulamentar. Porém, no caso dos autos, o documento junto pela agravante, a fls.29, não prova que a mesma tenha efectuado tal pagamento ao sinistrado – o documento é tão só «uma rotina de consultas ao F.M. pensionistas», e nada mais. Assim, e provando a Seguradora nos autos o referido pagamento, haverá, então, que dar cumprimento ao nº3 do art.47 do D.L.143/99. *** Da consignação em depósito.V Conforme já referido a Seguradora veio requerer a consignação em depósito do capital de remição após dedução do montante que pagou ao sinistrado a título de pensão provisória. Face à matéria provada e tendo em conta o que se deixou dito no parágrafo anterior há que concluir que a agravante tem direito a efectuar a consignação em depósito nos precisos termos requeridos, e após a prova do pagamento da referida pensão, atento o disposto nos arts.841 do C.C. e 1024 do C.P.C., com referência ao art.47 nº3 do D.L.143/99. *** Termos em que se concede provimento aos agravos e em consequência se revoga os despachos recorridos, devendo o Mmo. Juiz a quo notificar a Seguradora para fazer prova nos autos do pagamento da pensão provisória paga ao sinistrado. E feita tal prova deve o Mmo. Juiz a quo ordenar as diligências necessárias á consignação em depósito nos termos requeridos pela agravante, observando o disposto no art.47 nº3 do D.L.143/99.*** Sem custas por delas estar isento o sinistrado.*** Porto, 8 de Março de 2004 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |