Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRAZO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INEXISTÊNCIA DA QUEIXA OPORTUNIDADE CONHECIMENTO DA EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201101063050/08.5TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A circunstância de não ter sido apresentada queixa por crime cujo procedimento criminal dela depende não obsta à aplicabilidade do prazo de prescrição mais dilatado previsto no art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil. II – Todavia, o lesado, para poder beneficiar desse prazo, terá que alegar e provar, na acção cível em que fundamenta o seu pedido, que o facto ilícito, constituía crime sujeito a prazo de prescrição superior a três anos. III – Mostrando-se comprovados os factos alegados nesse sentido, a excepção peremptória da prescrição só pode ser conhecida na sentença final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 175. Apelação nº 3050/08.5TJVNF-A.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão. Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Drª Teresa Maria dos Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., C………., D………., E………., F………. e G………., melhor identificados nos autos, intentaram acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros H………., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de 67.801,69€, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação que ocorreu no dia 27 de Setembro de 2003 do qual veio a resultar a morte de I……….. Alegam, para o efeito, que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo, seguro na Ré, com a matrícula ..-..-IN e que, em consequência das lesões sofridas nesse acidente, I………. veio a falecer em 25/01/2008, no estado de solteiro e sem testamento, deixando como únicos herdeiros os Autores. A Ré contestou, invocando, além dos mais, a excepção de prescrição do direito invocado pelos Autores, alegando, para o efeito, que: o acidente ocorreu em 27/09/2003 e o inquérito crime que foi instaurado na sequência desse acidente foi arquivado em 16/10/2003, por não ter sido apresentada queixa pelo legítimo titular; o crime previsto e punido pelo art. 148º do Código Penal era um crime semi-público, pelo que, não tendo sido apresentada queixa, os referidos factos não constituem crime; assim, porque a presente acção deu entrada quando haviam decorrido mais de três anos sobre o acidente e sobre a data de arquivamento do inquérito, mostra-se prescrito o direito invocado pelos Autores. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção de prescrição, tendo sido efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória. Não se conformando com essa decisão, a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O acidente em causa nestes autos ocorreu em 27/9/2003, a presente acção deu entrada em 18/9/2008, e, na sequência do “acidente” houve lugar a inquérito crime que correu termos no MP desta comarca sob o n.º 443/03.8GCVNF, o qual foi arquivado em 16/10/2003 por ausência de queixa do ofendido; 2ª) O ofendido faleceu em 28/1/2008, decorridos já mais de 3 anos do arquivamento do inquérito, sem que reclamasse judicialmente a indemnização por quaisquer danos do “acidente” e, só perante e após seu falecimento, surge a acção proposta pelos seus “sucessores”; 3ª) É de 3 anos a contar do conhecimento do direito (que neste caso é o “acidente”) o prazo de prescrição do direito de indemnização em sede de responsabilidade civil extra-contratual, o qual já há muito havia decorrido à data da entrada da acção em juízo; 4ª) Para que o autor beneficie de prazo mais longo nos termos do n.º 3 do art. 498.º do CCiv é necessário que: se trate de facto ilícito do agente (o que desde logo afasta uma situação que apenas pudesse gerar responsabilidade pelo risco), que o facto ilícito constitua “crime”, que o “crime” tenha um prazo de prescrição criminal mais longo. 5ª) No caso em apreço e no actual estado do processo não é possível sequer partir do pressuposto que o facto fosse “ilícito” e muito menos que constituísse um crime, o que, sem produção de prova nunca poderia ser considerado assente na afirmativa; 6ª) Por isso, a decisão é desde logo prematura porque a aplicação da Lei tem em conta factos que não se acham provados; 7ª) Por outro lado, e a ser proferida decisão desde já, a mesma teria de ser de sentido contrário, tanto mais que, pressupondo a existência do “crime” que se refere na sentença recorrida – ofensas à integridade física por negligência – trata-se de crime semi-publico daí que só há crime se houver queixa do ofendido; 8ª) Resultando provado que o inquérito crime foi arquivado, precisamente, por não ter havido queixa do ofendido, o facto nunca podia “constituir crime” como exige o art.º 498.º n.º 3 do CCiv e, pelo menos desde 16/10/2003 o ofendido sabia que o “facto” não constituía, nem podia vir a constituir crime; 9ª) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 9.º n.º2, 304.º n.º 1, 498.º n.ºs 1 e 3.º do CCiv e art.º 510.º n.º 1 alínea b) do CPCiv. Os Apelados apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. ///// II.Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se, estando em causa um crime semi-público relativamente ao qual não existiu procedimento criminal por falta de apresentação de queixa, é ou não aplicável o prazo de prescrição mais dilatado previsto no art. 498º, nº 3, do Código Civil e se, em caso afirmativo, o processo fornecia ou não os elementos necessários para julgar improcedente a excepção de prescrição que havia sido invocada pela Ré/Apelante. ///// III.Com relevância para a apreciação da excepção de prescrição, o tribunal de 1ª instância considerou os seguintes factos (assentes por força de prova documental e acordo das partes): 1. O evento estradal em causa nos autos ocorreu em 27 de Setembro de 2003; 2. O Autor apresentou em juízo a presente acção, precedida de citação prévia no dia 19 de Setembro de 2008; 3. A citação da Ré foi ordenada em 22/09/2008; 4. Na sequência do acidente em causa foi instaurado inquérito crime que correu termos sob o nº 443/03.8GCVNF dos serviços do Ministério Público desta comarca. 5. O referido inquérito foi arquivado em 16/10/2003, uma vez que pelo legítimo titular não foi apresentada queixa, carecendo o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento. ///// IV.Dispõe o art. 498º nº 1 do Cod. Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos…” e, conforme resulta do disposto no art. 323º nº 1 do mesmo diploma, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito…”. Conforme resulta da petição inicial, os factos que estão na origem da pretensa obrigação de indemnização (acidente de viação) ocorreram em 27/09/2003 e o processo de inquérito que correu termos na sequência desse acidente foi arquivado em 16/10/2003, sendo, por isso, evidente que, à data da instauração da acção e à data da citação Ré, já havia decorrido o referido prazo de três anos. Dispõe, todavia, o nº 3 da citada disposição legal que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. E foi com base nesta disposição que a decisão recorrida julgou improcedente a invocada a excepção de prescrição, baseando-se nas seguintes considerações: • A factualidade que os Autores invocam a título de causa de pedir é susceptível de integrar um crime de ofensa à integridade física, sendo que o respectivo procedimento criminal prescreveria cinco anos após a data do crime – art. 118º, nº 1, alínea c) do CPP; • O referido prazo de prescrição mais alargado aplica-se também aos responsáveis meramente civis; • O referido prazo de prescrição não começa a correr enquanto estiver pendente processo-crime que tenha por objecto esses mesmos factos, ainda que contra o responsável meramente civil; • À data da citação da Ré ainda não havia decorrido o referido prazo de cinco anos. A Apelante contesta a decisão recorrida com base em dois argumentos: - Estando em causa um crime semi-público, só poderia configurar-se a existência de crime se tivesse existido queixa do ofendido; resultando provado que o inquérito crime foi arquivado, precisamente, por não ter havido queixa do ofendido, o facto nunca podia constituir crime, sendo, por isso, inaplicável o citado art. 498º, nº 3; - No actual estado do processo não é possível partir do pressuposto que o facto fosse ilícito e muito menos que constituísse crime, o que, sem produção de prova, nunca poderia ser considerado assente na afirmativa; consequentemente, a decisão é prematura, porquanto assenta em factos que ainda não se acham provados. Analisemos, pois, essas questões. Refira-se, desde já, que, no que toca à primeira questão, não assiste qualquer razão à Apelante. Afigura-se-nos, em primeiro lugar, não ser legítima a afirmação – feita pela Apelante – de que, não existindo queixa do ofendido, o facto não constitui crime, sendo certo que a queixa do ofendido configura apenas – nos crimes que dela dependem – uma condição de que depende o exercício da acção penal. Por outro lado, o citado art. 498º, nº 3, não faz qualquer referência à existência ou não de procedimento criminal e, por conseguinte, não existe o menor indício de que o legislador tenha pretendido restringir o alongamento do prazo prescricional àquelas situações em que é efectivamente deduzido procedimento criminal contra o autor do facto ilícito. Como refere Antunes Varela[1], “…o alongamento do prazo prescricional do direito à indemnização estabelecido no nº 3 do artigo 498º do Código Civil assenta numa base de carácter inegavelmente pessoal, porque radica na especial gravidade do facto ilícito danoso praticado pelo agente…É porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime (e crime de gravidade tal que, para o respectivo procedimento judicial se estabelece um prazo superior ao da prescrição da responsabilidade civil) que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio definido naquela disposição legal”. Daí que, como refere o mesmo autor[2], para que seja aplicável o alongamento daquele prazo, não seja necessário “…que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado”. É este, aliás, o sentido dominante da nossa jurisprudência, onde se tem defendido que “a extinção do procedimento criminal por não exercício do direito de queixa não obsta a que o prazo prescricional do direito de indemnização do lesado não seja o da prescrição penal se mais longo do que o estabelecido no artigo 493, n. 1, do Código Civil”, sendo que “o lesado para beneficiar do prazo de prescrição penal mais longo do que o estabelecido no artigo 493, n. 1 do Código Civil, apenas terá de provar, na acção cível, que o facto ilícito constitui crime com um prazo de prescrição mais longo do que o de três anos”[3]. Concluímos, pois, em face do exposto, que – ao contrário do que pretende a Apelante – a circunstância de o ofendido não ter apresentado queixa com vista à efectiva instauração de procedimento criminal não obsta à aplicabilidade do prazo mais longo de prescrição se, conforme dispõe o citado art. 498º, nº 3, o facto ilícito constitui crime sujeito a um prazo de prescrição superior a três anos. Improcede, pois, a primeira questão suscitada no recurso. Mas – entrando na análise da segunda questão suscitada pela Apelante – para que o autor possa beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 498.° do Código Civil, terá que provar que o facto ilícito constituía efectivamente um crime sujeito a prazo de prescrição superior a três anos[4]. Com efeito, e como referem Pires de Lima e Antunes Varela[5], “se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime”. Para que possa beneficiar do prazo de prescrição mais dilatado, o autor terá, pois, que alegar e provar o facto ilícito, a culpa/dolo ou negligência e o dano/resultado, de forma a demonstrar todos os elementos que fazem parte do tipo legal do crime em causa. E, nessa medida, não poderemos deixar de concordar com a Apelante quando alega que a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição foi prematura. Com efeito, se é certo que os factos alegados pelos Autores são susceptíveis de integrar os elementos típicos de um crime sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, certo é também que esses factos – respeitantes à existência de facto ilícito, culpa e danos emergentes – ainda estão controvertidos e tal significa que, neste momento, não existem ainda elementos suficientes para apreciar a excepção de prescrição que foi invocada pela Ré/Apelante. Se os factos alegados pelos Autores, vierem a ficar provados, o prazo de prescrição a aplicar será, por força do disposto no art. 498º, nº 3, o prazo de cinco anos, o que implicará a improcedência da excepção, por não ter decorrido esse prazo; se tal não acontecer e se a matéria de facto que vier a ficar provada for insuficiente para concluir pela verificação dos elementos do tipo legal de crime em causa, os Autores não poderão beneficiar do prazo de prescrição mais dilatado, sendo aplicável o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 1 do citado art. 498º e tal implicará a procedência da excepção invocada por já ter decorrido esse prazo. Todavia, desconhece-se, para já, qual é o prazo de prescrição aqui aplicável, porquanto, como se referiu, a aplicabilidade do prazo de prescrição mais dilatado está dependente da prova efectiva dos factos que integram a previsão do tipo legal de crime em causa (facto ilícito, dolo/negligência e resultado/dano), factos esses que ainda estão controvertidos. Assim sendo, impõe-se revogar a decisão recorrida, relegando-se para a sentença a apreciação da excepção de prescrição invocada pela Apelante. ******* SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil):I – A mera circunstância de não ter sido apresentada queixa com vista à instauração de procedimento criminal não obsta à aplicabilidade do prazo de prescrição mais dilatado previsto no art. 498º, nº 3, do Código Civil. II – Todavia, não tendo existido procedimento criminal (designadamente por falta de queixa), o lesado, para beneficiar do prazo mais longo de prescrição, terá que alegar e provar que o facto ilícito constituía crime sujeito a prazo de prescrição superior a três anos e, como tal, terá que provar o facto ilícito, a culpa/dolo ou negligência e o dano/resultado, de forma a demonstrar todos os elementos que fazem parte do tipo legal do crime em causa. III – Consequentemente, quando a procedência ou improcedência da excepção de prescrição está dependente do prazo aplicável, a decisão a proferir sobre essa questão pressupõe a prévia demonstração daqueles factos (facto ilícito, culpa/dolo ou negligência e o dano/resultado), pelo que, se tais factos foram alegados, mas ainda estão controvertidos, tal decisão apenas poderá ser apreciada e decidida a final, após produção de prova relativamente aos factos que dela carecem. ///// V.Pelo exposto, concede-se provimento à presente apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, relegando-se para a sentença a apreciação e decisão da excepção de prescrição em função dos factos que vierem a ser considerados provados. Custas pelos Apelados. Notifique. Porto, 2011/01/06 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Maria dos Santos __________________ [1] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123º, pág. 46. [2] Obra citada, pág. 46. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 08/06/1995, processo 086518, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 12/11/2009, processo 258/04.6TBMRA.E1.S1 e os Acórdãos da Relação do Porto de 03/02/1997 e 12/07/2007, com os nºs convencionais JTRP00020635 e JTRP00040530, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [4] Cfr. Acórdãos do STJ de 06/10/2005 e 25/03/2009, processos 05B2397 e 08B2415, respectivamente, em http://www.dgsi.pt. e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 477. [5] Ob. cit., pág. 477. |