Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140135
Nº Convencional: JTRP00031593
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP200105160140135
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 108/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART44 ART71 N1 N2 ART73.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 N1 N2 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/10 IN BMJ N409 PAG387.
AC STJ IN PROC40601 DE 1990/03/01.
AC STJ DE 1991/06/10 IN BMJ N409 PAG406.
AC STJ IN PROC42921 DE 1992/07/15.
AC STJ IN PROC42976 DE 1992/12/10.
Sumário: Acusado o arguido pelo crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203 n.2 alínea e) do Código Penal e provado que à data dos factos tinha 17 anos de idade, sem antecedentes criminais, vivendo com a avó, a quem auxilia nas fainas, e não tem frequência escolar, justifica-se a aplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro, por ser de concluir que a atenuação especial da pena pode resultar um efeito de responsabilização e de estímulo à superação visando não voltar a praticar actos ilícitos e, portanto, facilitar a sua reinseração social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: