Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150709
Nº Convencional: JTRP00032498
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RP200109170150709
Data do Acordão: 09/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 657/00-2S
Data Dec. Recorrida: 11/16/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2 ART802 ART808 ART437.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/02 IN BMJ N128 PAG104.
Sumário: A resolução do contrato-promessa só é admissível quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor, impossibilidade de cumprimento ou quando haja alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar, não bastando a simples mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: