Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032699 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ARRESTO FALTA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO PRAZO OPOSIÇÃO LITISCONSÓRCIO FACTO NOVO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130607 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1107-A/97-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART28-A ART147 ART181 N3 ART388 N1 A B ART486 N4 N5 ART504 ART653 N2 ART668 N1 B N3 ART685 N1 ART1014-A N2. | ||
| Sumário: | I - Quando o arresto foi decretado sem prévia audiência do requerido, o prazo de 10 dias de que este dispõe para recorrer ou deduzir oposição não pode ser interrompido de modo a dar-lhe mais tempo para apreciar a prova gravada. II - O facto de a dívida ser eventualmente da responsabilidade do casal não determina que ambos os cônjuges tenham de ser chamados à providência quando se pretende arrestar apenas bens próprios de um deles. III - Não pode ser considerada na fase do recurso, por se tratar de facto novo, a alegação de que a fracção predial arrestada é a casa de morada de família da requerida e do marido. IV - A pretensa falta de fundamentação da decisão de facto não pode basear a pretensa nulidade da decisão que decretou o arresto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |