Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130607
Nº Convencional: JTRP00032699
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ARRESTO
FALTA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
PRAZO
OPOSIÇÃO
LITISCONSÓRCIO
FACTO NOVO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP200106280130607
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1107-A/97-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART28-A ART147 ART181 N3 ART388 N1 A B ART486 N4 N5 ART504 ART653 N2 ART668 N1 B N3 ART685 N1 ART1014-A N2.
Sumário: I - Quando o arresto foi decretado sem prévia audiência do requerido, o prazo de 10 dias de que este dispõe para recorrer ou deduzir oposição não pode ser interrompido de modo a dar-lhe mais tempo para apreciar a prova gravada.
II - O facto de a dívida ser eventualmente da responsabilidade do casal não determina que ambos os cônjuges tenham de ser chamados à providência quando se pretende arrestar apenas bens próprios de um deles.
III - Não pode ser considerada na fase do recurso, por se tratar de facto novo, a alegação de que a fracção predial arrestada é a casa de morada de família da requerida e do marido.
IV - A pretensa falta de fundamentação da decisão de facto não pode basear a pretensa nulidade da decisão que decretou o arresto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: