Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040251
Nº Convencional: JTRP00028681
Relator: VEIGA REIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200005240040251
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 743/99
Data Dec. Recorrida: 12/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART71 ART292.
Sumário: Mostram-se adequadas a pena de 80 dias de multa e a sanção acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 meses impostos ao arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292 do Código Penal, atento o grau de alcoolémia (1,93 g/l), a perigosidade do veículo que conduzia (automóvel ligeiro), a verificação do dolo directo, a confissão dos factos (de reduzido valor atenuativo) e tratar-se de delinquente primário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: