Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000621 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199107029120054 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 N1 ART1422 N2 C. | ||
| Sumário: | I- Em predio urbano constituido em propriedade horizontal, os donos de fracção destinada a sua habitação gozam do direito de exigir do arrendatario de uma loja do mesmo predio, onde funciona uma associação academica, a cessação dos ruidos provocados pelos utilizadores dessa associação, nomeadamente durante a noite, e indemnização pelos danos causados por esses ruidos. II- A ma construção do predio, permissiva da transmissão desses ruidos, não e circunstancia impeditiva daqueles direitos. III-O senhorio da loja, destinada a actividades comerciais, segundo o titulo constitutivo do regime de propriedade horizontal, não pode ser responsabilizado por tais ruidos, no caso de não ser invocado, como causa de pedir, o uso diverso dado a loja no contrato de arrendamento, nem lhe ser imputado qualquer facto relacionado com os mesmos ruidos. | ||
| Reclamações: | |||