Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120054
Nº Convencional: JTRP00000621
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RP199107029120054
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 N1 ART1422 N2 C.
Sumário: I- Em predio urbano constituido em propriedade horizontal, os donos de fracção destinada a sua habitação gozam do direito de exigir do arrendatario de uma loja do mesmo predio, onde funciona uma associação academica, a cessação dos ruidos provocados pelos utilizadores dessa associação, nomeadamente durante a noite, e indemnização pelos danos causados por esses ruidos.
II- A ma construção do predio, permissiva da transmissão desses ruidos, não e circunstancia impeditiva daqueles direitos.
III-O senhorio da loja, destinada a actividades comerciais, segundo o titulo constitutivo do regime de propriedade horizontal, não pode ser responsabilizado por tais ruidos, no caso de não ser invocado, como causa de pedir, o uso diverso dado a loja no contrato de arrendamento, nem lhe ser imputado qualquer facto relacionado com os mesmos ruidos.
Reclamações: