Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017071 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO CUSTAS PRAZO JUDICIAL DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199506209520466 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART292 N1 ART144 N3 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG395. AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG657. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. AC RP DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG202. AC RL DE 1981/05/08 IN CJ T3 ANOVI PAG29. AC RC DE 1989/11/23 IN CJ T5 ANOXIV PAG54. | ||
| Sumário: | I - O prazo para pagamento de custas é um prazo judicial, para efeitos do artigo 144 do Código de Processo Civil. II - O disposto no artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo para pagamento de custas que seja condição de seguimento do recurso. III - Não pode julgar-se deserto o recurso, nos termos do artigo 292 n.1 do Código de Processo Civil, se o recorrente se apresentou na secretaria judicial respectiva no dia seguinte ao termo do prazo, a solicitar novas guias para efectuar aquele pagamento com a respectiva multa e veio a fazê-lo, ainda nesse dia, mesmo que tenha havido lapso na passagem dessas guias. | ||
| Reclamações: | |||