Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520466
Nº Convencional: JTRP00017071
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PAGAMENTO
CUSTAS
PRAZO JUDICIAL
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199506209520466
Data do Acordão: 06/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART292 N1 ART144 N3 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG395.
AC STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG657.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
AC RP DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG202.
AC RL DE 1981/05/08 IN CJ T3 ANOVI PAG29.
AC RC DE 1989/11/23 IN CJ T5 ANOXIV PAG54.
Sumário: I - O prazo para pagamento de custas é um prazo judicial, para efeitos do artigo 144 do Código de Processo Civil.
II - O disposto no artigo 145 n.5 do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo para pagamento de custas que seja condição de seguimento do recurso.
III - Não pode julgar-se deserto o recurso, nos termos do artigo 292 n.1 do Código de Processo Civil, se o recorrente se apresentou na secretaria judicial respectiva no dia seguinte ao termo do prazo, a solicitar novas guias para efectuar aquele pagamento com a respectiva multa e veio a fazê-lo, ainda nesse dia, mesmo que tenha havido lapso na passagem dessas guias.
Reclamações: