Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUIÇÃO DO BEM DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20230626621/23.3T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. II - O bem imóvel locado é propriedade exclusiva da requerente e, não havendo informação constante dos autos de que o mesmo possa ter sido indevidamente apreendido para a massa insolvente, não é caso de aplicação do disposto no artigo 141º, nº 1, alíneas a) e c), do CIRE. III - Nem pode ser invocado o princípio geral quanto aos negócios ainda não cumpridos, previsto no nº 1 do artigo 102º do CIRE, visto que no momento da declaração de insolvência a requerida/insolvente já não era locatária do imóvel, face à resolução do contrato de locação financeira. IV - No contexto em que a providência cautelar foi instaurada em data anterior à da declaração de insolvência da requerida, aquela é mesmo o meio adequado a obter a restituição do imóvel, nos termos do citado artigo 21º, nº 1, do DL 49/95, de 24 de junho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 621/23.3T8VFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Banco 1..., S.A., ao abrigo do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, instaurou providência cautelar contra A..., Lda., pedindo que fosse decretada a entrega do bem imóvel dado em locação: – Fração autónoma designada pela letra "H", correspondente a pavilhão de um piso, destinado a armazém ou indústria, com área administrativa e com logradouro frontal com uso exclusivo da fração, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... da freguesia ... e concelho de Oliveira de Azeméis, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo .... – Que fosse antecipado o juízo sobre a causa principal, condenando, cumulativamente, a requerida nos seguintes pedidos: – Declaração de resolução do presente Contrato de Locação Financeira, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 432º, nº 1, e 436º, nº 1, ambos do C.C. e, nas Condições Gerais do Contrato de Locação. – Condenação da requerida a reconhecer que o referido bem imóvel é da legítima e exclusiva propriedade da requerente. – Condenação da requerida a restituir à requerente, o bem dado em locação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1311º do C.C., artigo 10º nº 1, alínea k), do DL n. 149/95, de 24 de junho, na sua versão atual e Condições Gerais do Contrato de Locação. Alega que as partes celebraram, em 18/06/2009, um contrato de locação financeira imobiliária nº ... nos termos do qual a recorrente deu de locação à sociedade requerida a fração autónoma designada pela letra "H", correspondente a pavilhão de um piso, destinado a armazém ou indústria, com área administrativa e com logradouro frontal com uso exclusivo da fração, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... da freguesia ... e concelho de Oliveira de Azeméis, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo .... O mencionado contrato de locação financeira foi celebrado pelo prazo de 180 meses, tendo tido o seu início em 18-06-2009. Nos termos do contratualmente estipulado as 180 rendas devidas seriam pagas da seguinte forma: a primeira renda no montante de €40.677,50 que se venceu em 18-06-2009; e as demais rendas, no valor de €2282,25, que se venceriam ao dia 25 do mês a que dissessem respeito. O referido bem imóvel é propriedade exclusiva da requerente que, por força da celebração do contrato de locação financeira proporcionou à requerida o gozo temporário de uma coisa mediante o pagamento de uma retribuição (renda). A requerida entrou em incumprimento em 15/02/2022. A requerida foi interpelada pela requerente por carta registada de 28/07/2022, para proceder à regularização do montante de €13.653,52 no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação, bem como de todas as quantias que até àquela data se vencerem nos termos do contrato. A requerida não regularizou os montantes em divida. A requerente procedeu à resolução do contrato de locação financeira por carta registada de 03/10/2022. A requerida não procedeu à entrega do bem imóvel à requerente. Foi proferida a seguinte decisão: «A Requerente veio instaurar Providência Cautelar para Entrega Judicial, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21º do D.L. nº 149/95, de 24.06 na sua versão atual, contra a requerida A..., Lda. Sucede, porém, que a requerida foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado, conforme informação certificada que antecede (cfr. Ref.14438118). Ora, tendo sido decretada a insolvência, qualquer crédito, mesmo que privilegiado, para ser feito valer contra a requerida, teria de ser reclamado no próprio processo de insolvência, por virtude do princípio da universalidade do processo falimentar, conforme resulta do artigo 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de agosto). Assim, a presente lide tornou-se inútil com o trânsito em julgado da declaração judicial de insolvência da requerida. Isso é tanto mais assim quanto é certo que, mesmo a proceder a presente ação, os créditos nela reconhecidos de nada valeriam se e na medida em que não tivessem sido oportunamente reclamados no processo de insolvência, já que nem os créditos judicialmente reconhecidos estão dispensados de reclamação, segundo o nº 3 do actual artigo 128º do C.I.R.E. É certo, por outro lado, que nada no atual C.I.R.E. obsta ao prosseguimento de uma ação declarativa contra a insolvente/falida, ao contrário do que sucede com as ações executivas (cfr. o artigo 88º, nº1, daqueles Códigos). Mas isso apenas sucede porque há, de facto, ações declarativas em que, diversamente do que sucede com a presente, não estão em causa prestações de natureza pecuniária, e que, precisamente por isso, devem prosseguir os seus ulteriores termos (pense-se por exemplo numa ação de despejo ou numa acção de natureza pessoal, designadamente de divórcio). Sobre a questão, cumpre aliás e agora acrescentar que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu já acórdão uniformizador de jurisprudência em 15/05/2013, no âmbito do recurso nº 170/08.0TTALM.L1.S1 – 4ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt e que firmou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do C.P.C.”. Enfim, pelo que se vem de expor, somos forçados a concluir que a presente ação perdeu qualquer utilidade com a declaração de insolvência, o que implica a consequência prevista no atual artigo 277º, nº 1, al. e), do C.P.C. Termos em que, ao abrigo justamente desse preceito, se decide julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pelo requerente e requerida, atento o disposto no artigo 536º, nºs 1 e 2, al. e), do C.P.C.». Inconformada, a requerente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão do tribunal a quo padece de erro de julgamento relativamente à matéria de direito, porquanto violou os artigos 277º, alínea e), do C.P.C., e o previsto nos artigos 10º, nº 1, alínea k), e 21º do D.L. nº 149/95, de 24 de junho, na sua redação atual. 2. Em 16.02.2023, a recorrente instaurou providência cautelar contra a aqui recorrida ao abrigo do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de junho, na sua redação atual, na qual peticionou que fosse decretada a entrega judicial do bem imóvel dado em locação. 3. A providência cautelar instaurada fundamentou-se na resolução do contrato de locação financeira operada pela recorrente em 06/10/2022, atento incumprimento da recorrida consubstanciado na falta de pagamento de rendas vencidas desde 15/02/2022. 4. A recorrida foi declarada insolvente em 15/03/2023, ou seja, em data muito posterior à resolução do contrato de locação financeira e à instauração dos presentes autos 5. Com a resolução do contrato de locação financeira imobiliária a recorrida constituiu-se na obrigação de proceder à entrega do imóvel dado de locação financeira - cfr. artigo 21º do DL 149/95 de 24 de junho, na sua redação atual). 6. Nos presentes autos não foi peticionado o pagamento de qualquer crédito, foi sim peticionada a entrega judicial do imóvel que é propriedade da recorrente, pelo que mal andou o Tribunal a quo, ao decidir pela inutilidade superveniente lide, 7. Atento o disposto nos artigos 36º, 85º e 88º todos do CIRE o que integra a massa insolvente são os bens do devedor, e não os bens de terceiro, pelo que o imóvel em causa, cuja entrega judicial se pretende, sendo propriedade da recorrente não integra a massa insolvente da recorrida. 8. Por todo o exposto, temos que a providência cautelar instaurada é o meio processual adequado, para que a recorrente logre assegurar o seu direito – entrega do imóvel que é sua propriedade – veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 07/10/2021, proferido no processo 7457/21.4T8LSB-L1--2 9. Não se verificando qualquer inutilidade superveniente da lide nos termos e para os efeitos do previsto pelo artigo 277º, alínea e), do C.P.C., pelo que se impõe a revogação da decisão proferida por outra que determine o prosseguimento da providência cautelar instaurada, seguindo-se os seus ulteriores e pertinentes termos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação de facto: 1. Em 18/06/2009, foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária nº ... nos termos do qual a requerente deu de locação à sociedade requerida a fração autónoma designada pela letra "H", correspondente a pavilhão de um piso, destinado a armazém ou indústria, com área administrativa e com logradouro frontal com uso exclusivo da fração, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... da freguesia ... e concelho de Oliveira de Azeméis, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo .... 2. O contrato de locação financeira foi celebrado pelo prazo de 180 meses, com início em 18-06-2009. 3. As 180 rendas devidas seriam pagas da seguinte forma: a primeira renda no montante de €40.677,50 que se venceu em 18-06-2009; e as de mais rendas, no valor de €2282,25, que se venceriam ao dia 25 do mês a que dissessem respeito. 4. O referido bem imóvel é propriedade exclusiva da requerente. 5. A requerida entrou em incumprimento em 15/02/2022. 6. A requerida foi interpelada pela requerente por carta registada de 28/07/2022, para proceder à regularização do montante de €13.653,52 no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação, bem como de todas as quantias que até àquela data se vencerem nos termos do contrato. 7. A requerida não regularizou os montantes em divida. 8. A requerente procedeu à resolução do contrato de locação financeira por carta registada de 03/10/2022. 9. A requerida não procedeu à entrega do bem imóvel à requerente. 10. A presente providência cautelar para entrega judicial do imóvel foi instaurada em 16.2.2023. 11. A requerida foi declarada insolvente em 15.3.2023. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se existe fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. I. Requerente e requerida celebraram, respetivamente, na qualidade de locadora e locatária, um contrato de locação financeira relativo à identificada fração autónoma H, propriedade exclusiva da primeira, que proporcionou à segunda o seu gozo temporário mediante o pagamento de uma renda. O artigo 1º do DL 149/95, de 24 de junho, precisamente, define a locação financeira como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados». A requerida deixou de pagar as rendas, a partir de 15.2.2022, tendo a requerente procedido à resolução do contrato, por carta registada de 3.10.2022. A requerida não procedeu à entrega do imóvel à requerente. Nestes termos, a providência cautelar para entrega requerida, em 16.2.2023, tem por fundamento a resolução do contrato de locação financeira, dada a falta de pagamento de rendas vencidas, operada através de carta registada com aviso de receção, datada de 3.10.2022 e rececionada a 6.10.2022. Estabelece o artigo 21º do DL 149/95, de 24 de junho, que se findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. O bem imóvel locado é propriedade exclusiva da requerente e, não havendo informação constante dos autos de que o mesmo possa ter sido indevidamente apreendido para a massa insolvente, não é caso de aplicação do disposto no artigo 141º, nº 1, alíneas a) e c), do CIRE. Nem pode ser invocado o princípio geral quanto aos negócios ainda não cumpridos, previsto no nº 1 do artigo 102º do CIRE, visto que no momento da declaração de insolvência a requerida/insolvente já não era locatária do imóvel, face à resolução do contrato de locação financeira por carta registada de 03/10/2022. Aquando da declaração de insolvência, o contrato de locação financeira já não vigorava entre as partes. Neste contexto em que a providência cautelar foi instaurada em data anterior à da declaração de insolvência da requerida, aquela é mesmo o meio adequado a obter a restituição do imóvel, nos termos do citado artigo 21º, nº 1, do DL 49/95. Inexiste fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Procede, deste modo, o recurso da requerente A Banco 1..., S.A., Dispositivo: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra a ordenar o prosseguimento da providência cautelar. Custas pela recorrente, visto que retirou proveito do recurso, sem oposição. Sumário: ........................... ........................... ........................... Porto, 26.6.2023 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |