Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3040/09.0TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201402063040/09.0TBPRD.P1
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A recusa de pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo legal de oito dias, com fundamento em ordem de revogação do sacador fundada na invocação de “falta ou vício na formação da vontade” constitui o banco sacado na obrigação de indemnizar o seu legítimo portador.
II - Tal recusa, sem qualquer justificação concreta e séria para a revogação, constitui um acto ilícito e culposo, determinante do dano correspondente ao valor titulado pelo cheque revogado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 3040/09.0TBPRD.P1 - 2013.
Relator: Amaral Ferreira (835).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. “B…, Ldª instaurou, no Tribunal Judicial de Paredes, acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C…” pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 15.313,97, acrescida de juros de mora à taxa comercial, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto, em síntese, que vendeu diversos artigos do seu comércio à sociedade “D…, Ldª” e que, para pagamento de tais artigos, esta sociedade emitiu e entregou-lhe quatro cheques que perfazem o montante de € 15.313,97, sacados sobre conta por si titulada e domiciliada em agência da R., que, apresentados a pagamento no prazo de oito dias contados sobre as datas da emissão, foram devolvidos com a menção “Falta ou vício na formação da vontade”, actuação essa que é ilícita, o que lhe causou prejuízos, traduzidos no valor dos cheques, cujas quantias por eles tituladas não recebeu.

2. Contestou a R. que, depois de sustentar a inaplicabilidade do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008, em virtude de os cheques terem sido emitidos anteriormente, aduz que, seguindo prática bancária usual à data, a funcionária que executou a ordem de não pagamento considerou relevantes as razões invocadas pelo sacador (artº 12º da contestação), concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

3. Após resposta do A. a concluir como na petição e junção aos autos de certidão da acção executiva que a A. moveu contra a emitente dos cheques (Procº nº 545/08.4TBPRD), da qual resulta que não foi deduzida oposição pela executada, e convite à R. para concretizar o por si alegado no artº 12º da contestação, alegando quais as razões invocadas pela sacadora que reputou como válidas, o que fez, alegando tão só que a sacadora emitiu a declaração de revogação dos cheques por si emitidos, pedido de revogação que recepcionou e em função do que, por não subsistirem motivos para agir em contrário e por revogada a ordem de pagamento, fez obviar ao pagamento das quantias tituladas pelos cheques, foi proferido despacho saneador que, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 15.313,97, acrescida de juros de mora à taxa comercial que a cada momento fosse devida, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

4. Inconformada, apelou a R. que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões:
1ª: Não resulta dos autos que possam ser dados como provados os factos das alíneas B) e D).
2ª: A sentença recorrida enferma de deficiência. Deve ser anulada.
3ª: Deve feita prova da existência de justificação válida para da ordem de revogação dada pelo sacador, do pagamento e do prejuízo.
4ª: Nos autos não foi feita prova da falta de pagamento, do prejuízo, nem do nexo de causalidade.
5ª: Devia ser feita prova da adequação, da legitimidade, do acatamento da ordem de revogação por parte da sacada ora recorrente.
6ª: A C… impugnou os factos alegados na p.i., entre outros, através dos artigos 12º, 13º e 19º da sua contestação.
7ª: O Sr. Juiz “a quo” devia ter elaborado base instrutória, com pelo menos, os factos atrás referidos.
8ª: Factos a provar através da inquirição das testemunhas arroladas e de outras que o Tribunal, oficiosamente, entendesse por conveniente, bem como de outros meios de prova.
9ª: O Julgador devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 508º-A, nº, l, alínea e) do CPC.
10ª: Havendo dispensa de audiência preliminar o Sr. Juiz devia ter feito prosseguir a acção, nos termos do nº 3 do artigo 508º-C do CPC.
11ª: Os factos ocorreram antes do AUJ 4/2008 e, então, era normal, embora não frequente, revogar cheques no prazo da apresentação. Havendo justo motivo, justa causa.
12ª: A C… não praticou qualquer acto ilícito. A conduta da C… não foi censurável.
13ª: Não estão provados os prejuízos a sua causa e o nexo de causalidade.
14ª: A C… não é obrigada ao pagamento de qualquer indemnização em sede de responsabilidade contratual ou extracontratual.
15ª: O Sr. Juiz “a quo” não podia conhecer imediatamente do mérito da causa, nos termos do artigo 510º, nº l, alínea b) do CPC.
16ª: Na sentença recorrida foram violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 483º, nº 1; 487, nº 3, ambos do C. Civil; 264º, nºs 2 e 3; 265º, nº 3; 508º-A; 508º-B; 510º, nº l, alínea b), e 645º nº l, todas do CPC, que deviam ter sido interpretadas a aplicadas no sentido de que devia ter sido elaborada base instrutória com a respectiva produção de prova em audiência de discussão e julgamento.
17ª: Deve ser anulada a decisão condenatória por erro na apreciação da matéria de facto e insuficiência desta e por erro na apreciação da matéria de direito, ordenando-se a produção de prova por deficiência da decisão recorrida, com repetição do julgamento.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e em consequência anulada a decisão condenatória por erro na apreciação da matéria de facto e insuficiência desta e por erro na apreciação da matéria de direito, ordenando-se a produção de prova necessária por deficiência da decisão recorrida, com repetição do julgamento, assim se fazendo, JUSTIÇA.

5. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A decisão recorrida teve como provados os seguintes factos:
A) A Autora entregou à Sociedade Comercial D…, Lda., sob encomenda desta, vários artigos do seu comércio.
B) Para pagamento dos artigos fornecidos a referida Sociedade emitiu quatro cheques, sacados sob a conta número ……….. da C…, com os seguintes datas, nºs e valores:
- 30 de Setembro de 2007, nº …….284, no valor de 2.500€;
- 10 de Novembro de 2007, nº …….953, no valor de 3.647,81€;
- 30 de Novembro de 2007, nº …….158, no valor de 6.156,99€; e
- 30 de Novembro de 2007, nº …….005, no valor de 3.009,17€.
C) Os referidos cheques foram devolvidos na compensação, respectivamente, em 3/10/07, 13/11/07 e 4/12, com o motivo: “Falta ou Vício na Formação da Vontade” por parte do sacador.
D) A Autora não recebeu por qualquer forma a quantia titulada pelos cheques referidos supra.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, as questões suscitadas são:
- Impugnação e ampliação da matéria de facto;
- Responsabilidade civil do Banco Réu pela recusa de pagamento dos cheques.

Impugnação e ampliação da matéria de facto.
Tendo a decisão recorrida sido proferida no despacho saneador, sustenta a apelante R., invocando erro de julgamento da matéria de facto, por um lado, que não deviam ser dados como provados os que como tal constam de B) e D) da decisão recorrida, acima reproduzidos, e, por outro lado, que deve ser ampliada a matéria de facto de modo seja feita prova da existência de justificação válida da ordem de revogação pelo sacador, do pagamento e do prejuízo, com a consequente elaboração de base instrutória que contemple essa factualidade, produção de prova e anulação da decisão.
Vejamos.

No que à primeira parte da questão respeita, pretende a apelante que deve ser expurgada da factualidade provada a que consta das alíneas B) - “Para pagamento dos artigos fornecidos a referida Sociedade emitiu quatro cheques, sacados sob a conta número ……….. da C…, com os seguintes datas, nºs e valores: - 30 de Setembro de 2007, nº …….284, no valor de 2.500€; - 10 de Novembro de 2007, nº …….953, no valor de 3.647,81€; - 30 de Novembro de 2007, nº …….158, no valor de 6.156,99€; e - 30 de Novembro de 2007, nº …….005, no valor de 3.009,17€” - e D) - “A Autora não recebeu por qualquer forma a quantia titulada pelos cheques referidos supra” -, porque, segundo alega, os factos alegados pela apelada na petição foram por si impugnados, nomeadamente nos artºs 12º, 13º e 19º da contestação.
Em causa está, portanto, saber se ela observou o ónus de impugnação quanto aos factos em causa.
Não cremos que lhe assista razão.
Depois de no nº 1 estabelecer que “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”, estipula o nº 2 do artº 490º do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar nesta questão, sem outra indicação de origem, aqui aplicável na redacção anterior à constante da Lei nº 41/2013, de 26/6, dado que a decisão recorrida foi proferida em 7/1/2013, ou seja, antes da entrada em vigor da referida Lei, que ocorreu em 1/9/2013) que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto...”.
O preceito legal em apreço sofreu alterações significativas com a reforma processual civil de 1995/1996, com entrada em vigor no dia 1/1/97.
Para o caso presente interessa realçar o seguinte:
- No nº 1, correspondente à 1ª parte do nº 1 originário, a expressão «perante cada um dos factos» foi substituída por «perante os factos»;
- No nº 2, correspondente à 2ª parte do nº 1 originário, foram suprimidos o advérbio «especificadamente» (impugnados especificadamente) e o adjectivo «manifesta» (manifesta oposição);
- Desapareceu o nº 3 originário, que dispunha: «Não é admissível a contestação por negação», bem como o nº 5, introduzido pela reforma intercalar de 1985, que dispunha poder a impugnação ser feita, total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narrassem os factos contestados.
O que destas modificações resulta é a maleabilização, ou aligeiramento, ou desformalização do ónus de impugnação, tendo em vista, como se refere no preâmbulo do DL nº 329-A/95, fazer com que a «verdade processual reproduza a verdade material subjacente».
Presentemente, a impugnação não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica. E parece, até, que deixou de ser proibida a contestação por negação, pois caiu, como se disse, o anterior nº 3, sendo certo que a proibição ali contida era o lógico corolário do ónus da impugnação especificada.
Está assim claro que, desaparecido este ónus, não pode deixar de concluir-se que ao dizer de uma só vez que são falsos todos os factos alegados pelo autor, o réu, em princípio, está a cumprir o ónus de impugnação na sua presente configuração. Por um lado porque, fazendo-o, toma uma posição definida sobre todos os factos invocados pela parte contrária na petição; por outro lado porque tal posição se traduz exactamente na refutação desses factos, na recusa de os admitir como verdadeiros (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2004, www.dgsi.pt.).
Porém, como se disse, só em princípio é assim.
Sendo inequívoco que a lei continua a estabelecer um ónus de impugnar, socorrendo-se de uma fórmula para o definir que é um verdadeiro conceito indeterminado - artº 490º, nº 1 -, só caso a caso, perante as particularidades de cada hipótese concreta, é possível ajuizar acerca da observância desta norma adjectiva. A posição definida a que a lei alude pode assumir variados contornos, tudo dependendo, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu.
Importa, contudo, sublinhar que não é exactamente o mesmo, bem pelo contrário, uma defesa directa (em que o réu nega frontalmente, sem mais, a verificação dos factos) e uma defesa indirecta (em que o réu, nomeadamente, confessando ou aceitando uma parte dos factos alegados, aponta outros que são incompatíveis com a existência de factos invocados na petição). Se pode reconhecer-se que em dada situação uma contestação por negação ou de todo em todo genérica não envolve infracção do ónus estabelecido na lei, terá também de admitir-se que noutras situações se imporá uma resposta diametralmente oposta.
Assim, o preenchimento valorativo do conceito indeterminado constante do nº 1 do artº 490º, será sempre o resultado de duas variáveis: de um lado, o planeamento da defesa assumida pelo réu e o modo como a põe em prática, tudo em larga medida dependente do valor profissional e da exigência deontológica do respectivo advogado; do outro, o justo sentido da medida e da proporção das coisas por parte do juiz, que deve levá-lo a agir com toda a prudência, estudando cuidadosamente, quer todos os factos que fundamentam o pedido e a causa de pedir, quer o posicionamento assumido pelo réu em face deles.
Como refere José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2.º, pág. 298, “Entendeu-se, nas Linhas Orientadoras, que era de encarar «a atenuação do excessivo rigor formal do ónus de impugnação especificada, sem que, todavia, tal implique que se dispense a parte de tomar posição clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária».
E sobre a mesma questão escreve, com pertinência, António Montalvão Machado, O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil, pág. 200, citado no referido aresto do STJ: “estamos convencidos, porém, é de que ela (a novidade legislativa do artigo 490º) não terá um grande alcance prático. O ónus de impugnação manteve-se (e bem) e, por isso, os advogados portugueses sentirão uma natural necessidade de refutação de todos os factos que sejam prejudiciais aos interesses processuais dos seus constituintes. E para bem refutá-los, e para que não fiquem dúvidas ao juiz acerca de tal posição impugnante da parte, aqueles profissionais forenses sentirão a mesma necessidade de se pronunciarem sobre eles individualmente. É que o aligeiramento da tarefa de impugnação pode ser perigoso”.
No caso em apreço, os factos das alíneas B) e D) foram alegados na petição inicial.
Nos artºs 12º, 13º e 19º da contestação, peça processual que não contém qualquer negação genérica da verificação dos factos articulados na petição, alegou a apelante, depois de sustentar a inaplicabilidade do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2008, em virtude de os cheques terem sido emitidos anteriormente, e que, seguindo prática bancária usual à data, a funcionária que executou a ordem de não pagamento considerou relevantes as razões invocadas pelo sacador, que “Foi o que sucedeu no caso em apreço. A funcionária que executou a ordem de não pagamento considerou relevantes as razões invocadas pelo sacador» - 12º -, que “Considerou que se estava perante uma revogação por justa causa” - 13º -, e, reproduzindo parcialmente o texto do nº 2 do artº 490º, que “Devem ser considerados impugnados todos os factos que estejam em oposição com a presente defesa considerada no seu conjunto” - 19º.
Mas, não contendo a contestação qualquer negação genérica da verificação dos factos articulados na petição, não cremos que a factualidade alegada nos artºs 12º, 13º e 19º, possa ser considerada impugnação pela apelante da factualidade que consta das alíneas B) e D), pelo que improcede a sua pretensão de ver retirada dos factos provados.

Na segunda parte da questão, sustenta a apelante dever ser ampliada a matéria de facto de modo a que seja feita prova da existência de justificação válida da ordem de revogação pelo sacador, da falta de pagamento, do prejuízo e do nexo de causalidade.
Sendo a contestação a peça processual que permite ao réu apresentar a sua defesa, respondendo à petição inicial, nela cabendo tanto a defesa por impugnação como por excepção (n° 1), dispõe o n° 2 do artº 487° que o réu se defende por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor e se defende por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.
Assim, a defesa por impugnação é consensualmente considerada uma defesa directa, um ataque frontal ao pedido, contradizendo o réu, quer por negação directa (negação rotunda), quer por negação indirecta ou motivada (apresentação de uma versão diferente), os factos alegados pelo autor como constitutivos do seu direito, ou o efeito jurídico que deles pretende tirar o autor.
Por sua vez, a defesa por excepção consiste, antes, num ataque lateral ou de flanco, com a alegação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor, socorrendo-se o réu de factos diversos daqueles em que se funda a petição.
Delineados que se deixaram os termos da acção, não obstante em muitos casos a diferenciação da defesa por impugnação e por excepção não ser de fácil percepção, a alegação de justificação válida para a ordem de revogação dos cheques dada pelo sacador do pagamento dos cheques constitui defesa por excepção, na medida em que, os factos dos artigos 12º, 13º e 19º da contestação, anteriormente transcritos, e que seriam os únicos que poderiam integrar a referida justificação, são susceptíveis, no entendimento de quem os aduz, de impedir a pretensão da apelada de obter da apelante o pagamento dos cheques.
Todavia, não pode a factualidade em causa incluir o acervo dos factos, sabendo-se que à base instrutória só devem ser levados factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos (artº 511º, nº 1), importando a eventual resposta a sua exclusão da factualidade provada, além de que não devem incluir a base instrutória elementos que contenham em si próprios a solução de direito que é objecto da acção, como sucede quanto aos «factos» em causa, pelo a referida factualidade dever ser afastada dessa base.
A apelante deveria, através de factos simples, retractar tal realidade, ou seja, concretizando a alegação constante do artº 12º das «razões invocadas» pelo sacador perante a sua funcionária e que a levou a executar a ordem de não pagamento.
Mas, e sem olvidar que, como se referiu, a sacadora dos cheques não deduziu oposição à acção executiva que a A. moveu, não o tendo feito na contestação, convidada, ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado, v.g., nos artºs 264º, nºs 2 e 3, e 265º, nº 3, e no disposto no artº 508º, nº 1, al. b), no uso dos poderes/deveres que tal preceito legal atribui ao julgador, limitou-se a manter tal alegação conclusiva, como se extrai do que se referiu supra em I.3., pelo que improcede também este segmento da questão.
E quanto à prova do prejuízo da apelada decorrente da recusa do pagamento dos cheques pela apelante, além do que se dirá infra na apreciação da questão da sua responsabilidade civil, onde também será apreciado o nexo de causalidade, ele encontra-se demonstrado nos factos provados de D).
Apenas uma nota final para referir que, pelo facto de não ter sido designada audiência preliminar que, se é regra na acção declarativa ordinária, é excepção na acção sumária, que é o caso dos autos, como resulta do confronto do disposto nos artºs 508º a 511º com o artº 787º, nada impedia o tribunal recorrido de conhecer de mérito no despacho saneador, sem necessidade de elaboração de base instrutória, posto que o estado dos autos o permitissem, como permite o artº 510º, nº 1, al. b).

Responsabilidade civil do Banco Réu pela recusa de pagamento dos cheques.
Divergindo da decisão recorrida, que a condenou a pagar à apelada a quantia de € 15.313,97, acrescida de juros, por ter considerado que incorreu em responsabilidade civil extracontratual ao recusar o pagamento de cheques à sua portadora, apresentados a pagamento no prazo de oito dias, com base na ordem de revogação emitida pela sacadora, sustenta a recorrente, que simultaneamente defende, porque os factos são anteriores, não ser aplicável ao caso dos autos o AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) nº 4/2008, de 28/2/2008, consultável em www.dgsi.pt., que não praticou qualquer acto ilícito, que a sua conduta não foi censurável e que não estão provados os prejuízos, a sua causa e o nexo de causalidade, ou seja, que não se verificam os pressupostos da referida responsabilidade.

No que respeita à primeira parte da questão - inaplicabilidade do referido AUJ - carece de razão a apelante.
Na verdade, se os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral, como anteriormente sucedia com os assentos, por força do disposto no artº 2º do Código Civil, que foi revogado pelo nº 2 do artº 4º do DL nº 329-A/95, de 12/12, não constituindo, portanto, uma norma geral e abstracta ou uma fonte de direito, a sua doutrina vincula, não obstante, os tribunais inferiores, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada pelo STJ, como é salientado nos acórdãos do STJ publicados na CJ/STJ 1997, Tomo I, pág. 25, no BMJ nº 495, pág. 276 e na CJ/STJ 2003, Tomo III, pág. 142 (cfr. ainda, sobre a força vinculativa ou meramente persuasiva da jurisprudência uniformizada, o estudo publicado na CJ/STJ, 1999, Tomo II, pág. 5, de Abrantes Geraldes, e Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 556, de Teixeira de Sousa).
De qualquer modo, ainda que não se admita a força vinculativa para os tribunais inferiores da jurisprudência uniformizada, apenas lhe imputando o carácter persuasivo ou de precedente jurisprudencial qualificado, não constitui fundamento jurídico suficiente para negar a aplicabilidade ao caso dos autos o AUJ nº 4/2008, nomeadamente porque os factos são anteriores, pois que nele foi consagrada jurisprudência então largamente maioritária dos tribunais superiores sobre a questão nele versada, sendo que a apelante não adianta qualquer outro argumento jurídico novo que nele não tenha sido considerado, mantendo-se, ao invés, imutáveis todas as circunstâncias em que se baseou tal jurisprudência.

Vejamos então, acompanhando-se a jurisprudência fixada no AUJ nº 4/2008 e, entre muitos outros, nos acórdãos do STJ de 29/4/2010 e de 30/5/2013, se a apelante podia recusar o pagamento dos cheques em causa, apresentados dentro do prazo legal de 8 dias, com base numa ordem de revogação dada pelo sacador dos cheques fundada na invocação de “falta ou vício na formação da vontade”, e se ao recusar tal pagamento cometeu ou não qualquer acto ilícito.
Está provado que, para pagamento de artigos que lhe forneceu, a sociedade “D…, Ldª”, emitiu a favor da A. os quatro cheques identificados em B) dos factos provados, que, apresentados a pagamento no banco sacado, dentro do prazo legal para o efeito [8 dias - artº 29 da Lei Uniforme relativa ao Cheque(LUCH)], foram todos devolvidos na compensação, com o motivo “Falta ou vício na formação da vontade”, sendo certo que a apelante, como confessa, não procedeu ao pagamento dos ditos cheques por instruções da sacadora, não tendo a apelada recebido, por qualquer forma, a quantia titulada pelos cheques.
O cheque é um título de crédito através do qual o emitente (sacador) ordena a uma instituição de crédito, maxime um banco (sacado), onde dispõe de fundos disponíveis para o efeito (provisão), o pagamento à vista de determinada quantia pecuniária, a favor de si próprio ou de terceiro (tomador).
Na base da emissão do cheque, conforme se dispõe na primeira parte do artigo 3º da LUCH, surpreendem-se duas relações jurídicas distintas, ambas estabelecidas entre o emitente (sacador) e determinado Banco (sacado): a relação de provisão, consistente na existência, no Banco, de fundos à disposição do sacador e a convenção ou contrato de cheque não se confundem.
Com efeito, sendo o cheque um título que permite aos depositantes ou clientes efectuar pagamentos ou levantamentos sobre a respectiva instituição bancária, torna-se necessário que aqueles sejam nesta titulares de uma provisão de fundos disponíveis e ainda que entre o banco e o cliente exista acordo no sentido de o primeiro autorizar o último a movimentar tais fundos mediante cheque (o qual pode ser meramente tácito, verbi gratia, entrega ao cliente de caderneta de cheques).
O banco sacado não é co-obrigado cambiário, no sentido de que não interveio na relação cartular, nem assinou o cheque, não estando compreendido no elenco dos co-obrigados referidos no artigo 40º da LUCH.
Não existe também qualquer relação jurídica entre o sacado e o tomador do cheque, já que o tomador não participa na convenção de cheque celebrada entre o titular da provisão e o Banco, nem o sacado participa no negócio da emissão.
Porém, através da convenção de cheque, o banqueiro (sacado) obriga-se perante o seu cliente sacador/titular da conta, a dispor de fundos ali depositados, quer em benefício do depositante, quer em benefício de terceiro, o portador do cheque (artigos 1º e 3º da LUCH).
O Banco está, assim, vinculado, perante o sacador, e em regra, ao pagamento do cheque, não como obrigado cambiário mas em contrapartida da relação de provisão e da convenção de cheque com aquele estabelecidas.
A obrigação do sacador é uma obrigação de garantia do pagamento do cheque, sendo qualquer cláusula exoneratória tida pura e simplesmente como não escrita (artigo 12º da LUCH), o que significa que, caso o banco sacado não pague, ele próprio deverá pagar directamente ao tomador ou ao portador do cheque.
O sacador pode revogar o cheque, mas a revogação só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação (vide artigo 32º, 1º &). Isto significa que após esse prazo o sacado não deve mais realizar esse pagamento Mas parece também que, daqui e do 2º parágrafo, resulta que o sacado, antes de findo esse prazo, deve realizar o pagamento.
Ou seja, a ordem de revogação do cheque dada pelo sacador ao sacado é motivo justificado de recusa de pagamento depois de findo o prazo de apresentação (artigo 29º da LUCH e 23º do Decreto nº 13004 de 12/01/1927), donde se deduz, a contrario, que antes de findo esse prazo não pode haver recusa.
Estando o banco obrigado a pagar, responde seguramente, se o não fizer, perante o sacador.
Mas será que responde também perante o tomador?
Decidiu o citado AUJ, de 28/02/08, que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004, e 483º, nº 1, do Código Civil”.
Daí que, nem a primeira parte do artigo 32º, nem qualquer outro preceito legal, confira a possibilidade ao sacado de pagar ou não pagar o cheque.
É que, se atentarmos, por exemplo, nos artigos 6º, nº 2, 8º e 9º do DL nº 454/91, de 28/12, aditado pelo DL nº 316/97, de 19/11, e bem assim no artigo 28º da LUCH, vemos que a regra é a imposição de pagamento ao sacado. Os casos de não pagamento são ressalvas.
Paralelamente foram disciplinados procedimentos visando a obrigatoriedade da rescisão da convenção de cheque bem como a regularização das situações de falta de pagamento (artigos 1º, 1º-A e seguintes).
No que respeita às ressalvas de pagamento, o aludido Acórdão Uniformizador contempla apenas as situações de mera revogação do cheque sem apresentação de qualquer justificação durante o prazo legal de pagamento, estando, assim, excluídas do seu âmbito as situações de “extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque”, em que é legítima a recusa de pagamento do cheque, quando o banco sacado disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”, não sendo de exigir do banco “a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador (citado Ac. do STJ de 29/4/2010, e deste Tribunal de 3/03/2010, 2/02/2012 e 15/02/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ou seja, dentro do prazo legal para pagamento de um cheque, é apenas legítima a recusa de pagamento desse mesmo cheque por parte do banco sacado quando, cumulativamente:
- Ocorre revogação por parte do sacador com apresentação de uma justificação, e
- Quando o banco sacado disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador (justificação) se verificou ou, pelo menos, desde que, das circunstâncias concretas do caso, se conclua ser grande a probabilidade de se ter verificado.
Tem-se entendido, em geral, que haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cfr. § único do artº 14º do Decreto 13.004 e nº 3 do artº 8º nº3 do DL 454/91).
Mais abrangente, é o Reg. do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) - Instrução nº 125/96, que aceita como motivo justificado para a recusa de pagamento do cheque, além das situações referidas, também a coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade, exigindo, porém, que o motivo do não pagamento seja indicado pelo sacado no verso do cheque.
Quando assim seja, deve o sacador avisar expressamente o sacado para não pagar o cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal dos 8 dias. Serão estes casos de proibição justificada de pagamento a que muitas vezes se denomina de revogação por justa causa, que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer tipo de responsabilidade.
Simplesmente, enquanto algumas dessas situações são controláveis pelo sacado, como acontece, por exemplo, com a falsificação grosseira do título ou da assinatura do sacador, outras só serão do seu conhecimento mediante aviso ou comunicação do sacador. Mas, em qualquer caso, o banco sacado deve apreciar a comunicação do sacador, que só deverá aceitar se existirem indícios sérios do alegado vício (como se diz expressamente no artº 8º, nº3 do DL 454/91).
Como se observa no citado acórdão do STJ de 29/4/2010, o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulte uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias”, o que não significa que se deva ir ao ponto de exigir do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador.
Mas, nele se acrescenta que, não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir, com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
E remata a afirmar que o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido, sendo esse o sentido da invocada instrução do Banco de Portugal nº 125/96, em que se refere que as instruções do sacador para o não pagamento do cheque devem ser concretas, sendo as situações aí referidas meramente exemplificativas e, no que toca a algumas delas (coacção moral ou qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade), são enunciadados em termos genéricos e puramente jurídicos, de modo a abranger as inúmeras situações da vida real (concretas) que cabem nessas qualificações.
Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental).
Mas esta questão torna-se muito mais sensível quando se trata de situação que envolvam a falta ou vício na formação da vontade que, como se sabe, pode assumir as mais variadas formas (Simulação, reserva mental, falta de consciência da declaração, erro na declaração, erro na transmissão da declaração, erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, erro sobre os motivos, dolo, coacção física ou coacção moral), casos que consistem em conceitos eminentemente jurídicos a que se podem subsumir inúmeras situações de facto.
Em tais casos “Trata-se de um fenómeno que deve ser equacionado no pleno da Teoria Geral do Direito Civil... chamando-se a atenção para o facto de, dada a abstracção da relação cartular e a relevância da aparência do título, na qual não resulta seguramente qualquer vício da vontade, tais vícios não terem relevância no domínio cambiário. Deste modo, e no que respeita ao cheque, os vícios da vontade do subscritor cambiário só podem, em regra, ser considerados em sede de excepção pessoal, a invocar no plano das relações imediatas, com base nos negócios subjacentes (causais)” - cfr. Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque, citado no Ac. do STJ de 29/4/2010, que se tem vindo a seguir.
E não será pelo facto de o SICOI fazer referência a tais vícios que eles passam a ter relevância como motivos justificados para a revogação do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, tanto que as instruções do Banco de Portugal não são fonte directa de direito, nem obrigam os tribunais.
Como a este respeito observa o autor citado (Cadernos de Direito Privado nº25) “Quanto às situações que poderão motivar a revogação do cheque e a recusa legítima do respectivo pagamento, não deverão ser aceites, sem mais, todas as causas que resultam do SICOI, nomeadamente a coação moral, a incapacidade acidental e qualquer situação de falta ou vício da vontade ...”.
Em situação como estas últimas, o banco não tem, por regra, qualquer controle da situação denunciada, de modo que, ou a aceita incondicionalmente, sem qualquer indício no sentido da sua verificação, o que, na prática, corresponde a não exigir qualquer justificação, ou não a aceita e paga o cheque que lhe foi apresentado no prazo legal, caso em que nenhuma responsabilidade (contratual) lhe pode ser exigido pelo sacador que se limitou a revogar o cheque, apresentando uma mera justificação formal não controlável minimamente pelo banco.
Todavia, pode configurar-se alguma situação de falta ou vício de vontade que possa ser concretizada indiciariamente, com a probabilidade exigível, caso em que, sendo séria e plausível a indicação, o banco poderá aceitá-la como “revogação por justa causa”.
Mas, mesmo admitindo-se, em geral, que tal categoria de vícios possam ser invocados perante o sacado como razão para a “revogação” do cheque com justa causa, parece claro que, então, há-de ser a factualidade concreta que integra qualquer deles que o sacador terá de transmitir ao sacado para justificar a ordem de “revogação” pretendida.
E essa é a interpretação que deve fazer-se da citada instrução do Banco de Portugal, na medida em que, como se referiu, exige “instruções concretas” do sacador e refere “qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade” o que, naturalmente, pressupõe que se explicite factualmente a situação que permita tal qualificação jurídica.
De outro modo ficaria aberta a “porta” a todas as fraudes possíveis, que a coberto de uma mera qualificação jurídica, tenham em vista evitar, sem fundamento, o pagamento do cheque.
É que, dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é alegar um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador.
Não existe, nestes casos, qualquer justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque, que assim terá de ter-se por uma revogação pura e simples ordenada pelo sacador sem justificação atendível e, portanto, que o sacado não pode validamente atender face ao disposto no artº 32º da LUCH, visto que não dispõe de qualquer indício mínimo que seja, que lhe permita controlar a verificação da situação alegada como justa causa para a revogação, ainda que em termos de mera probabilidade razoável.
Ora, é exactamente uma situação abstracta deste género que os autos retratam com toda a evidência.
Efectivamente, o que resulta dos cheques juntos e dos factos é que a sacadora dos cheques terá solicitado ou ordenado (Verbalmente? Por escrito?) a sua revogação com fundamento em “Falta ou vício na formação da vontade”, sem que a R. apelante dê qualquer explicação, quer na sua contestação, quer depois de convidada a fazê-lo.
Por isso, uma ordem de revogação com tais características nem é motivada nem justificada, uma vez que, perante uma tal pseudo justificação é impossível saber, mesmo apenas indiciariamente ou com simples probabilidade razoável, se existe ou não justa causa para a revogação, já que a causa não está minimamente concretizada.
Conclui-se, deste modo, que em situação como a dos outros não existe justificação relevante a que a apelante devesse atender, pelo que nos encontramos perante a revogação pura e simples dos cheques, no prazo legal de apresentação a pagamento, o que viola directamente o disposto no artº 32º da LUCH, na medida em que a apelante, com base numa revogação injustificada, recusou o pagamento dos cheques ao portador legítimo.
Tal recusa constitui, pelo que acaba de se referir, um acto ilícito.

Sustenta ainda a apelante que, não se verificam os pressupostos da culpa, do dano (prejuízos) e o nexo de causalidade.
Mas, também quanto aos referidos pressupostos, carece de razão.
Como acabou de dizer-se, foi ilícita a recusa do pagamento dos cheques.
As instruções do SICOI têm de ser interpretadas devidamente e, no caso, tal interpretação, pelas razões acima referidas, aponta decisivamente no sentido de que as instruções do sacador, bem como as situações susceptíveis de manifestarem falta ou vício na formação da vontade, devem ser concretizados pela informação da factualidade pertinente, já que, de outro modo, não pode saber-se se essas situações integram algum dos referidos vícios, porque, a falta e os vícios da vontade, não constituem uma situação de facto, mas a qualificação jurídica de determinados situações factuais que necessariamente têm de ser levados ao conhecimento do sacado.
Ora a instrução do Banco de Portugal refere-se a qualquer situação em que se manifesta falta ou vício na formação da vontade.
Quer assim dizer que hão-de constar das instruções concretas que exige, feitas mediante declaração escrita, a situação de facto que justifica, na óptica do sacador a revogação do cheque, uma vez que só perante tal alegação concreta é possível concluir que nela se manifesta algum dos aludidos vícios.
Admitir-se que basta alegar-se como motivo de revogação justificada a mera fórmula tabelar e completamente abstracta de “Falta ou vício na formação da vontade” e que com base nela pode e deve o banco sacado recusar-se a pagar o cheque ao portador, como quer a apelante é o mesmo que não exigir justificação alguma.
Tal violaria directamente o artº 32 da LUCH.
Não pode ter sido esta a intenção da instrução do Banco de Portugal, como facilmente decorre da sua interpretação, que é aquela que qualquer pessoa normalmente diligente encontraria na dita instrução, quando colocada na situação da apelante (artº 236º do Código Civil), interpretação que, por maioria de razão, se impõe à Ré, como instituição de crédito altamente qualificada, por regra devidamente assessorada por técnicos competentes (cfr. artºs 73º do RGIC - DL. 298/92 de 31/12).
Não pode, portanto, ser tida por boa prática bancária a interpretação superficial e imprudente levada a efeito pela apelante, aceitando como justa causa para a recusa do pagamento uma declaração de “revogação” que, contendo uma mera qualificação jurídica, nada justifica, porque absolutamente nada de concreto existe para qualificar.
Sabendo-se que a culpa envolve um juízo de censura da conduta do agente que, face às circunstâncias concretas do caso podia e devia ter agido de outro modo, na modalidade de negligência, traduz-se simplesmente na omissão da diligência exigível ao agente.
Ora, a apelante (banco sacado), ao aceitar a ordem de revogação que continha uma justificação que, afinal absolutamente nada informa, que não contém qualquer facto, que não dá conta das circunstâncias, motivos ou situações, que apenas qualifica abstractamente situações desconhecidas, agiu com improcedência manifesta sem a diligência que lhe era exigível como profissional qualificado que é (cfr. artºs 73º, 74º e 76º do RGIC).
Agiu, pois com culpa, que se encontre perfeitamente provada nos autos.

E também os pressupostos do prejuízo e do nexo de causalidade da responsabilidade civil a que se tem vindo a aludir - responsabilidade civil extracontratual - se verificam no caso em apreço.
O dano, tal como resulta do Acordão do Pleno das Secções Criminais do STJ de 30/11/2006, não é outro senão o prejuízo patrimonial a que se reporta a primeira parte do nº 1 do artº 11º do DL 454/91, de 28/12 (regime jurídico do uso do cheque), seja, o não recebimento, para si ou para terceiro, aquando da sua apresentação a pagamento do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.
É esse o dano verificado, já que autora, portadora dos cheques não recebeu a quantia por eles tituladas, destinada ao pagamento de artigos fornecidos à sacadora [cfr. os factos provados de B) a D)], sendo a causa do não recebimento das quantias insertas nos cheques a indevida aceitação, por parte do Banco, da revogação operada pelo seu cliente (cfr. os acórdãos do STJ de 21/3/2013, Proc. 4591/06.4TBVNG.P1.S1, e de 8/5/2013, Pº 1122/10.55TVLSB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt).
Mas também o nexo de causalidade se encontra presente.
Como se refere no referido acórdão do STJ de 21/3/2013, ao tomador do chegue revogado compete apenas alegar e provar que não recebeu o seu montante em virtude do ilícito cancelamento do pagamento do cheque, cumprindo assim o ónus que sobre si impende de alegar e provar o nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o dano, assim consubstanciado.
Ao Banco sacado compete alegar e provar que, apesar de o tomador não receber esse montante através do desconto do cheque revogado, o receberá ou poderá receber por outro modo, daí se retirando que aquele tomador não teria qualquer prejuízo com a revogação.
A existência deste nexo de causalidade e deste dano só poderia ser posta em causa se o sacado lograsse provar que a sua conduta era inapropriada para a produção do dano, do que desde logo resultaria que o seu comportamento nem sequer constituiria um comportamento apto à produção do resultado danoso, o que nos remete para a questão da relevância/irrelevância da causa virtual, que se verifica sempre que o dano resultante da causa real se tivesse igualmente verificado, na ausência desta, por via de outra causa, denominada a causa virtual.
Só que, não resulta dos provados, nem a apelante os alegou, quaisquer factos de onde se possa extrair que a tomadora dos cheques recebeu, ou pode receber, os montantes por eles titulados, ou que a sua conduta foi inapropriada à produção do dano.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 6/2/2014
Amara Ferreira
Ana Paula Lobo
Deolinda Varão