Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
575/04.5PASJM-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043965
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20100526575/04.5PASJM-C.P1
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 641 FLS. 90.
Área Temática: .
Sumário: I- A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência.
II- As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista ou de legalidade estrita.
III- Na decisão da revogação da suspensão impõe-se ao tribunal uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar quanto a saber se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção desta ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 575/04.5PASJM-C.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 575/04.5PASJM que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena que havia sido aplicada ao arguido B………….., devidamente identificado nos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que mantenha aquela suspensão, ainda que com a imposição de novos deveres ou regras de conduta ou com a prorrogação do prazo da suspensão, para o que formulou as seguintes conclusões:

1 - A revogação da suspensão da pena ocorreu pelo facto de o arguido se ter ausentado para o estrangeiro para trabalhar e não ter deste modo cumprido o regime de prova a que estava sujeito.
2 - O arguido demonstrou com o seu comportamento que se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena".
3 - Cumpriu as duas primeiras obrigações pelo facto de ter conseguido trabalho no estrangeiro, nomeadamente em Espanha:
a) Tratou a sua toxicodependência pelo trabalho conseguindo deste modo a sua integração na sociedade, auferindo o seu vencimento e tornando-se útil à sociedade;
b) Não voltou a frequentar espaços ligados ao consumo e cedência de estupefacientes.
4 - O arguido está inserido socialmente.
5- Importa, pelo exposto, revogar o douto despacho recorrido, mesmo que se extraiam consequências ao nível da suspensão da pena, e só nesta, designadamente em termos de imposição de novos deveres ou regras de conduta ou prorrogação do prazo da suspensão, nos termos da alínea do artigo 55º do C. Penal.

Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue:

1 – O incumprimento das condições não conduz sempre, segundo a lei, às mesmas consequências, podendo o Tribunal escolher entre as diversas medidas previstas nas alienas a) a d) do art. 55º do Código Penal.
2 – Pressuposto material comum à verificação de qualquer dessas consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa, devendo o Tribunal nortear-se na escolha da providência mais adequada pelas probabilidades ainda subsistentes de manter o delinquente afastado da criminalidade,
3 - E no art. 56° n.° 1 do mesmo diploma legal faz-se depender a revogação da infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta ou do plano individual de readaptação social ou da prática, durante o período de suspensão, de crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
4 - Como é bom de ver, não têm que se aplicar todas as medidas previstas para finalmente revogar a suspensão, basta que na apreciação do reiterado incumprimento se esgote o juízo de prognose favorável.
5 - No caso dos autos, é indubitável que o arguido B………….. faltou ao cumprimento dos deveres a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
6 - E também não há dúvida de que tal incumprimento se deve a culpa sua.
7 - Trata-se igualmente de uma violação grosseira e repetida.
8 - Na verdade, não obstante ter estado presente na leitura da sentença, tendo, pois sido devidamente notificado do seu teor, o arguido, sem qualquer explicação, ausentou-se do país, colocando-se em parte incerta, desinteressando-se completamente das sanções que lhe foram impostas e das consequências desse seu acto, pelo que forçoso foi concluir-se que finalidades que presidiram ao decretamento da suspensão da execução da pena de prisão estavam irremediavelmente comprometidas»
9 - Ou seja, o arguido não mostrou qualquer preocupação em cumprir as referidas condições, enunciadas na sentença, nem veio por qualquer forma dar conhecimento de que o não podia fazer por este ou aquele motivo, desinteressando-se do desenrolar destes autos e da acção da Justiça e ignorando sistematicamente as condições que o tribunal lhe pôs - fixadas, de resto, de modo bem razoável, sendo o seu cumprimento de exigir na íntegra e nos precisos termos plasmados na sentença - para que beneficiasse da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado.
10 - Só volvido mais de uma ano sobre a data da sua condenação e apenas quando confrontado com a decisão recorrida é que o arguido se “lembrou” da existência dos presentes autos.
11 - Neste circunstancialismo, face ao reiterado incumprimento pelo arguido dos referidos deveres, verifica-se que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas, pelo que se consideram verificados os pressupostos necessários para a revogação da suspensão.
12 - De outro modo, deixar-se-ia no arbítrio dos arguidos cumprir ou não cumprir as condições que lhes são impostas judicialmente para a suspensão da pena de prisão que lhes é aplicada.
13 - Ou seja, falar agora de prorrogação de prazo ou de novos deveres ou regras de conduta não faz nenhum sentido e derroga os verdadeiros objectivos da lei.
14- O arguido deu provas sobejas de que não quis cumprir as condições que lhe foram fixadas. Se efectivamente o pretendesse fazer, tinha feito.
15 - E podia tê-lo feito. Mas não o fez, confiando na putativa clemência do Tribunal.
16- Não foram por tal razão violadas no despacho recorrido quaisquer disposições legais, nomeadamente os arts. 55° e 56° do Código Penal.

O recurso foi admitido.
A Srª Juiz sustentou o despacho recorrido, considerando que se mantinham os pressupostos que levaram à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido.
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual, concordando com a posição expressa na resposta do MºPº da primeira instância e considerando que as explicações agora aventadas pelo recorrente para a sua conduta omissiva não apresentam qualquer verosimilhança ou credibilidade, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:
- o recorrente foi condenado, nos autos principais, por sentença proferida em 26/4/06 e transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com regime de prova, sob as condições de prosseguir no tratamento à toxicodependência, de não frequentar espaços e zonas normalmente ligados ao consumo e cedência de estupefacientes e ainda de se sujeitar a acompanhamento social por parte do IRS;
- no entanto, o IRS não logrou elaborar o plano individual de readaptação em virtude de não ter sido possível contactar o recorrente, que se ausentou para parte incerta;
- goradas as diligências encetadas para determinar o seu paradeiro, e nada tendo sido dito pela sua defensora oficiosa, notificada para se pronunciar quanto à revogação da suspensão da execução da pena face à situação de incumprimento das condições impostas, veio a ser proferido, na sequência de promoção do MºPº no sentido da revogação da suspensão e na parte que para aqui interessa, o despacho ora em recurso:

“B………… foi condenado nos presentes autos por decisão de 26/4/2006, transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, sob as condições de prosseguir no tratamento à toxicodependência, de não frequentar espaços e zonas normalmente ligados ao consumo e cedência de estupefacientes e ainda de se sujeitar a acompanhamento social por parte do I.R.S. – cfr. fls.515.
Solicitado ao I.R.S. o respectivo plano individual de readaptação, veio esta instituição dar conta da impossibilidade de o elaborar por ter sido impossível contactar o arguido, ausente em parte incerta – fls. 593.
Foram então encetadas diligências tendo em vista averiguar o exacto paradeiro do arguido, as quais resultaram infrutíferas – cfr. fls. 647, 652 e sg. e 660 e sg..
Verificada uma situação de flagrante incumprimento foi ainda e por último conferida ao arguido, através da sua Defensora, a possibilidade de se pronunciar quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada nos autos, nada tendo sido dito.
O Ministério Público promove seja proferida decisão de revogação da suspensão.
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no art. 56º/1,a) do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social.
Como resulta manifesto de tudo quanto acima se expôs, sabendo o arguido, por ter sido pessoalmente notificado da decisão, estar sujeito a um regime de prova que contempla o acompanhamento pelo I.R.S., e ainda assim se ausentando para parte incerta, sem fornecer qualquer indicação ou explicação, colocou-se em situação de inviabilizar não apenas esse acompanhamento como a fiscalização do cumprimento das demais condições impostas, como a de submissão a tratamento à toxicodependência.
Infringiu, assim, de forma repetida e grosseira os deveres para si resultantes da decisão condenatória proferida nos autos, infracção essa ocorrida em pleno período de suspensão da execução da pena, cujo término estava previsto apenas para 11 de Maio de 2009.
Como tal, e por tudo o exposto, nos termos do preceituado no art. 56º/1,a) e 2 do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a Márcio da Silva, e, consequentemente, determinar o cumprimento da pena de 2 anos de prisão em que foi condenado.
*
Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção do condenado para cumprimento da pena em causa.”;

- a notificação desse despacho foi remetida, em 23/5/07, por via postal simples, para a morada que o recorrente havia indicado aquando da prestação do TIR;
- por requerimento enviado em 7/9/07, veio o recorrente oferecer várias explicações para a sua ausência e o incumprimento das condições impostas ( a obtenção de emprego fora de Portugal, na procura de endireitar a sua vida; o convencimento de que não infringia qualquer condição, adquirido em virtude de, junto da sua defensora e da PSP, ter sido informado de que se podia ausentar para o estrangeiro; o não recebimento das notificações que lhe foram remetidas pelo tribunal e que os seus familiares não teriam podido levantar junto dos CTT; o desconhecimento, por falta de informação da sua defensora oficiosa, das diligências levadas a cabo pelo tribunal para efeitos de revogação da suspensão ), oferecendo testemunhas e pretendendo que fossem atendidos os motivos por ele indicados e mantida a suspensão da execução da pena;
- foi, então, decidido sustar os mandados de detenção e proceder à audição do recorrente e à inquirição daquelas testemunhas, bem como da defensora oficiosa;
- tal diligência foi levada a cabo, sem que tivesse sido possível ouvir a referida defensora em virtude de ter sido indeferido o pedido de dispensa profissional que ela havia apresentado à O.A., tendo durante a mesma sido ordenada a junção aos autos de um documento emitido em 31/10/06 pela Dirección General de la Policia y de de la Guardia Civil de Jaca, dando conta da inscrição do recorrente no Registo Central de Extranjeros daquela direccção, e um documento da U.T.E. Variante de Monzon, emitido em 26/6/07 em nome do recorrente, no qual este figura como “Peon Espec.” da empresa Construcciones Portucalense, S.L., e que haviam sido exibidos pelo recorrente;
- seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:

Veio o arguido B………….. pedir ao tribunal que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos, e que foi revogada por decisão entretanto proferida, alegando para tanto factualidade, a seu ver, explicativa e justificativa da sua conduta omissiva, que levou a essa decisão de revogação.
Refere então que apesar de ter estado presente no acto da leitura da sentença e de esta lhe ter sido explicada, ausentou-se para o estrangeiro para trabalhar depois de se ter informado junto da sua Advogada e da polícia sobre se o poderia fazer.
Mais alega que as notificações que foram sendo dirigidas para a morada constante dos autos como a sua não eram levantadas nos correios porquanto os familiares não dispunham do seu bilhete de identidade para o fazer; de modo que a sua família só ficou a saber do sucedido quando a polícia apareceu em casa da sua mãe com os mandados para a sua detenção.
Pela Sra. Procuradora Adjunta foi desde logo manifestada a posição de indeferimento do requerimento em apreço, quer por entender ser o mesmo infundado atentas as diversas oportunidades concedidas ao arguido antes de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, quer porque a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão transitou em julgado.
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Foi então sustado o cumprimento dos mandados de detenção e designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido.
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Ouvidas as testemunhas e o próprio arguido, que quis prestar declarações, foi dada vista ao Ministério Público que manteve o seu anterior parecer.
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Cumpre decidir.
O arguido ora requerente, B……………, foi condenado nos presentes autos por decisão de 26/4/2006, transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, sob as condições de prosseguir no tratamento à toxicodependência, de não frequentar espaços e zonas normalmente ligados ao consumo e cedência de estupefacientes e ainda de se sujeitar a acompanhamento social por parte do I.R.S. – cfr. fls.515.
O próprio arguido diz agora ter estado presente na leitura desta decisão e que ela lhe foi devidamente transmitida e explicitada pelo Mm.º Juiz, tendo ainda assim ficado apenas com a ideia de que tinha ficado sujeito a pena suspensa com obrigação de se apresentar na P.S.P..
Não diz, porém, nem há notícia de que se tenha apresentado na P.S.P. para cumprir tal obrigação …
Por outro lado, solicitado ao I.R.S. o respectivo plano individual de readaptação, veio esta instituição em 12/9/2006, dar conta da impossibilidade de o elaborar por ter sido impossível contactar o arguido, ausente em parte incerta – fls. 593.
Foram então encetadas diligências tendo em vista averiguar o exacto paradeiro do arguido, as quais resultaram infrutíferas – cfr. fls. 613, 620, 647, 652 e sg. e 660 e sg..
Como resultado destas diligências foi obtida informação policial junto da mãe do arguido segundo a qual este estaria a trabalhar em Espanha com um tio; a sua defensora oficiosa disse ainda ter apenas contactos telefónicos com o arguido desconhecendo o seu paradeiro.
Procurou-se por fim sensibilizar os familiares do arguido para a necessidade de revelarem o seu paradeiro e das consequências de ele continuar “desaparecido”, conforme se constata de fls. 621, 668 e 647.
Ou seja, tudo foi feito, ao alcance do tribunal para que o arguido cumprisse com as suas obrigações.
E não foi através de cartas que o tribunal o procurou, foi pessoalmente, através dos elementos do I.R.S. e da polícia, pelo que não colhe o argumento ora expendido de que os seus familiares não podiam levantar a sua correspondência.
A verdade é que nenhuma carta lhe foi enviada neste processo durante o incidente gerado por força da sua ausência em parte incerta, precisamente por isso.
Por outro lado, a única carta que lhe foi enviada foi já de notificação da decisão de revogação, remetida para o endereço que o arguido vem agora fornecer como aquele em que pode ser contactado pelo tribunal – cfr. fls. 717 -, e que não veio devolvida.
Aliás, a sua mãe, ouvida em tribunal, disse expressamente ter recebido a carta de notificação da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, tendo mesmo dito que avisou logo o filho telefonicamente para que não se deslocasse a Portugal porque seria preso.
Quanto às informações erradas que alegadamente obteve, é a palavra do arguido contra o silêncio imposto à Sra. Advogada sua defensora pela não dispensa do sigilo profissional.
Não obstante, podemos concluir não ser o arguido e as suas declarações dignos de crédito porquanto não se inibiu de em declarações perante nós afirmar que o Mm.º Juiz que proferiu e leu a sentença respondeu a pergunta sua que poderia ir para Espanha, quando a Sra. Procuradora Adjunta do Ministério Público, presente nesta diligência, tendo estado igualmente na aludida audiência de julgamento afirmou peremptoriamente nunca ter tal ocorrido.
É também pouco crível que um Advogado e/ou a Polícia pudessem prestar ao arguido a informação referida com a extensão que lhe pretende atribuir, tanto mais que, por serem conhecedores da lei e intervenientes no processo, estavam cientes da sua situação processual.
De todo o modo, sempre se trataria neste caso de uma questão de responsabilização perante si dos profissionais em causa, pois perante a Sociedade e perante o Estado que exerce a acção punitiva é o ora requerente quem responde pessoalmente.
Como também se fez ver ao arguido verbalmente, este não estava de facto impossibilitado de sair para o estrangeiro, mas estava obrigado a obter do tribunal uma decisão que o eximisse ao cumprimento das obrigações que lhe impusera nestes autos incompatíveis com essa estadia fora do país.
O arguido nada se importou com o tribunal e com as obrigações que lhe foram impostas no processo que não desconhecia porquanto diz ter-lhe sido a sentença devidamente transmitida e explicada.
Diga-se ainda que B…………., numa atitude no mínimo eticamente censurável, não se coibiu de, por escrito, “acusar” a sua defensora oficiosa de não o ter informado das diligências do tribunal para efeitos da revogação da suspensão da pena de prisão, vindo depois a reconhecer em declarações perante nós que ninguém sabia a sua morada em Espanha e que não mais contactou a sua advogada depois de para lá ter emigrado.
Por último, e tal como faz notar a Sra. Procuradora Adjunta do Ministério Público, a decisão revogatória da suspensão da execução, proferida em 22/5/2007 e notificada ao arguido em 23/5/2007 mediante carta depositada na morada que ora nos fornece para envio da correspondência do tribunal (fls. 679), transitou em julgado.
Tudo visto, inexistem razões para se alterar o assim decidido, indeferindo-se por legal e factualmente infundado o requerimento em apreço.
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Custas pelo arguido requerente fixando-se em duas U.C.´s a taxa de justiça pelo incidente – arts. 513º do Código de Processo Penal.
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Notifique.
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Expeça novos mandados de detenção para cumprimento da pena de 2 anos de prisão em que o arguido está condenado.

- o recorrente apresentou recurso que, embora por fundamentos diversos dos invocados, veio a ser julgado procedente, tendo sido revogado o despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que levasse em conta a jurisprudência do T.C., designadamente a do Ac. nº 422/85, de 17/8/05, que decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples”;
- interposto recurso desse acórdão para o TC, pelo MºPº, foi confirmado o veredicto adoptado no aresto acima citado e, em consequência, confirmada a decisão recorrida e negada procedência ao recurso;
- subsequentemente, foi proferido, na parte que para aqui interessa, o seguinte despacho:

Por decisão de fls. 743 e sgs. considerou-se ter transitado em julgado a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido B…………., por se considerar ter-lhe a mesma sido notificada mediante carta remetida para o endereço que fornecera para o efeito ao tribunal, endereço esse que manteve posteriormente como aquele para o qual deveriam ser remetidas notificações deste processo - cfr. fls. 717.
De resto, no decurso de incidente gerado pelo próprio a propósito dessa decisão, como nela se aludiu, apurou-se que chegou ao seu efectivo conhecimento o teor dessa notificação.
Tal decisão veio a ser revogada por acórdão da Relação do Porto cujo dispositivo é o seguinte:
“(...) revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que tome em linha de conta o teor da mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional”.
A jurisprudência em causa deriva do acórdão do Tribunal Constitucional n° 422/2005, Processo 572/2005, publicado no DR. II série, de 22/9/2005, mediante o qual foi decidido "julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32°. n° l, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos arts. 113°, n°9, 411°, n°l e 335°. n° 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o art. 56°/l,b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data era que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples; (...)”.
Se bem compreendemos o dispositivo do acórdão da Relação do Porto, o que se pretende é que não seja considerada como data da efectiva notificação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a B……….. aquela em que foi o mesmo notificado por via postal simples.
Deduzimos nós, “a contrario”, que se pretenderá então seja efectuada a notificação pessoal do arguido daquela referida decisão a fim de se iniciar a contagem do prazo de recurso da mesma.
Na observância do aludido acórdão da Relação do Porto, nesta interpretação, e na senda do promovido pelo Ministério Público, determina-se então seja o arguido pessoalmente notificado da decisão de fls. 672 e sgs. mediante a qual foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada nos autos.
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Considera-se assim prejudicada a apreciação do requerimento do arguido constante de fis. 715 a 717.

- notificado deste despacho, veio o arguido novamente apresentar recurso do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se existia fundamento bastante para revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente e, em caso afirmativo, se as circunstâncias que este posteriormente veio invocar são susceptíveis de determinar a alteração daquela decisão.

O recorrente entende ter demonstrado com o seu comportamento que se cumpriram as expectativas que motivaram a suspensão da execução da pena, tendo cumprido duas das obrigações que lhe foram impostas, pois conseguiu trabalho no estrangeiro e, através dele, tratou a sua toxicodependência, não tendo voltado a frequentar espaços ligados ao consumo e cedência de estupefacientes e tendo-se integrado socialmente.

Em busca da solução para a questão acima enunciada, começaremos por uma breve perspectivação dos contornos jurídicos do regime da pena que ao recorrente foi aplicada e das vicissitudes que a mesma pode sofrer durante a sua execução, maxime a revogação que aqui nos interessa em especial.
É entendimento generalizado que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”[2], com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40º, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”[3].
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades (simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova), vêm estabelecidas no nº 1 do art. 56º e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas, a única que no presente caso nos interessa, a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de novo crime.
A infracção grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto que a infracção repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.”[4]
“O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (”e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”.[5]
Saliente-se, ainda, que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual art. 55º] contém”[6]. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstacialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.

Revertendo ao caso subjudice, é inegável que o recorrente não cumpriu pelo menos uma das condições que lhe foram impostas com a suspensão da execução da pena, a de se sujeitar ao acompanhamento por parte do IRS, ausentando-se para o estrangeiro sem disso dar conta no processo, e inviabilizando, dessa forma, o controle do cumprimento das demais condições. Também não é menos certo que o tribunal desenvolveu todas as diligências que no caso se impunham no sentido de averiguar o seu paradeiro e apurar das razões desse incumprimento. Nessa medida, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao concluir que, face aos elementos que até então havia sido possível coligir, se estava perante um incumprimento grosseiro dos deveres, justificativo da revogação da suspensão.
No entanto, tendo em conta que nesta matéria não nos devemos pautar por critérios de legalidade estrita e que o que importa, de facto, determinar é se ainda é possível a ressocialização do agente, não podemos ignorar tudo o que posteriormente se veio a apurar nos autos. E, se bem que a conduta processual do recorrente não seja isenta de reparos, merecendo forte censura o facto de ter apresentado desculpas inconsistentes, quiçá mesmo falsas, para tentar alijar a sua culpa – ainda que eventualmente por ignorância ou deficiente compreensão que a outros não são imputáveis - decorrente do facto de se ter ausentado para fora do país sem antes o ter comunicado e sem deixar a nova direcção e, dessa forma, ter inviabilizado o acompanhamento por parte do IRS, a verdade é que o recorrente trouxe aos autos elementos que parecem indicar que tem feito um esforço no sentido de se regenerar pelo trabalho e de se manter afastado da toxicodependência. Em face destes novos elementos, de conhecimento superveniente, - e a vir a confirmar-se o que deles se infere -, não se mostrarão esgotadas as possibilidades da socialização do recorrente em liberdade e, decorrentemente, não se apresentará como irremediavelmente frustrado o juízo de prognose positiva que esteve na base da suspensão. Entendemos, assim, que se justifica uma derradeira tentativa no sentido de evitar o cumprimento da pena de prisão. Nessa medida, consideramos que se deve lançar mão do disposto nas als. a) e d) do art. 55º do C. Penal, fazendo-lhe uma solene advertência e prorrogando o período de suspensão em 1 ano, de forma a permitir indagar se, efectivamente, o recorrente vem cumprindo as condições que lhe foram impostas e, pelo menos a partir de agora, também a de se sujeitar ao acompanhamento do IRS.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que, mantendo a suspensão da execução da pena, determine que ao recorrente seja feita uma solene advertência e seja prorrogado o período daquela por mais 1 ( um ) ano.
Sem tributação.
Honorários da tabela.

Porto, 26 de Maio de 2010
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339.
[3] Idem, ibidem, pág. 331.
[4] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202.
[5] Idem, ibidem, pág. 202.
[6] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., 1995, pág. 481