Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020151 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO RETRIBUIÇÃO LIQUIDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199612099650808 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1117-D | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1250 ART680 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos processos de liquidação da massa falida é lícito às pessoas que acidentalmente prestam a sua colaboração, receberem emolumentos pela sua intervenção. II - Igualmente lhes será lícito reclamarem para o Juiz de Falência das decisões do síndico, que os prejudiquem bem como recorrer da decisão proferida pelo juiz sobre essa reclamação. | ||
| Reclamações: | |||