Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009376 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CASA DE RENDA ECONÓMICA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CASO JULGADO FORMAL FALECIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP199306289350040 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2092 DE 1958/04/09 BVII. L 2007 DE 1945/06/07 BXXII. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3. CPC67 ART287 E ART672. | ||
| Sumário: | I - Nos arrendamentos para habitação de casas de renda económica, o direito ao arrendamento é transmissível por morte do arrendatário nos termos previstos no artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano. Mas a transmissão não se opera caso o rendimento do agregado familiar deixe de se enquadrar nos limites legais. II - A decisão que por falecimento do réu, pôs termo a uma acção por inutilidade superveniente da lide, não faz caso julgado material relativamente às questões nela debatidas. | ||
| Reclamações: | |||