Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
302/22.5T8OVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
REMESSA DOS INTERESSADOS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP20250128302/22.5T8OVR-A.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 1092º nº 2 do CPC tem subjacente a apreciação de questões de que dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha, que atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas (remissão para a alínea b) do nº 1), não consubstanciando a questão de inclusão ou não de determinada verba na relação de bens uma questão atinente à admissibilidade do inventário ou à definição dos direitos sucessórios dos interessados, mas sim uma questão que cairá sob a alçada do art. 1093º do CPC (outras questões prejudiciais) e nesse caso o juiz só pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
II - Se relativamente à verba nº 1 da relação de bens- quota social- os interessados nenhuma questão suscitaram, estando de acordo que pertence ao acervo hereditário a partilhar, o tribunal oficiosamente também não concretizou qualquer questão cuja natureza ou complexidade da matéria de facto não pudesse ser decidida no processo de inventário, estando apenas em causa a sua avaliação, não se verificam os requisitos legais para a remessa dos interessados para os meios comuns relativamente a tal verba.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 302/22.5T8OVR-A.P1- Apelação
Juízo Local Cível de Ovar
*


Sumário (elaborado pela Relatora):
………………………………………..
………………………………………..
………………………………………..


**



I. RELATÓRIO

1. AA casado no regime da comunhão de adquiridos com BB veio requerer nos termos do disposto nos artigos 1081º, 72ºA, e 1099º, do CPC, que se procedesse a Inventário Judicial, para partilha da herança aberta por óbito de seus pais, CC e DD.

2. Tendo sido nomeada cabeça de casal EE esta apresentou relação de bens, da qual ficou a constar, entre outras verbas,
Verba n.º 1
Uma quota com o valor nominal de €2.500,00 na sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ...87, com sede em ..., ... ..., que tem por objeto a indústria de tanoaria e serração de madeiras, quota essa que foi pertença do inventariado CC, casado com DD, a que se atribui o respetivo valor nominal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) - conforme certidão permanente de registo predial que se anexou como Doc. 2 no requerimento junto em 18-05-2022 com a referência 13023279.

3. Apresentadas várias reclamações à relação de bens pelos interessados, sem que nenhuma reclamação tenha versado sobre a verba nº 1, em acta de 29.09.2023, Ref Citius Referência: 129292789 veio a ser fixada por acordo de todos os interessados relação de bens, mantendo-se sob a verba nº 1
“I – DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS:
Verba n.º 1
Uma quota com o valor nominal de €2.500,00 na sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ...87, com sede em ..., ... ..., que tem por objeto a indústria de tanoaria e serração de madeiras, quota essa que foi pertença do inventariado CC, casado com DD, a que se atribui o respetivo valor nominal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) - conforme certidão permanente de registo predial que se anexou como Doc. 2 no requerimento junto em 18-05-2022 com a referência 13023279.”

4. Decididas as reclamações e apresentada nova relação de bens, foi proferido despacho Ref Citius 131640168 determinativo da Forma à partilha (artigo 1120.º, n. º2, do CPC), e designada Conferência de Interessados destinada às seguintes finalidades:
“1. Obtenção de acordo, total ou parcial, acerca da partilha dos bens ou composição dos quinhões.
2.Indicação das verbas ou lotes e respectivos valores, destinados a serem sorteados pelos interessados.
3.Eventual acordo para a liquidação da herança, mediante venda total ou parcial dos bens, com distribuição do respectivo produto pelos interessados.
4.Deliberação sobre a forma e momento de pagamento do passivo.
5.Deliberação sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
6.Abertura de licitações sobre os bens não adjudicados por acordo.”

5. Realizada Conferência de interessados em 11.04.2024, ficou exarado em acta (Ref Citius 132555497) que os interessados lograram obter acordo parcial relativamente a algumas verbas da relação de bens, tendo sido homologado esse acordo parcial, assim como procederam a licitações e seguidamente a sorteio dos bens não licitados.
Relativamente à verba nº 1 consta dessa mesma acta que “pelas ilustres mandatárias dos interessados AA e FF foi pedida a palavra, que lhes foi concedida, e no uso da mesma requereram que, tendo em vista proceder-se à avaliação da Participação Social descrita na verba n.º 1 da Relação de Bens, seja previamente solicitado um orçamento da perícia ao senhor perito que vier a ser nomeado”, tendo a esse propósito sido proferido o seguinte despacho:
“Por legal e tempestivo, defere-se o pedido de orçamento para a perícia de avaliação da Participação Social descrita na verba n.º 1 da Relação de Bens, nos termos do disposto no art.º 1114.º, n.º 1 e 2 do C.P. Civil.
Indique a Secção pessoa idónea a nomear como perito que, desde já, se nomeia.
Caso os interessados requerentes optem pela realização da perícia, desde já determino que, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 479º do C.P. Civil, deverá o senhor perito prestar compromisso de honra no relatório pericial a proferir.
Prazo para realização da perícia: 30 dias.
Fica suspensa a instância com vista à (eventual) realização da avaliação requerida.
Notifique.”


6. Entretanto foi proferida decisão sob a Ref. Citius 133009686, que na parte objecto deste recurso, tem o seguinte teor:
“Do compulso dos autos, resulta da acta de 29.09.2023 que todos os interessados acordaram que faz parte do acervo hereditário (sob a designação de verba n.º1): uma quota com o valor nominal de €2.500,00 na sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ...87, com sede em ..., ... ..., que tem por objeto a indústria de tanoaria e serração de madeiras, quota essa que foi pertença do inventariado CC, casado com DD, a que se atribui o respetivo valor nominal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Ora, considerando a certidão permanente da sociedade comercial (cfr., documento n.º3 anexa ao requerimento de 18.05.2022 com a ref.ª 13023279), verifica-se que a referida pessoa colectiva é composta por mais sócios, para além dos aqui interessados, que não figuram nos presentes autos de inventário.
Desta forma, partilhar a referida verba, nestes autos de inventário, consubstancia ignorar a personalidade jurídica da sociedade em causa. Basta atentar que não consta dos autos o pacto social da mesma.
Cumpre referir que o inventário tem como finalidade distribuir fiel e equitativamente todo o património de uma herança e nele interessa sobretudo apurar toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça.
Dispõe o artigo 1092.º do Código de Processo Civil que: “1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: (…) b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.”
Ou seja, é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar, necessariamente, redução das garantias das partes.
Assim sendo, devem resolver-se no processo de inventário as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas, cuja indagação, se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir naquele processo, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas.
Entendemos que neste caso, só nos meios comuns os interessados desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação a limites que, posto que mal definidos, os artigos 292.º a 295.º ex vi artigo 1091.º, n.º1 do Código de Processo Civil estabelece para o processo de inventário.
Ora, estamos perante um dos casos em que é obrigatório concluir que para se decidir a questão da inclusão da referida verba, tal como requerido, com segurança e consciência, há necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que permita chegar a uma decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas, devendo remeter-se as partes para os meios comuns, nos termos consignados no artigo 1092.º, n.º2, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não é incluída no inventário a verba n.º 1 (uma quota com o valor nominal de €2.500,00 na sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ...87, com sede em ..., ... ..., que tem por objeto a indústria de tanoaria e serração de madeiras, quota essa que foi pertença do inventariado CC, casado com DD, a que se atribui o respetivo valor nominal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos do artigo 1092.º,n.º 2 do Código de Processo Civil, remetendo-se as partes para os meios comuns.
Notifique.”

9. Inconformado, o interessado CC interpôs recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1.º Em sede de conferência de interessados o Tribunal a quo fixou como valor dos bens doados o valor atual de mercado dos bens – conforme despacho com a ref. ª 132555497.
2.º Entendeu o aqui Recorrente que a decisão do Tribunal a quo constitui uma nulidade nos termos do art. 615º, n.º1, a. d) e e) na medida em que, condena em objecto diverso do pedido, e/ou no limite, incorre num excesso de pronúncia.
3.º Sucede que, em sede de reclamação, o Tribunal a quo não se pronunciando sobre as nulidades, indeferiu a mesma, entendendo que não tinha sido requerida a inoficiosidade e como tal poderia aplicar o instituto do art. 1114º do CPC dessa forma, não podendo o aqui Recorrente concordar com tal entendimento. Isto porque,
4.º Nos presentes autos, e por falta de acordo relativa à verba 41 doada, em tempos, pelos inventariados ao aqui Recorrente e Interessada GG, foi requerida a avaliação da mesma por parte do Interessado FF.
5.º Em tal requerimento, foi solicitado por este interessado o valor dos bens doados à data da morte de cada um dos inventariados, perícia que foi deferida, e nessa medida, realizada.
6.º Tal perícia fixou o valor dos bens doados nas datas requeridas, tendo para isso, calculado, primeiro, o valor à data atual de mercado, para posteriormente através do método de desvalorização dos coeficientes alcançar o valor nas datas requeridas (as dos óbitos).
7.º O relatório realizado não foi objecto de reclamação, apenas tendo sido solicitados esclarecimentos por parte do interessado requerente para que o Sr. Perito esclarecesse de que forma tinham sido efetuados os cálculos para chegar aos valores nas datas requeridas.
8.º Sucede que, em sede de conferência de interessados o Tribunal a quo fixou como valor dos bens doados, não o valor tal como requerido na perícia – à data da morte, mas o valor atual de mercado dos bens - ref. ª 132555497.
9.º Ora, e ainda que o art. 1114º permita que havendo desacordo das partes quanto ao valor de um imóvel o mesmo seja fixado através de perícia, tal avaliação está limitada aquilo que é requerido, pois o desacordo entre as partes apenas se estende ao manifestado pelas mesmas, e o Tribunal a quo apenas se pode pronunciar na medida do que foi peticionado.
10.º A vontade do interessado FF é que os bens fossem avaliados à data da morte dos inventariados, sendo esse o valor que para si deveria ser atribuído aos bens e não outro, pelo que o Tribunal a quo não poderia fixar o valor de tais bens à data atual.
11.º E ao contrário do que refere o Tribunal a quo no seu despacho, a fixação do valor dos bens doados nada tem a ver com o requerimento da inoficiosidade da doação, sendo institutos distintos, não havendo lugar a interpretação distinta do art. 1114º do CPC caso haja ou não lugar, a requerimento de inoficiosidade, pelo que as nulidades existentes em tal despacho se mantem.
12.º O Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação de, entre outros, dos preceitos legais 1114º do Código Processo Civil, revestindo a sua decisão numa pronúncia sobre algo que nunca foi requerido, nem deferido, e/ou no limite um excesso de pronúncia do parte do Tribunal, em ambos os casos, constituem manifestas nulidades nos termos do art. 615º, n.º 1 al. d) e e) do CPC, que foram invocadas na reclamação não tendo sido objecto de pronúncia sobre tal, antes remetendo para uma questão de inoficiosidade que não foi levantada/questionada/equacionada.
13.º Pelo que, deve tal despacho ser revogado, ser declarada as nulidades invocadas por condenação em objecto diverso e/ou excesso de pronúncia, e substituído por outro que determine o valor dos bens doados como sendo o fixado pelo Sr. Perito à data da morte de cada um dos inventariados.
14.º Relativamente, à remessa relativamente à remessa para os meios comuns da verba n.º1 da relação de bens a mesma diz respeito a uma quota social no valor nominal de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) na Sociedade por quotas denominada A... Lda., com o NIPC ...87, e sede na ..., ... ....
15.º Tal verba não foi objecto de nenhuma questão por parte dos interessados, não há qualquer reclamação de bens relativa a tal verba, pelo contrário, todos reconhecem que a verba existe e faz parte do acervo hereditário, devendo ser partilhada.
16.º A única questão que recaiu sobre a mesma é saber o seu valor e para tal foi requerida a sua avaliação, à qual nenhum interessado se opôs, e como tal foi deferida pelo Tribunal a quo, não há qualquer questão a dirimir sobre a mesma, que mereça o envio dos autos para os meios comuns
17.º Como primeiro ponto, a falta do pacto social nos presentes autos, é facilmente resolvida com a junção do mesmo aos autos, que o Tribunal a quo poderia ter requerido aos interessados, se considerava ser um elemento tão essencial nos autos, conforme os seus poderes de gestão processual o permitem.
18.º Por outro lado, nos presentes autos com a morte dos inventariados, haverá apenas que proceder à adjudicação de tal verba a um ou vários herdeiros, não há por parte do outro sócio qualquer direito de preferência na respetiva adjudicação, já que não se trata de uma venda.
19.º Efetivamente, a referida sociedade tem outro sócio, ao qual pertence uma quota-nominal autónoma da discutida nos presentes autos, que em nada claudica com a quota dos presentes autos.
20.º Também em caso de venda a terceiros o direito de preferência entre sócios será devidamente acautelado com a comunicação para exercício do mesmo, configurando uma simples questão que integra o inventário, sem complexidade.
21.º Por último sempre se dirá que, da certidão permanente pode retirar-se que nela consta já atualizado o registo dos titulares de cada quota-social, quer relativamente ao registo da quota em nome do inventariado falecido, quer posteriormente, com a morte do falecido, o registo da quota em contitularidade dos herdeiros do falecido.
22.º Salvo devido respeito, a questão de saber se o outro sócio (de outra quota) concorda ou não com a integração da quota do sócio falecido na herança deste (como parece ser essa a questão suscitada/aflorada pelo Tribunal a quo) nem se coloca.
23.º Por último sempre se dirá, que a avaliação da referida verba n.º1 foi peticionada e deferida a 11/04/2024 em sede de conferência de interessados, pelo que o poder jurisdicional do Tribunal a quo relativamente a tal matéria, há muito que se encontra esgotado, pelo que nunca poderia ter revogado a sua decisão da forma como o fez.
24.º Deste modo, entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis aos presentes autos, aventando uma complexidade que inexiste, não havendo qualquer questão a dirimir relativamente à mesma que justifique o seu reenvio para uns meios comuns, devendo por isso, também quanto a esse segmento ser revogada tal decisão, mantendo-se o pedido de avaliação da referida quota.
Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, os art. 608º, n.º2, 609º, n.º 1, 615º, n.º1, al d) e e), 1091º, 1092º e 1114º do CPC, e art 2119 do Código Civil.
Concluiu, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e:
- sejam declaradas as nulidades invocadas por condenação em quantidade superior/objecto diverso do pedido e/ou excesso de pronúncia, substituído por outro que determine como valor dos bens doados o requerido pelo interessado e fixado pelo sr. perito à data da morte de cada um dos inventariados;
- revogando-se a decisão de remessa da verba n.º1 da relação de bens (quota social) para os meios comuns mantendo-se a decisão relativa à avaliação da mesma.

10. Não foram apresentadas contra alegações.

11. Foram observados os vistos legais.

*


II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
*

As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª Questão- se a decisão recorrida padece de nulidades;
2ª Questão- Se inexiste fundamento para os interessados serem remetidos para os meios comuns quanto à verba nº 1 da relação de bens.
**

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão a proferir relevam todos os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais, constantes do relatório acima elaborado.
**


IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Nulidades da sentença
Sob as Conclusões 1º e 2º o Apelante arguiu as nulidades da sentença previstas no art. 615º nº 1 al. d) e e) do CPC, sustentando que a decisão recorrida condena em objecto diverso do pedido e/ou no limite incorre num excesso de pronúncia.
Acontece que as apontadas nulidades estão assacadas a um segmento decisório do qual o Apelante recorreu, mas cujo recurso não foi admitido por despacho proferido sob Ref. Citius 134430578, sem que tenha sido suscitada a competente reclamação, pelo que não constitui objecto de apreciação no presente recurso.
Por conseguinte, apenas nos competirá reapreciar o segmento decisório que remeteu os interessados para os meios comuns quanto à verba nº 1 da relação de bens- Quota social- cuja argumentação do recorrente consta a partir da Conclusão 14º e sobre o qual nenhuma nulidade foi suscitada.
Remessa dos interessados para os meios comuns
Ainda que breve, impõe-se uma pequena resenha processual para enquadramento da questão sob apreciação.
Na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal consta como pertencendo ao acervo hereditário, sob a verba nº 1, uma quota social na sociedade por quotas A..., Lda, com o NIPC ...87 e sede na ... ... ..., tendo-lhe sido atribuído o valor de €2.500,00 (valor nominal).
A inclusão de tal verba nunca foi objecto de reclamação por qualquer dos demais interessados, pois todos reconhecem que a mesma existe e faz parte da herança a partilhar.
Apenas se extrai dos autos que a verba nº 1 não foi incluída no acordo parcial de partilha homologado na Conferência de interessados, porque os interessados AA e FF requereram que, “tendo em vista proceder-se à avaliação da Participação Social descrita na verba n.º 1 da Relação de Bens, fosse previamente solicitado um orçamento da perícia ao senhor perito que vier a ser nomeado”, sobre o qual recaiu despacho de deferimento do pedido de orçamento para a perícia de avaliação da Participação Social descrita na verba n.º 1 da Relação de Bens, nos termos do disposto no art.º 1114.º, n.º 1 e 2 do C.P. Civil.
Deste modo o que permanecerá por decidir quanto à verba nº 1 da relação de bens diz respeito ao seu valor, tendo sido requerida a sua avaliação sem oposição de qualquer dos interessados, avaliação essa que foi inclusivamente deferida pelo tribunal a quo mas que não chegou a ser realizada porque entretanto o tribunal a quo proferiu a decisão objecto deste recurso.
Isto é, apesar de ter sido proferido despacho a deferir a avaliação daquela verba, o tribunal não prosseguiu com a mesma e decidiu remeter os interessados para os meios comuns quanto a essa verba.
Vamos aqui repetir a fundamentação do tribunal a quo para evidenciar os argumentos em que se baseou para proferir a decisão recorrida:
“Do compulso dos autos, resulta da acta de 29.09.2023 que todos os interessados acordaram que faz parte do acervo hereditário (sob a designação de verba n.º1): uma quota com o valor nominal de €2.500,00 na sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ...87, com sede em ..., ... ..., que tem por objeto a indústria de tanoaria e serração de madeiras, quota essa que foi pertença do inventariado CC, casado com DD, a que se atribui o respetivo valor nominal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Ora, considerando a certidão permanente da sociedade comercial (cfr., documento n.º3 anexa ao requerimento de 18.05.2022 com a ref.ª 13023279), verifica-se que a referida pessoa colectiva é composta por mais sócios, para além dos aqui interessados, que não figuram nos presentes autos de inventário.
Desta forma, partilhar a referida verba, nestes autos de inventário, consubstancia ignorar a personalidade jurídica da sociedade em causa. Basta atentar que não consta dos autos o pacto social da mesma.
Cumpre referir que o inventário tem como finalidade distribuir fiel e equitativamente todo o património de uma herança e nele interessa sobretudo apurar toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça.
Dispõe o artigo 1092.º do Código de Processo Civil que: “1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: (…) b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.”
Ou seja, é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar, necessariamente, redução das garantias das partes.
Assim sendo, devem resolver-se no processo de inventário as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas, cuja indagação, se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir naquele processo, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas.
Entendemos que neste caso, só nos meios comuns os interessados desfrutarão dos mais amplos meios de prova, sem subordinação a limites que, posto que mal definidos, os artigos 292.º a 295.º ex vi artigo 1091.º, n.º1 do Código de Processo Civil estabelece para o processo de inventário.
Ora, estamos perante um dos casos em que é obrigatório concluir que para se decidir a questão da inclusão da referida verba, tal como requerido, com segurança e consciência, há necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que permita chegar a uma decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas, devendo remeter-se as partes para os meios comuns, nos termos consignados no artigo 1092.º, n.º2, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não é incluída no inventário a verba n.º 1 (uma quota com o valor nominal de €2.500,00 na sociedade A..., Lda., pessoa coletiva nº ...87, com sede em ..., ... ..., que tem por objeto a indústria de tanoaria e serração de madeiras, quota essa que foi pertença do inventariado CC, casado com DD, a que se atribui o respetivo valor nominal de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos do artigo 1092.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, remetendo-se as partes para os meios comuns.”(realces e sublinhados nossos).
Temos como certo que nenhuma questão foi suscitada pelos interessados quanto à inclusão ou não, na herança a partilhar, daquela verba nº 1 da relação de bens, como o próprio tribunal a quo reconhece ao mencionar que todos os interessados estão de acordo que a referida quota social faz parte do acervo hereditário.
De igual modo nenhuma questão foi suscitada oficiosamente pelo tribunal quanto à inclusão ou não daquela verba como bem a partilhar até ter sido proferida a decisão recorrida.
Também não vemos, nem tal foi afirmado pelo tribunal a quo, impedimento legal para a inclusão de uma quota social de uma sociedade por quotas no acervo a partilhar, não estando previsto nem sendo indispensável para efeitos de partilha em sede de inventário judicial que os demais sócios, para além dos aqui interessados, figurem nos autos de inventário, nem a partilha da referida verba na ausência daqueles “consubstancia ignorar a personalidade jurídica da sociedade em causa” como mencionou de forma vaga o tribunal a quo.
A bem da verdade temos sérias dificuldades em perceber qual é a questão que o tribunal a quo coloca relativamente à verba nº 1 que no seu entender determinou a sua exclusão neste inventário e que deva ser dirimida nos meios comuns, porque na decisão recorrida a esse propósito nada de concreto se diz.
Se é certo que, como se escreveu na decisão recorrida, (…) é admissível a remessa dos interessados para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar, necessariamente, redução das garantias das partes (…) e que devem resolver-se no processo de inventário as questões de facto que dependam de prova documental e aquelas, cuja indagação, se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir naquele processo, não sendo lícito remeter os interessados para os meios comuns senão nas questões cuja complexidade é evidente e que só através desses meios possam ser decididas(…), salvo o devido respeito tudo isso são asserções conclusivas desconhecendo-se qual é a matéria de facto, qual é a questão a dirimir que o tribunal coloca(porque os interessados nenhuma colocaram) e qual é a complexidade e quais são os meios de prova de que os interessados não poderão lançar mão neste inventário que no entender do tribunal a quo demandam a remessa dos interessados para os meios comuns.
O tribunal a quo concluiu que, (…)”estamos perante um dos casos em que é obrigatório concluir que para se decidir a questão da inclusão da referida verba, tal como requerido, com segurança e consciência, há necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que permita chegar a uma decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas, devendo remeter-se as partes para os meios comuns, nos termos consignados no artigo 1092.º, n.º2, do Código de Processo Civil”, sem nunca esclarecer qual a questão que se coloca relativa à inclusão da referida verba nº 1, que “ larga, aturada e complexa” indagação de facto se torna necessária para a partilha daquela verba, nem quais as “provas minuciosas, complicadas e exaustivas” necessárias realizar que não possam ser resolvidas neste inventário, pois que a única diligência que fora pedida e já havia sido deferida era a avaliação, diligência essa expressamente prevista no art. 1114º nº 1 e 2 do CPC preceito legal do qual o tribunal a quo inclusivamente se socorreu para a admitir em sede de Conferência de interessados.
O tribunal a quo fez menção à ausência de junção do pacto social, prova documental que não está demonstrado estar impedido de obter e, se porventura se lhe assaltou alguma questão atinente ao destino da quota social após o falecimento do sócio (sem que a tenha identificado como tal na decisão recorrida), certo é que lhe compete decidir as questões de direito que a esse propósito eventualmente se suscitem, designadamente por recurso ao art. 184º do CSC, dando delas conhecimento prévio aos interessados para que exerçam o princípio do contraditório, não tendo sido mencionada pelo tribunal a quo qualquer matéria de facto controvertida que assuma complexidade a demandar o seu conhecimento apenas e só nos meios comuns, porque a regra é a do seu conhecimento em sede do próprio processo de inventário.
Embora pouco relevante para a decisão deste recurso impõe-se também precisar que o tribunal a quo decidiu remeter as partes para os meios comuns nos termos do art. 1092º nº 2 do CPC por uma alegada questão sobre a inclusão de uma verba (questão essa que, repete-se, não concretizou qual seja), contudo o referido art. 1092º nº 2 tem subjacente a apreciação de questões de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas (remissão para a alínea b) do nº 1), não consubstanciando a questão de inclusão ou não de determinada verba uma questão atinente à admissibilidade do inventário ou à definição dos direitos sucessórios dos interessados.
Quando muito será uma questão que cairá não sobre a alçada do art. 1092º do CPC, mas sim sobre a alçada do art. 1093º do CPC (outras questões prejudiciais) e nesse caso o juiz só pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
Ora, tal como lapidarmente se pode ler da anotação ao art. 1093º do CPC de A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “porém, resulta bem claro do preceito que não se trata de um poder discricionário do juiz (RE 19-11-20, 336/12). Além disso, a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismo; apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto (situação diversa daquela em que a complexidade respeite a questões de direito que devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do art. 91º, nº 1), a tramitação do inventário se revele inadequada por implicar, designadamente, uma efetiva redução das garantias dos interessados por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns.”[1]
Reforçando a exigência desses critérios, escreve Carla Câmara que, “a remessa para os meios comuns prevista (…) nos artigos 1092º, nº 1, b) e 1093º, nº 1 do CPC, assenta nos seguintes critérios: complexidade da matéria subjacente à questão a dirimir; inconveniência da decisão incidental; redução das garantias das partes; (…) a remessa das partes para os meios comuns ocorre excecionalmente”, (…)a lei estabeleceu critérios de remessa para os meios comuns que dependem da aferição, em concreto, da natureza das questões ou complexidade da matéria de facto, da inadequação do seu apuramento incidental e da redução das garantias das partes face às limitações que o processado incidental comportam (quer no que se refere aos articulados, quer à proposição e produção de prova- designadamente de alegação de factos, exceções, contra exceções e de produção de provas- pelos interessados). A inconveniência da decisão da questão no inventário deverá ser sempre aferida em função destes critérios e caso os mesmos se verifiquem- e só nesse caso, de verificação dos seus requisitos-, a remessa para os meios comuns é legalmente admissível.
(…) A decisão incidental das questões prejudiciais ou a remessa para os meios comuns depende, sempre, da análise concreta dos elementos factuais subjacentes.”
E conclui que, “a remessa dos interessados para os meios comuns deverá ter natureza excecional, supletiva ou subsidiária, só sendo admissível tal remessa nas circunstâncias de estarem apurados e fundamentados, concretamente, os critérios legais que acima deixamos enunciados.”[2]
Igual entendimento, perfilham Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, que esclarecendo devidamente os critérios legais cuja verificação é exigida para que se considere legítima a remessa dos interessados para os meios comuns, sustentam que “sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário (como parece ser o caso dos autos) ou ao passivo que onera tal acervo, a regra é a de que o juiz- como decorrência do princípuio segundo o qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem (art. 91º, nº1)- deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária.
(…) Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (nº 1). A diminuição destas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória.”[3]
Da decisão recorrida não se extrai a devida concretização dos referidos critérios legais, nem sequer nela se menciona quais são os elementos factuais subjacentes a uma qualquer questão prejudicial relativa à inclusão da verba nº 1 que assuma tais contornos, e dos autos apenas se extrai que o que havia sido pedido pelos interessados antes das licitações era apenas e só a avaliação da verba nº 1, diligência expressamente prevista no âmbito do processo de inventário, a qual foi mesmo deferida pelo tribunal a quo, não havendo qualquer redução de garantias dos interessados na avaliação que é realizada nos termos previstos no art. 1114º do CPC por confronto com a que é realizada nos meios comuns.
Por conseguinte, não estando concreta e factualmente demonstrados os referidos critérios legais exigidos para a remessa dos interessados para os meios comuns relativamente à verba nº 1 da relação de bens, sobre a qual os interessados nenhuma questão suscitaram, apenas tendo solicitado se procedesse à sua avaliação, não poderá manter-se a decisão recorrida, devendo os autos de inventário prosseguir também relativamente a tal verba.
**


V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo Apelante, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos demais termos do inventário também quanto à verba relacionada sob a verba nº 1 (quota social).

Custas a cargo do Apelante, que do recurso tirou proveito (art.527º nº 1 do CPC).

Notifique.



Porto, 28.01.2025

Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Márcia Portela
(1ª Adjunta)
Alberto Paiva Taveira
(2º Adjunto)


(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)

________________
[1] CPC Anotado, Vol. II, pág. 582
[2] O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, pág. 131-138
[3] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág.49/50.