Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1375/07.6TJLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00043795
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CASAMENTO
PROVA
DOCUMENTO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP201004131375/07.6TJLSB.P1
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO . LIVRO 364 - FLS. 216.
Área Temática: .
Sumário: I- Como estamos perante acção na qual se encontra em causa o pagamento de uma dívida, não sendo o casamento o tema a decidir, se a ré não apresentou contestação e o réu, apesar de a ter apresentado, não impugnou o facto - alegado pela autora - de ser casado com a ré, há confissão presumida dos réus, no que concerne ao seu casamento, pelo que não é de exigir prova documental do mesmo, através da junção da respectiva certidão.
II- A solução teria que ser diferente, se a presente acção se colocasse no terreno dos direitos indisponíveis, como sucede, por exemplo, com as acções de divórcio, caso em que se imporia, aí sim, que a prova do casamento se fizesse somente por meio documental nos termos dos arts. 1 n° 1 al. d), 4 e 211 do Cód, do Registo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1375/07.6 TJLSB.P1
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: “B…………., SA”
Recorridos: C……………. e mulher
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora “B…………, SA”, com sede na Av. ………., nº 98, Lisboa, deduziu a presente acção declarativa especial, nos termos previstos no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, contra os réus C………….. e D…………., residentes na Av. …………, nº …….., ……, Póvoa de Varzim, alegando que no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Fiat, modelo Stilo 80 16v Active, com a matrícula ..-..-UI, por contrato constante de título particular datado de 16.6.2005, concedeu ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao réu a importância de €9.825,00, com juros à taxa nominal de 12.91% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos na sede da autora, nos termos acordados, em 72 prestações mensais e secessivas, com vencimento, a primeira, em 10.7.2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Mais alegou que, de harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu para o seu banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pela autora. Por outro lado, também acordaram que a falta de pagamento de uma qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 12,91% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 16,91%.
Alegou ainda que o réu solicitou também à autora, ao que esta acedeu, que por conta e ordem dele celebrasse um seguro de vida “protecção total”, obrigando-se o réu a pagar mensalmente à autora o valor do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação acordada, que passou a ser de €223,24 a partir de 10.8.2005, ou seja, da 2ª prestação.
Contudo, das prestações referidas o réu não pagou a 10ª e seguintes, vencida a primeira em 10.4.2006 e vencendo-se então todas.
O contrato de seguro foi anulado em 10.3.2007, data de vencimento da 21ª das ditas prestações, pelo que, a partir dessa, a prestação passou a ser de €203,02.
Alegou igualmente que o réu foi instado a pagar a quantia em dívida, juros e imposto de selo, tendo-lhe este entregue o veículo acima referido, para que diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor que assim obtivesse por conta do que lhe fosse devido, ficando o réu de pagar o saldo que se viesse a verificar estar então em débito.
Como tal, procedeu à venda, em 27.12.2006, desse veículo pelo preço de €5.885,05, tendo a quantia em dívida pelo réu ficado reduzida a €8.764,04, a qual não foi paga, apesar deste ter sido instado para o efeito.
Por fim, referiu ainda a autora que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal, pelo que a ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias em dívida, uma vez que deu o seu consentimento a tal empréstimo, tendo assinado o contrato.
Consequentemente, pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe a importância de €8.764,04, acrescida de €292,34 de juros vencidos até 9.3.2007 e de €11,69 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que sobre a dita quantia de €8.764,04 se vencerem à taxa anual de 16,91% desde 10.3.2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
O réu C………… apresentou contestação, defendendo que a entrega da viatura à autora se traduz na resolução do contrato de mútuo, ainda que a título parcial, tendo dessa forma cessado a obrigação de pagamento de juros até ao final do contrato.
Como tal, o autor apenas deve pedir o valor do capital em dívida, recalculando o montante dos juros devidos.
Invoca igualmente o disposto no art. 560, nº 1 do Cód. Civil e a necessidade de haver acordo das partes, posterior ao vencimento dos juros do empréstimo, para que se possa vencer juros sobre os primeiros, o que no presente caso não existe.
Deste modo, a autora deveria ter optado por pedir o valor dos juros estipulados no contrato ou os juros sobre o capital em dívida após a entrega do veículo e nunca os dois em conjunto.
Por despacho de fls. 50 e segs. foi julgado incompetente o tribunal da comarca de Lisboa para conhecer da presente acção e competente o tribunal de Póvoa de Varzim.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu C………… a pagar à autora “B………., SA” a quantia que vier a ser liquidada correspondente às 63 prestações de capital vencidas e não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, bem como a importância referente à capitalização desses juros), deduzindo a essa quantia o valor obtido com a venda do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Stilo 80 16v Active, com a matrícula ..-..-UI, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de 16,91% ao ano, contados desde 10.4.2006 até integral e efectivo pagamento e ainda no pagamento dos custos atinentes ao imposto de selo, sobre este incidente, à taxa legal de 4%, incidente sobre esses juros moratórios.
A ré D………… foi absolvida.
Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação a autora “B………….., SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Quanto ao que foi decidido na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que nesse mesmo acórdão se deixou expresso que: “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do C. Civil.”
2. No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do Código Civil, porquanto na alínea b) da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a claúsula 15 das Condições Gerais.”
3. As partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do art. 781 do Cód. Civil. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos.
4. Na sentença recorrida, o Senhor Juiz “a quo” errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à ré mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos réus.
5. Atenta a falta de contestação, por parte da ré ora recorrida, esta não impugnou, também, o facto de ser casada com o réu, pelo que o casamento dos recorridos se encontra confessado, por não contestado.
6. Na presente acção não estamos no campo dos direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz par produzir os efeitos jurídicos que pela presente acção se pretendem obter, razão pela qual a ré, ora recorrida D………. deveria ter sido condenada no pedido.
7. O alegado no art. 24 da petição inicial tem de se considerar provado e, consequentemente, condenar-se a recorrida Carla, ré na acção, no pedido.
8. Acresce que os réus não impugnaram sequer o facto de o empréstimo concedido pela autora, ora recorrente, ao réu marido tenha revertido em proveito comum do casal formado pelos ditos réus, bem como não contestaram o facto de a ré ter prestado o seu consentimento, o que aliás foi dado como provado nos autos.
9. Resulta, assim, dos autos que nos mesmos se encontra provado o casamento dos recorridos, bem como a matéria de facto invocada no art. 24 da petição inicial.
10. Errou-se pois na sentença recorrida ao não se considerar expressamente provada a matéria de facto constante do art. 24 da petição inicial e ao absolver a ora recorrida D……….., por falta de prova do casamento dos ora recorridos.
11. Na sentença recorrida o Senhor Juiz “a quo” ao absolver do pedido a recorrida mulher violou o disposto não só no art. 490 do Cód. do Proc. Civil, como também o disposto no art. 1691, alínea c) do Cód. Civil.
Por conseguinte, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção inteiramente procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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As questões a decidir são as seguintes:
1) Apurar se a sentença decorrida deve ser mantida no que respeita aos juros remuneratórios;
2) Apurar se foi correcta a decisão da 1ª Instância que absolveu a ré do pedido, por não ter sido feita prova do casamento entre ela e o réu.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
a) No exercício da actividade da autora, que é uma instituição de crédito, e com destino, segundo informação então prestada pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel, da marca Fiat, modelo Stilo 80 16v Active, com a matrícula ..-..-UI, por acordo constante do documento datado de 16 de Junho de 2005, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 13 e seguintes, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a autora emprestou ao réu a importância de €9.825,00;
b) Nos termos do acordo referido em a) os juros seriam à taxa nominal de 12,91% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida serem pagos pelo réu, na sede da autora, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Julho de 2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;
c) Mais acordaram autora e réu que a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações para conta bancária sediada em Lisboa, indicada pela autora;
d) Mais acordaram autora e réu que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 12,91% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 16,91%;
e) O réu solicitou à autora, ao que esta acedeu, que por conta e ordem dele celebrasse um seguro de vida “protecção total”, o que a autora fez, obrigando-se o réu a pagar mensalmente à autora o valor do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação acordada, que passou a ser de 223,24 a partir de 10 de Agosto de 2005, ou seja, da 2ª prestação;
f) Das prestações referidas em b), o réu não pagou a 10ª e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Abril de 2006;
g) O acordo de seguro referido em e) foi anulado em 10 de Março de 2007, sendo que a partir dessa altura a prestação passou a ser de €203,02;
h) Instado pela autora para pagar a importância em dívida, e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o réu fez entrega à autora do dito veículo automóvel, com a matrícula ..-..-UI, para que a autora diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o réu lhe devesse, ficando este de pagar à autora o saldo que viesse a verificar ficar então em débito;
i) Na sequência do aludido em h), em 27 de Dezembro de 2006 a autora procedeu à venda do referido veículo automóvel, pelo preço de €5.885,05, tendo a autora ficado com essa quantia;
j) Após o aludido em i), e apesar de instado para pagar o montante que se mantinha em dívida, o réu não o fez;
k) O empréstimo referido em a) e b) reverteu em proveito comum dos réus.
l) A ré deu o seu consentimento ao empréstimo referido em a), tendo para o efeito assinado o documento junto aos autos a fls. 13 e seguintes.
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Paralelamente não se deu como provado que os réus sejam casados entre si.
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O DIREITO
1) Na sentença recorrida o réu foi condenado tão só na quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor das prestações de capital vencidas e não pagas, bem como nos juros moratórios à taxa anual de 16,91% e no respectivo imposto de selo.
Excluíram-se assim os juros remuneratórios.
Para tal efeito, a Mmª Juíza “a quo” apoiou-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 25.3.2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja argumentação seguiu (p. 08A1992, disponível in www.dgsi.pt.).
A autora discordou de tal entendimento, por considerar que as partes acordaram expressamente em regime diferente daquele que resulta do art. 781 do Cód. Civil, pronunciando-se consequentemente pela integral procedência da acção.
Porém, não vemos razão para censurar a posição adoptada pela 1ª Instância.
O Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão acima mencionado, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781 do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”
Assentou esta conclusão nas premissas que se passam a indicar:
“1. A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2. Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3. A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4. Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art. 781 do C. Civil;
5. Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6. O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art. 781 do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7. Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8. O art. 781 do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9. A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10. As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do C. Civil.”
Contudo, apesar da clareza da argumentação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça que conduz inevitavelmente ao acerto da sentença recorrida, no que concerne à questão dos juros remuneratórios, a autora põe em causa o decidido ao entender que as partes, face ao conteúdo da alínea b) da cláusula 8ª e da alínea c) da cláusula 4ª das Condições Gerais do Contrato de Mútuo, acordaram expressamente regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do Cód. Civil.
Estatui-se neste preceito que «se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.»
Ora, na cláusula 8ª, alínea b) das referidas Condições Gerais, convencionou-se que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, daí resultando que o teor desta cláusula é em tudo idêntico ao estatuído no art. 781 do Cód. Civil.
Como tal, há que concluir que as partes, no que respeita ao não pagamento atempado de uma qualquer prestação, não acordaram em regime diferente do que se acha previsto no art. 781 do Cód. Civil, antes o reproduziram na referida alínea b) da cláusula 8ª, donde decorre que aquele preceito legal é de aplicar ao caso “sub judice” e consequentemente também o conteúdo do acórdão uniformizador de jurisprudência a que se vem fazendo referência.
Sucede que, como se escreve neste acórdão, o art. 781 e logo a cláusula que o reproduz (neste caso, a alínea b) da cláusula 8ª) tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações.
É assim a esta luz que terá de interpretar-se a alínea c) da cláusula 4ª, onde se estipula que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro...”
Deste modo, apesar do que se diz nesta cláusula, donde decorre estarem incorporados no montante das prestações os juros remuneratórios, será de concluir que caso o credor exija do devedor o pagamento antecipado das prestações, nos termos do art. 781 do Cód. Civil, não poderá exigir-lhe, porém, o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que originariamente incorporados nas sucessivas prestações agora objecto de vencimento antecipado.
Por conseguinte, mostra-se acertada a decisão da 1º Instância que excluiu do montante a liquidar em execução de sentença os juros remuneratórios, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela autora.
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2) Na sentença recorrida, entendeu a Mmª Juíza “a quo” absolver a ré D………….. por não ter resultado provado, através da junção de documento que o comprovasse, o casamento desta com o réu C………...
Também, quanto a este ponto, donde resultou a improcedência da acção quanto à ré, a autora discorda do decidido, por entender que, não tendo os réus contestado a existência do casamento, deveria o mesmo dar-se como provado por acordo das partes.
Vejamos então esta questão.
A autora na sua petição inicial, para fundar a responsabilização da ré, alegou o seguinte no seu art. 24: « O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. – pelo que a ré D…………. é solidariamente responsável com o réu C……….., seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas, e atento ainda o disposto no art. 1691, alínea a), do Cód. Civil, porquanto a ré D……….. deu o seu consentimento ao empréstimo dos autos tendo para o efeito assinado o dito contrato.»
O réu C…………. apresentou contestação, mas nesta nada disse quanto ao facto de ser ou não casado com a ré D………….
Por seu turno, a ré D………… não contestou sequer.
Dispõe o art. 484, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa...consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» (cfr. também o art. 784 do Cód. do Proc. Civil referente ao processo sumário).
Por outro lado, no art. 490, nº 2 do mesmo diploma estabelece-se que «consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.»
Conforme escreve Antunes Varela[1] (in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 331/2) “embora não envolva, quanto aos factos desfavoráveis ao réu, um reconhecimento expresso, ou mesmo tácito, da realidade deles, a falta de contestação é geralmente considerada como uma confissão tácita ou presuntiva desses factos, enquanto outros, com maior propriedade, a tratam como uma confissão ficta”.
Mais adiante o mesmo autor acrescenta que a confissão ficta referida no art. 484 “não constitui um meio probatório integrador do arsenal de provas previsto no art. 512, mas a cominação correspondente a um ónus estreitamente ligado ao dever de verdade (...), ou seja, ao dever de contribuição recíproca para a descoberta da verdade, que a lei impõe a ambos os litigantes”.
Com esta solução legal pretende-se levar o réu a contestar sempre que o pedido formulado pelo autor não tenha cabimento, prevenindo-se assim contra uma eventual decisão ilegal ou injusta.
Mas o efeito de confissão ficta não ocorre somente nos casos de falta de contestação, verifica-se também, nos termos do art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, como consequência da falta da impugnação especificada dos factos articulados pela parte contrária. É que a citação constitui o réu não só no ónus de contestar, mas igualmente no ónus de impugnar, de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor sobre os quais o réu guarde silêncio.[2]
Acontece que no caso “sub judice”, como já referimos, a ré D………… não apresentou contestação e o réu C…………, apesar de a ter apresentado, não impugnou o facto - alegado pela autora - de ser casado com a ré.
Há, assim, confissão presumida dos réus, no que concerne ao seu casamento, pelo que não é de exigir prova documental do mesmo, através da junção da respectiva certidão.
A solução teria que ser diferente, se a presente acção se colocasse no terreno dos direitos indisponíveis, como sucede, por exemplo, com as acções de divórcio, caso em que se imporia, aí sim, que a prova do casamento se fizesse somente por meio documental nos termos dos arts. 1 nº 1 al. d), 4 e 211 do Cód. do Registo Civil.
Todavia, como estamos perante acção na qual se encontra em causa o pagamento de uma dívida, não sendo o casamento o tema a decidir e situando-se, por isso, no âmbito dos direitos disponíveis, não é de exigir, tal como atrás já escrevemos, documento para provar o casamento dos réus (neste caso, certidão de casamento).[3]
É, por isso, de acolher, quanto a esta questão, a argumentação explanada pela autora nas suas alegações, dando-se como assente, ao invés do que se fez na sentença recorrida, que os réus são casados entre si.
Encontrando-se, por seu turno, já assente que a ré deu o seu consentimento ao empréstimo, tendo para o efeito assinado o documento junto aos autos a fls. 13 e segs. [facto l)],[4] nenhum óbice se coloca à responsabilização da ré D…………., a qual assentará no disposto no art. 1691, nº 1, al. a) do Cód. Civil onde se estatui o seguinte:
«São da responsabilidade de ambos os cônjuges (...) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.»
Por conseguinte, será de concluir que numa acção em que está em causa a condenação no pagamento de uma dívida, face à confissão presumida dos réus, quanto ao seu casamento, resultante num caso da falta de contestação e noutro da falta de impugnação especificada, não é de exigir prova documental desse casamento, através da apresentação da respectiva certidão.
Como tal, serão os dois réus solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença nos termos definidos na sentença recorrida, impondo-se, neste segmento, a procedência do recurso interposto pela autora.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…………, SA”, condenado-se também a ré D…………, solidariamente com o réu C…………., no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença nos termos definidos na sentença recorrida constante de fls. 134/145.
As custas do presente recurso serão suportadas na proporção de metade para a autora e de metade para os réus, sem prejuízo de apoio judiciário.

Porto, 13.4.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
______________
[1] Com a colaboração de Miguel Bezerra e Sampaio e Nora.
[2] Cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 527 e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., págs. 325/6.
[3] Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 7.1.2010, p. 2318/07.2 TVLSB.L1.S1, Ac. STJ de 10.12.2009, p. 1499/07.0 TVLSB.L1, Ac. STJ de 10.9.2009, p. 07B3536, Ac. Rel. Porto de 31.3.2009, p. 0827283 (do mesmo relator), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. Rel. Lisboa de 24.6.1999, CJ, ano XXIV, tomo III, págs. 133/5.
[4] Não se terá em atenção que o empréstimo reverteu em proveito comum dos réus (casal) – facto k) -, porquanto tal não constitui facto puro e simples, mas antes conclusão de direito, consubstanciando um juízo de subsunção a regras jurídicas.